Ementa: Inclui parágrafo único ao art. 7º da Lei nº 18.418, de 29 de dezembro de 2014, que criou o Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional e adota outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Inclui parágrafo único ao art. 7º da Lei nº 18.418, de 29 de dezembro de 2014, com a seguinte redação:Parágrafo único. Transcorrido o prazo previsto no caput deste artigo, a titularidade e continuidade dos contratos, acordos, convênios e instrumentos congêneres cujo objeto seja a matéria prevista no art. 2º desta Lei serão transferidos ao Fundepar.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revoga o inciso III do art. 8º da Lei nº 18.540, de 1º de setembro de 2015, voltando a vigorar a alínea “b” do art. 8º da Lei nº 11.970, de 19 de dezembro de 1997.
Palácio do Governo, em 21 de novembro de 2017.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Ana Seres Trento Comin Secretária de Estado da Educação
Valdir Rossoni Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado