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Lei 16037 - 08 de Janeiro de 2009


Publicado no Diário Oficial nº. 7885 de 8 de Janeiro de 2009

(vide Decreto 4242 de 09/02/2009)

Súmula: Dispõe que a Ilha do Mel, situada na baía de Paranaguá, Município de Paranaguá, constitui região de especial interesse ambiental e turístico do Estado do Paraná, conforme especifica.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art 1º. A Ilha do Mel, ilha costeira situada na baía de Paranaguá, Município de Paranaguá, bem da União, nos termos do inciso IV do artigo 20 da Constituição Federal, cedida ao Estado do Paraná em 05/08/82, por meio de Contrato de Cessão, sob regime de aforamento, nos termos da Portaria do Ministério da Fazenda nº 160 de 15/04/82, constitui região de especial interesse ambiental e turístico do Estado do Paraná.

Paragrafo único. Os ocupantes e foreiros de áreas regularmente cedidas pela união e que não fizeram parte da cessão, sob regime de aforamento ao Estado do Paraná, levada a efeito pela Portaria nº 160, de 15/04/82, do Secretário Geral do Ministério da Fazenda, deverão observar o disposto nesta lei, salvo naquilo que disser respeito a normas sobre concessão de uso dos bens, previstas no Capítulo IX da presente lei.

Art. 2º. A Ilha do Mel forma um ecossistema único e indivisível, compreendido por toda a sua extensão territorial, e nela aplica-se o princípio do desenvolvimento sustentável, entendido como aquele que atende às necessidades básicas do presente sem comprometer a capacidade das gerações futuras de satisfazerem as suas necessidades.

Paragrafo único. Para todos os efeitos desta lei é considerado território da Ilha do Mel toda a sua porção de terra.

§ 1º Para todos os efeitos desta lei é considerado território da Ilha do Mel toda a sua porção de terra.
(Renumerado pela Lei 20244 de 17/06/2020)

§ 2º Todas as políticas, planos e ações implementadas na Ilha do Mel deverão observar as diretrizes dispostas na Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas, na qual estão previstos os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável e suas metas, bem como a Convenção sobre Diversidade Biológica e demais documentos internacionais internalizados. (Incluído pela Lei 20244 de 17/06/2020)

Art. 3º. No âmbito da competência constitucional, atribuída ao Estado do Paraná, definida no artigo 24, incisos VI e VII, da Constituição Federal, competirá, ao Instituto Ambiental do Paraná – IAP, exercer a polícia administrativa ambiental, em todo o território da Ilha do Mel, e a gestão das áreas cedidas pela união ao Estado do Paraná, implementando as medidas de controle de acesso das pessoas e de fiscalização, no atendimento das disposições da presente lei e das demais normas de preservação, conservação e proteção ambiental.

Art. 3º. No âmbito da competência constitucional, atribuída ao Estado do Paraná, definida nos incisos VI e VII do art. 24 da Constituição Federal, competirá ao Instituto Água e Terra exercer a polícia administrativa ambiental, em todo o território da Ilha do Mel, e a gestão das áreas cedidas pela União ao Estado do Paraná, implementando as medidas de controle de acesso das pessoas e de fiscalização, no atendimento das disposições da presente Lei e das demais normas de preservação, conservação e proteção ambiental. (Redação dada pela Lei 20244 de 17/06/2020)

§ 1º. As competências atribuídas pela presente lei ao Instituto Ambiental do Paraná - IAP, não afastam as atribuições conferidas pela Constituição Federal, Estadual e outros diplomas legais vigentes e outros entes públicos.

§ 1º. As competências atribuídas pela presente Lei ao Instituto Água e Terra não afastam as atribuições conferidas pela Constituição Federal, Estadual e outros diplomas legais vigentes e outros entes públicos. (Redação dada pela Lei 20244 de 17/06/2020)

§ 2°. As competências relativas à regulamentação e fiscalização de uso e ocupação do solo, também conferidas ao Município de Paranaguá no território da Ilha do Mel, deverão ser exercidas de forma suplementar à presente lei, observando todos os seus preceitos, por decorrência do disposto nos artigos 24, incisos VI e VII; e 30, inciso II da Constituição Federal.

§ 2° As competências relativas à regulamentação e fiscalização de uso e ocupação do solo, também conferidas ao Município de Paranaguá no território da Ilha do Mel, deverão ser exercidas de forma integrada à presente Lei, observando todos os seus preceitos, por decorrência do disposto nos incisos VI e VII do art. 24, e no inciso II do art. 30, todos da Constituição Federal e da Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011, nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora. (Redação dada pela Lei 20244 de 17/06/2020)

§ 3º. O IAP – Instituto Ambiental do Paraná poderá, mediante autorização do Chefe do Poder Executivo Estadual, firmar parceria pública com o Município de Paranaguá, para exercerem de forma integrada as competências que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Estadual.

§ 3º O Instituto Água e Terra poderá, mediante autorização do Chefe do Poder Executivo Estadual, firmar parceria pública com o Município de Paranaguá, para exercerem de forma integrada as competências que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Estadual. (Redação dada pela Lei 20244 de 17/06/2020)

Art. 4°. O IAP - Instituto Ambiental do Paraná desenvolverá sua ação administrativa de modo integrado às políticas e diretrizes gerais do Governo do Estado e integrado com todas entidades públicas envolvidas na gestão, além de interagir com a sociedade civil organizada, representativas das comunidades existentes na Ilha do Mel.

Art. 4° O IAT – Instituto Água e Terra desenvolverá sua ação administrativa de modo integrado às políticas e diretrizes gerais do Governo do Estado e integrado com todas as entidades públicas envolvidas na gestão, além de interagir com a sociedade civil organizada, representativas das comunidades existentes na Ilha do Mel. (Redação dada pela Lei 20244 de 17/06/2020)

Paragrafo único. Para exercer as competências que lhe são atribuídas pela presente lei, no território da Ilha do Mel, o Instituto Ambiental do Paraná - IAP deverá criar, por meio de portaria, estrutura administrativa específica, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de publicação do presente texto legal.
(Revogado pela Lei 20244 de 17/06/2020)

§ 1º Cria na Ilha do Mel, para o exercício das competências atribuídas por esta Lei, uma Unidade de Administração da Ilha do Mel – UNADIM, sem personalidade jurídica, cuja organização administrativa terá caráter interfederativo entre o Estado e o Município de Paranaguá. (Redação dada pela Lei 20244 de 17/06/2020)

§ 2º A UNADIM, prevista no § 1º deste artigo, deverá seguir as disposições contidas no Plano de Controle Ambiental, Uso e Ocupação do Solo da Ilha do Mel, assegurando a efetiva participação de toda a comunidade, garantindo: (Incluído pela Lei 20244 de 17/06/2020)

a) estrutura administrativa específica, regulamentada entre o Estado (SEDEST/INSTITUTO ÁGUA E TERRA) e o Município de Paranaguá, em até 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data da publicação do presente texto legal, na forma de Resolução Conjunta, contando com um regimento interno; (Incluído pela Lei 20244 de 17/06/2020)

b) ações administrativas subsidiárias dos entes federativos, por meio de apoio técnico, científico, administrativo e/ou financeiro, sem prejuízo de outras forma de cooperação; (Incluído pela Lei 20244 de 17/06/2020)

c) prestação de contas enquanto unidade interfederativa e publicidade no planejamento de suas ações. (Incluído pela Lei 20244 de 17/06/2020)

§ 3º Para garantir a efetiva participação da comunidade poderá ser criado um Conselho Comunitário da Ilha do Mel, composto por representantes de toda a comunidade, que atuará em caráter consultivo para as decisões da UNADIM, a ser regulamentada. (Incluído pela Lei 20244 de 17/06/2020)

Art. 5°. A política de preservação e proteção ambiental, turística, histórica e cultural na Ilha do Mel deve ser executada de forma planejada, integrada, permanente e compatível com a presente lei, com o plano de sustentabilidade e outras leis e regulamentos estaduais e federais aplicáveis, visando ao atendimento dos objetivos de:

I - proteger o meio ambiente e preservar os ecossistemas de forma global e coordenada;

II - assegurar a eficácia da administração da Ilha do Mel, tendo como referência o ordenamento institucional auto-sustentado, promovendo a integração e a cooperação entre o Governo Federal, Estadual e com os Municípios de Paranaguá e Pontal do Paraná;

III - compatibilizar a vocação conservacionista e de beleza paisagística da Ilha do Mel com as atividades antrópicas já estabelecidas em seu território;

IV - subordinar a localização e o desenvolvimento de atividades nas áreas onde a ocupação é permitida à fragilidade e importância dos compartimentos ambientais e culturais em que estão inseridos;

V - disciplinar e orientar a ocupação do solo quanto ao uso, distribuição da população, utilidade e desempenho de suas funções econômicas e sociais visando à manutenção do atual estado de ocupação humana e a integral preservação paisagística e do patrimônio ambiental e cultural da Ilha do Mel;

VI - assegurar o respeito aos limites das áreas onde a ocupação é permitida;

VII - promover o ordenamento físico-territorial das atividades fomentadoras do turismo responsável e comprometido com a sustentabilidade ambiental e sócio-cultural;

VIII - promover atividades econômicas sustentáveis nos períodos de baixa atividade turística, para a geração de trabalho e renda para a população residente;

IX - fomentar a implantação do saneamento ambiental nas áreas ocupadas, segundo ações integradas de coleta e tratamento de resíduos, efluentes e drenagem;

X - manter a população residente e flutuante de acordo com os parâmetros de capacidade de suporte da ilha, estabelecidos pelo Instituto Ambiental do Paraná - IAP, controlando e disciplinando o fluxo de visitantes;

X - manter a população residente e flutuante de acordo com os parâmetros de capacidade de suporte da ilha, estabelecidos pelo Instituto Água e Terra, controlando e disciplinando o fluxo de visitantes; (Redação dada pela Lei 20244 de 17/06/2020)

XI - estabelecer política responsável de ocupação, visando coibir a especulação imobiliária, considerando a propriedade pública da terra e a preponderância do seu valor primordial de uso;

XII - direcionar as ações de regulação territorial de forma a prevalecer o interesse público;

XIII - garantir o acesso e participação da população à formulação, implementação e avaliação das políticas públicas;

XIV - desenvolver programas de educação ambiental entre residentes e visitantes;

XV - proporcionar a reintegração de posse ao Instituto Ambiental do Paraná -IAP/UNIÃO, dos imóveis cujo uso foi concedido a terceiros, no caso de descumprimento dos dispositivos desta lei e demais legislações ambientais aplicáveis;

XV - tomar as medidas cabíveis em caso de descumprimento dos dispositivos desta Lei e demais legislações aplicáveis dos imóveis cujo uso foi concedido a terceiros. (Redação dada pela Lei 20244 de 17/06/2020)

XVI - desenvolver projeto de gerenciamento para as áreas de interesse turístico, submetendo-os, a prévia e expressa aprovação da UNIÃO, quando abrangerem áreas não cedidas ao estado do Paraná sob regime de aforamento.

XVII - garantir a gestão adequada dos resíduos sólidos, tendo em vista os pilares da não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos; (Incluído pela Lei 20244 de 17/06/2020)

XVIII - desenvolver projetos de identificação, reconhecimento, salvaguarda e valorização do patrimônio imaterial da população tradicional da Ilha do Mel, preservando as práticas, representações, expressões, conhecimentos e técnicas, assim como os instrumentos, objetos, artefatos e lugares culturais que lhe são associados, a fim de fortalecer a identidade e diversidade cultural; (Incluído pela Lei 20244 de 17/06/2020)

XIX - proteger o complexo paisagístico da Ilha do Mel, promovendo a identificação, conservação e valorização de suas estruturas. (Incluído pela Lei 20244 de 17/06/2020)

XX - promover o direito à memória e às tradições, reconhecer e valorizar a diversidade cultural da Ilha do Mel, visando à colaboração entre agentes públicos e privados para o desenvolvimento da economia da cultura, com a garantia da participação da sociedade na formulação e acompanhamento das políticas culturais. (Incluído pela Lei 20244 de 17/06/2020)

Art. 5ºA A Política de Desenvolvimento do Turismo Sustentável da Ilha do Mel, deve ser executada de forma planejada, integrada, permanente e compatível com a presente Lei, com o plano de sustentabilidade e outras leis e regulamentos estaduais e federais aplicáveis, com os seguintes objetivos: (Incluído pela Lei 20244 de 17/06/2020)

I - compatibilizar as atividades de ecoturismo e do turismo sustentável com a preservação da biodiversidade e das tradições e cultura locais; (Incluído pela Lei 20244 de 17/06/2020)

II - fortalecer a cooperação interinstitucional, congregando interesses dos segmentos sociais a aplicar, investir e desenvolver a preservação do meio ambiente e o fomento ao turismo sustentável; (Incluído pela Lei 20244 de 17/06/2020)

III - obter sinergia entre os segmentos sociais e econômicos como: (Incluído pela Lei 20244 de 17/06/2020)

a) iniciativa privada, compreendendo os serviços turísticos em geral e comércio; (Incluído pela Lei 20244 de 17/06/2020)

b) comunidade em geral, compreendendo população local e flutuante; (Incluído pela Lei 20244 de 17/06/2020)

c) setor público, compreendendo: formação profissionalizante, adequação e melhoria dos serviços públicos, da infraestrutura para a visitação e do saneamento ambiental; (Incluído pela Lei 20244 de 17/06/2020)

d) instituições nacionais e internacionais, compreendendo: organizações não governamentais - ONGs, poder público, sociedade civil organizada e comunidade científica; (Incluído pela Lei 20244 de 17/06/2020)

IV - conscientizar, capacitar e estimular a população local para a atividade do ecoturismo e do turismo sustentável; (Incluído pela Lei 20244 de 17/06/2020)

V - desenvolver um calendário de eventos que fomentem o turismo sustentável na Ilha do Mel; (Incluído pela Lei 20244 de 17/06/2020)

VI - valorizar a cultura como vetor do desenvolvimento sustentável nas ações de turismo. (Incluído pela Lei 20244 de 17/06/2020)

Parágrafo único. A elaboração da Política de Desenvolvimento do Turismo Sustentável será promovida pelos órgãos estatais competentes e abarcará diretrizes para todo o território da Ilha, respeitadas a legislação aplicável às unidades de conservação e garantida a oitiva de representantes da comunidade antes de sua aprovação. (Incluído pela Lei 20244 de 17/06/2020)

Art. 6º. As ações de preservação e conservação do meio ambiente da Ilha do Mel, promovidas pelo Poder Público ou por entidades privadas, deverão estar integradas entre si, na forma prevista na presente lei e no plano de sustentabilidade, sendo supervisionadas pelo Instituto Ambiental do Paraná – IAP, em permanente articulação com os órgãos municipais, estaduais e federais de proteção ambiental, histórica, natural e cultural, observadas as normas e diretrizes da legislação estadual e federal aplicável.

Art. 6º.

(Redação dada pela Lei 20244 de 17/06/2020)

Art. 7°. Fica instituído o zoneamento ambiental do uso do solo na Ilha do Mel, composto por nove zonas a seguir descritas e mapa constante no anexo desta lei:

Art. 7°. Institui o Zoneamento Ambiental do uso do solo na Ilha do Mel, composto por sete áreas a seguir descritas: (Redação dada pela Lei 20244 de 17/06/2020)

I - AEE - Área da Estação Ecológica, abrangendo toda a planície norte da ilha até o limite das vilas de Nova Brasília e da Fortaleza, instituída pelo Decreto Estadual nº 5454, de 21/09/82, cujos objetivos estão definidos no artigo 9º da Lei Federal nº 9985, de 18/07/00.

II - APE - Área do Parque Estadual, que compreende a porção sul da ilha, entre os limites das vilas de Encantadas e Farol, correspondendo a uma área de 337,87ha, instituída pelo Decreto Estadual nº 5506, de 22/03/02, cujos objetivos estão definidos no artigo 11 da Lei Federal nº 9985, de 18/07/00.

III - AC - Área de Costa, compreende uma faixa que contorna a ilha desde a praia até 300m (trezentos metros) mar adentro; a área denominada Saco do Limoeiro e a área do istmo com a finalidade de:

III - AC – Área de Costa, que compreende uma faixa de areia que contorna toda a Ilha do Mel, com a finalidade de: (Redação dada pela Lei 20244 de 17/06/2020)

a) proteger a paisagem tombada da Ilha do Mel;

b) proibir quaisquer construções, salvo, aquelas julgadas necessárias, as quais deverão ter licenciamento do Instituto Ambiental do Paraná e autorização da UNIÃO, e, quando couber, dos demais órgãos envolvidos na gestão da Ilha do Mel;

c) proteger os ecossistemas ambientais subaquáticos.

d) assegurar o acesso de todos à estas áreas. (Incluído pela Lei 20244 de 17/06/2020)

IV - AOPT - Área de Ocupação de População Tradicional Local, correspondente a uma área de aproximadamente 1,6 hectares, situada na vila da Ponta Oeste, tendo como objetivos:

IV - APO – Área da Ponta Oeste – correspondente a uma área de aproximadamente 31,77 hectares, assim definida: (Redação dada pela Lei 20244 de 17/06/2020)

a) barrar o avanço da ocupação antrópica, proibindo quaisquer construções adicionais na região;

a) Território Tradicional de Moradia e Subsistência, com aproximadamente 5,51 hectares, para moradia e prática de subsistência da População Tradicional, já cadastrada e reconhecida pela Secretaria de Estado da Comunicação Social e da Cultura – SECC; (Redação dada pela Lei 20244 de 17/06/2020)

b) proibir qualquer tipo de ocupação e edificação que não tenha relação com os usos, costumes e tradições da população local;

b) Território Tradicional para Visitação, com aproximadamente 8,13 hectares, onde será permitida apenas a circulação de pedestres em locais delimitados por trilhas, observação da flora e fauna, com o acompanhamento da População Tradicional local; (Redação dada pela Lei 20244 de 17/06/2020)

c) preservar a fauna e a flora;

c) Área de Controle Ambiental, com aproximadamente 18,13 hectares, que compreende as porções de terra que fazem divisa com a Unidade de Conservação da Estação Ecológica. (Redação dada pela Lei 20244 de 17/06/2020)

d) promover a manutenção da beleza cênica da ilha;
(Revogado pela Lei 20244 de 17/06/2020)

e) não reconhecimento de direito individual de uso.
(Revogado pela Lei 20244 de 17/06/2020)

V - AR - Área de Reversão, correspondente à área ocupada na Praia Grande, tendo como objetivos:

V - AE – Área Especial, composta pela Fortaleza, Nossa Senhora dos Prazeres e pela área militar localizada na porção norte da Estação Ecológica, as quais seguem normas de uso e ocupações específicas, definidas pelas entidades públicas que lhes administram; (Redação dada pela Lei 20244 de 17/06/2020)

a) servir de área de transição para a unidade de conservação;

b) barrar o avanço da ocupação antrópica, proibindo qualquer nova concessão de uso, edificação ou ampliação na região;

c) proibir o parcelamento da área;

d) proibir novas ocupações e construções;

e) preservar a fauna e a flora;

f) manter a beleza cênica da ilha, em especial da integridade do conjunto com "mar de fora";

g) o direito eventual de uso se extingue com a saída da ocupação, depois de decorridos 12 (doze) meses.

VI - ACA - Área de Controle Ambiental, que compreende as porções de terra que fazem divisa entre as unidades de conservação (Estação Ecológica e Parque Estadual) e as demais Áreas; as faixas de preservação permanente ao longo das margens dos rios nas respectivas vilas; a área assoreada na vila do Farol e o morro do Farol das Conchas, tendo por escopo:

a) proibir qualquer forma de construção na área;

b) permitir, apenas, a circulação de pedestres em locais delimitados por trilhas;

c) proibir o parcelamento da área;

d) preservar a fauna e a flora;

e) promover a manutenção da beleza cênica da ilha.

VII - AVL - Área de Vilas, abrangendo as áreas ocupadas de Fortaleza, Nova Brasília, Farol e Encantadas, numa extensão de 58,17 hectares, com o objetivo de:

VII - AVL - Área de Vilas, abrangendo as áreas ocupadas de Fortaleza, Nova Brasília, Farol, Encantadas e Praia Grande, com o objetivo de: (Redação dada pela Lei 20244 de 17/06/2020)

a) permitir a ocupação da área de acordo com os parâmetros construtivos baseados em ecotecnologias e bioarquitetura, estabelecidos nesta lei de modo a preservar a qualidade ambiental e paisagística dessa região;

a) permitir a ocupação da área de acordo com os parâmetros construtivos vigentes, de modo a preservar a qualidade ambiental e paisagística desta região, visando à sustentabilidade socioambiental; (Redação dada pela Lei 20244 de 17/06/2020)

b) adotar e difundir o saneamento ambiental e energias alternativas;

b) implementar o saneamento ambiental, bem como difundir fontes de energias sustentáveis e boas práticas de gestão de resíduos sólidos; (Redação dada pela Lei 20244 de 17/06/2020)

c) a construção, edificação e ocupação já existente, que não atende as normas da presente lei, será objeto de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, sob responsabilidade do Instituto Ambiental do Paraná, visando adequação aos novos parâmetros construtivos e de uso e ocupação do solo.
(Revogado pela Lei 20244 de 17/06/2020)

Paragrafo único. Excetua-se construção, edificação e ocupação objeto de processo judicial.
(Revogado pela Lei 20244 de 17/06/2020)

d) assegurar a distribuição igualitária e suficiente da infra-estrutura.

e) proibir o parcelamento das áreas.

f) readequar os espaços públicos, viabilizando sua utilização pelos habitantes e visitantes da Ilha; (Incluído pela Lei 20244 de 17/06/2020)

g) assegurar usos compatíveis com a preservação e proteção ambiental; (Incluído pela Lei 20244 de 17/06/2020)

h) recuperar áreas verdes degradadas; (Incluído pela Lei 20244 de 17/06/2020)

i) disciplinar o uso dos espaços públicos para atividades culturais, esportivas e outras de interesse público, compatibilizando-as com a destinação específica desses locais; (Incluído pela Lei 20244 de 17/06/2020)

j) definir e implementar processo de aprovação prévia de eventos privados em locais públicos, bem como suas respectivas taxas. (Incluído pela Lei 20244 de 17/06/2020)

VIII - AV - Área Verde, que engloba todas as áreas de uso público localizadas em quaisquer das vilas da Ilha do Mel, tais como: largos, praças e todas as porções de terra que não configurem ocupações, do que estão excetuadas as trilhas, conforme apresentado no mapa de zoneamento, tendo por finalidade:
(Revogado pela Lei 20244 de 17/06/2020)

a) readequar as áreas verdes e espaços públicos, melhorando sua utilização pelos habitantes e visitantes da ilha;
(Revogado pela Lei 20244 de 17/06/2020)

b) assegurar usos compatíveis com a preservação e proteção ambiental;
(Revogado pela Lei 20244 de 17/06/2020)

c) recuperar áreas verdes degradadas, de importância paisagístico-ambiental;
(Revogado pela Lei 20244 de 17/06/2020)

d) disciplinar o uso das praças e largos para atividades culturais, esportivas, e outras, de interesse público e turístico, compatibilizando-as com destinação específica a esses espaços;
(Revogado pela Lei 20244 de 17/06/2020)

IX - AP - Área de Praia, faixa de areia de todas as praias da Ilha do Mel, cujos objetivos são:
(Revogado pela Lei 20244 de 17/06/2020)

a) assegurar o acesso de todos a estas áreas;
(Revogado pela Lei 20244 de 17/06/2020)

b) proibir a construção, permanente ou temporária, de qualquer forma de edificação, salvo aquelas de necessidade e/ou utilidade pública, com anuência do Instituto Ambiental do Paraná e autorização da UNIÃO e quando couber, dos demais órgãos competentes da gestão da Ilha do Mel;
(Revogado pela Lei 20244 de 17/06/2020)

§ 1º. A AEE - Área da Estação Ecológica e a APE - Área do Parque Estadual deverão ter Plano de Manejo específico, de acordo com a Lei Federal nº 9985, de 18/07/00, no prazo de 12 (doze) meses a partir da publicação desta lei.

§ 1º. Os objetivos da APO visam: (Redação dada pela Lei 20244 de 17/06/2020)

a) proteger os recursos naturais necessários à subsistência da População Tradicional, respeitando e valorizando seu conhecimento e sua cultura e promovendo-a social e economicamente; (Incluído pela Lei 20244 de 17/06/2020)

b) conservar a biodiversidade e garantir a sustentabilidade ambiental, considerando o equilíbrio dinâmico entre o tamanho da População Tradicional e a conservação; (Incluído pela Lei 20244 de 17/06/2020)

c) barrar o avanço da ocupação antrópica, proibindo qualquer tipo de ocupação e edificação que não tenha relação com os usos, os costumes e as tradições da população local. (Incluído pela Lei 20244 de 17/06/2020)

§ 2º. O caráter de área ou local de maior restrição estabelecido pelo Decreto 2722/84 será exercícido de acordo com esta lei e demais legislações pertinentes.

§ 2º. Com base no cadastro da População Tradicional, já realizado pela Secretaria de Estado da Comunicação Social e Cultura - SECC, a População Tradicional receberá o Termo de Autorização de Uso Sustentável pelo Estado do Paraná. (Redação dada pela Lei 20244 de 17/06/2020)

§ 3º Com objetivo de conservação e limites definidos, poderão ser elaborados estudos para, sob regime especial de administração, aplicar garantias adequadas de proteção à População Tradicional. (Incluído pela Lei 20244 de 17/06/2020)

§ 4º Os parâmetros construtivos nas áreas de APO serão determinados mediante Resolução Conjunta entre SEDEST e SECC, sendo ouvido o Município de Paranaguá e levando em consideração a consulta prévia das comunidades. (Incluído pela Lei 20244 de 17/06/2020)

§ 5º A áreas de APO estão representadas no mapa constante do Anexo Único desta Lei, sendo que a demarcação será definida no Plano de Controle Ambiental, Uso e Ocupação do Solo da Ilha do Mel. (Incluído pela Lei 20244 de 17/06/2020)

§ 6º A construção, edificação e ocupação já existente na Área de Vilas que não possua licença ambiental e não atenda às normas da presente Lei, será objeto de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, sob responsabilidade do Instituto Água e Terra, visando à adequação aos novos parâmetros construtivos e de uso e ocupação do solo. (Incluído pela Lei 20244 de 17/06/2020)

§ 7º Caso várias construções, edificações e ocupações em mesma localidade ou comunidade não atendam às normas da presente Lei serão submetidas a processo administrativo de regularização fundiária. (Incluído pela Lei 20244 de 17/06/2020)

§ 8º São consideradas áreas consolidadas aquelas licenciadas e com ocupação antrópica, edificações ou construções preexistentes a 8 de janeiro de 2009. (Incluído pela Lei 20244 de 17/06/2020)

Art. 8°. Não será mais permitida qualquer modalidade de parcelamento do solo da Ilha do Mel nem mesmo o desmembramento ou divisão dos lotes existentes, salvo os casos de utilidade pública observando sempre o limite desta lei.

Art. 9°. O Instituto Ambiental do Paraná deverá fiscalizar e zelar pela preservação da flora e fauna das unidades de conservação da Ilha do Mel incentivando a relocação dos ocupantes da Estação Ecológica e do Parque Estadual e proibindo qualquer nova ocupação na área de reversão e área de ocupação de população tradicional local.
(Revogado pela Lei 20244 de 17/06/2020)

Paragrafo único. Os planos de manejo das unidades de conservação, referidas, deverão contemplar formas de proteção que envolva os atuais ocupantes em programas de educação ambiental e auxílio na fiscalização da manutenção e integridade das unidades.
(Revogado pela Lei 20244 de 17/06/2020)

Art. 10. Terão direito a relocação e à outorga de concessão de uso em outro terreno da Ilha do Mel os ocupantes que assim o desejarem:
(Revogado pela Lei 20244 de 17/06/2020)

I - Área de Ocupação de População Tradicional Local - AOPT, que constem do levantamento do Instituto Ambiental do Paraná, realizado no ano de 1998;
(Revogado pela Lei 20244 de 17/06/2020)

II - Área de Reversão - AR, que constem do levantamento elaborado pela Secretaria de Estado da Cultura (SEEC) no ano de 2001;
(Revogado pela Lei 20244 de 17/06/2020)

Paragrafo único. Os terrenos destinados a relocação de famílias terão a dimensão do lote mínimo estabelecida pela presente lei, independentemente da área ocupada nas áreas de reversão.
(Revogado pela Lei 20244 de 17/06/2020)

Art. 11. A SEMA - Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, fica autorizada a regulamentar, por meio de resolução, incentivos ou restrições para a relocação voluntária dos ocupantes da Área de Reversão e Área de Ocupação de População Tradicional Local, como a isenção da taxa de concessão de uso na área relocada.
(Revogado pela Lei 20244 de 17/06/2020)

Paragrafo único. Os incentivos referidos no caput deste artigo terão validade por 3 (três) anos, contados a partir da publicação desta lei.
(Revogado pela Lei 20244 de 17/06/2020)

Art. 12. Para proteger a paisagem, os monumentos e locais dotados de particular beleza e fins turísticos, bem como obras e prédios de valor histórico ou artístico de interesse social, incumbe a SEMA, por meio de resolução conjunta com o Instituto Ambiental do Paraná - IAP, Secretaria de Estado da Cultura - SEEC e Conselho de Desenvolvimento do Litoral - COLIT, adotarem medidas visando a:

Art. 12. Para proteger a paisagem, os monumentos e locais dotados de particular beleza e fins turísticos, bem como obras e prédios de valor histórico ou artístico de interesse social, incumbe a SEDEST, por meio de resolução conjunta com o Instituto Água e Terra, Secretaria de Estado da Comunicação Social e da Cultura - SECC e Conselho de Desenvolvimento do Litoral - COLIT, adotarem medidas visando a: (Redação dada pela Lei 20244 de 17/06/2020)

I - preservar e recuperar os recantos naturais de beleza paisagística e finalidade turística, mantendo sempre a vegetação que caracteriza a flora natural da região;

II - proteger as áreas verdes existentes na Ilha do Mel; preservar a vegetação nativa e incentivar o reflorestamento de vegetação nativa;

III - preservar, em parceria com outros órgãos e entes federativos, quando for o caso, a Fortaleza Nossa Senhora dos Prazeres, o Farol das Conchas, o Farolete da Galheta, a Gruta das Encantadas e as áreas e logradouros públicos da Ilha do Mel que, pelo estilo ou caráter histórico, sejam tombados, assim como quaisquer outros que julgar convenientes ao embelezamento e estética da Ilha do Mel ou, ainda, relacionados com sua tradição histórica, folclórica e natural;

IV - fiscalizar o cumprimento de normas relativas à proteção da beleza paisagística da Ilha do Mel.

§ 1º. O manejo da vegetação exótica não está submetido à presente lei, ficando a cargo do concessionário ou responsável.

§ 2°. As medidas a serem adotadas por meio de Portaria, citada no caput deste artigo, quando envolverem a Fortaleza Nossa Senhora dos Prazeres, o Farol das Conchas e o Farolete da Galheta, deverão, necessariamente, anteceder de autorização do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, Ministério da Defesa - Marinha do Brasil, Capitania dos Portos do Paraná e Secretaria de Estado da Cultura - SEEC, conforme suas competências e jurisdição.

§ 2°. As medidas a serem adotadas por meio de Resolução Conjunta, citada no caput deste artigo, quando envolverem a Fortaleza, Nossa Senhora dos Prazeres, o Farol das Conchas e o Farolete da Galheta, deverão, necessariamente, anteceder de autorização da Capitania dos Portos do Paraná, com ciência à Superintendência do Patrimônio da União – SPU, conforme suas competências e jurisdição. (Redação dada pela Lei 20244 de 17/06/2020)

Art. 13. Os critérios definidos nesta lei e no plano de sustentabilidade para a ocupação de áreas e terrenos, que têm por objetivo estabelecer e regulamentar a edificação e o uso do solo, terão aplicabilidade em todas as áreas e terrenos existentes na Ilha do Mel, seja ele do Instituto Ambiental do Paraná - IAP, da UNIÃO ou de terceiros, sob regime de aforamento, concessão de uso ou ocupação, regular ou não.

Art. 13. Os critérios e parâmetros definidos nesta Lei e no Plano de Controle Ambiental, Uso e Ocupação do Solo da Ilha do Mel, para a ocupação de áreas e terrenos, que têm por objetivo estabelecer e regulamentar a edificação e o uso do solo, terão aplicabilidade nas Áreas de Vilas, sejam elas do Estado, da União ou de terceiros, sob regime de aforamento, concessão ou de uso ou ocupação, regular ou não. (Redação dada pela Lei 20244 de 17/06/2020)

Art. 14. As obras realizadas na Ilha do Mel serão indentificadas como construção, reconstrução, reforma, ampliação e demolição, de iniciativa pública ou privada, podendo somente ser executadas após concessão de autorização ou licença ambiental pelo Instituto Ambiental do Paraná e emissão de alvará pelo município de Paranaguá na forma prevista por esta lei e mediante responsabilização por profissional legalmente habilitado nos casos necessários e outros documentos legalmente exigíveis conforme cada caso.

Art. 14. As obras, temporárias ou permanentes, de iniciativa pública ou privada, para serem realizadas na Ilha do Mel, deverão ser identificadas como construção, reconstrução, reforma, ampliação e demolição, e dependerão de prévia autorização ou licença ambiental para execução, quando necessária, observado o disposto no art. 26 desta Lei, sob pena de responsabilidade do profissional responsável sem prejuízo de outras exigências legais, inclusive alvará municipal, quando exigível, ressalvados os casos de utilidade pública. (Redação dada pela Lei 20244 de 17/06/2020)

Paragrafo único. As obras em imóveis cadastrados na Secretaria do Patrimônio da União deverão ter anuência da Gerência do Patrimônio da União no Estado do Paraná.
(Revogado pela Lei 20244 de 17/06/2020)

Art. 15. Os parâmetros referidos neste capítulo referem-se unicamente aos lotes localizados nas Áreas de Vila e ocupações permitidas.

Art. 15. Os parâmetros referidos neste Capítulo referem-se unicamente aos lotes localizados nas Áreas de Vilas. (Redação dada pela Lei 20244 de 17/06/2020)

Art. 16. A taxa de ocupação, correspondente ao percentual máximo de área do terreno destinada para construções na planta baixa, será de 38% da área total dos terrenos, até o limite de 500m2.

Art. 16. A taxa de ocupação, correspondente ao percentual máximo de área do terreno destinada para construções na planta baixa, será de 50% (cinquenta por cento) da referida área até o limite de 500,00 m² (quinhentos metros quadrados). (Redação dada pela Lei 20244 de 17/06/2020)

Parágrafo único. Os terrenos com área superior a 500,00 m² (quinhentos metros quadrados) poderão utilizar 38% (trinta e oito por cento) do excedente para construções na planta baixa, até o limite de mais 500,00 m² (quinhentos metros quadrados), mantendo o restante da área com vegetação na forma das disposições do Plano de Controle Ambiental. (Incluído pela Lei 20244 de 17/06/2020)

Art. 17. A taxa de utilização, que indica a relação entre a área sem vegetação e a área do lote, será no máximo 50%, de modo que o concessionário poderá, respeitada a vegetação nativa existente, utilizar metade da área do lote, mantendo o restante da área do lote com vegetação, na forma das disposições do plano de sustentabilidade.

Art. 18. A altura máxima permitida das edificações será de 5,9m (cinco metros e noventa centímetros), medidos a partir 50 cm (cinqüenta centímetros) do nível médio do solo até a cumeeira.

Art. 18. A altura máxima permitida das edificações será de 6,50m (seis metros e cinquenta centímetros), medidos a partir de 50cm (cinquenta centímetros) do nível médio do solo até a cumeeira. (Redação dada pela Lei 20244 de 17/06/2020)

§ 1º. Será permitido o aproveitamento do ático, desde que seja respeitada a altura máxima e que o segundo pavimento ocupe, no máximo, uma área correspondente a 60% do primeiro pavimento.
(Revogado pela Lei 20244 de 17/06/2020)

§ 2º. Não serão permitidas construções que possuam apenas a laje de cobertura.

SEÇÃO IV
Afastamentos

Art. 19. ...Vetado...

§ 1º. ...Vetado...

§ 2°. ...Vetado...

SEÇÃO V
Dos materiais

Art. 20. Buscando a homogeneização da paisagem e a conservação do solo, somente será permitida a utilização de materiais naturais, a exemplo de madeira de reflorestamento, de painel composto de fibra vegetal e madeiras com certificação de origem, sendo também autorizado o uso de elementos vazados e materiais de elevada permeabilidade visual, desde que não prejudique a fauna.

Art. 20. Buscando a homogeneização da paisagem e a conservação do solo, somente será permitida a utilização de materiais naturais, a exemplo de madeira de reflorestamento, de painel composto de fibra vegetal e madeiras com certificação de origem, sendo também autorizado o uso de elementos vazados e materiais de elevada permeabilidade visual, desde que não prejudique a fauna.
(Redação dada pela Lei 18715 de 09/03/2016)

§ 1º. Nas áreas de cozinha, banheiro e lavanderia serão permitidos o uso de alvenaria de tijolos, desde que os rejeitos de material de construção não propiciem a degradação ambiental e/ou paisagística do local, sendo também permitida a utilização de materiais pré-fabricados, com reduzida quantidade de sobras.

§ 1º. Autoriza o uso de alvenaria ou de materiais pré-fabricados, no primeiro pavimento de todas as edificações comerciais, residenciais e de utilidade pública desde que os imóveis realizem a separação dos resíduos resultantes do uso da água em duas fossas, uma destinada aos detritos oriundos de hábitos higiênicos, atividades de limpeza doméstica e de trabalho e outra para os originados de necessidades fisiológicas.
(Redação dada pela Lei 18715 de 09/03/2016)

§ 2º. Para proteger os materiais naturais das intempéries será permitida a construção de parede em alvenaria com até 0,80m (oitenta centímetros) de altura, contados a partir do nível do terreno.

§ 2º. Os terrenos que possuírem deck deverão ter sua construção de forma removível para limpeza de resíduos.
(Redação dada pela Lei 18715 de 09/03/2016)

§ 3º. Os terrenos que possuírem deck deverão construí-lo de forma removível para a limpeza de resíduos.
(Revogado pela Lei 18715 de 09/03/2016)

Art. 21. Os resíduos sólidos de obras que não forem reutilizáveis deverão, obrigatoriamente, retornar ao continente e serão de responsabilidade de cada concessionário.

Art. 22. Os materiais a serem utilizados nas cercas dos lotes serão definidos no plano de sustentabilidade.

Art. 23. É proibida a utilização de muros de arrimo, sob pena de demolição, salvo em casos emergenciais e para prevenir situações de calamidade pública e que tenham acompanhamento do órgão estadual responsável pela gestão ambiental da Ilha do Mel.

Art. 24. As divisas situadas nos cruzamentos de trilhas (terrenos de esquina) serão projetadas de modo que os dois alinhamentos sejam concordados por um chanfro de, no mínimo, 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros).

Art. 25. Não será permitida, em hipótese nenhuma, a construção da edificação no alinhamento e divisas do terreno, sob pena de demolição.

Art. 25. Não será permitida a construção da edificação no alinhamento e divisas do terreno, sob pena de demolição. (Redação dada pela Lei 20244 de 17/06/2020)

Art. 26. Dependerão obrigatoriamente de licenciamento ambiental e/ou autorização ambiental concedidas pelo órgão estadual competente pela gestão ambiental, observada às normativas legais vigentes, a execução, na porção de terra da Ilha do Mel, as seguintes obras:

Art. 26. Dependerão, obrigatoriamente, de licenciamento ambiental e/ou autorização ambiental concedidas pelo Instituto Água e Terra, observadas as normativas legais vigentes, a execução, na porção de terra da Ilha do Mel, a construção de novas edificações comerciais e as atividades comerciais. (Redação dada pela Lei 20244 de 17/06/2020)

I - construção de novas edificações residenciais ou comerciais;
(Excluído pela Lei 20244 de 17/06/2020)

II - reformas e/ou ampliações que determinem acréscimo na área construída do imóvel ou que afetem os elementos construtivos e estruturais e interfiram na segurança, estabilidade e conforto das construções;
(Excluído pela Lei 20244 de 17/06/2020)

III - demolições que afetem os elementos construtivos e estruturais e interfiram na segurança, estabilidade e conforto das construções.
(Excluído pela Lei 20244 de 17/06/2020)

§ 1º. Para a concessão do licenciamento ambiental e/ou autorização ambiental visando execução de obras na porção de terra da Ilha do Mel o Instituto Ambiental do Paraná - IAP deverá observar:
(Excluído pela Lei 20244 de 17/06/2020)

I - o atendimento de parâmetros estabelecidos para as zonas ambientais definidas pela presente lei;
(Excluído pela Lei 20244 de 17/06/2020)

II - a proteção estética;
(Excluído pela Lei 20244 de 17/06/2020)

III - a conservação ambiental, paisagística, monumental, histórica e cultural;
(Excluído pela Lei 20244 de 17/06/2020)

§ 2º. A concessão de licenciamento ambiental e/ou autorização ambiental pelo órgão estadual competente pelo licenciamento ambiental não exclui a necessidade de outras licenças ou anuências municipais, estaduais ou federais quando legalmente exigidas.
(Excluído pela Lei 20244 de 17/06/2020)

Paragrafo único. O funcionamento das atividades comerciais dependerá de autorização dos entes estaduais e municipais, nos termos da legislação pertinente. (Incluído pela Lei 20244 de 17/06/2020)

Art. 27. O licenciamento ambiental e/ou autorização ambiental para execução de obras serão concedidas mediante requerimento dirigido ao Instituto Ambiental do Paraná - IAP, juntamente com o projeto arquitetônico a ser aprovado e demais documentos previstos em lei ou regulamento.

Art. 27. O licenciamento ambiental e/ou autorização ambiental para execução de obras serão concedidas mediante requerimento dirigido ao Instituto Água e Terra, juntamente com o projeto arquitetônico a ser aprovado e demais documentos previstos em lei ou regulamento. (Redação dada pela Lei 20244 de 17/06/2020)

§ 1º. O Instituto Ambiental do Paraná - IAP regulamentará, por meio de portaria, os procedimentos administrativos necessários a serem apresentados, visando à obtenção do licenciamento ambiental e/ou autorização ambiental para execução de obras na Ilha do Mel.

§ 1º. O Instituto Água e Terra regulamentará, por meio de portaria, os procedimentos administrativos necessários a serem apresentados, visando à obtenção do licenciamento ambiental e/ou autorização ambiental para execução de obras na Ilha do Mel. (Redação dada pela Lei 20244 de 17/06/2020)

§ 2º. O prazo máximo para o Instituto Ambiental do Paraná responder ao requerimento de concessão de autorização/licenciamento ambiental para execução de obra é de 30 dias a partir da data de protocolo do projeto no órgão.

§ 3º. A concessão do licenciamento ambiental e/ou autorização ambiental para execução de obras em imóveis que apresentem área de preservação permanente será condicionada à celebração de Termo de Compromisso de Preservação, o qual determinará a responsabilidade civil, administrativa e penal do ocupante, em caso de descumprimento.

Art. 28. A autorização ambiental para execução de obras de construção terá prazo de validade igual a 1 (um) ano, podendo ser renovada pelo mesmo prazo e por uma única vez, mediante solicitação do interessado, desde que estejam concluídos os trabalhos de fundação e saneamento básico, de acordo com a regulamentação específica.

§ 1º. Decorrido o prazo sem que estejam concluídos os trabalhos de fundação e saneamento básico, considerar-se-á automaticamente revogada a autorização ambiental.

§ 2º. O Instituto Ambiental do Paraná poderá conceder a autorização ambiental para execução de obras por prazo superior ao estabelecido no caput deste artigo, considerando as características da obra a executar, desde que seja comprovada sua necessidade, por meio de cronogramas devidamente avaliados.

Art. 29. Sem o prévio consentimento do Instituto Ambiental do Paraná - IAP, é vedada qualquer alteração no projeto arquitetônico apresentado para concessão do licenciamento ambiental e/ou autorização ambiental para execução de obra, especialmente dos elementos essenciais da construção, sob pena de embargo da obra e demolição dos elementos não aprovados, além de outras penalidades previstas na legislação específica.

Art. 29. Sem o prévio consentimento do Instituto Água e Terra, é vedada qualquer alteração no projeto arquitetônico apresentado para concessão do licenciamento ambiental e/ou autorização ambiental para execução de obra, especialmente dos elementos essenciais da construção, sob pena de embargo da obra e demolição dos elementos não aprovados, além de outras penalidades previstas na legislação específica. (Redação dada pela Lei 20244 de 17/06/2020)

Paragrafo único. A execução dos elementos alterados, em projetos já autorizados, somente poderá ser iniciada após concessão de novo licenciamento ambiental e/ ou autorização ambiental para execução de obras, na qual serão apreciados os elementos alterados.

Art. 30. O Instituto Ambiental do Paraná - IAP dis-ponibilizará aos moradores todas as informações legais em relação às obras a serem realizadas.

Art. 30. A UNADIM disponibilizará aos moradores todas as informações legais em relação às obras a serem realizadas. (Redação dada pela Lei 20244 de 17/06/2020)

Art. 31. ...Vetado...

Art. 32. Em razão dos valores ambientais e de paisagem da Ilha do Mel, das limitações de sua superfície e da disponibilidade dos serviços de infra-estrutura fica estabelecido o limite máximo de 5.000 (cinco mil) visitantes à ilha, para que todos possam permanecer em condições adequadas de segurança e conforto.

Paragrafo único. O limite referido no caput deste artigo é aquele que atende satisfatória e simultaneamente a capacidade de suporte ambiental e complementarmente à disponibilidade de habitações, recursos hídricos, energéticos e abastecimento alimentar, podendo ser diminuído, temporariamente, por portaria do Instituto Ambiental do Paraná - IAP, por motivo de força maior ou quando verificadas variações nas condições climáticas que possam comprometer a segurança e o bem-estar dos habitantes e/ou a preservação do meio ambiente.

Paragrafo único. O limite referido no caput deste artigo é aquele que atende, satisfatória e simultaneamente, à capacidade de suporte ambiental e, complementarmente, à disponibilidade de habitações, recursos hídricos, energéticos e abastecimento alimentar, podendo ser diminuído, temporariamente pela UNADIM, por motivo de força maior ou quando verificadas variações nas condições climáticas que possam comprometer a segurança e o bem-estar dos habitantes e/ou a preservação do meio ambiente. (Redação dada pela Lei 20244 de 17/06/2020)

Art. 33. ...Vetado...

§ 1º. ...Vetado...

§ 2º. ...Vetado...

Art. 34. A fixação de residência permanente, de qualquer pessoa, no território da ilha, dependerá de autorização e/ou concessão de uso, quando couber, do Instituto Ambiental do Paraná – IAP, ou dos demais órgãos competentes na gestão da Ilha do Mel, observada as normas constantes da presente lei e demais regulamentos aplicáveis.

Art. 34. A fixação de residência permanente, de qualquer pessoa, no território da Ilha, dependerá de autorização e/ou concessão de uso, quando couber, do Instituto Água e Terra, ou dos demais órgãos competentes na gestão da Ilha do Mel, observadas as normas constantes nesta Lei e demais regulamentos aplicáveis, com exceção dos imóveis da União que seguem legislação específica. (Redação dada pela Lei 20244 de 17/06/2020)

Capítulo IX
Da Concessão de Uso

Art. 35. O órgão estadual competente para regularização fundiária fica autorizado a outorgar concessão de uso, a particulares, de terrenos aforados ao Estado do Paraná localizados nas Áreas de Vila nos termos do artigo 7º do Decreto-Lei nº 271, de 28/02/67 e da legislação aplicável, para fins específicos de regularização fundiária ou outra utilização de interesse social.

§ 1º. Entende-se por concessão de uso a outorga remunerada do direito de uso de imóveis na Ilha do Mel na forma do disposto na presente lei.

§ 2º. A preferência na concessão de uso será assegurada, independente de licitação, aos que estavam em pleno exercício de posse contínua para fins veraneio ou moradia, ainda que combinado com outro uso comercial e/ou de prestação de serviços, e ainda:

I - tendo como referência o levantamento ocupacional/cadastral realizado pelo Instituto Ambiental do Paraná - IAP, em 1998, com as anuências posteriores reconhecidas pelo Instituto Ambiental do Paraná - IAP;

I - tendo como referência o levantamento ocupacional/cadastral realizado pelo órgão ambiental competente, em 1998, com as anuências posteriores reconhecidas pelo órgão ambiental competente; (Redação dada pela Lei 20244 de 17/06/2020)

II - tendo como referência o levantamento ocupacional/cadastral realizado pela Secretaria de Estado de Educação e Cultura (SEEC) em 2001, com as anuências posteriores reconhecidas pelo Instituto Ambiental do Paraná – IAP.

II - tendo como referência o levantamento ocupacional/cadastral realizado pela Secretaria de Estado competente em 2001, com as anuências posteriores reconhecidas pelo órgão ambiental competente. (Redação dada pela Lei 20244 de 17/06/2020)

Art. 36. Do Título de Concessão de Uso constarão, obrigatoriamente, as seguintes condições resolutivas:

Art. 36. Do Título de Concessão de Uso concedido pelo Estado do Paraná constarão, obrigatoriamente, as seguintes condições resolutivas: (Redação dada pela Lei 20244 de 17/06/2020)

I - intransferibilidade do todo ou de parte da concessão de uso, por ato inter vivos, podendo o fazer apenas mediante prévia anuência do Instituto Ambiental do Paraná – IAP e do Conselho de Desenvolvimento Territorial do Litoral Paranaense – COLIT, mediante recolhimento da taxa de transferência definida no art. 47 desta lei;

I - intransferibilidade do todo ou de parte da Concessão de Uso, por ato inter vivos, podendo o fazer apenas mediante prévia anuência do Instituto Água e Terra e recolhimento da taxa de transferência definida no art. 47 desta Lei. (Redação dada pela Lei 20244 de 17/06/2020)

II - a conservação da cobertura vegetal existente nos terrenos nos termos desta lei;

III - o pagamento das taxas e emolumentos decorrentes da concessão;

IV - cumprimento da presente lei.

§ 1º. Comprovada a transferência da concessão de uso por ato inter vivos, sob qualquer modalidade, sem a anuência prévia do Instituto Ambiental do Paraná – IAP e do Conselho de Desenvolvimento do Litoral Paranaense – COLIT, será cancelado o título de concessão de uso referente ao imóvel, independentemente de qualquer indenização.

§ 1º. Comprovada a transferência da Concessão de Uso por ato inter vivos, sob qualquer modalidade, sem a anuência prévia do órgão ambiental competente, será cancelado o Título de Concessão de Uso referente ao imóvel, independentemente de qualquer indenização. (Redação dada pela Lei 20244 de 17/06/2020)

§ 2º. O Instituto Ambiental do Paraná - IAP não anuirá a nenhuma transferência da concessão de uso por ato inter vivos nas Áreas de AOPT e de Reversão.
(Revogado pela Lei 20244 de 17/06/2020)

Art. 37. É assegurado, aos herdeiros legítimos e testamentários do concessionário, inclusive na área de reversão, o direito de sucessão causa mortis do título de concessão de uso, desde que recolhida a taxa de transferência respectiva, instituída na presente lei, respeitadas as isenções de pagamento previstas nesta lei.

Art. 37. É assegurado, aos herdeiros legítimos e testamentários do Concessionário, o direito de sucessão causa mortis do Título de Concessão de Uso expedido pelo Estado do Paraná, desde que recolhida a taxa de transferência respectiva, instituída nesta Lei, respeitadas as isenções de pagamento previstas nesta Lei. (Redação dada pela Lei 20244 de 17/06/2020)

Art. 38. A remuneração pela concessão de uso de terreno na Ilha do Mel será fixada em:

2% (dois por cento) do valor do terreno, ao ano, para concessão residencial, pagável à vista ou em 7 (sete) parcelas mensais, no máximo;

3% (três por cento) do valor do terreno, ao ano, para concessão comercial, pagável à vista ou em 7 (sete) parcelas mensais, no máximo.

§ 1º. O valor de avaliação do metro quadrado será aquele adotado pela Secretaria de Patrimônio da União no Paraná, atualizado anualmente.

§ 2º. O Instituto Ambiental do Paraná – IAP, concederá isenção da remuneração pela concessão de uso aos ocupantes da Área de Vila que preencherem os requisitos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 1º do Decreto-Lei nº 1876, de 15/07/81, com nova redação dada pela Lei nº 11481, de 31/05/07.

§ 2º. O Instituto Água e Terra concederá isenção da remuneração pela concessão de uso aos ocupantes da Área de Vila que preencherem os requisitos dos §§ 1º e 2º do art. 1º do Decreto-Lei Federal nº 1.876, de 15 de julho de 1981, com nova redação dada pela Lei Federal nº 11.481, de 31 de maio de 2007. (Redação dada pela Lei 20244 de 17/06/2020)

§ 3º. O Instituto Ambiental do Paraná – IAP poderá conceder desconto no valor da remuneração pela concessão de uso, com o objetivo de incentivar a manutenção da cobertura vegetal original nos terrenos com área superior a 500m2 (quinhentos metros quadrados), conforme regulamentação em portaria do Instituto Ambiental do Paraná - IAP.

§ 3º. O Instituto Água e Terra poderá conceder desconto no valor da remuneração pela concessão de uso, com o objetivo de incentivar a manutenção da cobertura vegetal original nos terrenos com área superior a 500,00m² (quinhentos metros quadrados), conforme regulamentação em portaria do órgão ambiental competente. (Redação dada pela Lei 20244 de 17/06/2020)

§ 4º. A receita auferida pela remuneração da concessão de uso e demais taxas instituídas pela presente lei será utilizada, integralmente, para custear investimentos em infra-estrutura, implementação do plano de sustentabilidade e despesas de administração, fiscalização e demais atribuições do Instituto Ambiental do Paraná na Ilha do Mel, e deverão ser depositados em conta corrente específica.

§ 4º A receita auferida pela remuneração da Concessão de Uso e demais taxas instituídas pela presente Lei serão utilizadas, integralmente para custear investimentos em infraestrutura, implementação do Plano de Controle Ambiental, Uso e Ocupação do Solo e despesas de administração da UNADIM na Ilha do Mel, e deverão ser depositadas em conta corrente específica do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei 20244 de 17/06/2020)

Art. 39. Somente poderão ser objeto de concessão de uso os terrenos cedidos, sob o regime de aforamento, ao Estado do Paraná, efetivamente ocupados, com área mínima de 500m2 (quinhentos metros quadrados), que tenham testada mínima de 12m (doze metros).

Art. 39. Somente poderão ser objeto de concessão de uso os terrenos cedidos, efetivamente ocupados, com área mínima de 500,00m² (quinhentos metros quadrados), que tenham testada mínima de 12m (doze metros). (Redação dada pela Lei 20244 de 17/06/2020)

§ 1º. Os ocupantes cadastrados pelo Instituto Ambiental do Paraná, bem como, os concessionários regularizados perante o Instituto Ambiental do Paraná anteriormente à publicação da presente lei, terão garantido o direito à outorga e/ou à renovação da concessão de uso, ainda que a área que ocupem seja inferior a 500m2 (quinhentos metros quadrados).
(Revogado pela Lei 20244 de 17/06/2020)

§ 2º. Os terrenos incluídos na cessão, sob o regime de aforamento, feita pela UNIÃO ao Estado do Paraná, que, até a data de publicação da presente lei, comprovadamente utilizem e mantenham área superior àquela estabelecida nos documentos de concessão, poderão, a critério do Instituto Ambiental do Paraná - IAP, e desde que atendido o plano de sustentabilidade, continuar sendo utilizados a título de "área verde" ou de preservação, desde que não apresentem riscos ambientais e à paisagem, ou prejudiquem o fluxo de pedestres e a continuidade das trilhas.

§ 2º. Os terrenos incluídos na cessão, sob o regime de aforamento, feita pela União ao Estado do Paraná, que, até a data de publicação da presente Lei, comprovadamente utilizem e mantenham área superior àquela estabelecida nos documentos de concessão, poderão, a critério do Instituto Água e Terra, e desde que atendido o plano de sustentabilidade, continuar sendo utilizados a título de "área verde" ou de preservação, desde que não apresentem riscos ambientais e à paisagem, ou prejudiquem o fluxo de pedestres e a continuidade das trilhas. (Redação dada pela Lei 20244 de 17/06/2020)

§ 3º. Para os ocupantes cadastrados e que requereram a ocupação anterior a 8 de janeiro de 2009, por meio de protocolo perante o Órgão Ambiental competente, e, constatada a atual ocupação, terão garantido o direito à outorga e/ou à renovação da concessão de uso, ainda que a área que ocupem seja inferior a 500,00m² (quinhentos metros quadrados). (Incluído pela Lei 20244 de 17/06/2020)

§ 4º. Serão estabelecidos critérios e parâmetros, mediante Resolução Conjunta da SEDEST/Instituto Água e Terra/Município de Paranaguá, para regularização das ocupações cadastradas posteriores à edição desta Lei e levantamento cadastral do órgão estadual competente, para eventual outorga de Concessão de Uso, se for o caso. (Incluído pela Lei 20244 de 17/06/2020)

Art. 40. Quaisquer construções ou benfeitorias executadas nos lotes, objetos da concessão, deverão obedecer aos parâmetros previstos nesta lei.

Paragrafo único. ...Vetado...

Art. 41. A utilização do imóvel para finalidade diversa daquela prevista no Título de Concessão de Uso e/ou o não-pagamento, pelo período de dois anos, das taxas e emolumentos decorrentes da concessão acarretam, automaticamente, na rescisão do Título de Concessão de Uso, passando este ao Estado, sem direito à indenização por benfeitorias, mediante aviso prévio.

Art. 41. A utilização do imóvel para finalidade diversa daquela prevista no Título de Concessão de Uso acarreta a rescisão do Título de Concessão de Uso, passando este ao Estado, sem direito à indenização por benfeitorias, mediante aviso prévio. (Redação dada pela Lei 20244 de 17/06/2020)

§ 1º O retorno da área ao Estado, mediante a rescisão do Título de Concessão de Uso, passa a constituir área de reserva, que somente poderá ser utilizada para realocação de famílias e em casos de interesse social e/ou utilidade pública. (Incluído pela Lei 20244 de 17/06/2020)

§ 2º Os imóveis passíveis de rescisão do Título de Concessão de Uso, conforme o caput deste artigo, devem ser identificados por intermédio de relatórios, circunstâncias relatadas em processos administrativos, garantindo-se ao ocupante o direito ao contraditório e à ampla defesa. (Incluído pela Lei 20244 de 17/06/2020)

§ 3º A ocupação do imóvel, sem o devido pagamento, pelo período de três anos, das taxas e emolumentos decorrentes da concessão acarreta na rescisão do Título de Concessão de Uso, passando este ao Estado, com direito a indenização das benfeitorias necessárias, nos termos do art. 1.220 do Código Civil. (Incluído pela Lei 20244 de 17/06/2020)

§ 4º No caso de inadimplemento por três anos consecutivos, a Fazenda Pública notificará o ocupante para quitação do débito, em trinta dias. (Incluído pela Lei 20244 de 17/06/2020)

§ 5º Por solicitação do ocupante, poderá ocorrer a revogação do Título de Concessão de Uso. (Incluído pela Lei 20244 de 17/06/2020)

§ 6º Aplica-se, para fins de isenção da taxa de ocupação de transferência a que se refere esta Lei, as normas aplicáveis à isenção da taxa de ocupação dos imóveis de propriedade da União. (Incluído pela Lei 20244 de 17/06/2020)

Art. 42. A outorga da concessão de uso processar-se-á da seguinte forma:

I - requerimento devidamente instruído do interessado;

II - realização de vistoria no imóvel, pelo Instituto Ambiental do Paraná - IAP e/ou pelo Instituto de Terras, Cartografia e Geociências - ITCG, com a necessária emissão de parecer técnico pautado no plano de sustentabilidade e nos parâmetros da presente lei;

II - realização de vistoria no imóvel, coordenada ou realizada pelo Instituto Água e Terra, com dados dos ocupantes do lote, das edificações, tais como parâmetros construtivos, materiais utilizados, altura e estado de conservação, em conformidade com o Plano de Controle Ambiental, Uso e Ocupação do Solo da Ilha do Mel, com a necessária emissão do parecer técnico; (Redação dada pela Lei 20244 de 17/06/2020)

III - elaboração de planta da situação, planta do imóvel e memorial descritivo, como procedimento complementar ao parecer técnico do Instituto Ambiental do Paraná - IAP ou Instituto de Terras, Cartografia e Geociências - ITCG, a que se refere o inciso anterior;

III - levantamento topográfico e georreferenciado, com mapa e memorial descritivo de cada lote ocupado; (Redação dada pela Lei 20244 de 17/06/2020)

IV - Assinatura do Título de Concessão de Uso.

IV - posterior aos encaminhamentos dos incisos II e III deste artigo, o Instituto Água e Terra encaminhará o procedimento ao Município de Paranaguá para a avaliação da regularidade das edificações e, se regulares, retornará ao Instituto Água e Terra para a outorga do Título de Concessão de Uso, se for o caso. (Redação dada pela Lei 20244 de 17/06/2020)

Paragrafo único. Não serão aceitos requerimentos de concessão de uso em imóveis já cadastrados com ocupantes ou foreiros na Secretaria do Patrimônio da União.

Art. 43. O órgão estadual competente para regularização fundiária, manterá cadastro de todas as concessões de uso, em registro próprio, com as anotações que se fizerem necessárias.

Art. 44. As áreas, objetos de concessão de uso, não poderão ter sua destinação alterada sem prévia e expressa anuência do órgão estadual competente para regularização fundiária, sob pena de revogação do Título de Concessão de Uso.

Art. 45. O órgão estadual competente para regularização fundiária, por razões de interesse e/ou utilidade pública ou, ainda, por razões de proteção ambiental, poderá revogar unilateralmente o título de concessão de uso, indenizando o concessionário pelas acessões e benfeitorias realizadas no imóvel.

Art. 46. As obrigações previstas neste capítulo não exoneram os titulares beneficiários da concessão de uso das demais obrigações junto à administração pública federal, estadual e municipal, definidas na legislação pertinente.

CAPÍTULO X
Das Taxas

Art. 47. Fica instituída a taxa de transferência de concessão de uso, por ato inter vivos e sucessão causa mortis, para os terrenos aforados ao Estado do Paraná, sob administração do Instituto Ambiental do Paraná, em valor correspondente ao laudêmio cobrado pela UNIÃO na Ilha do Mel, considerados os casos isentos conforme a lei.

Paragrafo único. A taxa de transferência corresponderá a 5% (cinco por cento) do valor do imóvel, incluindo a benfeitoria, utilizando o valor do metro quadrado instituído para a ilha, adotado pela UNIÃO e atualizado anualmente.

Art. 48. O sucessor legal terá 60 (sessenta) dias para realizar a solicitação de transferência da concessão de uso.

§ 1º. Para os concessionários que não realizarem a solicitação de transferência no prazo estabelecido, será aplicada uma multa correspondente ao valor do imóvel, compreendendo o terreno mais as benfeitorias, multiplicado por 0,0005 (cinco décimos de milésimo) e pelo número de meses transcorridos desde a data do óbito até a data de comunicação ou conhecimento do Estado.

§ 2º. Decorridos 180 (cento e oitenta) dias decairá o sucessor legal do direito de sucessão na concessão de uso, retornando o lote ao Estado sem direito a nenhuma indenização, nem mesmo das benfeitorias existentes.

Art. 49. Objetivando a sustentabilidade e o exercício da fiscalização ambiental na Ilha do Mel, fica instituída a taxa ambiental de permanência, que será cobrada do visitante, no valor correspondente a 4% (quatro por cento) da Unidade-Padrão Fiscal do Paraná (UPF/PR) por pessoa e por dia de permanência.

Art. 49. Objetivando a sustentabilidade e o exercício da fiscalização ambiental na Ilha do Mel, institui a cobrança de ingresso e de permanência do visitante na Ilha do Mel, que será regulamentada por Portaria do Instituto Água e Terra. (Redação dada pela Lei 20244 de 17/06/2020)

§ 1º. São considerados visitantes todas as pessoas que não forem cadastrados pelo Instituto Ambiental do Paraná como residentes, permanentes ou temporários, na Ilha do Mel.

§ 1º. São consideradas visitantes todas as pessoas que não forem cadastradas pelo Estado do Paraná como residentes na Ilha do Mel. (Redação dada pela Lei 20244 de 17/06/2020)

§ 2º. As normas para cadastramento e cobrança serão regulamentadas pelo Instituto Ambiental do Paraná através de portaria específica.

§ 2º Estão isentos da cobrança de ingresso e permanência na Ilha do Mel qualquer pessoa que seja qualificada como prestador de serviços, desde que devidamente comprovado. (Redação dada pela Lei 20244 de 17/06/2020)

§ 3º A isenção prevista no § 2º deste artigo e meia-entrada do valor efetivamente cobrado para ingresso e permanência na Ilha do Mel a professores, estudantes, idosos, pessoas com deficiência, jovens de quinze a 29 (vinte e nove) anos comprovadamente carentes, população de baixa renda, doadores de sangue e medula óssea, conforme previsto na legislação pertinente, serão disciplinadas pela Portaria referida no caput deste artigo. (Incluído pela Lei 20244 de 17/06/2020)

§ 4º A cobrança de ingresso poderá ser suspensa em casos de calamidade pública, pandemia, por motivos de crises econômicas, de acordo com a Portaria referida no caput deste artigo. (Incluído pela Lei 20244 de 17/06/2020)

Art. 50. No prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da vigência desta lei, o Instituto Ambiental do Paraná - IAP, deverá apresentar devidamente estruturado, implantado e regulamentado o plano de sustentabilidade da Ilha do Mel.

Art. 50. No prazo máximo de dezoito meses, contados da vigência desta Lei, o Instituto Água e Terra deverá apresentar devidamente estruturado, implantado e regulamentado o plano de sustentabilidade da Ilha do Mel. (Redação dada pela Lei 20244 de 17/06/2020)

Paragrafo único. O plano de sustentabilidade deverá ser elaborado com ampla participação da comunidade residente na Ilha do Mel, e deverá incorporar as diretrizes do plano diretor de Paranaguá, sendo consideradas as diretrizes de uso e ocupação de solo e ouvido demais órgãos/entidades com competências legais na gestão da Ilha do Mel.

Art. 51. O Instituto Ambiental do Paraná - IAP regulamentará, no prazo de cento e oitenta (180) dias, por meio de portaria, o sistema de controle de acesso à Ilha do Mel, nos termos desta lei.

Art. 51. O Instituto Água e Terra regulamentará, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, por meio de portaria, o sistema de controle de acesso à Ilha do Mel, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei 20244 de 17/06/2020)

Art. 52. O plano de sustentabilidade da Ilha do Mel deverá ser revisto, no máximo, a cada 05 (cinco) anos, concomitantemente à revisão do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município de Paranaguá.

Art. 52. O Plano de Controle Ambiental, Uso e Ocupação do Solo da Ilha do Mel será revisto, no máximo, a cada dez anos, dependendo da avaliação dos estudos, que deverão ser preliminares à revisão do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município de Paranaguá, visando uma revisão conjunta, se for o caso, com aprovação da Superintendência do Patrimônio da União. (Redação dada pela Lei 20244 de 17/06/2020)

Art. 53. Os pedidos de anuências do Conselho de Desenvolvimento Territorial do Litoral Paranaense- COLIT e da Secretaria de Estado da Cultura - SEEC, de que trata esta lei deverão ser analisados no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
(Revogado pela Lei 20244 de 17/06/2020)

Paragrafo único. O prazo acima estipulado poderá ser estendido nos casos em que houver a justificativa técnica.
(Revogado pela Lei 20244 de 17/06/2020)

Art. 53. Ficam aprovadas as áreas definidas pelo Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo da Ilha do Mel, no mapa anexo à presente, para todos os efeitos previstos nesta lei.
(Revogado pela Lei 20244 de 17/06/2020)

Art. 55. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 08 de janeiro de 2009.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Lindsley da Silva Rasca Rodrigues
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Carlos Frederico Marés de Souza Filho
Procurador-Geral do Estado

Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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