Súmula: Dispõe que a Ilha do Mel, situada na Baía de Paranaguá, Município de Paranaguá, constitui região de especial interesse ambiental e turístico do Estado do Paraná, conforme especifica, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO IDAS CARACTERÍSTICAS E PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS DA ILHA DO MEL
Art. 1º A Ilha do Mel, ilha costeira situada na Baía de Paranaguá, Município de Paranaguá, bem da União, nos termos do inciso IV do art. 20 da Constituição Federal, cedida ao Estado do Paraná em 5 de agosto de 1982, por meio de contrato de cessão, sob regime de aforamento, constitui região de especial interesse ambiental e turístico do Estado do Paraná.
Parágrafo único. Os ocupantes e foreiros de áreas regularmente cedidas pela União e que não fizeram parte da cessão a que se refere o caput deste artigo deverão observar o disposto nesta Lei, salvo naquilo que disser respeito a normas sobre concessão de uso dos bens, devendo ser observada, nesses casos a Portaria nº 160, de 1982, do Secretário Geral do Ministério da Fazenda.
Art. 2º A Ilha do Mel forma um ecossistema único e indivisível, compreendido por toda a sua extensão territorial, e visando ao princípio do desenvolvimento sustentável, prioriza-se a utilização racional dos recursos naturais, a preservação dos ecossistemas, o turismo ecológico e o equilíbrio entre a capacidade natural de reposição e o uso e ocupação humana.
§ 1º Para todos os efeitos desta Lei, é considerado território da Ilha do Mel toda a sua porção de terra descrita na Matrícula nº 26.978 do Cartório de Registro de Imóveis de Paranaguá.
§ 2º Todas as políticas, planos e ações implementadas na Ilha do Mel deverão observar as diretrizes dispostas na Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas - ONU, na qual estão previstos os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável e suas metas, bem como a Convenção sobre Diversidade Biológica e demais documentos internacionais internalizados.
Art. 3º No âmbito da competência constitucional atribuída ao Estado do Paraná, nos termos dos incisos VI e VII do art. 24 da Constituição Federal, compete ao Instituto Água e Terra - IAT, dentro das competências que lhe foram outorgadas pela Lei nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, exercer a polícia administrativa ambiental em todo o território da Ilha do Mel, incluindo a gestão das áreas cedidas pela União ao Estado do Paraná, implementando as medidas de controle de acesso das pessoas e de fiscalização, no atendimento das disposições da presente Lei e das demais normas de preservação, conservação e proteção ambiental.
§ 1º As competências atribuídas pela presente Lei ao Instituto Água e Terra - IAT não afastam as atribuições conferidas pela Constituição Federal, Estadual e outros diplomas legais vigentes.
§ 2º As competências relativas à fiscalização de uso e ocupação do solo, também conferidas ao Município de Paranaguá no território da Ilha do Mel, deverão ser exercidas de forma integrada à presente Lei, observando todos os seus preceitos, por decorrência do disposto nos incisos VI e VII do art. 24, e no inciso II do art. 30, todos da Constituição Federal, na Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011, e nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora.
§ 3º O Instituto Água e Terra - IAT poderá firmar parceria pública com o Município de Paranaguá e com a União para exercerem de forma integrada as competências que lhe são conferidas pelas Constituições Federal e Estadual.
Art. 4º O Instituto Água e Terra - IAT desenvolverá sua ação administrativa de modo integrado às políticas e diretrizes gerais do Governo do Estado e em cooperação com todas as entidades públicas envolvidas na gestão, assegurada a participação da sociedade civil organizada, representativas das comunidades existentes na Ilha do Mel.
Art. 5º Cria na Ilha do Mel, para o exercício das competências atribuídas por esta Lei, uma Unidade de Administração da Ilha do Mel - UNADIM, sem personalidade jurídica, cuja organização administrativa será realizada por um Comitê Gestor, podendo ter caráter interfederativo, perfectibilizado através de resolução conjunta entre a União, representada pela Superintendência do Patrimônio da União no Paraná - SPU/PR, Governo do Estado do Paraná, representado pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável -SEDEST e pelo Instituto Água e Terra - IAT, e o Município de Paranaguá.
§ 1º A Unidade de Administração da Ilha do Mel - UNADIM deverá seguir as disposições contidas no Plano de Controle Ambiental, Uso e Ocupação do Solo da Ilha do Mel, assegurando a efetiva participação de toda a comunidade, garantindo:
I - estrutura administrativa específica, regulamentada por ato conjunto entre União, Estado e o Município de Paranaguá, a ser estabelecida no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei, contando com um regimento interno;
II - ações administrativas subsidiárias dos entes federativos, por meio de apoio técnico, científico, administrativo e/ou financeiro, sem prejuízo de outras formas de cooperação;
III - prestação de contas e publicidade no planejamento e execução de suas ações.
§ 2º Para garantir a efetiva participação da comunidade nas decisões da Unidade de Administração da Ilha do Mel - UNADIM, será criado um Conselho Comunitário Consultivo da Ilha do Mel, por meio de decreto regulamentador, a ser proposto pelo Instituto Água e Terra - IAT, após oitiva da comunidade.
§ 3º A participação social das comunidades nas decisões da Unidade de Administração da Ilha do Mel - UNADIM será assegurada, em conformidade com a legislação federal pertinente.
CAPÍTULO IIDA POLÍTICA, PLANOS E AÇÕES DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL E SUSTENTABILIDADE
Art. 6º A política de preservação e proteção ambiental, turística, histórica e cultural na Ilha do Mel deve ser executada de forma planejada, integrada, permanente e compatível com a presente Lei, com o Plano de Controle Ambiental, Uso e Ocupação do Solo da Ilha do Mel e outras leis e regulamentos estaduais e federais aplicáveis, visando ao atendimento dos objetivos de:
I - proteger o meio ambiente e preservar os ecossistemas de forma global e coordenada;
II - assegurar a eficácia e a eficiência da administração da Ilha do Mel, tendo como referência o ordenamento institucional autossustentado, promovendo a integração e a cooperação entre os Governos Federal e Estadual e os Municípios de Paranaguá e Pontal do Paraná;
III - compatibilizar a vocação conservacionista e de beleza paisagística da Ilha do Mel com as atividades antrópicas já estabelecidas em seu território;
IV - subordinar a localização e o desenvolvimento de atividades nas áreas onde a ocupação é permitida à fragilidade e importância dos compartimentos ambientais, culturais, históricos e artísticos em que estão inseridos;
V - disciplinar e orientar a ocupação do solo quanto ao uso, distribuição da população, utilidade e desempenho de suas funções econômicas e sociais visando à manutenção do atual estado de ocupação humana e à integral preservação paisagística e do patrimônio ambiental e cultural da Ilha do Mel;
VI - assegurar o respeito aos limites das áreas onde a ocupação é permitida;
VII - promover o ordenamento físico-territorial das atividades fomentadoras do turismo responsável e comprometido com a sustentabilidade ambiental e sociocultural;
VIII - promover atividades econômicas sustentáveis nos períodos de baixa atividade turística visando à geração de trabalho e renda para a população residente;
IX - fomentar a implantação do saneamento ambiental nas áreas ocupadas, segundo ações integradas de coleta e tratamento de resíduos, efluentes e drenagem;
X - manter a população residente e flutuante de acordo com os parâmetros de capacidade de suporte da ilha estabelecidos por esta Lei;
XI - estabelecer política responsável de ocupação, visando coibir a especulação imobiliária, considerando a propriedade pública da terra e a preponderância do seu valor primordial de uso;
XII - direcionar as ações de regulação territorial de forma a prevalecer o interesse público e as necessidades de interesse social indicadas pelo Conselho Comunitário Consultivo da Ilha do Mel;
XIII - garantir o acesso e participação da população tradicional à formulação, implementação e avaliação das políticas públicas;
XIV - desenvolver programas de educação ambiental entre residentes e visitantes;
XV - tomar as medidas cabíveis em caso de descumprimento dos dispositivos desta Lei e demais legislações aplicáveis aos imóveis cujo uso foi concedido a terceiros;
XVI - desenvolver projeto de gerenciamento para as áreas de interesse turístico, submetendo-o à prévia e expressa aprovação da União quando abranger áreas não cedidas ao Estado do Paraná sob regime de aforamento;
XVII - garantir a gestão adequada dos resíduos sólidos, tendo em vista os pilares da não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;
XVIII - desenvolver projetos de identificação, reconhecimento, salvaguarda e valorização do patrimônio imaterial da população tradicional da Ilha do Mel, preservando as práticas, representações, expressões, conhecimentos e técnicas, assim como os instrumentos, objetos, artefatos e lugares culturais que lhe são associados, a fim de fortalecer a identidade e diversidade cultural;
XIX - proteger o complexo paisagístico da Ilha do Mel, promovendo a identificação, conservação e valorização de suas estruturas;
XX - promover o direito à memória e às tradições, reconhecer e valorizar a diversidade cultural da Ilha do Mel, visando à colaboração entre agentes públicos e privados para o desenvolvimento da economia da cultura, com a garantia da participação da sociedade na formulação e acompanhamento das políticas culturais;
XXI - compatibilizar as atividades de turismo ecológico e sustentável com a preservação da biodiversidade e das tradições e cultura locais;
XXII - fortalecer a cooperação interinstitucional, congregando interesses dos segmentos sociais a aplicar, investir e desenvolver a preservação do meio ambiente e o fomento ao turismo sustentável;
XXIII - obter sinergia entre os segmentos sociais e econômicos como:
a) obter sinergia entre os segmentos sociais e econômicos como:
b) comunidade em geral, compreendendo população local e flutuante;
c) setor público, compreendendo: formação profissionalizante, adequação e melhoria dos serviços públicos, da infraestrutura para a visitação e do saneamento ambiental;
d) instituições nacionais e internacionais, compreendendo: organizações não governamentais - ONGs, sociedade civil organizada e comunidade científica;
e) comunidades tradicionais de nativos da Ilha do Mel;
XXIV - conscientizar, capacitar e estimular a população local para a atividade do turismo ecológico e sustentável;
XXV - desenvolver um calendário de eventos que fomentem o turismo sustentável de base comunitária na Ilha do Mel;
XXVI - valorizar a cultura como vetor do desenvolvimento sustentável nas ações de turismo;
XXVII - incentivar o Turismo de Base Comunitária a fim de garantir geração de renda e valorização da cultura local, que engloba turismo náutico, turismo de aventura, turismo religioso, turismo cultural, esporte e ecoturismo;
XXVIII - valorização dos festejos culturais da Festa da Tainha, bem como assegurar o direito coletivo à pesca tradicional.
Parágrafo único. A elaboração da Política de Desenvolvimento do Turismo Sustentável será promovida pelos órgãos e entidades estatais competentes e abarcará diretrizes para todo o território da Ilha, respeitada a legislação aplicável às unidades de conservação e garantida a oitiva do Conselho Comunitário Consultivo da Ilha do Mel antes de sua aprovação.
Art. 7º As ações de preservação e conservação do meio ambiente da Ilha do Mel, promovidas pelo Poder Público ou por entidades privadas, deverão estar integradas entre si, na forma prevista na presente Lei e no Plano de Controle Ambiental, Uso e Ocupação do Solo da Ilha do Mel, em permanente articulação com os órgãos e as entidades municipais, estaduais e federais de proteção ambiental, histórica, natural e cultural, observadas as normas e diretrizes da legislação municipal, estadual e federal aplicáveis.
Art. 8º Será apresentado pelo Instituto Água e Terra - IAT o Plano de Contenção Marítimo, a fim de conter a erosão e os desastres naturais passíveis de ocorrência na Ilha do Mel.
CAPÍTULO IIIDO ZONEAMENTO AMBIENTAL DA ILHA DO MEL
Art. 9º Institui o Zoneamento Ambiental do uso do solo na Ilha do Mel, composto por sete áreas a seguir descritas:
I - Área da Estação Ecológica - AEE, abrangendo toda a planície norte da ilha até o limite das vilas de Nova Brasília e da Fortaleza, instituída pelo Decreto nº 5.454, de 21 de setembro de 1982, cujos objetivos estão definidos no art. 9° da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000;
II - Área do Parque Estadual - APE, que compreende a porção sul da ilha, entre os limites das vilas de Encantadas e Farol, correspondendo a uma área de 337,87 ha (trezentos e trinta e sete vírgula oitenta e sete hectares), instituída pelo Decreto nº 5.506, de 21 de março de 2002, cujos objetivos estão definidos no art. 11 da Lei Federal nº 9.985, de 2000;
III - Área de Costa - AC, que compreende uma faixa de transição entre a porção terrestre e o mar que contorna toda a Ilha do Mel;
IV - Área da Ponta Oeste - APO, correspondente a uma área de aproximadamente 31,77 ha (trinta e um vírgula setenta e sete hectares), assim definida:
a) Território Tradicional de Moradia e Subsistência, com aproximadamente 5,51 ha (cinco vírgula cinquenta e um hectares), para moradia e prática de subsistência da população tradicional, já cadastrada e reconhecida pela Secretaria de Estado da Cultura - SEEC;
b) Território Tradicional para Visitação, com aproximadamente 8,13 ha (oito vírgula treze hectares), onde será permitida apenas a circulação de pedestres em locais delimitados por trilhas, observação da flora e fauna, com o acompanhamento da população tradicional local;
c) Área de Controle Ambiental, com aproximadamente 18,13 ha (dezoito vírgula treze hectares), que compreende as porções de terra que fazem divisa com a Unidade de Conservação da Estação Ecológica;
V - Área Especial - AE, composta pela Fortaleza Nossa Senhora dos Prazeres, Farol das Conchas e pela área militar localizada na porção norte da Estação Ecológica;
VI - Área de Controle Ambiental - ACA, que compreende as porções de terra que fazem divisa entre as unidades de conservação (Estação Ecológica e Parque Estadual) e as demais áreas, as faixas de preservação permanente ao longo das margens dos rios nas respectivas vilas, a área assoreada na vila do Farol e o morro do Farol das Conchas;
VII - Área de Vilas - AVL, abrangendo as áreas ocupadas de Fortaleza, Nova Brasília, Farol, Encantadas e Praia Grande.
§ 1º Os critérios de uso e ocupação do solo de cada área observarão, respectivamente, as seguintes diretrizes:
I - Área de Costa - AC:
a) proteger a paisagem tombada da Ilha do Mel;
b) proibir quaisquer construções, salvo aquelas julgadas necessárias, as quais deverão ter licenciamento do Instituto Água e Terra - IAT, autorização de intervenção da Secretaria de Estado da Cultura - SEEC, autorização da União, e, quando couber, dos demais órgãos e entidades envolvidos na gestão da Ilha do Mel;
c) proteger os ecossistemas ambientais subaquáticos;
d) assegurar o acesso de todos a estas áreas;
II - Área da Ponta Oeste - APO:
a) proteger os recursos naturais necessários à subsistência da população tradicional, respeitando e valorizando seu conhecimento e sua cultura e promovendo-a social e economicamente;
b) conservar a biodiversidade e garantir a sustentabilidade ambiental, considerando o equilíbrio dinâmico entre o tamanho da população tradicional e a conservação;
c) barrar o avanço da ocupação antrópica, proibindo qualquer tipo de ocupação e edificação que não tenha relação com os usos, os costumes e as tradições da população local;
III - Área Especial - AE:
a) servir de área de transição para a unidade de conservação;
b) barrar o avanço da ocupação antrópica, proibindo qualquer nova concessão de uso, edificação ou ampliação na região;
c) proibir novas ocupações e construções;
d) preservar a fauna e a flora;
e) manter a beleza cênica da ilha, em especial da integridade do conjunto com "mar de fora";
IV - Área de Controle Ambiental - ACA:
a) proibir qualquer forma de construção na área;
b) permitir, apenas, a circulação de pedestres em locais delimitados por trilhas;
c) preservar a fauna e a flora;
d) promover a manutenção da beleza cênica da ilha;
V - Área de Vilas - AVL:
a) permitir a ocupação da área de acordo com os parâmetros construtivos vigentes no Plano de Controle Ambiental, Uso e Ocupação do Solo da Ilha do Mel, de modo a preservar a qualidade ambiental e paisagística desta região, visando à sustentabilidade socioambiental e respeito à cultura local;
b) implementar o saneamento ambiental, bem como difundir fontes de energias sustentáveis e boas práticas de gestão de resíduos sólidos;
c) assegurar a distribuição igualitária e suficiente da infraestrutura;
d) readequar os espaços públicos, viabilizando sua utilização pelos habitantes e visitantes da Ilha;
e) assegurar usos compatíveis com a preservação e proteção ambiental;
f) recuperar áreas degradadas;
g) disciplinar o uso dos espaços públicos para atividades culturais, esportivas e outras de interesse público, compatibilizando-as com a destinação específica desses locais;
h) definir e implementar processo de aprovação prévia de eventos privados em locais públicos, bem como suas respectivas taxas.
§ 2º O Instituto Água e Terra - IAT emitirá o Termo de Autorização de Uso Sustentável pelo Estado do Paraná - TAUS para a população tradicional da área da Ponta Oeste, com a anuência da Secretaria de Estado da Cultura - SEEC.
I - o Termo de Autorização de Uso Sustentável pelo Estado do Paraná - TAUS será coletivo, considerando as 23 (vinte e três) famílias indicadas no estudo da Secretaria de Estado da Cultura - SEEC (Informação Conjunta nº 1/2016 - CPC/SEEC - LAID/UFPR);
II - a inclusão de outras famílias dependerá de novos estudos complementares desenvolvidos pela Secretaria de Estado da Cultura - SEEC, de acordo com a participação da população tradicional da Ponta Oeste, com o devido acompanhamento pelo Ministério Público Estadual.
§ 3º Os parâmetros construtivos nas Área da Ponta Oeste - APO serão determinados mediante Resolução Conjunta entre Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável - SEDEST e Secretaria de Estado da Cultura - SEEC, sendo ouvido o Município de Paranaguá e levando em consideração a consulta prévia das comunidades.
§ 4º Com objetivo de conservação e limites definidos, poderão ser elaborados estudos para, sob regime especial de administração, aplicar garantias adequadas de proteção à população tradicional.
§ 5º O direito eventual de uso na Área Especial - AE se extingue com a saída da ocupação, depois de decorridos doze meses.
§ 6º A construção, edificação e ocupação já existente na Área de Vilas - AVL que não possua licença ambiental e não atenda às normas da presente Lei, será objeto de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, sob responsabilidade do Instituto Água e Terra - IAT, visando à adequação aos novos parâmetros construtivos e de uso e ocupação do solo.
§ 7º O presente artigo não disciplina sobre as áreas da Estação Ecológica da Ilha do Mel e do Parque Estadual da Ilha do Mel por se tratarem de unidades de conservação de proteção integral, sendo seus usos definidos em ato específico.
Art. 10. Caso várias construções, edificações e ocupações em mesma localidade ou comunidade não atendam às normas da presente Lei, serão submetidas a processo administrativo de regularização fundiária.
Art. 11. São consideradas áreas consolidadas aquelas licenciadas, edificações ou construções até 3 de dezembro de 2024, desde que cumpram as disposições do § 6º do art. 9º desta Lei.
Art. 12. A partir da publicação desta Lei, não serão aceitas novas ocupações nem qualquer modalidade de parcelamento do solo da Ilha do Mel, bem como o desmembramento ou divisão de lotes existentes, salvo os casos de utilidade pública e/ou interesse social, devidamente justificados, mediante deliberação favorável do Comitê Gestor da Unidade de Administração da Ilha do Mel - UNADIM e consultado o Conselho Comunitário Consultivo da Ilha do Mel.
CAPÍTULO IVDA PROTEÇÃO ESTÉTICA, PAISAGÍSTICA E HISTÓRICA DA ILHA DO MEL
Art. 13. Para proteger a paisagem, os monumentos e os locais dotados de particular beleza e fins turísticos, bem como obras e prédios de valor histórico ou artístico de interesse social, incumbe à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável - SEDEST, por meio de ato conjunto com o Instituto Água e Terra - IAT, com a anuência da Secretaria de Estado da Cultura - SEEC, adotar medidas visando:
I - preservar e recuperar os recantos naturais de beleza paisagística e finalidade turística, mantendo sempre a vegetação que caracteriza a flora natural da região;
II - proteger as áreas verdes existentes na Ilha do Mel, preservar a vegetação nativa e incentivar o seu reflorestamento;
III - preservar, em parceria com outros órgãos e entes federativos, quando for o caso, a Fortaleza Nossa Senhora dos Prazeres, o Farol das Conchas, o Farolete da Galheta, a Gruta das Encantadas e as áreas e logradouros públicos da Ilha do Mel que, pelo estilo ou caráter histórico, sejam tombados, assim como quaisquer outros que julgar convenientes ao embelezamento e estética da Ilha do Mel ou, ainda, relacionados com sua tradição histórica, folclórica e natural;
IV - fiscalizar o cumprimento de normas relativas à proteção da beleza paisagística da Ilha do Mel.
§ 1º O manejo da vegetação exótica está sujeito às normas específicas do Instituto Água e Terra - IAT.
§ 2º Quando as medidas a que se refere o caput deste artigo forem afetas às áreas de Fortaleza Nossa Senhora dos Prazeres, Farol das Conchas e Farolete da Galheta, será necessário autorização da Capitania dos Portos do Paraná, do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN e da Superintendência do Patrimônio da União no Paraná - SPU/PR, conforme suas competências e jurisdição.
CAPÍTULO VDOS PARÂMETROS CONSTRUTIVOS
Seção IDisposições Gerais
Art. 14. Os critérios e parâmetros definidos nesta Lei e no Plano de Controle Ambiental, Uso e Ocupação do Solo da Ilha do Mel para a ocupação de áreas e terrenos, que têm por objetivo estabelecer e regulamentar a edificação e o uso do solo, terão aplicabilidade nas Área de Vilas - AVL e Área da Ponta Oeste - APO, sejam elas do Estado, da União ou de terceiros, sob regime de aforamento, de concessão de uso e de ocupação, regulares ou não.
Parágrafo único. Para a definição dos parâmetros construtivos de cada ponto de moradia do território tradicional de moradia e subsistência da Ponta Oeste, será considerada uma área padrão com no máximo 500 m² (quinhentos metros quadrados), e área construída, em conformidade com o Plano de Controle Ambiental, Uso e Ocupação do Solo da Ilha do Mel, salvo regulamentação superveniente, que venha a ser elaborada pela Secretaria de Estado da Cultura - SEEC com a participação da comunidade da Ponta Oeste, por iniciativa deste.
Art. 15. As obras, temporárias ou permanentes, de iniciativa pública ou privada, para serem realizadas na Ilha do Mel, deverão ser identificadas como construção, reconstrução, reforma, ampliação ou demolição, e dependerão de prévia autorização ou licença ambiental para execução, quando necessária, observado o disposto no art. 26 desta Lei, sob pena de responsabilidade do profissional responsável sem prejuízo de outras exigências legais, inclusive alvará municipal, quando exigível, ressalvados os casos de utilidade pública.
Seção IITaxa de Ocupação e Taxa de Utilização para Fins de Construção
Art. 16. A taxa de ocupação, correspondente ao percentual máximo de área do terreno destinada para construções na planta baixa, será de 50% (cinquenta por cento) da referida área até o limite de 500 m² (quinhentos metros quadrados).
Parágrafo único. Os terrenos com área superior a 500 m² (quinhentos metros quadrados) poderão utilizar 38% (trinta e oito por cento) do excedente para construções na planta baixa, até o limite de mais 500 m² (quinhentos metros quadrados), mantendo o restante da área com vegetação na forma das disposições do Plano de Controle Ambiental, Uso e Ocupação do Solo da Ilha do Mel.
Art. 17. A taxa de utilização, que indica a relação entre a área sem vegetação e a área do lote, será no máximo 50% (cinquenta por cento), de modo que o concessionário poderá, respeitada a vegetação nativa existente, utilizar metade da área do lote, mantendo o restante da área do lote com vegetação, na forma das disposições do Plano de Controle Ambiental, Uso e Ocupação do Solo da Ilha do Mel.
Seção IIIAltura das Edificações
Art. 18. A altura máxima permitida das edificações será de 6,50 m (seis vírgula cinquenta metros), medidos a partir de 50 cm (cinquenta centímetros) do nível médio do solo até a cumeeira.
§ 1º Será permitido o aproveitamento do ático desde que seja respeitada a altura máxima e que o segundo pavimento ocupe, no máximo, uma área correspondente a 60% (sessenta por cento) da área útil do primeiro pavimento.
§ 2º O percentual de 60% (sessenta por cento) da ampliação da área do segundo pavimento, poderá ser maior somente para habitação de interesse social e com aprovação prévia do Comitê Gestor da Unidade de Administração da Ilha do Mel – UNADIM.
§ 3º Não serão permitidas construções que possuam apenas a laje de cobertura.
Seção IVDos Materiais
Art. 19. Buscando a homogeneização da paisagem e a conservação do solo, será incentivada a utilização de materiais sustentáveis, a exemplo de madeira de reflorestamento, de painel composto de fibra vegetal e madeiras com certificação de origem, sendo também autorizado o uso de elementos vazados e materiais de elevada permeabilidade visual, desde que não prejudique a fauna.
§ 1º Subsidiariamente, autoriza o uso de alvenaria ou de materiais pré-fabricados, de todas as edificações comerciais, residenciais e de utilidade pública.
§ 2º Os terrenos que possuírem deck ou demais estruturas formadas por ripas de madeira que funcionem como piso elevado deverão ter sua construção de forma removível para limpeza de resíduos.
Art. 20. Todas as construções devem prever uma destinação adequada dos efluentes gerados, assegurando o tratamento dos esgotos por meio da instalação de fossas sépticas.
Parágrafo único. É obrigatória a ligação dos efluentes ao sistema público de coleta e tratamento de esgotos, quando este estiver disponível, conforme critérios estabelecidos pelas entidades competentes.
Art. 21. Os resíduos da construção civil que não forem reutilizáveis deverão, obrigatoriamente, retornar ao continente e serão de responsabilidade de cada gerador de resíduos.
Seção VDas Cercas e Divisas
Art. 22. Os materiais a serem utilizados nas cercas dos lotes serão definidos no Plano de Controle Ambiental, Uso e Ocupação do Solo da Ilha do Mel.
Art. 23. É proibida a utilização de muros de arrimo, sob pena de demolição, salvo em casos emergenciais e para prevenir situações de calamidade pública e que tenham autorização do Instituto Água e Terra - IAT.
Art. 24. As divisas situadas nos cruzamentos de trilhas (terrenos de esquina) serão projetadas de modo que os dois alinhamentos sejam concordados por um chanfro de, no mínimo, 1,50 m (um vírgula cinquenta metros).
Art. 25. Não será permitida a construção da edificação no alinhamento e divisas do terreno, sob pena de demolição.
Seção VIDo Licenciamento Ambiental e/ou Autorização Ambiental
Art. 26. Dependerá, obrigatoriamente, de licenciamento ambiental e/ou autorização ambiental concedido pelo órgão ou pela entidade estadual competente pela gestão ambiental, observadas as normativas legais vigentes, a execução, na Ilha do Mel, das seguintes obras e atividades:
I - ampliações;
II - construção de novas edificações;
III - operação/funcionamento de atividades comerciais e de serviços;
IV - demais atividades potencialmente poluidoras.
Parágrafo único. Reformas simples deverão seguir os procedimentos de autorização ambiental conforme os critérios definidos pelo Instituto Água e Terra - IAT.
Art. 27. O licenciamento ambiental e/ou autorização ambiental para execução de obras será concedido mediante requerimento dirigido ao Instituto Água e Terra - IAT, juntamente com o projeto arquitetônico a ser aprovado e demais documentos previstos em Lei ou regulamento.
§ 1º O Instituto Água e Terra - IAT regulamentará os procedimentos administrativos necessários para obtenção de licenciamento ambiental e/ou autorização ambiental para execução de obras na Ilha do Mel.
§ 2º O prazo máximo para o Instituto Água e Terra - IAT responder ao requerimento de concessão de autorização/licenciamento ambiental para execução de obra é de sessenta dias a partir da data de protocolo do projeto na entidade.
§ 3º A concessão do licenciamento ambiental e/ou autorização ambiental para execução de obras em imóveis que apresentem área de preservação permanente será condicionada à celebração de Termo de Compromisso de Preservação, o qual determinará a responsabilidade civil, administrativa e penal do ocupante em caso de descumprimento.
Art. 28. A autorização ambiental para execução de obras de construção terá prazo de validade igual a um ano, podendo ser renovada pelo mesmo prazo e por uma única vez, mediante solicitação do interessado, desde que estejam concluídos os trabalhos de fundação e saneamento básico, de acordo com a regulamentação específica.
§ 1º Decorrido o prazo sem que estejam concluídos os trabalhos de fundação e saneamento básico, considerar-se-á automaticamente revogada a autorização ambiental.
§ 2º O Instituto Água e Terra - IAT poderá conceder a autorização ambiental para execução de obras por prazo superior ao estabelecido no caput deste artigo, considerando as características da obra a executar, desde que seja comprovada sua necessidade por meio de cronogramas devidamente avaliados.
Art. 29. Sem o prévio consentimento do Instituto Água e Terra - IAT, é vedada qualquer alteração no projeto arquitetônico apresentado para concessão do licenciamento ambiental e/ou autorização ambiental para execução de obra, especialmente dos elementos essenciais da construção, sob pena de embargo da obra e demolição dos elementos não aprovados, além de outras penalidades previstas na legislação específica.
Parágrafo único. A execução dos elementos alterados em projetos já autorizados, somente poderá ser iniciada após concessão de novo licenciamento ambiental e/ou autorização ambiental para execução de obras, sendo apreciados os elementos alterados.
CAPÍTULO VIDA POPULAÇÃO E DO CONTROLE DE ACESSO DE PESSOAS À ILHA DO MEL
Art. 30. Em razão dos valores ambientais e de paisagem da Ilha do Mel, das limitações de sua superfície, da disponibilidade dos serviços de infraestrutura e para que todos possam permanecer em condições adequadas de segurança e conforto, estabelece o limite total diário máximo de 11.049 (onze mil e quarenta e nove) visitantes à ilha, respeitando a seguinte distribuição:
I - quantidade total máxima de 5.903 (cinco mil, novecentos e três) visitantes no terminal Brasília;
II - quantidade total máxima de 5.146 (cinco mil, cento e quarenta e seis) visitantes no terminal Encantadas.
§ 1º O limite referido no caput deste artigo é aquele que atende, satisfatória e simultaneamente, à capacidade de suporte ambiental e, complementarmente, à disponibilidade de habitações, recursos hídricos, energéticos e abastecimento alimentar.
§ 2º O limite referido no caput deste artigo poderá ser diminuído temporariamente pela Unidade de Administração da Ilha do Mel - UNADIM por motivo de força maior ou quando verificadas variações nas condições climáticas que possam comprometer a segurança e o bem-estar dos habitantes e/ou a preservação do meio ambiente.
CAPÍTULO VIIDA CONCESSÃO DE USO
Art. 31. Autoriza o Instituto Água e Terra - IAT, entidade competente para regularização fundiária, a outorgar concessão de uso a particulares de terrenos aforados ao Estado do Paraná, localizados nas Áreas de Vila - AVLs, nos termos da legislação aplicável, para fins específicos de regularização fundiária ou outra utilização de interesse social.
§ 1º Entende-se por concessão de uso a outorga remunerada do direito de uso de imóveis na Ilha do Mel na forma do disposto na presente Lei.
§ 2º A preferência na concessão de uso será assegurada, independente de licitação, aos que estavam em pleno exercício de posse contínua para fins de veraneio ou moradia, ainda que combinado com outro uso comercial e/ou de prestação de serviços, e terá como referência:
I - o levantamento ocupacional/cadastral realizado pelo órgão ou pela entidade ambiental competente em 1998, com as anuências posteriores reconhecidas pelo órgão ou pela entidade ambiental competente;
II - o levantamento ocupacional/cadastral realizado pela Secretaria de Estado competente em 2001, com as anuências posteriores reconhecidas pelo órgão ou pela entidade ambiental competente.
§ 3º O título de concessão de uso outorgado, e eventuais transmissões, deverá ser registrado na matrícula correspondente, junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente.
Art. 32. No título de concessão de uso concedido pelo Estado do Paraná constarão, obrigatoriamente, as seguintes condições resolutivas:
I - intransferibilidade do todo ou de parte da concessão de uso por ato inter vivos, sendo permitida apenas mediante prévia anuência do Instituto Água e Terra - IAT e recolhimento da taxa de transferência definida no art. 44 desta Lei;
II - conservação da cobertura vegetal existente nos terrenos nos termos desta Lei;
III - pagamento das taxas e emolumentos decorrentes da concessão;
IV - cumprimento da presente Lei.
Parágrafo único. Comprovada a transferência da concessão de uso por ato inter vivos, sob qualquer modalidade, sem a anuência prévia do órgão ou da entidade ambiental competente, será cancelado o título de concessão de uso referente ao imóvel, independentemente de qualquer indenização.
Art. 33. É assegurado aos herdeiros legítimos e testamentários do concessionário o direito de sucessão causa mortis do título de concessão de uso expedido pelo Estado do Paraná, desde que promovido o registro de transferência junto ao Instituto Água e Terra - IAT.
Parágrafo único. A transferência de que trata o caput deste artigo é considerada não onerosa, e o prazo para solicitar a regularização é de sessenta dias, contados da emissão do instrumento de transmissão, em conformidade com a legislação federal vigente.
Art. 34. A remuneração pela concessão de uso de terreno na Ilha do Mel será fixada em 2% (dois por cento) do valor do terreno, ao ano, pagável à vista ou em até sete parcelas mensais, em conformidade com a legislação federal, adotada pela Secretaria de Patrimônio da União - SPU.
§ 1º Será assegurada a isenção da taxa pela concessão de uso de terreno aos reconhecidamente nativos, pertencentes às comunidades tradicionais da Ilha do Mel, na forma da legislação federal pertinente.
§ 2º O valor de avaliação do metro quadrado será aquele adotado pela Secretaria de Patrimônio da União - SPU, atualizado anualmente.
§ 3º O Instituto Água e Terra - IAT concederá isenção da remuneração pela concessão de uso aos ocupantes da Área de Vilas - AVL que preencherem os requisitos dos §§ 1° e 2° do art. 1° do Decreto-Lei nº 1.876, de 15 de julho de 1981, e suas alterações.
§ 4º O Instituto Água e Terra - IAT poderá conceder desconto no valor da remuneração pela concessão de uso, com o objetivo de incentivar a manutenção da cobertura vegetal original nos terrenos com área superior a 500,00 m² (quinhentos metros quadrados), conforme regulamentação em norma do órgão ou da entidade ambiental competente.
§ 5º A receita auferida pela remuneração da concessão de uso e demais taxas instituídas pela presente Lei será utilizada integralmente para custear investimentos em infraestrutura, manutenção, preservação ambiental, projetos de incentivo à cultura, esporte, educação, implementação do Plano de Controle Ambiental, Uso e Ocupação do Solo da Ilha do Mel e despesas de administração da Unidade de Administração da Ilha do Mel - UNADIM, e deverão ser depositadas em conta corrente específica do Poder Executivo.
Art. 35. Somente poderão ser objeto de concessão de uso os terrenos cedidos, efetivamente ocupados, com área mínima de 500 m² (quinhentos metros quadrados), que tenham testada mínima de 12 m (doze metros), respeitadas as áreas já consolidadas até 3 de dezembro de 2024.
§ 1º Os terrenos incluídos na cessão, sob o regime de aforamento, feita pela União ao Estado do Paraná que, até a data de publicação da presente Lei, comprovadamente utilizem e mantenham área superior àquela estabelecida nos documentos de concessão, poderão, a critério do Instituto Água e Terra - IAT, e desde que atendido o Plano de Controle Ambiental, Uso e Ocupação do Solo da Ilha do Mel, continuar sendo utilizados a título de área verde ou de preservação, desde que não apresentem riscos ambientais e à paisagem, ou prejudiquem o fluxo de pedestres e a continuidade das trilhas.
§ 2º Os ocupantes cadastrados com requerimento de ocupação anterior à publicação desta Lei, por meio de protocolo perante o órgão ou entidade ambiental competente, e que tenham a atual ocupação constatada, terão garantido o direito à outorga e/ou à renovação da concessão de uso, ainda que a área que ocupem seja inferior a 500 m² (quinhentos metros quadrados).
Art. 36. Quaisquer construções ou benfeitorias executadas nos lotes objetos da concessão deverão obedecer aos parâmetros previstos nesta Lei.
Art. 37. A utilização do imóvel para finalidade diversa daquela prevista no título de concessão de uso, acarreta a rescisão do título de concessão de uso, passando este ao Estado, sem direito à indenização por benfeitorias, mediante aviso prévio.
§ 1º O retorno da área ao Estado, mediante a rescisão do título de concessão de uso, passa a constituir área de reserva, que somente poderá ser utilizada para realocação de famílias e em casos de interesse social e/ou utilidade pública.
§ 2º Os imóveis passíveis de rescisão do título de concessão de uso, conforme o caput deste artigo, devem ser identificados por intermédio de relatórios e circunstâncias relatadas em processos administrativos, garantindo-se ao ocupante o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 3º No caso de inadimplemento por três anos consecutivos, a Fazenda Pública notificará o ocupante para quitação do débito em trinta dias.
§ 4º A ocupação do imóvel sem o devido pagamento, pelo período de três anos, das taxas e emolumentos decorrentes da concessão acarreta na rescisão do título de concessão de uso, passando este ao Estado, com direito à indenização das benfeitorias necessárias, nos termos do art. 1.220 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
§ 5º Por solicitação do ocupante, poderá ocorrer a revogação do título de concessão de uso.
§ 6º Aplicam-se, para fins de isenção da taxa de ocupação de transferência a que se refere esta Lei, as normas aplicáveis à isenção da taxa de ocupação dos imóveis de propriedade da União.
Art. 38. A outorga da concessão de uso será processada observando os seguintes procedimentos:
I - requerimento devidamente instruído do interessado ou de ofício, formalizado por meio de ato da autoridade local competente;
II - realização de vistoria no imóvel, coordenada ou realizada pelo Instituto Água e Terra - IAT, com dados dos ocupantes do lote, das edificações, tais como parâmetros construtivos, materiais utilizados, altura e estado de conservação, em conformidade com o Plano de Controle Ambiental, Uso e Ocupação do Solo da Ilha do Mel, com a necessária emissão do parecer técnico;
III - levantamento topográfico e georreferenciado, com mapa e memorial descritivo de cada lote ocupado;
IV - demais documentos e/ou procedimentos previamente exigidos pelo outorgante.
§ 1º Após os encaminhamentos dos incisos II e III deste artigo, o Instituto Água e Terra - IAT encaminhará o procedimento ao Município de Paranaguá para a avaliação da regularidade das edificações e, se regulares, retornará ao Instituto Água e Terra - IAT para a outorga do título de concessão de uso, se for o caso.
§ 2º Constatada situação de irregularidade nas edificações, a outorga para concessão de uso ficará condicionada ao atendimento das solicitações definidas no Termo de Ajustamento de Conduta - TAC previsto no § 6º do art. 9º desta Lei, antes da sua efetivação, com a devida anuência do Município de Paranaguá.
§ 3º Não serão aceitos requerimentos de concessão de uso em imóveis já cadastrados como ocupantes ou foreiros na Secretaria do Patrimônio da União - SPU.
Art. 39. O Instituto Água e Terra - IAT manterá cadastro de todas as concessões de uso, em registro próprio, com as anotações que se fizerem necessárias.
Art. 40. As áreas objeto de concessão de uso não poderão ter sua destinação alterada sem prévia e expressa anuência do órgão ou da entidade estadual competente para regularização fundiária, sob pena de revogação do título de concessão de uso.
Art. 41. O órgão ou a entidade estadual competente para regularização fundiária, por razões de interesse e/ou utilidade pública ou, ainda, por razões de proteção ambiental, poderá revogar, através de processo administrativo, o título de concessão de uso, indenizando o concessionário pelas acessões e benfeitorias realizadas no imóvel.
Art. 42. As obrigações previstas neste Capítulo não exoneram os titulares beneficiários da concessão de uso das demais obrigações junto às Administrações Públicas Federal, Estadual e Municipal, definidas na legislação pertinente.
Art. 43. Compete ao Instituto Água e Terra - IAT permitir o uso e a ocupação de equipamentos públicos estaduais ou de outros entes da federação na Ilha do Mel.
Parágrafo único. O Instituto Água e Terra - IAT deverá comunicar à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, por meio do Departamento de Patrimônio do Estado - DPE, quando da permissão de instalação de equipamentos públicos na Ilha do Mel, para fins de registro no Sistema de Gestão Patrimonial de Imóveis - GPI.
CAPÍTULO VIIIDAS TAXAS
Art. 44. Institui a taxa de transferência de concessão de uso, por ato inter vivos, para os terrenos aforados ao Estado do Paraná, sob administração do Instituto Água e Terra - IAT, em valor correspondente ao laudêmio cobrado pela União na Ilha do Mel, considerados os casos isentos conforme a Lei.
Parágrafo único. A taxa de transferência de concessão de uso corresponderá a 5% (cinco por cento) do valor do terreno, utilizando o valor do metro quadrado instituído para a ilha, adotado pela União e atualizado anualmente.
Art. 45. O sucessor legal terá sessenta dias para realizar a solicitação de transferência da concessão de uso.
§ 1º Para os concessionários que não realizarem a solicitação de transferência no prazo estabelecido, será aplicada uma multa correspondente ao valor do terreno multiplicado por 0,0005 (zero vírgula zero zero zero cinco) e pelo número de meses transcorridos desde a data do óbito até a data de comunicação ou conhecimento do Estado.
§ 2º Decorridos 180 (cento e oitenta) dias do fato que deu causa, decairá o sucessor legal do direito de sucessão na concessão de uso, retornando o lote ao Estado sem direito à nenhuma indenização, nem mesmo das benfeitorias existentes.
Art. 46. Objetivando a sustentabilidade e o exercício da fiscalização ambiental, institui a cobrança de ingresso e de permanência do visitante na Ilha do Mel, que será regulamentada por norma do Instituto Água e Terra - IAT.
Parágrafo único. A cobrança de que trata o caput deste artigo terá como exceção as isenções já estabelecidas por lei.
Art. 47. Isenta de cobranças de taxas ocupacionais os equipamentos públicos.
CAPÍTULO IXDAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 48. A ocupação de área de reserva técnica ou lote vago, poderá ocorrer para situações de utilidade pública ou interesse social, mediante deliberação favorável do Comitê Gestor da Unidade de Administração da Ilha do Mel -UNADIM e consultado o Conselho Comunitário Consultivo da Ilha do Mel.
Art. 49. No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da vigência desta Lei, o Instituto Água e Terra - IAT deverá elaborar e apresentar devidamente estruturado, implantado e regulamentado o Plano de Controle Ambiental, Uso e Ocupação do Solo da Ilha do Mel.
Parágrafo único. O Plano de Controle Ambiental, Uso e Ocupação do Solo da Ilha do Mel será atualizado com ampla participação da comunidade residente na Ilha do Mel, e deverá incorporar as diretrizes do plano diretor do Município de Paranaguá, sendo consideradas as diretrizes de uso e ocupação de solo e ouvida a Superintendência do Patrimônio da União no Paraná - SPU/PR e demais órgãos ou entidades com competências legais na gestão da Ilha do Mel.
Art. 50. O Instituto Água e Terra - IAT regulamentará, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, por meio de norma, o sistema de controle de acesso à Ilha do Mel, nos termos desta Lei.
Art. 51. Os procedimentos gerais para acesso e permanência de animais domésticos, uso de aparelhos de som em locais públicos, comércio ambulante, uso de veículos elétricos e demais casos omissos serão regulamentados em norma específica do Instituto Água e Terra - IAT.
Art. 52. O Plano de Controle Ambiental, Uso e Ocupação do Solo da Ilha do Mel será revisto, no máximo, a cada dez anos, dependendo da avaliação de estudos, que deverão ser preliminares à revisão do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município de Paranaguá e à participação do Conselho Comunitário Consultivo da Ilha do Mel, visando uma revisão conjunta, com aprovação da Superintendência do Patrimônio da União no Paraná - SPU/PR.
Art. 53. Serão convertidas em advertência as multas aplicadas até 3 de dezembro de 2024, oriundas de construção ou reforma e de infrações ambientais de menor potencial ofensivo praticadas por residentes da Ilha do Mel, desde que comprovem renda de até cinco salários mínimos nacional.
Art. 54. Cria, na estrutura do Poder Executivo do Estado do Paraná, no âmbito do Instituto Água e Terra - IAT, os seguintes cargos comissionados executivos:
I - um cargo de Chefe de Coordenação, símbolo CCE-2;
II - quatro cargos de Assessor, símbolo CCE-5.
Parágrafo único. Aplica-se aos cargos criados a descrição básica das atribuições dos Cargos Comissionados Executivos - CCE constante no Anexo II da Lei nº 21.851, de 15 de dezembro de 2023.
Art. 55. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 56. Revoga:
I - a Lei nº 16.037, de 8 de janeiro de 2009;
II - a Lei nº 18.715, de 9 de março de 2016;
III - a Lei nº 20.244, de 17 de junho de 2020.
Palácio do Governo, em 20 de março de 2025.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado