Súmula: Altera dispositivos das Leis nº 19.848, de 3 de maio de 2019, que dispõe sobre a organização básica administrativa do Poder Executivo Estadual, nº 18.106, de 4 de junho de 2014, que incorporou a Secretaria de Estado de Governo à Casa Civil e nº 12.215, de 10 de julho de 1998, que instituiu a Ecoparaná, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.º O art. 97 da Lei nº 19.848, de 3 de maio de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 97. Esta Lei entra em vigor em 1º de maio de 2019, excetuando-se o parágrafo único do art. 34 e os incisos II e III do art. 36 desta Lei, que terão vigência a partir de 31 de dezembro de 2019.
Art. 2.º Acrescenta os §§ 4º e 5º ao art. 38 da Lei nº 19.848, de 2019, com a seguinte redação: § 4º Durante o exercício financeiro de 2019, os saldos orçamentários e as dotações previstas na Lei nº 19.766, de 17 de dezembro de 2018, permanecerão vigentes para fins de execução orçamentária, financeira, contábil do exercício, sem prejuízo das competências e responsabilidades da nova estrutura organizacional do Poder Executivo e seus respectivos ordenadores de despesa prevista na presente Lei. § 5º As eventuais incompatibilidades provocadas pela efetivação do disposto no § 4º deste artigo, que provoquem sobreposição de ordenadores de despesa ou demais incongruências relacionadas aos saldos orçamentários frente à nova estrutura organizacional, serão ajustadas mediante decreto do Chefe do Poder Executivo. (NR)
Art. 3.º O art. 80 da Lei nº 19.848, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 80. O caput do art. 1º da Lei nº 7.056, de 4 de dezembro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a instituir o Instituto de Tecnologia do Paraná - Tecpar, empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e receitas próprios, autonomia administrativa, técnica e financeira, integrante da Administração Indireta do Estado, vinculada à Governadoria, com sede e foro na Cidade de Curitiba. (NR)
Art. 4.º Acresce o art. 1ºA à Lei nº 12.215, de 10 de julho de 1998, com a seguinte redação: Art. 1ºA O serviço social autônomo, sem fins lucrativos, Ecoparaná, pessoa jurídica de direito privado, de interesse coletivo, passa a denominar-se Paraná Projetos, tendo como finalidade a promoção, a elaboração e o gerenciamento de projetos, visando à implementação do desenvolvimento integrado do território paranaense, segundo princípios de sustentabilidade local e regional. Parágrafo único. O detalhamento da estrutura organizacional do Paraná Projetos e de suas atribuições será estabelecido no Estatuto da entidade, sendo declarada como entidade de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais, inclusive tributários.
Art. 5.º O inciso X do art. 18 da Lei nº 19.848, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: X - Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho – Sejuf.
Art. 6.º O art. 28 da Lei nº 19.848, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 28. À Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho - Sejuf compete: I - a formulação e implementação de diretrizes e políticas que garantam os direitos fundamentais, a justiça, a cidadania, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e assistência social, visando à superação da condição de vulnerabilidade social e à melhoria da qualidade de vida, bem como a coordenação de sua execução, nas áreas de preservação dos direitos humanos e sociais e garantia das liberdades individuais e coletivas; II - a defesa dos direitos da mulher, da pessoa idosa, da pessoa com deficiência, da população LGBTI+, de migrantes, refugiados e apátridas, e de outras minorias; III - a proteção às vítimas, testemunhas, crianças e adolescentes ameaçados de morte; IV - a proteção, defesa, educação e orientação ao consumidor; V - a organização, promoção, desenvolvimento e coordenação do Sistema de Atendimento Socioeducativo; VI - a organização, planejamento, execução e gerenciamento das políticas públicas do Sistema Público de Trabalho, Emprego e Renda, em consonância com a Política Nacional, da Política e Sistema Estadual de Assistência Social para o combate à pobreza e à exclusão social e da Política Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente; VII - a articulação e apoio aos Conselhos Tutelares; VIII - a articulação entre Estado e sociedade civil de forma a garantir à sociedade a efetiva participação na elaboração e no monitoramento das políticas públicas em Direitos Humanos; IX - a realização de ações especializadas em cooperação com a Secretaria de Estado da Segurança Pública - Sesp e a Controladoria-Geral do Estado, colaborando para a implementação de políticas públicas estabelecidas para as respectivas Pastas.(NR)
Art. 7.º O item 10 da alínea “c” do inciso I do Anexo I da Lei nº 19.848, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: 10. Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho – Sejuf.
Art. 8.º O inciso III do art. 2º da Lei nº 18.418, de 29 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: III - a coordenação e a execução das ações voltadas à oferta de programas e projetos educacionais, incluindo merenda, transporte, mobiliário e equipamentos escolares;
Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revoga a Lei nº 15.428, de 15 de janeiro de 2007.
Palácio do Governo, em 29 de maio de 2019.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
VALDEMAR BERNARDO JORGE Presidente do Conselho de Desenvolvimento Territorial do Litoral - COLIT
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado