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Lei 20244 - 17 de Junho de 2020


Publicado no Diário Oficial nº. 10712 de 23 de Junho de 2020

Súmula: Altera dispositivos da Lei nº 16.037, de 8 de janeiro de 2009, que dispõe que a Ilha do Mel constitui região de especial interesse ambiental e turístico do Estado do Paraná e dá outras providências.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Acrescenta o § 2º ao art. 2º da Lei nº 16.037, de 8 de janeiro de 2009, com a seguinte redação: 
 
§2º Todas as políticas, planos e ações implementadas na Ilha do Mel deverão observar as diretrizes dispostas na Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas, na qual estão previstos os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável e suas metas, bem como a Convenção sobre Diversidade Biológica e demais documentos internacionais internalizados.

Art. 2º O caput do art. 3º e os §§ 1º, 2º, 3º e 4º e o parágrafo único, da Lei nº 16.037, de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º No âmbito da competência constitucional, atribuída ao Estado do Paraná, definida nos incisos VI e VII do art. 24 da Constituição Federal, competirá ao Instituto Água e Terra exercer a polícia administrativa ambiental, em todo o território da Ilha do Mel, e a gestão das áreas cedidas pela União ao Estado do Paraná, implementando as medidas de controle de acesso das pessoas e de fiscalização, no atendimento das disposições da presente Lei e das demais normas de preservação, conservação e proteção ambiental.
§1º As competências atribuídas pela presente Lei ao Instituto Água e Terra não afastam as atribuições conferidas pela Constituição Federal, Estadual e outros diplomas legais vigentes e outros entes públicos.
§2º As competências relativas à regulamentação e fiscalização de uso e ocupação do solo, também conferidas ao Município de Paranaguá no território da Ilha do Mel, deverão ser exercidas de forma integrada à presente Lei, observando todos os seus preceitos, por decorrência do disposto nos incisos VI e VII do art. 24, e no inciso II do art. 30, todos da Constituição Federal e da Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011, nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora.
§3º O Instituto Água e Terra poderá, mediante autorização do Chefe do Poder Executivo Estadual, firmar parceria pública com o Município de Paranaguá, para exercerem de forma integrada as competências que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Estadual.

Art. 3º O art. 4º da Lei nº 16.037, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º O IAT – Instituto Água e Terra desenvolverá sua ação administrativa de modo integrado às políticas e diretrizes gerais do Governo do Estado e integrado com todas as entidades públicas envolvidas na gestão, além de interagir com a sociedade civil organizada, representativas das comunidades existentes na Ilha do Mel.
§1º Cria na Ilha do Mel, para o exercício das competências atribuídas por esta Lei, uma Unidade de Administração da Ilha do Mel – UNADIM, sem personalidade jurídica, cuja organização administrativa terá caráter interfederativo entre o Estado e o Município de Paranaguá.
§2º A UNADIM, prevista no § 1º deste artigo, deverá seguir as disposições contidas no Plano de Controle Ambiental, Uso e Ocupação do Solo da Ilha do Mel, assegurando a efetiva participação de toda a comunidade, garantindo:
a) estrutura administrativa específica, regulamentada entre o Estado (SEDEST/INSTITUTO ÁGUA E TERRA) e o Município de Paranaguá, em até 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data da publicação do presente texto legal, na forma de Resolução Conjunta, contando com um regimento interno;
b) ações administrativas subsidiárias dos entes federativos, por meio de apoio técnico, científico, administrativo e/ou financeiro, sem prejuízo de outras forma de cooperação;
c) prestação de contas enquanto unidade interfederativa e publicidade no planejamento de suas ações.
§3º Para garantir a efetiva participação da comunidade poderá ser criado um Conselho Comunitário da Ilha do Mel, composto por representantes de toda a comunidade, que atuará em caráter consultivo para as decisões da UNADIM, a ser regulamentada.

Art. 4º Os incisos X e XV do art. 5º da Lei nº 16.037, de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
 
X - manter a população residente e flutuante de acordo com os parâmetros de capacidade de suporte da ilha, estabelecidos pelo Instituto Água e Terra, controlando e disciplinando o fluxo de visitantes;
XV - tomar as medidas cabíveis em caso de descumprimento dos dispositivos desta Lei e demais legislações aplicáveis dos imóveis cujo uso foi concedido a terceiros.

Art. 5º Acrescenta os incisos XVII, XVIII e XIX ao art. 5º da Lei 16.037, de 2009, com a seguinte redação:
 
XVII – garantir a gestão adequada dos resíduos sólidos, tendo em vista os pilares da não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;
XVIII – desenvolver projetos de identificação, reconhecimento, salvaguarda e valorização do patrimônio imaterial da população tradicional da Ilha do Mel, preservando as práticas, representações, expressões, conhecimentos e técnicas, assim como os instrumentos, objetos, artefatos e lugares culturais que lhe são associados, a fim de fortalecer a identidade e diversidade cultural; 
XIX – proteger o complexo paisagístico da Ilha do Mel, promovendo a identificação, conservação e valorização de suas estruturas.

Art. 6º Acresce o inciso XX ao art. 5º da Lei nº 16.037, de 2009, com a seguinte redação:
 
XX - promover o direito à memória e às tradições, reconhecer e valorizar a diversidade cultural da Ilha do Mel, visando à colaboração entre agentes públicos e privados para o desenvolvimento da economia da cultura, com a garantia da participação da sociedade na formulação e acompanhamento das políticas culturais

Art. 7º Acresce o art. 5ºA à Lei nº 16.037, de 2009, com a seguinte redação:
 
Art. 5ºA  A Política de Desenvolvimento do Turismo Sustentável da Ilha do Mel, deve ser executada de forma planejada, integrada, permanente e compatível com a presente Lei, com o plano de sustentabilidade e outras leis e regulamentos estaduais e federais aplicáveis, com os seguintes objetivos:
I – compatibilizar as atividades de ecoturismo e do turismo sustentável com a preservação da biodiversidade e das tradições e cultura locais;
II – fortalecer a cooperação interinstitucional, congregando interesses dos segmentos sociais a aplicar, investir e desenvolver a preservação do meio ambiente e o fomento ao turismo sustentável;
III – obter sinergia entre os segmentos sociais e econômicos como:
a) iniciativa privada, compreendendo os serviços turísticos em geral e comércio;
b) comunidade em geral, compreendendo população local e flutuante;
c) setor público, compreendendo: formação profissionalizante, adequação e melhoria dos serviços públicos, da infraestrutura para a visitação e do saneamento ambiental;
d) instituições nacionais e internacionais, compreendendo: organizações não governamentais - ONGs, poder público, sociedade civil organizada e comunidade científica;
IV - conscientizar, capacitar e estimular a população local para a atividade do ecoturismo e do turismo sustentável;
V – desenvolver um calendário de eventos que fomentem o turismo sustentável na Ilha do Mel;
VI – valorizar a cultura como vetor do desenvolvimento sustentável nas ações de turismo.
Parágrafo único. A elaboração da Política de Desenvolvimento do Turismo Sustentável será promovida pelos órgãos estatais competentes e abarcará diretrizes para todo o território da Ilha, respeitadas a legislação aplicável às unidades de conservação e garantida a oitiva de representantes da comunidade antes de sua aprovação.

Art. 8º O art. 6º da Lei nº 16.037, de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 6º As ações de preservação e conservação do meio ambiente da Ilha do Mel, promovidas pelo Poder Público ou por entidades privadas, deverão estar integradas entre si, na forma prevista na presente Lei e no Plano de Controle Ambiental, Uso e Ocupação do Solo da Ilha do Mel, em permanente articulação com os órgãos municipais, estaduais e federais de proteção ambiental, histórica, natural e cultural, observadas as normas e diretrizes da legislação estadual e federal aplicáveis.

Art. 9º O caput do art. 7º da Lei nº 16.037, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 7º Institui o Zoneamento Ambiental do uso do solo na Ilha do Mel, composto por sete áreas a seguir descritas:

Art. 10. O caput do inciso III do art. 7º da Lei nº 16.037, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido de alínea “d”:
 
III – AC – Área de Costa, que compreende uma faixa de areia que contorna toda a Ilha do Mel, com a finalidade de:
(...)
d) assegurar o acesso de todos à estas áreas.

Art. 11. O caput do inciso IV e suas alíneas “a”, “b” e “c” do art. 7º da Lei nº 16.037, de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
 
IV – APO – Área da Ponta Oeste – correspondente a uma área de aproximadamente 31,77 hectares, assim definida:
a) Território Tradicional de Moradia e Subsistência, com aproximadamente 5,51 hectares, para moradia e prática de subsistência da População Tradicional, já cadastrada e reconhecida pela Secretaria de Estado da Comunicação Social e da Cultura – SECC;
b) Território Tradicional para Visitação, com aproximadamente 8,13 hectares, onde será permitida apenas a circulação de pedestres em locais delimitados por trilhas, observação da flora e fauna, com o acompanhamento da População Tradicional local;
c) Área de Controle Ambiental, com aproximadamente 18,13 hectares, que compreende as porções de terra que fazem divisa com a Unidade de Conservação da Estação Ecológica.

Art. 12. O inciso V do art. 7º da Lei nº 16.037, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
V – AE – Área Especial, composta pela Fortaleza, Nossa Senhora dos Prazeres e pela área militar localizada na porção norte da Estação Ecológica, as quais seguem normas de uso e ocupações específicas, definidas pelas entidades públicas que lhes administram;

Art. 13. O caput do inciso VII do art. 7º da Lei nº 16.037, de 2009, bem como as alíneas “a” e “b”, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescido das alíneas “f”, “g”, “h”, “i” e “j”:
 
VII - AVL - Área de Vilas, abrangendo as áreas ocupadas de Fortaleza, Nova Brasília, Farol, Encantadas e Praia Grande, com o objetivo de:
a) permitir a ocupação da área de acordo com os parâmetros construtivos vigentes, de modo a preservar a qualidade ambiental e paisagística desta região, visando à sustentabilidade socioambiental;
b) implementar o saneamento ambiental, bem como difundir fontes de energias sustentáveis e boas práticas de gestão de resíduos sólidos;
(...)
f) readequar os espaços públicos, viabilizando sua utilização pelos habitantes e visitantes da Ilha;
g) assegurar usos compatíveis com a preservação e proteção ambiental;
h) recuperar áreas verdes degradadas;
i) disciplinar o uso dos espaços públicos para atividades culturais, esportivas e outras de interesse público, compatibilizando-as com a destinação específica desses locais;
j) definir e implementar processo de aprovação prévia de eventos privados em locais públicos, bem como suas respectivas taxas.

Art. 14. Os §§ 1º e 2º do art. 7º da Lei nº 16.037, de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
 
§1º Os objetivos da APO visam:
a) proteger os recursos naturais necessários à subsistência da População Tradicional, respeitando e valorizando seu conhecimento e sua cultura e promovendo-a social e economicamente;
b) conservar a biodiversidade e garantir a sustentabilidade ambiental, considerando o equilíbrio dinâmico entre o tamanho da População Tradicional e a conservação;
c) barrar o avanço da ocupação antrópica, proibindo qualquer tipo de ocupação e edificação que não tenha relação com os usos, os costumes e as tradições da população local.
§2º Com base no cadastro da População Tradicional, já realizado pela Secretaria de Estado da Comunicação Social e Cultura - SECC, a População Tradicional receberá o Termo de Autorização de Uso Sustentável pelo Estado do Paraná.

Art. 15. Acresce os §§ 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º ao art. 7º da Lei nº 16.037, de 2009, com a seguinte redação:
 
§3º Com objetivo de conservação e limites definidos, poderão ser elaborados estudos para, sob regime especial de administração, aplicar garantias adequadas de proteção à População Tradicional.

§4º Os parâmetros construtivos nas áreas de APO serão determinados mediante Resolução Conjunta entre SEDEST e SECC, sendo ouvido o Município de Paranaguá e levando em consideração a consulta prévia das comunidades.
§5º A áreas de APO estão representadas no mapa constante do Anexo Único desta Lei, sendo que a demarcação será definida no Plano de Controle Ambiental, Uso e Ocupação do Solo da Ilha do Mel.
§6º A construção, edificação e ocupação já existente na Área de Vilas que não possua licença ambiental e não atenda às normas da presente Lei, será objeto de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, sob responsabilidade do Instituto Água e Terra, visando à adequação aos novos parâmetros construtivos e de uso e ocupação do solo.
§ 7º Caso várias construções, edificações e ocupações em mesma localidade ou comunidade não atendam às normas da presente Lei serão submetidas a processo administrativo de regularização fundiária.
§8º São consideradas áreas consolidadas aquelas licenciadas e com ocupação antrópica, edificações ou construções preexistentes a 8 de janeiro de 2009.

Art. 16. O caput e o § 2º do art. 12 da Lei nº 16.037, de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 12. Para proteger a paisagem, os monumentos e locais dotados de particular beleza e fins turísticos, bem como obras e prédios de valor histórico ou artístico de interesse social, incumbe a SEDEST, por meio de resolução conjunta com o Instituto Água e Terra, Secretaria de Estado da Comunicação Social e da Cultura - SECC e Conselho de Desenvolvimento do Litoral - COLIT, adotarem medidas visando a:
§2º As medidas a serem adotadas por meio de Resolução Conjunta, citada no caput deste artigo, quando envolverem a Fortaleza, Nossa Senhora dos Prazeres, o Farol das Conchas e o Farolete da Galheta, deverão, necessariamente, anteceder de autorização da Capitania dos Portos do Paraná, com ciência à Superintendência do Patrimônio da União – SPU, conforme suas competências e jurisdição.

Art. 17. O art. 13 da Lei nº 16.037, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 13. Os critérios e parâmetros definidos nesta Lei e no Plano de Controle Ambiental, Uso e Ocupação do Solo da Ilha do Mel, para a ocupação de áreas e terrenos, que têm por objetivo estabelecer e regulamentar a edificação e o uso do solo, terão aplicabilidade nas Áreas de Vilas, sejam elas do Estado, da União ou de terceiros, sob regime de aforamento, concessão ou de uso ou ocupação, regular ou não.

Art. 18. O caput do art. 14 da Lei nº 16.037, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 14. As obras, temporárias ou permanentes, de iniciativa pública ou privada, para serem realizadas na Ilha do Mel, deverão ser identificadas como construção, reconstrução, reforma, ampliação e demolição, e dependerão de prévia autorização ou licença ambiental para execução, quando necessária, observado o disposto no art. 26 desta Lei, sob pena de responsabilidade do profissional responsável sem prejuízo de outras exigências legais, inclusive alvará municipal, quando exigível, ressalvados os casos de utilidade pública.

Art. 19. O art. 15 da Lei nº 16.037, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 15. Os parâmetros referidos neste Capítulo referem-se unicamente aos lotes localizados nas Áreas de Vilas.

Art. 20. A denominação da Seção II do Capítulo VI da Lei nº 16.037, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
Taxa de Ocupação e Taxa de Utilização para fins de construção

Art. 21. O art. 16 da Lei nº 16.037, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 16. A taxa de ocupação, correspondente ao percentual máximo de área do terreno destinada para construções na planta baixa, será de 50% (cinquenta por cento) da referida área até o limite de 500,00 m² (quinhentos metros quadrados).
Parágrafo único. Os terrenos com área superior a 500,00 m² (quinhentos metros quadrados) poderão utilizar 38% (trinta e oito por cento) do excedente para construções na planta baixa, até o limite de mais 500,00 m² (quinhentos metros quadrados), mantendo o restante da área com vegetação na forma das disposições do Plano de Controle Ambiental.

Art. 22. O caput do art. 18 da Lei nº 16.037, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 18. A altura máxima permitida das edificações será de 6,50m (seis metros e cinquenta centímetros), medidos a partir de 50cm (cinquenta centímetros) do nível médio do solo até a cumeeira.

Art. 23. O art. 25 da Lei nº 16.037, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 25. Não será permitida a construção da edificação no alinhamento e divisas do terreno, sob pena de demolição.

Art. 24. A denominação da Seção VII do Capítulo VI da Lei nº 16.037, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
Do Licenciamento para a execução de novas edificações comerciais e atividades comerciais

Art. 25. O art. 26 da Lei nº 16.037, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 26. Dependerão, obrigatoriamente, de licenciamento ambiental e/ou autorização ambiental concedidas pelo Instituto Água e Terra, observadas as normativas legais vigentes, a execução, na porção de terra da Ilha do Mel, a construção de novas edificações comerciais e as atividades comerciais.
Parágrafo único. O funcionamento das atividades comerciais dependerá de autorização dos entes estaduais e municipais, nos termos da legislação pertinente

Art. 26. O caput e o § 1º do art. 27 da Lei nº 16.037, de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 27. O licenciamento ambiental e/ou autorização ambiental para execução de obras serão concedidas mediante requerimento dirigido ao Instituto Água e Terra, juntamente com o projeto arquitetônico a ser aprovado e demais documentos previstos em lei ou regulamento.
§ 1º O Instituto Água e Terra regulamentará, por meio de portaria, os procedimentos administrativos necessários a serem apresentados, visando à obtenção do licenciamento ambiental e/ou autorização ambiental para execução de obras na Ilha do Mel.

Art. 27. O caput do art. 29 da Lei nº 16.037, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 29. Sem o prévio consentimento do Instituto Água e Terra, é vedada qualquer alteração no projeto arquitetônico apresentado para concessão do licenciamento ambiental e/ou autorização ambiental para execução de obra, especialmente dos elementos essenciais da construção, sob pena de embargo da obra e demolição dos elementos não aprovados, além de outras penalidades previstas na legislação específica.

Art. 28. O art. 30 da Lei nº 16.037, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 30. A UNADIM disponibilizará aos moradores todas as informações legais em relação às obras a serem realizadas.

Art. 29. O parágrafo único do art. 32 da Lei nº 16.037, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
Parágrafo único. O limite referido no caput deste artigo é aquele que atende, satisfatória e simultaneamente, à capacidade de suporte ambiental e, complementarmente, à disponibilidade de habitações, recursos hídricos, energéticos e abastecimento alimentar, podendo ser diminuído, temporariamente pela UNADIM, por motivo de força maior ou quando verificadas variações nas condições climáticas que possam comprometer a segurança e o bem-estar dos habitantes e/ou a preservação do meio ambiente.

Art. 30. O art. 34 da Lei nº 16.037, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 34. A fixação de residência permanente, de qualquer pessoa, no território da Ilha, dependerá de autorização e/ou concessão de uso, quando couber, do Instituto Água e Terra, ou dos demais órgãos competentes na gestão da Ilha do Mel, observadas as normas constantes nesta Lei e demais regulamentos aplicáveis, com exceção dos imóveis da União que seguem legislação específica.

Art. 31. Os incisos I e II do art. 35 da Lei nº 16.037 de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
 
I - tendo como referência o levantamento ocupacional/cadastral realizado pelo órgão ambiental competente, em 1998, com as anuências posteriores reconhecidas pelo órgão ambiental competente;
II - tendo como referência o levantamento ocupacional/cadastral realizado pela Secretaria de Estado competente em 2001, com as anuências posteriores reconhecidas pelo órgão ambiental competente.

Art. 32. O caput e inciso I do art. 36 da Lei nº 16.037, de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 36. Do Título de Concessão de Uso concedido pelo Estado do Paraná constarão, obrigatoriamente, as seguintes condições resolutivas:
I – intransferibilidade do todo ou de parte da Concessão de Uso, por ato inter vivos, podendo o fazer apenas mediante prévia anuência do Instituto Água e Terra e recolhimento da taxa de transferência definida no art. 47 desta Lei.

Art. 33. O § 1º do art. 36 da Lei nº 16.037, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
§1º Comprovada a transferência da Concessão de Uso por ato inter vivos, sob qualquer modalidade, sem a anuência prévia do órgão ambiental competente, será cancelado o Título de Concessão de Uso referente ao imóvel, independentemente de qualquer indenização.

Art. 34. O art. 37 da Lei nº 16.037, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 37. É assegurado, aos herdeiros legítimos e testamentários do Concessionário, o direito de sucessão causa mortis do Título de Concessão de Uso expedido pelo Estado do Paraná, desde que recolhida a taxa de transferência respectiva, instituída nesta Lei, respeitadas as isenções de pagamento previstas nesta Lei.

Art. 35. Os §§ 2º, 3º e 4º do art. 38 da Lei nº 16.037, de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
 
§2º O Instituto Água e Terra concederá isenção da remuneração pela concessão de uso aos ocupantes da Área de Vila que preencherem os requisitos dos §§ 1º e 2º do art. 1º do Decreto-Lei Federal nº 1.876, de 15 de julho de 1981, com nova redação dada pela Lei Federal nº 11.481, de 31 de maio de 2007. 
§3º O Instituto Água e Terra poderá conceder desconto no valor da remuneração pela concessão de uso, com o objetivo de incentivar a manutenção da cobertura vegetal original nos terrenos com área superior a 500,00m² (quinhentos metros quadrados), conforme regulamentação em portaria do órgão ambiental competente. 
§4º A receita auferida pela remuneração da Concessão de Uso e demais taxas instituídas pela presente Lei serão utilizadas, integralmente para custear investimentos em infraestrutura, implementação do Plano de Controle Ambiental, Uso e Ocupação do Solo e despesas de administração da UNADIM na Ilha do Mel, e deverão ser depositadas em conta corrente específica do Poder Executivo.

Art. 36. O caput e o § 2º do art. 39 da Lei nº 16.037, de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 39. Somente poderão ser objeto de concessão de uso os terrenos cedidos, efetivamente ocupados, com área mínima de 500,00m² (quinhentos metros quadrados), que tenham testada mínima de 12m (doze metros).
 
§2º Os terrenos incluídos na cessão, sob o regime de aforamento, feita pela União ao Estado do Paraná, que, até a data de publicação da presente Lei, comprovadamente utilizem e mantenham área superior àquela estabelecida nos documentos de concessão, poderão, a critério do Instituto Água e Terra, e desde que atendido o plano de sustentabilidade, continuar sendo utilizados a título de "área verde" ou de preservação, desde que não apresentem riscos ambientais e à paisagem, ou prejudiquem o fluxo de pedestres e a continuidade das trilhas.

Art. 37. Acresce os §§ 3º e 4º ao art. 39 da Lei nº 16.037, de 2009, com as seguintes redações:
 
§3º Para os ocupantes cadastrados e que requereram a ocupação anterior a 8 de janeiro de 2009, por meio de protocolo perante o Órgão Ambiental competente, e, constatada a atual ocupação, terão garantido o direito à outorga e/ou à renovação da concessão de uso, ainda que a área que ocupem seja inferior a 500,00m² (quinhentos metros quadrados).
§4º Serão estabelecidos critérios e parâmetros, mediante Resolução Conjunta da SEDEST/Instituto Água e Terra/Município de Paranaguá, para regularização das ocupações cadastradas posteriores à edição desta Lei e levantamento cadastral do órgão estadual competente, para eventual outorga de Concessão de Uso, se for o caso.

Art. 38. O art. 41 da Lei nº 16.037, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 41. A utilização do imóvel para finalidade diversa daquela prevista no Título de Concessão de Uso acarreta a rescisão do Título de Concessão de Uso, passando este ao Estado, sem direito à indenização por benfeitorias, mediante aviso prévio.
§1º O retorno da área ao Estado, mediante a rescisão do Título de Concessão de Uso, passa a constituir área de reserva, que somente poderá ser utilizada para realocação de famílias e em casos de interesse social e/ou utilidade pública.
§2º Os imóveis passíveis de rescisão do Título de Concessão de Uso, conforme o caput deste artigo, devem ser identificados por intermédio de relatórios, circunstâncias relatadas em processos administrativos, garantindo-se ao ocupante o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§3º A ocupação do imóvel, sem o devido pagamento, pelo período de três anos, das taxas e emolumentos decorrentes da concessão acarreta na rescisão do Título de Concessão de Uso, passando este ao Estado, com direito a indenização das benfeitorias necessárias, nos termos do art. 1.220 do Código Civil.
§4º No caso de inadimplemento por três anos consecutivos, a Fazenda Pública notificará o ocupante para quitação do débito, em trinta dias.
§5º Por solicitação do ocupante, poderá ocorrer a revogação do Título de Concessão de Uso.
§6º Aplica-se, para fins de isenção da taxa de ocupação de transferência a que se refere esta Lei, as normas aplicáveis à isenção da taxa de ocupação dos imóveis de propriedade da União.

Art. 39. Os incisos II, III e IV do art. 42 da Lei nº 16.037, de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
 
II – realização de vistoria no imóvel, coordenada ou realizada pelo Instituto Água e Terra, com dados dos ocupantes do lote, das edificações, tais como parâmetros construtivos, materiais utilizados, altura e estado de conservação, em conformidade com o Plano de Controle Ambiental, Uso e Ocupação do Solo da Ilha do Mel, com a necessária emissão do parecer técnico;
III – levantamento topográfico e georreferenciado, com mapa e memorial descritivo de cada lote ocupado;
IV – posterior aos encaminhamentos dos incisos II e III deste artigo, o Instituto Água e Terra encaminhará o procedimento ao Município de Paranaguá para a avaliação da regularidade das edificações e, se regulares, retornará ao Instituto Água e Terra para a outorga do Título de Concessão de Uso, se for o caso.

Art. 40. O art. 49 da Lei nº 16.037, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 49. Objetivando a sustentabilidade e o exercício da fiscalização ambiental na Ilha do Mel, institui a cobrança de ingresso e de permanência do visitante na Ilha do Mel, que será regulamentada por Portaria do Instituto Água e Terra.
§1º São consideradas visitantes todas as pessoas que não forem cadastradas pelo Estado do Paraná como residentes na Ilha do Mel.
§2º Estão isentos da cobrança de ingresso e permanência na Ilha do Mel qualquer pessoa que seja qualificada como prestador de serviços, desde que devidamente comprovado.
§3º A isenção prevista no § 2º deste artigo e meia-entrada do valor efetivamente cobrado para ingresso e permanência na Ilha do Mel a professores, estudantes, idosos, pessoas com deficiência, jovens de quinze a 29 (vinte e nove) anos comprovadamente carentes, população de baixa renda, doadores de sangue e medula óssea, conforme previsto na legislação pertinente, serão disciplinadas pela Portaria referida no caput deste artigo.
§4º A cobrança de ingresso poderá ser suspensa em casos de calamidade pública, pandemia, por motivos de crises econômicas, de acordo com a Portaria referida no caput deste artigo.

Art. 41. O caput do art. 50 da Lei nº 16.037, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 50. No prazo máximo de dezoito meses, contados da vigência desta Lei, o Instituto Água e Terra deverá apresentar devidamente estruturado, implantado e regulamentado o plano de sustentabilidade da Ilha do Mel.

Art. 42. O caput do art. 51 da Lei nº 16.037, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 51. O Instituto Água e Terra regulamentará, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, por meio de portaria, o sistema de controle de acesso à Ilha do Mel, nos termos desta Lei.

Art. 43. Os prazos dos arts. 50 e 51 da Lei nº 16.037, de 2009, passam a contar a partir da data de publicação desta Lei.

Art. 44. O art. 52 da Lei nº 16.037, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 52. O Plano de Controle Ambiental, Uso e Ocupação do Solo da Ilha do Mel será revisto, no máximo, a cada dez anos, dependendo da avaliação dos estudos, que deverão ser preliminares à revisão do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município de Paranaguá, visando uma revisão conjunta, se for o caso, com aprovação da Superintendência do Patrimônio da União.

Art. 45. O Plano de Sustentabilidade, previsto na Lei nº 16.037, de 2009, passa a ser chamado de Plano de Controle Ambiental, Uso e Ocupação do Solo da Ilha do Mel.

Art. 46. A partir da publicação desta Lei, não serão aceitas novas ocupações nem qualquer modalidade de parcelamento do solo da Ilha do Mel, bem como o desmembramento ou divisão dos lotes existentes, salvo os casos de utilidade pública, devidamente justificada.

Art. 47. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 48. Revoga os seguintes dispositivos da Lei nº 16.037, de 8 de janeiro de 2009:

I - o parágrafo único do art. 4º

II - as alíneas “d” e “e” do inciso IV do art. 7º;

III - do art. 7º

a) a alínea “c” e o parágrafo único do inciso VII;

b) o inciso VIII e as alíneas “a”, “b”, “c” e “d”;

c) o inciso IX e as alíneas “a” e “b”;

IV - o Capítulo IV e os arts. 9º, 10 e 11;

V - o parágrafo único do art. 14;

VI - o § 1º do art. 18;

VII - o § 2º do art. 36;

VIII - o § 1º do art. 39;

IX - o art. 53;

X - o art. 54.

Palácio do Governo, em 17 de junho de 2020.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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