Regulamenta a Lei n° 16.037, de 08 de janeiro de 2009, a qual dispõe que a Ilha do Mel, situada na baía de Paranaguá, Município de Paranaguá, constitui região de especial interesse ambiental e turístico do Estado do Paraná.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei n° 16.037, de 08 de janeiro de 2009, DECRETA:
Art. 1°. O Instituto Ambiental do Paraná – IAP, responsável pelo exercício da polícia administrativa ambiental em todo o território da Ilha do Mel e pela gestão das áreas cedidas pela União ao Estado do Paraná, instituirá e coordenará um grupo de trabalho que, no prazo de 60 (sessenta dias), deverá apresentar, para aprovação governamental:
I - as diretrizes do plano de sustentabilidade da Ilha do Mel;
II - as medidas de controle do acesso de pessoas à Ilha do Mel, as normas sobre o tempo máximo de permanência e a taxa ambiental respectiva;
III - as medidas de fiscalização, segundo o zoneamento ambiental do uso do solo da Ilha do Mel instituído pela Lei n° 16.037, de 08 de janeiro de 2009; e
IV - os procedimentos administrativos relativos ao licenciamento ambiental e/ou autorização ambiental necessários para a execução de obras na Ilha do Mel.
Art. 2º. O Diretor-presidente do Instituto Ambiental do Paraná – IAP e o Diretor-presidente do Instituto de Terras, Cartografia e Geociências – ITCG deverão editar, no prazo de 60 (sessenta dias), uma resolução conjunta dispondo sobre os procedimentos administrativos relativos às concessões de uso na Ilha do Mel, sua respectiva remuneração e taxa de transferência.
Art. 3º. O Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos deverá, no prazo de 60 (sessenta dias), editar uma resolução sobre os incentivos e restrições à relocação voluntária da Área de Reversão e da Área de Ocupação de População Tradicional Local da Ilha do Mel, nos termos do art. 11 da Lei n° 16.037, de 08 de janeiro de 2009.
Art. 4°. Os Secretários de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos e da Cultura, o Diretor-presidente do Instituto Ambiental do Paraná - IAP e o Presidente do Conselho de Desenvolvimento Territorial do Litoral Paranaense – COLIT deverão editar, no prazo de 60 (sessenta dias), uma resolução conjunta dispondo sobre o planejamento, as ações e os procedimentos necessários à integração permanente das políticas de conservação e proteção ambiental, turística, histórica e cultural da Ilha do Mel.
Art. 5°. De acordo com os parâmetros construtivos previstos no Capítulo VI da Lei n° 16.037, de 08 de janeiro de 2009, são estabelecidos os seguintes afastamentos mínimos das edificações em relação à divisa dos lotes localizados nas Áreas de Vila e nas demais ocupações permitidas na Ilha do Mel:
I - para as edificações à beira-mar, 7,0m (sete metros) de afastamento frontal e lateral em relação à praia; 5,0m (cinco metros) de afastamento entre lote e trilha e 3,0m (três metros) de afastamento até a divisa entre os lotes; e
II - para as demais edificações, 5,0m (cinco metros) de afastamento frontal; 5,0m (cinco metros) de afastamento entre lote e tri-lha; 2,0m (dois metros) até a divisa entre lotes e 3,0m (três metros) entre lote e divisa vegetada.
§ 1º. Nos lotes não localizados à beira-mar, formalmente regulares perante o IAP ou a Secretaria do Patrimônio da União – SPU, que tenham área inferior a 500m2 (quinhentos metros quadrados), as edificações existentes na data da publicação deste Decreto poderão ser regularizadas se forem observados os seguintes afastamentos: 3,0m (três metros) de afastamento frontal e 2,0m (dois metros) de afastamento nos fundos e nas laterais.
§ 2º. Nos afastamentos frontais e de fundos deverá ser mantida a vegetação arbórea original e os espaços sem cobertura vegetal deverão ser recuperados com espécies nativas, de acordo com o plano de sustentabilidade.
Art. 6º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Curitiba, em 09 de fevereiro de 2009, 188° da Independência e 121° da República.
Roberto Requião Governador do Estado
Lindsley da Silva Rasca Rodrigues Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil
Carlos Frederico Marés de Souza Filho Procurador-Geral do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado