(Revogado pela Lei 15211 de 17/07/2006)
Súmula: Altera a redação dos dispositivos que especifica, das Leis nºs 11.498/96, 11.970/97 e 12.215/98, através das quais foram instituídos, respectivamente o PARANACIDADE, PARANAEDUCAÇÃO e ECOPARANÁ.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O artigo 16 e parágrafos, da Lei nº 11.498, de 30 de julho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 16. As contas do PARANACIDADE serão julgadas pela Assembléia Legislativa, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado. § 1º. O PARANACIDADE, encaminhará, anualmente, para a Assembléia Legislativa, até 31 de março de cada ano, a prestação de contas dos recursos públicos aplicados, inclusive os repassados pelo contrato de gestão a que se refere o art. 15 e do Fundo de Desenvolvimento Urbano. § 2º. A Assembléia Legislativa solicitará parecer prévio ao Tribunal de Contas do Estado, que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar do seu recebimento, observando as leis, contratos e regulamentos específicos da entidade. § 3º. A auditoria e fiscalização dos recursos objeto de financiamentos externos será realizada no âmbito do Tribunal de Contas, através do órgão constituído exclusivamente para esse fim. § 4º. A prestação de contas abrangerá relatório sobre a execução dos planos, programas, projetos, atividades, produtos, serviços e avaliação de desempenho do contrato de gestão. § 5º. Por deliberação do Conselho de Administração ou determinação do Superintendente serão processadas auditorias internas e externas nas operações da entidade."
Art. 2º. O artigo 16 e parágrafos, da Lei nº 11.970, de 19 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 16. As contas do PARANAEDUCAÇÃO serão julgadas pela Assembléia Legislativa, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado. § 1º. O PARANAEDUCAÇÃO, encaminhará, anualmente, para a Assembléia Legislativa, até 31 de março de cada ano, a prestação de contas dos recursos públicos aplicados, inclusive os repassados pelo contrato de gestão a que se refere o art. 15. § 2º. A Assembléia Legislativa solicitará parecer prévio ao Tribunal de Contas do Estado, que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar do seu recebimento, observando as leis, contratos e regulamentos específicos da entidade. § 3º. A auditoria e fiscalização dos recursos objeto de financiamentos externos será realizada no âmbito do Tribunal de Contas, através do órgão constituído exclusivamente para esse fim. § 4º. A prestação de contas abrangerá relatório sobre a execução dos planos, programas, projetos, atividades, produtos, serviços e avaliação de desempenho do contrato de gestão. § 5º. Por deliberação do Conselho de Administração ou determinação do Superintendente serão processadas auditorias internas e externas nas operações da entidade."
Art. 3º. O artigo 13 e parágrafos, da Lei nº 12.215, de 10 de julho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13. As contas da ECOPARANÁ serão julgadas pela Assembléia Legislativa, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado. § 1º. A ECOPARANÁ, encaminhará, anualmente, para a Assembléia Legislativa, até 31 de março de cada ano, a prestação de contas dos recursos públicos aplicados, inclusive os repassados pelo contrato de gestão a que se refere o art. 9º. § 2º. A Assembléia Legislativa solicitará parecer prévio ao Tribunal de Contas do Estado, que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar do seu recebimento, observando as leis, contratos e regulamentos específicos da entidade. § 3º. A auditoria e fiscalização dos recursos objeto de financiamentos externos será realizada no âmbito do Tribunal de Contas, através do órgão constituído exclusivamente para esse fim. § 4º. A prestação de contas abrangerá relatório sobre a execução dos planos, programas, projetos, atividades, produtos, serviços e avaliação de desempenho do contrato de gestão. § 5º. Por deliberação do Conselho de Administração ou determinação do Superintendente serão processadas auditorias internas e externas nas operações da entidade."
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 25 de outubro de 2000.
Jaime Lerner Governador do Estado
Miguel Salomão Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
Lubomir Antonio Ficinski Dunin Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano
Alcyone Vasconcelos Saliba Secretária de Estado da Educação
Segismundo Morgenstern Secretário de Estado do Esporte e Turismo
Hitoshi Nakamura Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado