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Lei 18540 - 01 de Setembro de 2015


Publicado no Diário Oficial nº. 9529 de 3 de Setembro de 2015

Súmula: Nova redação e revogação de dispositivos da Lei nº 11.970, de 19 de dezembro de 1997, que instituiu o PARANAEDUCAÇÃO.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1. O art. 1º da Lei nº 11.970, de 19 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Institui o PARANAEDUCAÇÃO, pessoa jurídica de direito privado, sob a modalidade de serviço social autônomo, sem fins lucrativos, de interesse coletivo, com a finalidade de auxiliar na Gestão do Sistema Estadual de Educação, por meio da assistência institucional, técnico-científica, administrativa, de infraestrutura em educação, pedagógica, da aplicação de recursos orçamentários destinados pelo Governo do Estado, bem como da captação e gerenciamento de recursos de entes públicos e particulares nacionais e internacionais. (NR)

Art. 2. O inciso I do art. 5º da Lei nº 11.970, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
I – pelo Conselho de Administração, de natureza deliberativa, consultiva, de controle e normativa, composto por cinco membros natos e seis membros efetivos;

Art. 3. A alínea “d” do art. 7º da Lei nº 11.970, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

d) Secretário de Estado da Administração e da Previdência;

Art. 4. As alíneas “a”, “c”, “e”, “f” e “g” do art. 8º da Lei nº 11.970, de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

a) um representante indicado pelo Ministério da Educação – MEC;
(...)
c) um representante indicado pela APP-Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Paraná;
(...)
e) um representante indicado pela Federação das Associações de Pais, Mestres e Funcionários das Escolas Públicas do Estado do Paraná – Fepamef;
f) um representante da Associação Paranaense das Instituições de Ensino Superior Público – Apiesp; e

g) um representante indicado pela União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação – Undime – PR.

Art. 5. O art. 9º da Lei nº 11.970, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º Os membros do Conselho de Administração não perceberão qualquer remuneração ou vantagem pelos serviços que prestarem ao PARANAEDUCAÇÃO, que serão considerados de relevante interesse público. (NR)

Art. 6. O art. 10 da Lei nº 11.970, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10. Superintendente, o Diretor Técnico, o Diretor Administrativo- Financeiro, o Procurador Jurídico e o Auditor, são cargos de recrutamento amplo, escolhidos pelo Secretário de Estado da Educação, e remunerados nos termos do Plano de Cargos e Salários, previsto no artigo 19, desta Lei. (NR)

Art. 7. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8. Revoga:

I - o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 11.970, de 19 de dezembro de 1997;

II - o art. 6º da Lei nº 11.970, de 19 de dezembro de 1997;

III - a alínea “b” do art. 8º da Lei nº 11.970, de 19 de dezembro de 1997; e
(Revogado pela Lei 19230 de 21/11/2017)

IV - o inciso XI do art. 11 da Lei nº 11.970, de 19 de dezembro de 1997.

Palácio do Governo, em 01 de setembro de 2015.

 

CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado

Ana Seres Trento Comin
Secretária de Estado da Educação

Silvio Magalhães Barros II
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

EDUARDO SCIARRA
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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