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Lei 11970 - 19 de Dezembro de 1997


Publicado no Diário Oficial no. 5156 de 19 de Dezembro de 1997

(vide ADIN 1864-9)

Súmula: Institui o PARANAEDUCAÇÃO, pessoa jurídica de direito privado, sob a modalidade de serviço social autônomo, na forma que especifica.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I
DA NATUREZA

Art. 1º. Fica instituído o PARANAEDUCAÇÃO, pessoa jurídica de direito privado, sob a modalidade de serviço social autônomo, sem fins lucrativos, de interesse coletivo, com a finalidade de auxiliar na Gestão do Sistema Estadual de Educação, através da assistência institucional, técnico-científica, administrativa e pedagógica, da aplicação de recursos orçamentários destinados pelo Governo do Estado, bem como da captação e gerenciamento de recursos de entes públicos e particulares nacionais e internacionais.

Art. 1º. Institui o PARANAEDUCAÇÃO, pessoa jurídica de direito privado, sob a modalidade de serviço social autônomo, sem fins lucrativos, de interesse coletivo, com a finalidade de auxiliar na Gestão do Sistema Estadual de Educação, por meio da assistência institucional, técnico-científica, administrativa, de infraestrutura em educação, pedagógica, da aplicação de recursos orçamentários destinados pelo Governo do Estado, bem como da captação e gerenciamento de recursos de entes públicos e particulares nacionais e internacionais.
(Redação dada pela Lei 18540 de 01/09/2015)

Art. 2º. O PARANAEDUCAÇÃO poderá celebrar convênios, contratos, ajustes, parcerias e consórcios com pessoas físicas, jurídicas de direito público e privado, nacionais, estrangeiras ou internacionais, a fim de realizar suas finalidades, atendidas as exigências do Contrato de Gestão e do Estatuto, referidos nesta lei.

CAPÍTULO II
DOS FINS

Art. 3º. O PARANAEDUCAÇÃO tem por finalidade proporcionar à população padrões elevados de ensino e educação, competindo-lhe para seu eficaz desempenho:

I - gerir os recursos de qualquer natureza destinados ao desenvolvimento da educação, em consonância com as diretrizes programáticas do Governo do Estado;

II - prestar apoio técnico, administrativo-financeiro e pedagógico à Secretaria de Estado da Educação, visando à melhoria e ao desenvolvimento educacional do Estado do Paraná;

II - prestar apoio técnico, administrativo-financeiro e pedagógico à Secretaria de Estado da Educação e do Esporte - Seed, visando à melhoria e ao desenvolvimento educacional do Estado do Paraná; (Redação dada pela Lei 19848 de 03/05/2019)

II - prestar apoio técnico, administrativo-financeiro e pedagógico à Secretaria de Estado da Educação - SEED, visando à melhoria e ao desenvolvimento educacional do Estado do Paraná; (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)

III - constituir-se em instrumento de intermediação administrativa-financeira, visando compatibilizar as exigências das entidades de financiamento para o desenvolvimento educacional às características e às necessidades do Sistema Estadual de Educação;

IV - contribuir para a eficiente aplicação dos recursos públicos na área de desenvolvimento educacional, promovendo, para tanto, o suprimento e aperfeiçoamento dos recursos humanos, administrativos e financeiros do Sistema Estadual de Educação;

V - administrar Fundos Especiais existentes ou que venham a ser criados, no âmbito do Sistema Estadual de Educação, na forma da legislação e regulamentação pertinentes.

Art. 4º. O PARANAEDUCAÇÃO se vinculará, por cooperação, à Secretaria de Estado da Educação - SEED, que se incumbirá de supervisionar a sua gestão e administração, observadas as orientações normativas que emitir e em conformidade com o Contrato de Gestão, que com o Estado subscrever, nos termos previstos pela lei.

Art. 4º. O Paranaeducação se vinculará, por cooperação, à Secretaria de Estado da Educação e do Esporte - Seed, que se incumbirá de supervisionar a sua gestão e administração, observadas as orientações normativas que emitir e em conformidade com o Contrato de Gestão, que com o Estado subscrever, nos termos previstos pela lei. (Redação dada pela Lei 19848 de 03/05/2019)

Art. 4º. O Paranaeducação se vinculará, por cooperação, à Secretaria de Estado da Educação - SEED, que se incumbirá de supervisionar a sua gestão e administração, observadas as orientações normativas que emitir e em conformidade com o Contrato de Gestão, que com o Estado subscrever, nos termos previstos pela lei. (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)

Parágrafo único. O Superintendente do PARANAEDUCAÇÃO é o Secretário de Estado da Educação, a quem compete controlar e avaliar as suas ações, em consonância com os planos, programas, projetos, produtos e serviços, aprovados pelo seu Conselho de Administração, observando os termos do Contrato de Gestão e do Estatuto.
(Revogado pela Lei 18540 de 01/09/2015)

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO

Art. 5º. A Direção Superior do PARANAEDUCAÇÃO é constituída, respectivamente:

I - pelo Conselho de Administração, de natureza deliberativa, consultiva, de controle e normativa, composto por 5 (cinco) membros natos e 7 (sete) membros efetivos;

I - pelo Conselho de Administração, de natureza deliberativa, consultiva, de controle e normativa, composto por cinco membros natos e seis membros efetivos;
(Redação dada pela Lei 18540 de 01/09/2015)

II - pela Diretoria Executiva, composta por 1 (um) Superintendente, 1 (um) Diretor Técnico e 1 (um) Diretor Administrativo-Financeiro.

Art. 6º. O Secretário de Estado da Educação, além de desempenhar as funções de Superintendente do PARANAEDUCAÇÃO, é membro nato do Conselho de Administração, de cujas reuniões participará sem direito a voto.
(Revogado pela Lei 18540 de 01/09/2015)

Art. 7º. São membros natos do Conselho de Administração do PARANAEDUCAÇÃO, o:

Art. 7º. São membros natos do Conselho de Administração do Paranaeducação: (Redação dada pela Lei 19848 de 03/05/2019)

Art. 7º. São membros natos do Conselho de Administração do Paranaeducação: (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)

a) Secretário de Estado da Educação;

I - o Secretário de Estado da Educação e do Esporte; (Redação dada pela Lei 19848 de 03/05/2019)

I - o Secretário de Estado da Educação - SEED; (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)

b) Secretário de Estado da Fazenda;

II - o Secretário de Estado da Fazenda; (Redação dada pela Lei 19848 de 03/05/2019)

II - o Secretário de Estado da Fazenda - SEFA; (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)

c) Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação-Geral;

III - o Secretário de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes; (Redação dada pela Lei 19848 de 03/05/2019)

III - o Secretário de Estado do Planejamento - SEPL; (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)

d) Secretário de Estado da Administração; e

d) Secretário de Estado da Administração e da Previdência;
(Redação dada pela Lei 18540 de 01/09/2015)

IV - o Secretário de Estado da Administração e da Previdência; (Redação dada pela Lei 19848 de 03/05/2019)

IV - o Secretário de Estado da Administração e da Previdência - SEAP; (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)

e) Presidente do Conselho Estadual de Educação.

V - o Presidente do Conselho Estadual de Educação. (Redação dada pela Lei 19848 de 03/05/2019)

V - o Presidente do Conselho Estadual de Educação. (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)

Art. 8º. São membros efetivos do Conselho de Administração do PARANAEDUCAÇÃO:

a) um representante indicado pelo Ministério da Educação e do Desporto - MEC;

a) um representante indicado pelo Ministério da Educação – MEC;
(Redação dada pela Lei 18540 de 01/09/2015)

b) um representante indicado pelo Instituto de Desenvolvimento Educacional do Estado do Paraná - FUNDEPAR;
(Revogado pela Lei 18540 de 01/09/2015) (Revigorado pela Lei 19230 de 21/11/2017)

c) um representante indicado pela APP-Sindicato;

c) um representante indicado pela APP-Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Paraná;
(Redação dada pela Lei 18540 de 01/09/2015)

d) um representante do Setor Produtivo, indicado, de comum acordo, pelas Federações Patronais;

e) um representante indicado pela Federação das Associações de Pais e Mestres;

e) um representante indicado pela Federação das Associações de Pais, Mestres e Funcionários das Escolas Públicas do Estado do Paraná – Fepamef;
(Redação dada pela Lei 18540 de 01/09/2015)

f) um representante da Associação Paranaense das Instituições de Ensino Superior Público; e

f) um representante da Associação Paranaense das Instituições de Ensino Superior Público – Apiesp; e
(Redação dada pela Lei 18540 de 01/09/2015)

g) um representante indicado pela União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME-Paraná.

g) um representante indicado pela União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação – Undime – PR.
(Redação dada pela Lei 18540 de 01/09/2015)

Art. 9º. O Superintendente e os membros do Conselho de Administração não perceberão qualquer remuneração ou vantagem pelos serviços que prestarem ao PARANAEDUCAÇÃO, que serão considerados de relevante interesse público.

Art. 9º. Os membros do Conselho de Administração não perceberão qualquer remuneração ou vantagem pelos serviços que prestarem ao PARANAEDUCAÇÃO, que serão considerados de relevante interesse público.
(Redação dada pela Lei 18540 de 01/09/2015)

Art. 10. O Diretor Técnico e o Diretor Administrativo-Financeiro são cargos de recrutamento amplo, escolhidos pelo Superintendente do PARANAEDUCAÇÃO, remunerados nos termos do Plano de Cargos e Salários, previsto no artigo 19, desta lei.

Art. 10. Superintendente, o Diretor Técnico, o Diretor Administrativo- Financeiro, o Procurador Jurídico e o Auditor, são cargos de recrutamento amplo, escolhidos pelo Secretário de Estado da Educação, e remunerados nos termos do Plano de Cargos e Salários, previsto no artigo 19, desta Lei.
(Redação dada pela Lei 18540 de 01/09/2015)

Art. 10. O Superintendente, o Diretor Técnico, o Diretor Administrativo-Financeiro, o Procurador Jurídico e o Auditor são cargos de recrutamento amplo, todos escolhidos e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, e remunerados nos termos do Plano de Cargos e Salários previsto no art. 19 desta Lei.
(Redação dada pela Lei 19115 de 05/09/2017)

Art. 11. Ao Conselho de Administração do PARANAEDUCAÇÃO compete:

I - aprovar o seu Regimento Interno;

II - fixar diretrizes de aplicação dos recursos da entidade, ad referendum do Governo do Estado do Paraná;

III - sugerir, com base em levantamento técnico, o montante de recursos a serem colocados à disposição do Sistema Estadual de Educação;

IV - baixar normas de procedimentos e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros internos e externos disponíveis;

V - delegar competência à Diretoria Executiva para prática dos atos concernentes às atividades operacionais da entidade, fixando, ademais, os recursos para seu funcionamento interno;

VI - fixar condições de repasse dos empréstimos e subempréstimos aos beneficiários, quando couber;

VII - definir os critérios de utilização e repasse dos recursos a serem alocados para as diversas entidades envolvidas no Sistema Estadual de Educação;

VIII - definir objeto de auditoria interna e externa para as operações da entidade;

IX - aprovar a contratação de auditoria externa independente, quando for o caso;

X - fixar os limites da alçada para a ação da Diretoria Executiva;

XI - analisar e aprovar os relatórios circunstanciados sobre a execução e a conclusão das intervenções de política educacional;
(Revogado pela Lei 18540 de 01/09/2015)

XII - aprovar os planos anuais de aplicação dos recursos e os demonstrativos contábeis e financeiros da entidade, apresentados pela Diretoria Executiva;

XIII - exercer as demais atribuições indispensáveis à administração da entidade;

XIV - definir e qualificar os cargos e funções necessários à entidade, por proposta da Diretoria Executiva; e

XV - aprovar o Estatuto da entidade, bem como as suas alterações.

Art. 12. A competência, atribuições e o funcionamento da Diretoria Executiva e das demais unidades do PARANAEDUCAÇÃO serão definidos em Estatuto.

Art. 13. Os membros do Conselho de Administração do PARANAEDUCAÇÃO serão nomeados pelo Governador e reunir-se-ão, sob a presidência do Superintendente da entidade, para escolher o seu Presidente e Secretário, que cumprirão mandato de 2 (dois) anos.

Parágrafo único. Os membros natos e os efetivos, e respectivos suplentes, do Conselho de Administração, tomam posse perante o Superintendente da entidade, assinando o Termo lavrado em livro próprio.

Art. 14. O Conselho de Administração aprovará, por proposta do Superintendente do PARANAEDUCAÇÃO, o Estatuto da entidade, que será submetido a deliberação do Governador, para homologação, mediante ato próprio, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, contados a partir da publicação desta lei.

§ 1º. Aprovado o Estatuto, o Presidente e o Secretário do Conselho de Administração procederão a elaboração dos atos jurídicos que se fizerem necessários para concretizar a instituição estipulada nesta lei, promovendo o seu registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

§ 2º. A reforma do Estatuto depende de proposta do Superintendente, da Diretoria Executiva ou de membros do Conselho de Administração.

§ 3º. As alterações do Estatuto da entidade, após aprovadas pelo Conselho de Administração e homologadas pelo Governador, serão levadas a registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, por ato do Presidente e Secretário do Conselho de Administração.

Art. 15. O PARANAEDUCAÇÃO fica autorizado a celebrar Contrato de Gestão com o Poder Público Estadual.

§ 1º. Contrato de Gestão, para efeito desta lei, é o instrumento técnico-jurídico, formal, de direito civil, celebrado entre o Estado do Paraná, por seu Governador, com a interveniência das Secretarias de Estado da Fazenda, da Educação e do Planejamento e Coordenação-Geral, e  o PARANAEDUCAÇÃO, por intermédio do seu Superintendente, com a finalidade de assegurar a sua plena autonomia técnica, administrativa e financeira, com a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade e economicidade e, também, o seguinte:

§ 1º. Contrato de Gestão, para efeito desta Lei, é o instrumento técnico- jurídico, formal, de direito civil, celebrado entre o Estado do Paraná, por seu Governador, com a interveniência das Secretarias de Estado da Fazenda, da Educação e do Esporte e do Planejamento e Projetos Estruturantes, e o Paranaeducação, por intermédio do seu Superintendente, com a finalidade de assegurar a sua plena autonomia técnica, administrativa e financeira, com a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade e economicidade e, também, o seguinte: (Redação dada pela Lei 19848 de 03/05/2019)

§ 1º. Contrato de Gestão, para efeito desta Lei, é o instrumento técnico-jurídico, formal, de direito civil, celebrado entre o Estado do Paraná, por seu Governador, com a interveniência das Secretarias de Estado da Fazenda - SEFA, da Educação - SEED e do Planejamento - SEPL, e o Paranaeducação, por intermédio do seu Superintendente, com a finalidade de assegurar a sua plena autonomia técnica, administrativa e financeira, com a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade e economicidade e, também, o seguinte: (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)

I - fixar, de modo objetivo, as responsabilidades, a execução e os prazos inerentes aos planos, programas, projetos e atividades a cargo do PARANAEDUCAÇÃO;

II - permitir à Diretoria Executiva capacidade para contratar, administrar e dispensar recursos humanos, inclusive para as atividades de ensino e pesquisa geridas pelo PARANAEDUCAÇÃO, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), de forma a assegurar a preservação dos mais elevados e rigorosos padrões técnicos de seus planos, programas, projetos e atividades, bem como de seus produtos e serviços;

III - permitir à Diretoria Executiva estabelecer processo de compra de materiais e serviços mediante procedimentos licitatórios simplificados, observados os princípios inscritos nas Constituições e na legislação atinente em vigor, em especial a Lei Federal 8.666/93, ou a que lhe vier suceder, publicando as normas em Diário Oficial do Estado;

IV - Fixar as condições de remuneração e de repasse das receitas financeiras da entidade.

§ 2º. A execução do Contrato de Gestão será supervisionada pela Secretaria de Estado da Educação e fiscalizada pela Assembléia Legislativa do Estado.

§ 2º. A execução do Contrato de Gestão será supervisionada pela Secretaria de Estado da Educação e do Esporte e fiscalizada pela Assembleia Legislativa do Estado. (Redação dada pela Lei 19848 de 03/05/2019)

§ 2º. A execução do Contrato de Gestão será supervisionada pela Secretaria de Estado da Educação - SEED e fiscalizada pela Assembleia Legislativa do Estado. (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)

§ 3º. O Contrato de Gestão, que terá prazo de 20 (vinte) anos, poderá ser modificado, de comum acordo entre as partes que o subscreverem, no curso de sua execução, para incorporar ajustamentos aconselhados pela supervisão ou pela fiscalização.

§ 4º. O Contrato de Gestão só poderá ser modificado, por motivo imperativo, após 10 (dez) anos de vigência, constituindo-se para apreciar tais alterações uma comissão especial, composta pelo Secretário de Estado da Educação, como representante do Governo do Estado, um Deputado Estadual, indicado pelo Presidente da Assembléia Legislativa, um representante da Associação de Pais e Mestres, sendo presidente um integrante do Ministério Público.

§ 4º. O Contrato de Gestão só poderá ser modificado, por motivo imperativo, após dez anos de vigência, constituindo-se para apreciar tais alterações uma comissão especial, composta: (Redação dada pela Lei 19848 de 03/05/2019)

I - pelo Secretário de Estado da Educação e do Esporte, como representante do Governo do Estado; (Incluído pela Lei 19848 de 03/05/2019)

I - pelo Secretário de Estado da Educação, como representante do Governo do Estado; (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)

II - um Deputado Estadual, indicado pelo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado; (Incluído pela Lei 19848 de 03/05/2019)

III - um representante da Associação de Pais e Mestres; (Incluído pela Lei 19848 de 03/05/2019)

IV - um integrante do Ministério Público como presidente. (Incluído pela Lei 19848 de 03/05/2019)

Art. 16. As contas do PARANAEDUCAÇÃO deverão ser aprovadas, anualmente, pela Assembléia Legislativa.

Art. 16. As contas do PARANAEDUCAÇÃO serão julgadas pela Assembléia Legislativa, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
(Redação dada pela Lei 12966 de 25/10/2000)

§ 1º. O PARANAEDUCAÇÃO encaminhará, anualmente, à Secretaria de Estado da Educação - SEED, que enviará à Assembléia Legislativa do Estado, até 31 de março de cada ano, relatório circunstanciado sobre a execução de seus planos, programas, projetos, atividades, produtos e serviços, expressos em Planos de Ação Estratégica, nos Planos Anuais e Plurianuais e nos correspondentes Orçamentos, com a prestação de contas dos recursos neles aplicados, a avaliação do andamento do Contrato de Gestão e as análises de desempenhos gerenciais cabíveis.

§ 1º. O PARANAEDUCAÇÃO, encaminhará, anualmente, para a Assembléia Legislativa, até 31 de março de cada ano, a prestação de contas dos recursos públicos aplicados, inclusive os repassados pelo contrato de gestão a que se refere o art. 15.
(Redação dada pela Lei 12966 de 25/10/2000)

§ 2º. Por deliberação do Conselho de Administração ou determinação do Superintendente serão processadas auditorias internas e externas nas operações da entidade.

§ 2º. A Assembléia Legislativa solicitará parecer prévio ao Tribunal de Contas do Estado, que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar do seu recebimento, observando as leis, contratos e regulamentos específicos da entidade.
(Redação dada pela Lei 12966 de 25/10/2000)

§ 3º. A auditoria e fiscalização dos recursos objeto de financiamentos externos será realizada no âmbito do Tribunal de Contas, através do órgão constituído exclusivamente para esse fim.
(Incluído pela Lei 12966 de 25/10/2000)

§ 4º. A prestação de contas abrangerá relatório sobre a execução dos planos, programas, projetos, atividades, produtos, serviços e avaliação de desempenho do contrato de gestão.
(Incluído pela Lei 12966 de 25/10/2000)

§ 5º. Por deliberação do Conselho de Administração ou determinação do Superintendente serão processadas auditorias internas e externas nas operações da entidade.
(Incluído pela Lei 12966 de 25/10/2000)

TÍTULO VI
DAS RECEITAS

Art. 17. Constituem receitas do PARANAEDUCAÇÃO:

I - dotações orçamentárias que lhe destinar o Poder Público Estadual ou outras modalidades governamentais, na forma do Contrato de Gestão;

II - empréstimos, doações, legados, auxílios, contribuições e outras subvenções de entidades públicas ou particulares e de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

III - recursos provenientes da venda de seus produtos e da prestação de serviços;

IV - recursos provenientes de fundos especiais;

V - rendimentos de aplicações de seus ativos financeiros e outros pertinentes ao patrimônio sob sua administração;

VI - recursos provenientes de acordos, convênios, ajustes ou contratos, celebrados com entidades públicas ou privadas;

VII - receitas provenientes de alienação de bens móveis e imóveis; e

VIII - outros recursos que lhe venham ser destinados.

Art. 18. As ações do PARANAEDUCAÇÃO, compreendendo todas as atividades administrativas e técnicas relacionadas com planos, programas, projetos, produtos e serviços, de sua responsabilidade, serão exercidas e desempenhadas por empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e por terceiros, pessoas jurídicas ou físicas, observada a legislação em vigor.

Art. 19. A Diretoria Executiva do PARANAEDUCAÇÃO, no prazo de 90 (noventa) dias de sua posse, apresentará um Plano de Cargos e Salários, estabelecendo a política salarial e de benefícios dos empregados, com a instituição de plano de carreira, contendo critérios de promoção e de valorização profissional.

§ 1º. Os valores salariais dos cargos e funções serão fixados em correspondência com os valores de mercado e, se necessário, revistos periodicamente.

§ 2º. O Plano de Cargos e Salários, bem como as suas revisões e alterações deverá ser apreciado e aprovado pelo Conselho de Administração.

§ 3º. Os funcionários públicos estaduais, sob o regime jurídico único, poderão optar pelo novo regime de alterações de trabalho do PARANAEDUCAÇÃO, desde que:

I - o requeiram formalmente, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da aprovação do Plano de Cargos e Salários, de que trata o "caput" deste artigo;

II - haja cargo vago disponível e compatível com a sua formação e especialização;

III - seja considerado de interesse da entidade, a critério exclusivo da Comissão instituída para decidir sobre a matéria; e

IV - se desvincule do Serviço Público e, se for o caso, de qualquer outra atividade profissional remunerada.

Art. 20. O patrimônio do PARANAEDUCAÇÃO será constituído:

I - pelo acervo de bens e direitos que adquirir ou vierem a ser-lhe incorporados;

II - pelos legados, doações e heranças que receber, de pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, nacional, estrangeira ou internacional;

III - por quaisquer outros bens e direitos que vierem a se incorporar ao PARANAEDUCAÇÃO.

Art. 21. Com a extinção do PARANAEDUCAÇÃO os seus bens e direitos serão revertidos ao patrimônio do Estado do Paraná.

Art. 22. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações orçamentárias necessárias para o presente exercício, de forma a proporcionar cobertura orçamentária para os projetos e atividades a serem desenvolvidos pelo PARANAEDUCAÇÃO.

Art. 23. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, 19 de dezembro de 1997.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Ramiro Wahrhaftig
Secretário de Estado da Educação

Miguel Salomão
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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