Súmula: Institui a ECOPARANÁ, sob a modalidade de serviço social autônomo, para as finalidades que especifica e adota outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Institui a Ecoparaná, pessoa jurídica de direito privado, sob a modalidade de serviço social autônomo sem fins lucrativos, de interesse coletivo, tendo por finalidade o planejamento, a promoção e o gerenciamento de projetos e ações relacionados ao turismo, com ênfase ao turismo ecológico, como instrumento para a proteção e preservação do meio ambiente, em cooperação com o Poder Público, atendidas as condições estabelecidas nesta Lei. (Repristinado pela Lei 19848 de 03/05/2019)
Art. 1º. O serviço social autônomo, sem fins lucrativos, ECOPARANÁ, pessoa jurídica de direito privado, de interesse coletivo, passa a denominar-se PARANÁ PROJETOS, tendo como finalidade a promoção, a elaboração e o gerenciamento de projetos, visando à implementação do desenvolvimento integrado do desenvolvimento do território paranaense, segundo princípios de sustentabilidade local e regional. (Redação dada pela Lei 17745 de 30/10/2013)
Art. 1º. O serviço social autônomo, sem fins lucrativos, ECOPARANÁ, pessoa jurídica de direito privado, de interesse coletivo, passa a denominar-se PARANÁ PROJETOS, tendo como finalidade a promoção, a elaboração e o gerenciamento de projetos, visando à implementação do desenvolvimento integrado do território paranaense, segundo princípios de sustentabilidade local e regional. (Redação dada pela Lei 18106 de 04/06/2014)
Parágrafo único. Entende-se como turismo ecológico a atividade turística que utiliza de forma sustentável áreas que integram o patrimônio natural e cultural, público e privado, incentiva a sua conservação, e busca a formação de uma consciência ambientalista de preservação e interpretação do meio ambiente, promovendo o bem-estar das populações envolvidas. (Repristinado pela Lei 19848 de 03/05/2019)
Parágrafo único. O detalhamento da estrutura organizacional do PARANÁ PROJETOS e de suas atribuições será estabelecido no Estatuto da entidade, sendo declarada como entidade de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais, inclusive tributários. (Redação dada pela Lei 17745 de 30/10/2013)
Art. 1º A O serviço social autônomo, sem fins lucrativos, Ecoparaná, pessoa jurídica de direito privado, de interesse coletivo, passa a denominar-se Paraná Projetos, tendo como finalidade a promoção, a elaboração e o gerenciamento de projetos, visando à implementação do desenvolvimento integrado do território paranaense, segundo princípios de sustentabilidade local e regional. (Incluído pela Lei 19856 de 29/05/2019)
Parágrafo único. O detalhamento da estrutura organizacional do Paraná Projetos e de suas atribuições será estabelecido no Estatuto da entidade, sendo declarada como entidade de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais, inclusive tributários. (Incluído pela Lei 19856 de 29/05/2019)
Art. 2º. A ECOPARANÁ tem por objetivos:
Art. 2º. No cumprimento de suas finalidades o PARANÁ PROJETOS tem os seguintes objetivos: (Redação dada pela Lei 17745 de 30/10/2013) (Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)
I - planejar, promover e gerenciar projetos e ações relacionadas ao turismo, com ênfase ao turismo ecológico;
I - elaborar projetos inovadores segundo parâmetros de sustentabilidade e interatividade da ação governamental, que viabilizem o desenvolvimento estadual integrado, observadas as diretrizes governamentais para a área; (Redação dada pela Lei 17745 de 30/10/2013) (Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)
II - implementar ações que assegurem o fomento e o desenvolvimento do turismo, através da execução de atividades de atração, incentivo à criação, ampliação e preservação de empreendimentos, bem como disponibilização e exploração de áreas de interesse;
II - desenvolver estudos e elaborar projetos técnicos voltados à implantação de iniciativas e ações planejadas, visando à redução das desigualdades locais e regionais em relação aos referenciais de desenvolvimento sustentável desejados pelo Governo do Estado; (Redação dada pela Lei 17745 de 30/10/2013) (Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)
III - implantar programas e projetos de estímulo à atividade ecônomica, em especial ao turismo ecológico, de acordo com a política estadual existente;
III - fornecer o apoio e orientação especializada aos órgãos e entidades governamentais no desempenho de suas atividades relacionadas ao estudo e a elaboração de projetos; (Redação dada pela Lei 17745 de 30/10/2013) (Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)
IV - gerir instrumentos de natureza física, financeira e institucional que lhe forem atribuídos;
IV - buscar, de forma permanente, recursos técnicos inovadores a serem aplicados na realização de suas atividades; (Redação dada pela Lei 17745 de 30/10/2013) (Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)
V - prestar apoio tecnológico e proporcionar estímulos de natureza física, financeira e de infra-estrutura aos empreendimentos instalados e aos que serão implantados;
V - firmar convênios, acordos ou ajustes com os municípios bem como com pessoas física ou jurídicas, para prestar serviços relacionados à elaboração e implementação de projetos públicos que viabilizem o desenvolvimento local e regional. (Redação dada pela Lei 17745 de 30/10/2013)
V - firmar convênios, acordos ou ajustes com os três níveis de governo, ou seja, federal, estadual e municipal, bem como com pessoas físicas e jurídicas, para prestar serviços relacionados à elaboração e implementação de projetos públicos que viabilizem o desenvolvimento local e regional. (Redação dada pela Lei 18106 de 04/06/2014) (Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)
VI - adquirir e alienar por compra e venda, locar, arrendar, bem como propor ao Governo Estadual, a desapropriação de imóveis necessários à consecução de seus objetivos; (Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)
VII - firmar convênios, acordos ou ajustes com os municípios para controle do uso e ocupação do solo, através de aprovação de projetos públicos e privados que nela serão implantados; e (Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)
VIII - celebrar convênios, acordos, ajustes ou contratos com outras instituições públicas ou privadas, com objetivo de garantir a qualidade ambiental e a promoção do desenvolvimento nas áreas e regiões relacionadas aos projetos. (Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)
Art. 2A. No cumprimento de suas finalidades o Paraná Projetos tem os seguintes objetivos: (Incluído pela Lei 20088 de 18/12/2019)
I - elaborar projetos inovadores segundo parâmetros de sustentabilidade e interatividade da ação governamental, que viabilizem o desenvolvimento estadual integrado, observadas as diretrizes governamentais para a área; (Incluído pela Lei 20088 de 18/12/2019)
II - desenvolver estudos e elaborar projetos técnicos voltados à implantação de iniciativas e ações planejadas, visando a redução das desigualdades locais e regionais em relação aos referenciais de desenvolvimento sustentável desejados pelo Governo do Estado; (Incluído pela Lei 20088 de 18/12/2019)
III - fornecer o apoio e orientação especializada aos órgãos e entidades governamentais no desempenho de suas atividades relacionadas ao estudo e à elaboração de projetos; (Incluído pela Lei 20088 de 18/12/2019)
IV - buscar, de forma permanente, recursos técnicos inovadores a serem aplicados na realização de suas atividades; (Incluído pela Lei 20088 de 18/12/2019)
V - firmar convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres com os três níveis de governo, ou seja, federal, estadual e municipal, bem como com pessoas físicas e jurídicas, para prestar serviços relacionados à elaboração e implementação de projetos públicos inovadores que viabilizem o desenvolvimento local e regional; (Incluído pela Lei 20088 de 18/12/2019)
VI - adquirir e alienar por compra e venda, locar, arrendar, bem como propor ao Governo Estadual, a desapropriação de imóveis necessários à consecução de seus objetivos; (Incluído pela Lei 20088 de 18/12/2019)
VII - criar banco de projetos inovadores, criativos e sustentáveis de interesse das áreas afetas à promoção do desenvolvimento integrado; (Incluído pela Lei 20088 de 18/12/2019)
VIII- celebrar convênios, acordos, ajustes ou contratos com outras instituições públicas ou privadas, com objetivo de garantir a qualidade ambiental e a promoção do desenvolvimento nas áreas e regiões relacionadas aos projetos. (Incluído pela Lei 20088 de 18/12/2019)
Art. 3º. A ECOPARANÁ se vincula, por cooperação, à Secretaria de Estado do Esporte e Turismo SEET, que se incumbirá de supervisionar a sua gestão e administração, observadas as orientações normativas que emitir, e em conformidade com o Contrato de Gestão que o Estado subscrever na forma da lei.
Art. 3º. O PARANÁ PROJETOS se vincula, por cooperação, à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPL, que terá a incumbência de supervisionar a sua gestão e administração, observadas as orientações normativas que emitir e, em conformidade com o Contrato de Gestão que o Estado subscrever na forma da Lei. (Redação dada pela Lei 17745 de 30/10/2013)
Art. 3º. O Paraná Projetos se vincula, por cooperação, à Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes - SEPL, que terá a incumbência de supervisionar a sua gestão e administração, observadas as orientações normativas que emitir e, em conformidade com o Contrato de Gestão que o Estado subscrever na forma da lei. (Redação dada pela Lei 19848 de 03/05/2019)
Art. 3º. O Paraná Projetos se vincula, por cooperação, à Secretaria de Estado do Planejamento - SEPL, que terá a incumbência de supervisionar a sua gestão e administração, observadas as orientações normativas que emitir e, em conformidade com o Contrato de Gestão que o Estado subscrever na forma da lei. (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)
Art. 4º. A direção superior da ECOPARANÁ é constituída, respectivamente:
Art. 4º. A direção superior da PARANÁ PROJETOS é constituída, respectivamente: (Redação dada pela Lei 17745 de 30/10/2013) (Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)
I - pelo Conselho de Administração, de natureza deliberativa, consultiva, de controle e normativa; (Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)
II - pela Diretoria Executiva. (Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)
Art. 4ºA A direção superior do Paraná Projetos é constituída, respectivamente: (Incluído pela Lei 20088 de 18/12/2019)
I - pelo Conselho de Administração, de natureza deliberativa, consultiva, normativa e de controle; (Incluído pela Lei 20088 de 18/12/2019)
II - pela Diretoria Executiva. (Incluído pela Lei 20088 de 18/12/2019)
Art. 5º. O Conselho de Administração é composto por quatorze (14) membros:
Art. 5º. O Conselho de Administração do PARANÁ PROJETOS será composto por dez membros, não remunerados, nomeados pelo Governador do Estado, sendo presidido pelo Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral. (Redação dada pela Lei 17745 de 30/10/2013)
Art. 5º. O Conselho de Administração do PARANÁ PROJETOS será composto por cinco membros, não remunerados, nomeados pelo Governador do Estado, sendo presidido pelo Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral. (Redação dada pela Lei 18106 de 04/06/2014)
Art. 5º. O Conselho de Administração do Paraná Projetos será composto por cinco membros, não remunerados, nomeados pelo Governador do Estado, sendo presidido pelo Secretário de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes – SEPL. (Redação dada pela Lei 19848 de 03/05/2019)
Art. 5º. O Conselho de Administração do Paraná Projetos será composto por cinco membros, não remunerados, nomeados pelo Governador do Estado, sendo presidido pelo Secretário de Estado do Planejamento - SEPL. (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)
Parágrafo único. A composição, as atribuições e o funcionamento do Conselho de Administração do PARANÁ PROJETOS serão estabelecidos em seu Estatuto. (Incluído pela Lei 17745 de 30/10/2013) (Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)
Parágrafo único. A composição, as atribuições e o funcionamento do Conselho de Administração do Paraná Projetos serão estabelecidos em seu Estatuto. (Incluído pela Lei 20088 de 18/12/2019)
I - representantes do Poder Público: (Revogado pela Lei 17745 de 30/10/2013)
a) um representante da Secretaria de Estado do Esporte e Turismo: (Revogado pela Lei 17745 de 30/10/2013)
b) um representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos; (Revogado pela Lei 17745 de 30/10/2013)
c) um representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano; (Revogado pela Lei 17745 de 30/10/2013)
d) um representante da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e do Desenvolvimento Econômico. (Revogado pela Lei 17745 de 30/10/2013)
II - representantes de entidades da sociedade civil: (Revogado pela Lei 17745 de 30/10/2013)
a) um representante da Associação dos Municípios do Estado do Paraná; (Revogado pela Lei 17745 de 30/10/2013)
b) um representante de entidade vinculada à atividade de turismo; (Revogado pela Lei 17745 de 30/10/2013)
c) um representante do IPD - Instituto Paraná Desenvolvimento. (Revogado pela Lei 17745 de 30/10/2013)
d) um representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral; (Revogado pela Lei 17745 de 30/10/2013)
e) um representante da Comissão de Turismo da Assembléia do Estado do Paraná; (Revogado pela Lei 17745 de 30/10/2013)
f) um representante do Conselho de Municípios Lindeiros ao Lago de Itaipu. (Revogado pela Lei 17745 de 30/10/2013)
III - membros eleitos: (Revogado pela Lei 17745 de 30/10/2013)
a) três (3) membros eleitos pelos demais integrantes do Conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral. (Revogado pela Lei 17745 de 30/10/2013)
b) um membro indicado ou eleito na forma estabelecida pelo Estatuto. (Revogado pela Lei 17745 de 30/10/2013)
§ 1º. O Presidente do Conselho, eleito na forma do Estatuto participará das reuniões do Conselho, com direito a voto singular e de qualidade. (Revogado pela Lei 17745 de 30/10/2013)
§ 2º. Os membros do Conselho de Administração terão mandatos de 04 (quatro) anos, admitida uma recondução. (Revogado pela Lei 17745 de 30/10/2013)
§ 3º. O primeiro mandato de dois dos membros representantes do Poder Público, de um dos membros representantes da sociedade civil e de dois membros eleitos será de 02 (dois) anos, segundo critérios de escolha estabelecidos no Estatuto. (Revogado pela Lei 17745 de 30/10/2013)
§ 4º. O Presidente e os membros do Conselho de Administração não perceberão qualquer remuneração ou vantagem pelos serviços prestados a ECOPARANÁ, que serão considerados de relevante interesse público. (Revogado pela Lei 17745 de 30/10/2013)
§ 5º. Os Conselheiros eleitos ou indicados para integrar a Diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem funções executivas. (Revogado pela Lei 17745 de 30/10/2013)
Art. 6º. Compete ao Conselho de Administração: (Revogado pela Lei 17745 de 30/10/2013)
I - definir objetivos, diretrizes e metas de atuação da ECOPARANÁ. atendendo à finalidade e objetivos para a qual foi instituída, expressos nos artigos 1º e 2º desta lei; (Revogado pela Lei 17745 de 30/10/2013)
II - aprovar a proposta de orçamento da entidade e o seu programa de investimentos; (Revogado pela Lei 17745 de 30/10/2013)
III - designar e dispensar os membros da Diretoria Executiva; (Revogado pela Lei 17745 de 30/10/2013)
IV - fixar a remuneração dos membros da Diretoria Executiva; (Revogado pela Lei 17745 de 30/10/2013)
V - aprovar e dispor sobre a alteração dos Estatutos da entidade e a sua extinção, por maioria absoluta de seus membros; (Revogado pela Lei 17745 de 30/10/2013)
VI - aprovar o regimento interno da entidade, que disporá sobre a sua estrutura, forma de gerenciamento, os cargos e respectivas competências e o seu funcionamento; (Revogado pela Lei 17745 de 30/10/2013)
VII - aprovar, por maioria absoluta de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para contratação de obras, serviços, compras e alienações e o plano de carreira, cargos salários e benefícios dos empregados da entidade; (Revogado pela Lei 17745 de 30/10/2013)
VIII - aprovar o Contrato de Gestão da entidade; (Revogado pela Lei 17745 de 30/10/2013)
IX - aprovar e encaminhar ao órgão supervisor, a Secretaria de Estado do Esporte e Turismo, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela Diretoria Executiva; (Revogado pela Lei 17745 de 30/10/2013)
X - fiscalizar, com o auxílio de auditoria externa, o cumprimento de seus objetivos, diretrizes, orientações e metas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas da entidade; e (Revogado pela Lei 17745 de 30/10/2013)
XI - aprovar o Regimento Interno do Conselho. (Revogado pela Lei 17745 de 30/10/2013)
Parágrafo único. O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, 03 (três) vezes ao ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo, mediante convocação de seu Presidente ou da maioria absoluta de seus membros. (Revogado pela Lei 17745 de 30/10/2013)
Art. 7º. A Diretoria Executiva é o órgão executivo da ECOPARANÁ, cabendo-lhe implementar as determinações e orientações do Conselho de Administração.
Art. 7º. A Diretoria Executiva é o órgão executivo do PARANÁ PROJETOS, cabendo-lhe implementar as determinações e orientações do Conselho de Administração e será composta por três membros, sendo um Superintendente e dois diretores auxiliares, nomeados pelo Governador do Estado, com as atribuições definidas no seu Estatuto. (Redação dada pela Lei 17745 de 30/10/2013) (Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)
Parágrafo único. A Diretoria Executiva será composta por um Superintendente e, no máximo, por cinco (5) Coordenadores, de modo a atender as necessidades administrativas da Entidade, com atribuições definidas no Estatuto da ECOPARANÁ. (Revogado pela Lei 17745 de 30/10/2013)
Art. 7A. A Diretoria Executiva é o órgão executivo do Paraná Projetos, cabendo-lhe implementar as determinações e orientações do Conselho de Administração e será composta por três membros, sendo um Superintendente e dois Diretores, nomeados pelo Governador do Estado, com as atribuições definidas no seu Estatuto. (Incluído pela Lei 20088 de 18/12/2019)
Art. 8º. O Conselho de Administração aprovará, por proposta do Superintendente da ECOPARANÁ, o Estatuto da entidade, que será submetido à deliberação do Governador, para homologação, mediante ato próprio.
Art. 8º. O Conselho de Administração aprovará, por proposta do Superintendente da PARANÁ PROJETOS, o Estatuto da entidade, que será submetido à deliberação do Governador, para homologação, mediante ato próprio. (Redação dada pela Lei 17745 de 30/10/2013) (Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)
§ 1º. Aprovado o Estatuto, o Presidente e o Secretário do Conselho de Administração procederão à elaboração dos atos jurídicos que se fizerem necessários para concretizar a instituição estipulada nesta lei, promovendo o seu registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas. (Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)
§ 2º. A reforma do Estatuto depende de proposta do Superintendente, da Diretoria Executiva ou de membro do Conselho de Administração. (Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)
§ 3º. As alterações do Estatuto da entidade, após serem aprovadas pelo Conselho de Administração e homologadas pelo Governador, serão levadas a registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, por ato do Presidente e Secretário do Conselho de Administração. (Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)
Art. 8ºA O Conselho de Administração aprovará, por proposta do Superintendente do Paraná Projetos, o Estatuto da entidade, que será submetido à deliberação do Governador, para homologação, mediante ato próprio. (Incluído pela Lei 20088 de 18/12/2019)
§ 1º. Aprovado o Estatuto, o Presidente do Conselho de Administração procederá à elaboração dos atos jurídicos que se fizerem necessários para concretizar a instituição estipulada nesta Lei, promovendo o seu registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas. (Incluído pela Lei 20088 de 18/12/2019)
§ 2º. A reforma do Estatuto depende de proposta do Superintendente, da Diretoria Executiva ou de membro do Conselho de Administração. (Incluído pela Lei 20088 de 18/12/2019)
§ 3º. As alterações do Estatuto da entidade, após serem aprovadas pelo Conselho de Administração e homologadas pelo Governador, serão levadas a registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, por ato do Presidente do Conselho de Administração. (Incluído pela Lei 20088 de 18/12/2019)
Art. 9º. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Contrato de Gestão com a ECOPARANÁ.
Art. 9º. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Contrato de Gestão com o PARANÁ PROJETOS. (Redação dada pela Lei 17745 de 30/10/2013) (Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)
§ 1º. Contrato de Gestão para os efeitos desta lei, é o instrumento técnico - jurídico, formal, de direito civil, celebrado entre o Governo do Estado do Paraná, com interveniência das Secretarias de Estado da Fazenda e do Esporte e Turismo, e a ECOPARANÁ, por intermédio de seus representantes legais.
§ 1º. O Contrato de Gestão para os efeitos desta Lei é o instrumento técnico-jurídico, formal, de direito civil, celebrado entre o Governo do Estado, com a interveniência da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e o PARANÁ PROJETOS, por intermédio de seus representantes legais. (Redação dada pela Lei 17745 de 30/10/2013)
§ 1º. O Contrato de Gestão, para os efeitos desta Lei, é o instrumento técnico- jurídico, formal, de direito civil, celebrado entre o Governo do Estado, por intermédio da Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes - SEPL e o Paraná Projetos, por intermédio de seus representantes legais. (Redação dada pela Lei 19848 de 03/05/2019)
§ 2º. O Contrato de Gestão, elaborado de comum acordo com a Secretaria de Estado do Esporte e Turismo. órgão supervisor, e a ECOPARANA. discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da entidade, com vistas à formação de parceria entre as partes para o fomento e execução das atividades relacionadas nos artigos 1º e 2º desta lei.
§ 2º. O Contrato de Gestão, elaborado de comum acordo com a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, órgão supervisor, e o PARANÁ PROJETOS, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da entidade, com vistas à formação de parceria entre as partes para o fomento e execução das atividades relacionadas no art. 2º desta Lei. (Redação dada pela Lei 17745 de 30/10/2013) (Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)
§ 2º. O Contrato de Gestão, elaborado de comum acordo com a Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes - SEPL, órgão supervisor, e o Paraná Projetos, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da entidade, com vistas à formação de parceria entre as partes para o fomento e execução das atividades relacionadas no art. 2º desta Lei. (Redação dada pela Lei 19848 de 03/05/2019)
§ 3º. O Contrato de Gestão será firmado até 60 (sessenta) dias após a publicação desta lei.
§ 3º. O Contrato de Gestão será firmado em até cento e oitenta dias após a publicação desta Lei. (Redação dada pela Lei 17745 de 30/10/2013) (Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)
§ 4º. Na elaboração do Contrato de Gestão, deve ser assegurada a plena autonomia técnica, administrativa e financeira da entidade, com a observância dos princípios da legalidade. impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade e economicidade e, também, o seguinte:
§ 4º. Na elaboração do Contrato de Gestão, deve ser assegurada a plena autonomia técnica, administrativa e financeira da entidade, com a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade e economicidade e, também, o seguinte: (Redação dada pela Lei 17745 de 30/10/2013) (Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)
I - fixar, de modo objetivo, as metas a serem atingidas, a execução e os prazos inerentes aos planos, programas, projetos e atividades a cargo da entidade, bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho;
I - fixar, de modo objetivo, as metas a serem atingidas, a execução e os prazos inerentes aos planos, programas, projetos e atividades a cargo da entidade, bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho; (Redação dada pela Lei 17745 de 30/10/2013) (Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)
II - permitir à Diretoria Executiva contratar, administrar e dispensar recursos humanos para todas as atividades da entidade, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, de forma a assegurar a preservação dos mais elevados e rigorosos padrões técnicos de seus planos, programas, projetos e atividades, bem como, de seus produtos e serviços;
II - permitir à Diretoria Executiva contratar, administrar e dispensar recursos humanos para todas as atividades da entidade, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, de forma a assegurar a preservação dos mais elevados e rigorosos padrões técnicos de seus planos,programas, projetos e atividades, bem como, de seus produtos e serviços; (Redação dada pela Lei 17745 de 30/10/2013) (Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)
III - permitir à Diretoria Executiva estabelecer processo de compra de materiais e serviços, mediante procedimentos licitatórios simplificados; (Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)
IV - fixar as condições de remuneração e de repasse de receitas financeiras da entidade. (Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)
§ 5º. A ECOPARANÁ fará publicar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da assinatura do Contrato de Gestão, regulamento contendo os procedimentos que adotará para contratação de obras e serviços, bem como compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público.
§ 5º. O PARANA PROJETOS fará publicar, no prazo máximo de noventa dias contados da assinatura do Contrato de Gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para contratação de obras e serviços, bem como compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público. (Redação dada pela Lei 17745 de 30/10/2013) (Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)
§ 6º. O Contrato de Gestão, que terá prazo de 20 anos, poderá ser modificado no curso de sua execução, de comum acordo entre as partes que o subscreverem, para incorporar ajustamentos aconselhados pela supervisão.
§ 6º. O Contrato de Gestão, que terá prazo de vinte anos, poderá ser modificado no curso de sua execução, de comum acordo entre as partes que o subscreverem, para incorporar ajustamentos aconselhados pela supervisão. (Redação dada pela Lei 17745 de 30/10/2013) (Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)
Art. 9ºA Autorizado o Poder Executivo a firmar Contrato de Gestão com o Paraná Projetos. (Incluído pela Lei 20088 de 18/12/2019)
§ 1º. O Contrato de Gestão, para os efeitos desta Lei, é o instrumento técnico -jurídico, formal, de direito civil, celebrado entre o Governo do Estado, por intermédio da Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes - SEPL e o Paraná Projetos, por intermédio de seus representantes legais. (Incluído pela Lei 20088 de 18/12/2019)
§ 1º. O Contrato de Gestão, para os efeitos desta Lei, é o instrumento técnico-jurídico, formal, de direito civil, celebrado entre o Governo do Estado, por intermédio da Secretaria de Estado do Planejamento - SEPL e o Paraná Projetos, por intermédio de seus representantes legais. (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)
§ 2º. O contrato de Gestão, elaborado de comum acordo com a Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes – SEPL, órgão supervisor, e o Paraná Projetos, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da entidade, com vistas à formação de parcerias entre as partes para o fomento e execução das atividades relacionadas no art. 2ºA desta Lei. (Incluído pela Lei 20088 de 18/12/2019)
§ 2º. O contrato de Gestão, elaborado de comum acordo com a Secretaria de Estado do Planejamento - SEPL, órgão supervisor, e o Paraná Projetos, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da entidade, com vistas à formação de parcerias entre as partes para o fomento e execução das atividades relacionadas no art. 2ºA desta Lei. (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)
§ 3º. Na elaboração do Contrato de Gestão, deve ser assegurada a plena autonomia técnica, administrativa e financeira da entidade, com a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade e economicidade e, também, o seguinte: (Incluído pela Lei 20088 de 18/12/2019)
I - fixar, de modo objetivo, as metas a serem atingidas, a execução e os prazos inerentes aos planos, programas, projetos e atividades a cargo da entidade, bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho; (Incluído pela Lei 20088 de 18/12/2019)
II - permitir à Diretoria Executiva contratar, administrar e dispensar recursos humanos para todas as atividades da entidade, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, de forma a assegurar a preservação dos mais elevados e rigorosos padrões técnicos de seus planos, programas, projetos e atividades, e de seus produtos e serviços; (Incluído pela Lei 20088 de 18/12/2019)
III - permitir à Diretoria Executiva estabelecer processo de compra de materiais e serviços, mediante procedimentos licitatórios simplificados; (Incluído pela Lei 20088 de 18/12/2019)
IV - fixar as condições de remuneração e de repasse de receitas financeiras da entidade. (Incluído pela Lei 20088 de 18/12/2019)
§ 4º. O Contrato de Gestão, que terá prazo de vinte anos, poderá ser modificado no curso de sua execução, de comum acordo entre as partes que o subscreverem, para incorporar ajustamentos aconselhados pela supervisão. (Incluído pela Lei 20088 de 18/12/2019)
Art. 10. A ECOPARANÁ, fica declarada como entidade de interesse social e utilidade pública. para todos os efeitos legais. inclusive tributários.
Art. 10. A PARANÁ PROJETOS, fica declarada como entidade de interesse social e utilidade pública para todos os efeitos legais, inclusive tributários. (Redação dada pela Lei 17745 de 30/10/2013) (Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)
Art. 11. Poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do Contrato de Gestão.
§ 1º. O Contrato de Gestão assegurará a liberação orçamentária integral necessária ao cumprimento de seus objetivos, e respectiva liberação financeira, de acordo com o cronograma financeiro aprovado para cada exercício, ressalvadas as hipóteses de inadimplência com o Poder Público ou descumprimento do Contrato de Gestão.
§ 2º. Os bens de que trata este artigo serão destinados mediante permissão, concessão, cessão de uso ou doação, consoante cláusula expressa do Contrato de Gestão.
Art. 12. A Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional fica dispensada de processos licitatórios para celebrar contratos de prestação de serviços com a ECOPARANÁ, para atividades contempladas no Contrato de Gestão.
Art. 12. A Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional fica dispensada de processos licitatórios para celebrar contratos de prestação de serviços com a PARANÁ PROJETOS, para atividades contempladas no Contrato de Gestão. (Redação dada pela Lei 17745 de 30/10/2013) (Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)
Art. 13. As contas da ECOPARANÁ deverão ser aprovadas, anualmente, pela Assembléia Legislativa do Estado do Paraná.
Art. 13. As contas da ECOPARANÁ serão julgadas pela Assembléia Legislativa, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado. (Redação dada pela Lei 12966 de 25/10/2000)
Art. 13. As contas da PARANÁ PROJETOS serão julgadas pela Assembleia Legislativa, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado. (Redação dada pela Lei 17745 de 30/10/2013)
§ 1º. A ECOPARANÁ encaminhará, anualmente, à Secretaria de Estado do Esporte e Turismo, autoridade supervisora, que enviará à Assembléia Legislativa do Estado, até 31 de março de cada ano, relatório circunstanciado sobre a execução de seus planos, programas, projetos, atividades, produtos e serviços expressos em planos de ação, plano anuais e plurianuais e nos correspondentes orçamentos, com a prestação de contas dos recursos neles aplicados, a avaliação do andamento do Contrato de Gestão e as análises dos desempenhos gerenciais.
§ 1º. A ECOPARANÁ, encaminhará, anualmente, para a Assembléia Legislativa, até 31 de março de cada ano, a prestação de contas dos recursos públicos aplicados, inclusive os repassados pelo contrato de gestão a que se refere o art. 9º. (Redação dada pela Lei 12966 de 25/10/2000)
§ 1º. A PARANÁ PROJETOS, encaminhará, anualmente, para a Assembleia Legislativa, até 31 de março de cada ano, a prestação de contas dos recursos públicos aplicados, inclusive os repassados pelo contrato de gestão a que se refere o art. 9º. (Redação dada pela Lei 17745 de 30/10/2013)
§ 2º. Por deliberação do Conselho de Administração, ou determinação do Superintendente, serão processadas auditorias internas e externas nas operações da entidade.
§ 2º. A Assembléia Legislativa solicitará parecer prévio ao Tribunal de Contas do Estado, que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar do seu recebimento, observando as leis, contratos e regulamentos específicos da entidade. (Redação dada pela Lei 12966 de 25/10/2000)
§ 3º. A auditoria e fiscalização dos recursos objeto de financiamentos externos será realizada no âmbito do Tribunal de Contas, através do órgão constituído exclusivamente para esse fim. (Incluído pela Lei 12966 de 25/10/2000)
§ 4º. A prestação de contas abrangerá relatório sobre a execução dos planos, programas, projetos, atividades, produtos, serviços e avaliação de desempenho do contrato de gestão. (Incluído pela Lei 12966 de 25/10/2000)
§ 5º. Por deliberação do Conselho de Administração ou determinação do Superintendente serão processadas auditorias internas e externas nas operações da entidade. (Incluído pela Lei 12966 de 25/10/2000)
Art. 13A. Os recursos públicos geridos pelo Paraná Projetos e a execução do Contrato de Gestão estarão sujeitos ao controle externo do Poder Legislativo do Estado do Paraná e do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. (Incluído pela Lei 20088 de 18/12/2019)
Art. 14. Constituem receitas da ECOPARANÁ:
Art. 14. Constituem receitas da PARANÁ PROJETOS: (Redação dada pela Lei 17745 de 30/10/2013) (Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)
I - dotações orçamentárias que lhe destinar o Poder Público Estadual ou outras entidades governamentais, na forma do Contrato de Gestão; (Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)
II - subvenções sociais que lhe transferir o Poder Público Estadual nos termos do Contrato de Gestão; (Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)
III - empréstimos, doações, legados, auxílios, contribuições e outras subvenções de entidades públicas ou privadas e de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais; (Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)
IV - recursos provenientes da venda de imóveis, móveis, produtos e da prestação de serviços; (Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)
V - recursos provenientes de fundos especiais; (Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)
VI - rendimentos de aplicações de seus ativos financeiros e outros pertinentes ao patrimônio sob sua administração; (Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)
VII - recursos provenientes de acordos, convênios, ajustes, contratos, participações e parcerias celebrados com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; (Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)
VIII - outros recursos que lhe venham a ser destinados. (Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)
Art. 14 A. Constituem receitas do Paraná Projetos: (Incluído pela Lei 20088 de 18/12/2019)
I - recursos orçamentários que lhe destinar o Poder Público Estadual ou outras entidades governamentais, na forma do Contrato de Gestão; (Incluído pela Lei 20088 de 18/12/2019)
II - subvenções sociais que lhe transferir o Poder Público Estadual nos termos do Contrato de Gestão; (Incluído pela Lei 20088 de 18/12/2019)
III - empréstimos, doações, legados, auxílios, contribuições e outras subvenções de entidades públicas ou privadas, e de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais; (Incluído pela Lei 20088 de 18/12/2019)
IV- recursos provenientes da venda de imóveis, móveis, produtos e da prestação de serviços; (Incluído pela Lei 20088 de 18/12/2019)
V- recursos provenientes de fundos especiais; (Incluído pela Lei 20088 de 18/12/2019)
VI- rendimentos de aplicações de seus ativos financeiros e outros pertinentes ao patrimônio sob sua administração; (Incluído pela Lei 20088 de 18/12/2019)
VII- recursos provenientes de acordos, convênios, ajustes, contratos, participações e parcerias celebrados com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; (Incluído pela Lei 20088 de 18/12/2019)
VIII- outros recursos que lhe venham a ser destinados. (Incluído pela Lei 20088 de 18/12/2019)
Art. 15. As ações da ECOPARANÁ, compreendendo todas as atividades técnicas e administrativas atinentes aos programas, planos, projetos, produtos e serviços sob sua responsabilidade, serão exercidas e por empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT ou por terceiros, pessoas físicas ou jurídicas observada a legislação pertinente.
Art. 15. As ações da PARANÁ PROJETOS, compreendendo todas as atividades técnicas e administrativas atinentes aos programas, planos, projetos, produtos e serviços sob sua responsabilidade, serão exercidas e por empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT ou por terceiros, pessoas físicas ou jurídicas observada a legislação pertinente. (Redação dada pela Lei 17745 de 30/10/2013) (Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)
Art. 15 A. As ações do Paraná Projetos, compreendendo todas as atividades técnicas e administrativas atinentes aos programas, planos, projetos, produtos e serviços sob sua responsabilidade, serão exercidas por empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT ou, ainda, por terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, mediante contrato e observada a legislação pertinente. (Incluído pela Lei 20088 de 18/12/2019)
Art. 15 B. Autoriza o Poder Executivo a disponibilizar servidores públicos da Administração Direta ou Autárquica, por prazo determinado e fim específico, para prestar serviços no Paraná Projetos, devendo observar o que segue: (Incluído pela Lei 21851 de 15/12/2023)
I - o servidor à disposição não perderá seus direitos na carreira de servidor público estatutário, inclusive suas vantagens; (Incluído pela Lei 21851 de 15/12/2023)
II - é permitido o pagamento de vantagem pecuniária temporária ou eventual pela Paraná Projetos a servidor à disposição, com recursos provenientes do contrato de gestão, por adicional relativo ao exercício de função temporária de direção; (Incluído pela Lei 21851 de 15/12/2023)
III - não será incorporada aos vencimentos ou remuneração do servidor à disposição nenhuma vantagem pecuniária eventualmente paga pelo Paraná Projetos; (Incluído pela Lei 21851 de 15/12/2023)
IV - os servidores à disposição serão submetidos aos mesmos processos de avaliação e metas de desempenho aplicados aos empregados do Paraná Projetos, devendo retornar à origem em caso de insuficiência de desempenho; (Incluído pela Lei 21851 de 15/12/2023)
V - a qualquer momento, os servidores à disposição poderão retornar à origem, por solicitação própria, por deliberação do Paraná Projetos ou por determinação do Governador do Estado mediante solicitação do órgão de origem, observadas as formalidades legais aplicáveis. (Incluído pela Lei 21851 de 15/12/2023)
Art. 16. O patrimônio da ECOPARANÁ será constituído:
Art. 16. O patrimônio da PARANÁ PROJETOS será constituído: (Redação dada pela Lei 17745 de 30/10/2013) (Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)
I - pelo acervo de bens e direitos que adquirir ou vierem a lhe ser incorporados: (Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)
II - pelos legados, doações e heranças que receber de pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, nacional ou internacional; e (Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)
III - por quaisquer outros bens e direitos que vierem a se incorporar à ECOPARANÁ.
III - por quaisquer outros bens e direitos que vierem a se incorporar à PARANÁ PROJETOS. (Redação dada pela Lei 17745 de 30/10/2013) (Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)
Art. 16 A. O patrimônio da Paraná Projetos será constituído: (Incluído pela Lei 20088 de 18/12/2019)
I - pelo acervo de bens e direitos que adquirir ou vierem a lhe ser incorporados: (Incluído pela Lei 20088 de 18/12/2019)
II - pelos legados e doações que receber de pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, nacional ou internacional; (Incluído pela Lei 20088 de 18/12/2019)
III - por quaisquer outros bens e direitos que vierem a se incorporar ao Paraná Projetos. (Incluído pela Lei 20088 de 18/12/2019)
Art. 17. Em caso de extinção da ECOPARANÁ, os seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Estado do Paraná e/ou dos municípios, na proporção dos recursos e bens por estes alocados.
Art. 17. Em caso de extinção da PARANÁ PROJETOS, os seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Estado do Paraná e/ou dos municípios, na proporção dos recursos e bens por estes alocados. (Redação dada pela Lei 17745 de 30/10/2013)
Art. 17. Em caso de extinção da PARANÁ PROJETOS, os seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Estado do Paraná. (Redação dada pela Lei 18106 de 04/06/2014) (Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)
Art. 17 A. Em caso de extinção do Paraná Projetos, os seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Estado do Paraná. (Incluído pela Lei 20088 de 18/12/2019)
Art. 18. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 10 de julho de 1998.
Jaime Lerner Governador do Estado
Osvaldo Luiz Magalhães dos Santos Secretário de Estado do Esporte e Turismo
Hitoshi Nakamura Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
Miguel Salomão Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado