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Decreto 10438 - 10 de Julho de 2018


Publicado no Diário Oficial nº. 10227 de 10 de Julho de 2018

Súmula: Cria a Comissão de Mediação de Conflitos Fundiários no âmbito do Estado do Paraná.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 87, incisos V e VI da Constituição do Estadual, e considerando a necessidade de integração dos órgãos do Poder Executivo Federal, Estadual e Municipal e os vários segmentos da sociedade civil paranaense na resolução dos conflitos fundiários e, considerando o contido no protocolado nº 15.184.885-0,




DECRETA:

Art. 1.º Fica instituída a Comissão de Mediação de Conflitos Fundiários, de caráter consultivo e opinativo, com atribuições relacionadas à solução consensual envolvendo os conflitos fundiários no âmbito do Estado do Paraná, composta por representantes dos seguintes órgãos:

I - 09 (nove) representantes do Pode Executivo Estadual, sendo:

I - 10 (dez) representantes do Pode Executivo Estadual, sendo: (Redação dada pelo Decreto 3241 de 30/10/2019)

a) 01(um) representante da Casa Civil;

a) 01 (um) representante da Governadoria; (Redação dada pelo Decreto 881 de 21/03/2019)

b) 01(um) representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária;

b) 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto 4139 de 20/11/2023)

c) 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos;

c) 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania; (Redação dada pelo Decreto 4139 de 20/11/2023)

d) 01(um) representante da Procuradoria Geral do Estado;

d) 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Mulher, Igualdade Racial e Pessoa Idosa; (Redação dada pelo Decreto 4139 de 20/11/2023)

e) 01(um) representante da Comando-Geral da Polícia Militar do Estado do Paraná;

e) 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto 4139 de 20/11/2023)

f) 01 (um) representante da Companhia de Habitação do Paraná; (Incluído pelo Decreto 4139 de 20/11/2023)

f) 01(um) representante da Assessoria Especial para Assuntos Fundiários do Governo do Estado; (Revogado pelo Decreto 881 de 21/03/2019)

g) 01(um) representante da Companhia de Habitação do Paraná;

g) 01 (um) representante da Procuradoria-Geral do Estado; (Redação dada pelo Decreto 4139 de 20/11/2023)

h) 01(um) representante da Instituto de Terras, Cartografia e Geologia do Paraná;

h) 01 (um) representante do Instituto Água e Terra; (Redação dada pelo Decreto 4139 de 20/11/2023)

i) 01(um) representante da Coordenadoria Especial de Mediação dos Conflitos da Terra.

i) 01 (um) representante da Assessoria de Conflitos da Terra da Secretaria de Estado da Segurança Pública. (Redação dada pelo Decreto 1837 de 03/07/2019)

i) 01 (um) representante da Coordenadoria Especial de Mediação dos Conflitos da Terra; (Redação dada pelo Decreto 4139 de 20/11/2023)

j) 01 (um) representante do Conselho Estadual das Cidades – CONCIDADES PARANÁ. (Incluído pelo Decreto 3241 de 30/10/2019)

II - 11 (onze) representantes de outras esferas de Poder e entidades, a serem indicados por seus respectivos órgãos, sendo:

a) 01(um) representante da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná;

b) 01(um) representante do Poder Judiciário;

c) 01(um) representante  do Ministério Público do Estado do Paraná;

d) 01(um) representante da Defensoria Pública do Estado;

e) 01(um) representante do Ministério Público Federal;

f) 01(um) representante da Advocacia-Geral da União;

g) 01(um) representante da Defensoria Pública da União;

h) 01(um) representante da Polícia Federal;

i) 01(um) representante do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.

j) 01(um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção Paraná;

k) 01(um) representante da Associação dos Municípios do Paraná.

§ 1.º A participação dos representantes arrolados no inciso II, será facultativa e decorrerá de aceitação de convite formulado pelo Chefe do Poder Executivo do Estado.

§ 1.º A participação dos representantes arrolados no inciso II do caput deste artigo será facultativa e decorrerá de aceitação de convite formulado pelo Presidente da Comissão de Mediação de Conflitos Fundiários. (Redação dada pelo Decreto 4139 de 20/11/2023)

§ 2.º A Comissão poderá convidar para participação nas reuniões, na qualidade de cooperador, quando necessário para a solução da controvérsia, representantes de movimentos sociais relacionados ao direito à moradia e à reforma agrária.

§ 3.º A Comissão será presidida por membro eleito dentre seus pares, para mandato de 02(dois anos, permitida a recondução por igual período.

§ 4.º A Comissão se reunirá ordinariamente a cada 03(três) meses, por convocação do Presidente, podendo ser convocada extraordinariamente, por qualquer um de seus membros em casos de situações urgentes ou de grave risco a perturbação da ordem pública, que demande pronta atuação para equalização de problema, mediante requerimento devidamente fundamentado.

§ 4.º A Comissão se reunirá ordinariamente, mensalmente e, extraordinariamente, sempre que necessário, por solicitação de qualquer um de seus membros, em casos de situações urgentes ou de grave risco a perturbação da ordem pública, que demande pronta atuação para equalização de problema, mediante requerimento devidamente fundamentado à presidência. (Redação dada pelo Decreto 881 de 21/03/2019)

§ 5.º O mandato dos membros da Comissão será de 02(dois) anos, podendo ser reconduzido por igual período, sendo assegurado a todos os membros integrantes da Comissão, o direito de voto.

Art. 2.º Compete à Comissão:

I - atuar junto aos órgãos da Administração Pública direta e indireta nas três esferas da Federação, para prevenção de conflitos fundiários;

II - manter o diálogo com as comunidades envolvidas e os movimentos sociais para prevenção e mediação de conflitos fundiários;

III - responder, nos termos da lei, ao Poder Judiciário e ao Ministério Público, sobre questões relativas aos conflitos fundiários que sejam de competência do ente Estadual;

IV - estimular o diálogo e a negociação entre os órgãos públicos das três esferas da Federação, e a sociedade civil organizada, com o objetivo de alcançar soluções pacíficas para os conflitos fundiários;

V - sugerir medidas para promover a celeridade nos processos administrativos e judiciais referentes à regularização fundiária e aquisição de moradias por famílias de baixa renda;

VI - sugerir medidas para assegurar que, no cumprimento das decisões judiciais, sejam respeitados os direitos humanos e sociais dos envolvidos no conflito fundiário;

VII - acompanhar os conflitos fundiários que envolvam risco de violação aos direitos humanos e ao direito social à moradia;

VIII - articular mecanismos institucionais e de políticas públicas para a promoção da solução pacífica dos conflitos fundiários, observando sempre o respeito ao direito social à moradia e à propriedade;

IX - monitorar acordos firmados no sentido de garantir a solução pacífica dos conflitos fundiários, assim, como a articulação institucional efetivada com o mesmo fim;

X - fomentar a cultura de negociação para soluções pacíficas dos conflitos fundiários das mais diferentes espécies.

Art. 3.º A atuação da Comissão será pautada nas seguintes diretrizes:

I - a instituição de valores e de meios jurídicos que aprofundem o relacionamento de pessoas físicas e jurídicas com a Administração Pública nas três esferas da Federação;

II - a prevenção de litígios judiciais e a solução de controvérsias pelo método mais apropriado a cada discussão, promovendo a conciliação e a mediação ou outro instrumento que se mostre adequado;

III - a agilização e a efetividade dos procedimentos de prevenção de litígios judiciais e de solução de controvérsias, nas questões relativas aos conflitos fundiários;

Art. 4.º A participação na Comissão será custeada pelo órgão ou entidade de origem de cada membro.

Art. 5.º Não serão remuneradas as funções de membro da Comissão.

Art. 6.º Para o exercício de suas atribuições, a Comissão poderá solicitar documentos e informações aos órgãos públicos, tomar depoimentos e emitir recomendações.

Art. 7.º A Comissão apresentará ao Governo do Estado do Paraná, ao Juízo requisitante ou a Instituição interessada, no prazo de 30 (trinta) dias, relatório contendo as medidas mais adequadas a serem adotadas em cada caso que lhe for solicitada manifestação, ouvida previamente, nestes casos, a Coordenadoria Especial de Mediação dos Conflitos da Terra – COORTERRA.

Art. 8.º Diante de conhecimento de situação que lhe caiba antevir, a Comissão poderá agir de ofício, propondo soluções para os órgãos governamentais e não governamentais envolvidos.

Art. 9.º A Secretaria de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária disporá da infraestrutura e prestará apoio administrativo para a realização dos trabalhos da Comissão.

Art. 9.º A Casa Civil disporá da infraestrutura e prestará apoio administrativo para a realização dos trabalhos da Comissão. (Redação dada pelo Decreto 1837 de 03/07/2019)

Parágrafo único. O Regimento Interno da Comissão será elaborado por seus membros na primeira reunião, a ser convocada por ato do Secretário de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 10 de julho de 2018, 197º da Independência e 130º da República.

 

Maria Aparecida Borghetti
Governadora do Estado

Dilceu João Sperafico
Chefe da Casa Civil

Júlio Cezar dos Reis
Secretário de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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