Súmula: Cria no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher – CEDM.
Súmula: Cria, na estrutura organizacional da Secretaria de Estado responsável pela política pública da mulher, o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher do Paraná. (Redação dada pela Lei 18658 de 16/12/2015)
(Revogado pela Lei 21926 de 11/04/2024)
Súmula: Cria, na estrutura organizacional da Secretaria de Estado responsável pela política pública da mulher, o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher do Paraná e institui o Fundo Estadual dos Direitos da Mulher. (Redação dada pela Lei 21370 de 21/03/2023)
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado, na estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SEJU, no nível de direção superior, o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher – CEDM, órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo.
Art. 1º Cria, na estrutura organizacional da Secretaria de Estado responsável pela política pública da mulher, em nível de direção superior, o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher do Paraná - CEDM/PR, órgão colegiado de caráter consultivo, propositivo, fiscalizador e deliberativo. (Redação dada pela Lei 18658 de 16/12/2015)
Art. 2º O Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDM tem por finalidade possibilitar a participação popular e propor diretrizes de ação governamental voltadas à promoção dos direitos das mulheres e atuar no controle social de políticas públicas de igualdade de gênero, assim como exercer a orientação normativa e consultiva sobre os direitos das mulheres no Estado do Paraná.
Art. 2º O CEDM/PR tem por finalidade possibilitar a participação popular e propor diretrizes de ação governamental voltadas à promoção dos direitos das mulheres e atuar no controle de políticas públicas de igualdade entre os gêneros masculino e feminino, assim como exercer a orientação normativa e consultiva sobre os direitos das mulheres no Estado do Paraná. (Redação dada pela Lei 18658 de 16/12/2015)
Art. 3º O Conselho Estadual dos Direitos da Mulher – CEDM possui as seguintes atribuições:
Art. 3º O CEDM/PR possui as seguintes atribuições: (Redação dada pela Lei 18658 de 16/12/2015)
I - promover a política global, visando eliminar as discriminações que atingem a mulher, possibilitando sua integração e promoção como cidadã em todos os aspectos da vida econômica, social, política e cultural;
II - avaliar, propor, discutir e participar da formulação e fiscalização de políticas públicas de promoção e proteção dos direitos das mulheres, observada a legislação em vigor, visando à eliminação de preconceitos, a plena inserção na vida socioeconômica, política e cultural do Estado do Paraná;
III - propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o controle popular sobre as políticas públicas para a promoção e garantia dos direitos das mulheres, por meio da elaboração do Plano Estadual, programas, projetos e ações, bem como os recursos públicos necessários para tais fins;
IV - acompanhar a elaboração e a avaliação da proposta orçamentária do Estado, indicando à Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos as prioridades, propostas e modificações necessárias à consecução da política formulada, bem como para o adequado funcionamento deste Conselho;
IV - acompanhar a elaboração e a avaliação da proposta orçamentária do Estado, indicando à Secretaria de Estado responsável pelas políticas da mulher as prioridades, propostas e modificações necessárias à consecução da política formulada, bem como para o adequado funcionamento deste Conselho; (Redação dada pela Lei 18658 de 16/12/2015)
V - acompanhar a concessão de auxílios e subvenções a pessoas jurídicas de direito privado atuantes no atendimento às mulheres;
VI - elaborar e apresentar, anualmente, à Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos e ao Diretor do Departamento de Direitos Humanos e Cidadania, relatório circunstanciado de todas as atividades desenvolvidas pelo Conselho no período, dando ampla divulgação ao mesmo, de forma a prestar contas de suas atividades à sociedade;
VI - elaborar e apresentar, anualmente, à Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas da mulher, relatório circunstanciado de todas as atividades desenvolvidas pelo Conselho no período, dando ampla divulgação ao mesmo, de forma a prestar contas de suas atividades à sociedade; (Redação dada pela Lei 18658 de 16/12/2015)
VII - propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos governamentais diretamente ligados à promoção e proteção dos direitos das mulheres;
VIII - oferecer subsídios para a elaboração de legislação atinente aos interesses das mulheres, bem como se manifestar sobre o mérito de iniciativas legislativas que tenham implicações nos direitos das mulheres;
IX - incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, proteção e garantia dos direitos das mulheres;
X - articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, visando incentivar e aperfeiçoar o relacionamento e intercâmbio sistemático sobre a promoção dos direitos das mulheres;
XI - analisar e encaminhar aos órgãos competentes as denúncias e reclamações de qualquer pessoa ou entidade por desrespeito aos direitos assegurados às mulheres;
XII - pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito à promoção e à proteção dos direitos das mulheres;
XIII - promover canais de diálogo com a sociedade civil;
XIV - incentivar a criação e o funcionamento dos Conselhos Municipais dos Direitos das Mulheres;
XV - pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre matérias que digam respeito à promoção e à proteção dos direitos das mulheres, que lhe sejam submetidas pelo Departamento de Direitos Humanos – DEDIC, da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos;
XV - pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre matérias que digam respeito à promoção e à proteção dos direitos das mulheres, que lhe sejam submetidas pela Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas da mulher; (Redação dada pela Lei 18658 de 16/12/2015)
XVI - aprovar, de acordo com critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, o cadastramento de entidades de proteção ou de atendimento às mulheres que pretendam integrar o Conselho;
XVII - elaborar o Regimento Interno do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDM e participar da elaboração do Plano Estadual de Políticas Públicas de Direitos das Mulheres em consonância com as conclusões das Conferências Estadual e Nacional e com os Planos e Programas contemplados no Orçamento Público;
XVII - elaborar o Regimento Interno do CEDM/PR e participar da elaboração do Plano Estadual de Políticas Públicas de Direitos das Mulheres em consonância com as conclusões das Conferências Estadual e Nacional e com os Planos e Programas contemplados no Orçamento Público; (Redação dada pela Lei 18658 de 16/12/2015)
XVIII - organizar as Conferências Estaduais de Políticas Públicas para as mulheres.
Parágrafo único. O Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDM poderá estabelecer contato direto com os órgãos do Estado do Paraná, pertencentes à Administração Direta ou Indireta, objetivando o fiel cumprimento das suas atribuições.
Parágrafo único. O CEDM/PR poderá estabelecer contato direto com os órgãos do Estado do Paraná, pertencentes à Administração Direta ou Indireta, objetivando o fiel cumprimento das suas atribuições. (Redação dada pela Lei 18658 de 16/12/2015)
Art. 4º O Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDM será composto por vinte e seis membros e respectivos suplentes, dos quais 50% (cinquenta por cento) serão representantes do Poder Público e 50% (cinquenta por cento) serão representantes da sociedade civil organizada.
Art. 4º O CEDM/PR será composto por 26 (vinte e seis) integrantes e respectivas suplentes, das quais 50% (cinquenta por cento) serãorepresentantes do Poder Público e 50% (cinquenta por cento) serão representantes da sociedade civil organizada, respeitando a paridade na representação. (Redação dada pela Lei 18658 de 16/12/2015)
Art. 5º A representação do Poder Público será composta da seguinte forma:
Art. 5º A representação do Poder Público será composta da seguinte forma: (Redação dada pela Lei 18658 de 16/12/2015)
Art. 5º A representação do Poder Público será composta da seguinte forma: (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)
I - um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, a serem indicados pelo titular da Pasta;
I - uma integrante titular e uma integrante suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública de assistência social, a serem indicadas pelo titular da Pasta; (Redação dada pela Lei 18658 de 16/12/2015)
I - um integrante titular e um integrante suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública da mulher, a serem indicados pelo titular da Pasta; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)
II - um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado da Segurança Pública, preferencialmente lotados na Delegacia da Mulher, a serem indicados pelo titular da Pasta;
II - uma integrante titular e uma integrante suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública da justiça, cidadania e direitos humanos, a serem indicadas pelo titular da Pasta; (Redação dada pela Lei 18658 de 16/12/2015)
II - um integrante titular e um integrante suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública da justiça e cidadania, a serem indicados pelo titular da Pasta; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)
III - um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado da Saúde, a serem indicados pelo titular da Pasta;
III - uma integrante titular e uma integrante suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública da segurança pública, a serem indicadas pelo titular da Pasta; (Redação dada pela Lei 18658 de 16/12/2015)
III - um integrante titular e um integrante suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública da segurança pública, a serem indicados pelo titular da Pasta; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)
IV - um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado do Emprego, Trabalho e Economia Solidária, a serem indicados pelo titular da Pasta;
IV - uma integrante titular e uma integrante suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública da saúde, a serem indicadas pelo titular da Pasta; (Redação dada pela Lei 18658 de 16/12/2015)
IV - um integrante titular e um integrante suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública da saúde, a serem indicados pelo titular da Pasta; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)
V - um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social, a serem indicados pelo titular da Pasta;
V - uma integrante titular e uma integrante suplente da Secretaria de Estado responsável pela política do desenvolvimento urbano, a serem indicadas pelo titular da Pasta; (Redação dada pela Lei 18658 de 16/12/2015)
V - um integrante titular e um integrante suplente da Secretaria de Estado responsável pela política do desenvolvimento urbano, a serem indicados pelo titular da Pasta; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)
VI - um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, a serem indicados pelo titular da Pasta;
VI - uma integrante titular e uma integrante suplente da Secretaria de Estado responsável pela política da ciência, tecnologia e ensino superior, a serem indicadas pelo titular da Pasta; (Redação dada pela Lei 18658 de 16/12/2015)
VI - um integrante titular e um integrante suplente da Secretaria de Estado responsável pela política da ciência, tecnologia e ensino superior, a serem indicados pelo titular da Pasta; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)
VII - um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado da Cultura, a serem indicados pelo titular da Pasta;
VII - uma integrante titular e uma integrante suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública da cultura, a serem indicadas pelo titular da Pasta; (Redação dada pela Lei 18658 de 16/12/2015)
VII - um integrante titular e um integrante suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública da cultura, a serem indicados pelo titular da Pasta; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)
VIII - um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul, a serem indicados pelo titular da Pasta;
VIII - uma integrante titular e uma integrante suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública do planejamento do Estado, a serem indicadas pelo titular da Pasta; (Redação dada pela Lei 18658 de 16/12/2015)
VIII - um integrante titular e um integrante suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública da educação, a serem indicados pelo titular da Pasta; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)
IX - um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado da Educação, a serem indicados pelo titular da Pasta;
IX - uma integrante titular e uma integrante suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública da educação, a serem indicadas pelo titular da Pasta; (Redação dada pela Lei 18658 de 16/12/2015)
IX - um integrante titular e um integrante suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública do esporte, a serem indicados pelo titular da Pasta; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)
X - um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado do Esporte, a serem indicados pelo titular da Pasta;
X - uma integrante titular e uma integrante suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública do esporte, a serem indicadas pelo titular da Pasta; (Redação dada pela Lei 18658 de 16/12/2015)
X - um integrante titular e um integrante suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública da agricultura e do abastecimento, a serem indicados pelo titular da Pasta; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)
XI - um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, a serem indicados pelo titular da Pasta;
XI - uma integrante titular e uma integrante suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública da agricultura e do abastecimento, a serem indicadas pelo titular da Pasta; (Redação dada pela Lei 18658 de 16/12/2015)
XI - um integrante titular e um integrante suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública do trabalho, a serem indicados pelo titular da Pasta; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)
XII - um membro titular e um membro suplente da Secretaria Especial de Relações com a Comunidade, a serem indicados pelo titular da Pasta;
XII - uma integrante titular e uma integrante suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública do trabalho, a serem indicadas pelo titular da Pasta; (Redação dada pela Lei 18658 de 16/12/2015)
XII - um integrante titular e um integrante suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública da assistência social, a serem indicados pelo titular da Pasta; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)
XIII - um membro titular e um membro suplente da Casa Civil, a serem indicados pelo titular da Pasta.
XIII - uma integrante titular e uma integrante suplente da Casa Civil da governadoria, a serem indicadas pelo titular da Pasta. (Redação dada pela Lei 18658 de 16/12/2015)
XIII - um integrante titular e um integrante suplente da Casa Civil da Governadoria, a serem indicados pelo titular da Pasta. (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)
Parágrafo único. Havendo a extinção de alguma das políticas públicas elencadas nos incisos I a XIII deste artigo, poderá o Chefe do Poder Executivo, a fim de garantir a paridade na representação governamental junto ao CEDM/PR, promover por meio de decreto a indicação do órgão ou política que substituirá a que tiver sido extinta. (Incluído pela Lei 18658 de 16/12/2015)
Parágrafo único. Havendo a extinção de alguma das políticas públicas elencadas nos incisos I a XIII deste artigo, poderá o Chefe do Poder Executivo, a fim de garantir a paridade na representação governamental junto ao CEDM/PR, promover por meio de decreto a indicação do órgão ou política que substituirá a que tiver sido extinta. (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)
Art. 6º A representação da sociedade civil organizada será eleita e composta por treze representantes titulares e respectivos suplentes das entidades da sociedade civil organizada, legalmente constituídas e em funcionamento há mais de dois anos no âmbito do Estado do Paraná, obrigatoriamente ligadas à promoção e à proteção dos direitos das mulheres.
Art. 7º Serão convidados a participar das reuniões do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDM, com direito a voz, sem direito a voto:
Art. 7º Serão convidados a participar das reuniões do CEDM/PR, com direito a voz, sem direito a voto: (Redação dada pela Lei 18658 de 16/12/2015)
I - um representante do Poder Judiciário do Estado do Paraná e seu suplente, a serem indicados anualmente pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná;
II - um representante do Ministério Público do Estado do Paraná e seu suplente, a serem indicados anualmente pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná;
III - um representante da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná e seu suplente, a serem indicados anualmente pelo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná;
IV - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná e seu suplente, a serem indicados anualmente pelo Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná;
V - um representante da Defensoria Pública do Estado do Paraná e seu suplente, a serem indicados anualmente pelo Defensor Público-Geral.
Parágrafo único. O Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDM poderá convidar para participar de suas sessões, com direito a voz, sem direito a voto, representantes de entidades ou órgãos públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da sessão e pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profi ssional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
Parágrafo único. O CEDM/PR poderá convidar para participar de suas sessões, com direito a voz, sem direito a voto, representantes de entidades ou órgãos públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da sessão e pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame. (Redação dada pela Lei 18658 de 16/12/2015)
Art. 8º A eleição dos membros representantes da sociedade civil organizada do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDM será realizada em Assembleias durante as Conferências Estaduais da Mulher, as quais deverão ser realizadas a cada dois anos.
Art. 8º As Conferências Estaduais da Mulher ocorrerão mediante o calendário nacional de conferências. (Redação dada pela Lei 18658 de 16/12/2015)
Parágrafo único. O Regimento Interno disporá sobre as normas para habilitação e realização das eleições dos membros oriundos da sociedade civil organizada. (Revogado pela Lei 18658 de 16/12/2015)
Art. 9º Caberá aos órgãos públicos a indicação de seus membros efetivos e suplentes, no prazo a ser estabelecido pela Secretaria de Estado responsável pela execução da política de atendimento à mulher.
Art. 9º Caberá aos órgãos públicos a indicação de suas integrantes efetivas e suplentes, no prazo a ser estabelecido pela Secretaria de Estado responsável pela execução da política de atendimento à mulher. (Redação dada pela Lei 18658 de 16/12/2015)
Art. 10. O não atendimento ao disposto no artigo anterior, quando se tratar de representantes da sociedade civil organizada, implicará na substituição da representante por sua suplente mais votada na ordem de sucessão.
Art. 10. A não indicação de representante titular e representante suplente pela entidade da sociedade civil eleita, quando requisitada pela Secretaria de Estado à qual o Conselho estiver vinculado, ensejará a perda do mandato e a consequente substituição da entidade por aquela mais votada na ordem de sucessão. (Redação dada pela Lei 18658 de 16/12/2015)
Art. 11. Os membros das organizações da sociedade civil e seus respectivos suplentes não poderão ser destituídos, no período do mandato, salvo por razões que motivem a deliberação da maioria qualifi cada por 2/3 (dois terços) do Conselho.
Art. 11. As representantes das organizações da sociedade civil e suas respectivas suplentes não poderão ser destituídas durante seu mandato, salvo por deliberação de 2/3 (dois terços) das integrantes do Conselho, desde que presentes os requisitos constantes do Regimento Interno. (Redação dada pela Lei 18658 de 16/12/2015)
Art. 12. O Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDM reunir-se-á ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou a requerimento da maioria de seus membros.
Art. 12. O CEDM/PR reunir-se-á ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, por convocação de sua Presidente ou a requerimento da maioria de suas representantes. (Redação dada pela Lei 18658 de 16/12/2015)
Art. 13. O Regimento Interno do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDM, em vigor, deverá ser alterado, no prazo de noventa dias, para se adequar à presente Lei.
Art. 13. O Regimento Interno do CEDM/PR, em vigor, deverá ser alterado, no prazo de noventa dias, para se adequar à presente Lei. (Redação dada pela Lei 18658 de 16/12/2015)
Art. 14. Os membros do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDM e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado do Paraná.
Art. 14. As integrantes do CEDM/PR e suas respectivas suplentes serão nomeadas pelo Governador do Estado do Paraná. (Redação dada pela Lei 18658 de 16/12/2015)
Art. 15. Os membros representantes do Poder Público poderão ser reconduzidos para mandato sucessivo, desde que não exceda a quatro anos seguidos. (Revogado pela Lei 18658 de 16/12/2015)
Art. 16. O mandato dos membros do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDM será de dois anos, permitida uma recondução. (Revogado pela Lei 18658 de 16/12/2015)
Art. 17. O desempenho da função de membro do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDM, que não tem qualquer remuneração ou percepção de gratificação, será considerado serviço relevante prestado ao Estado, com seu exercício prioritário, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que determinadas pelas atividades próprias do Conselho.
Art. 17. O desempenho da função de integrante do CEDM/PR, que não tem qualquer remuneração ou percepção de gratificação, seráconsiderado serviço relevante prestado ao Estado, com seu exercício prioritário, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que determinadas pelas atividades próprias do Conselho. (Redação dada pela Lei 18658 de 16/12/2015)
Art. 18. As deliberações do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDM serão tomadas pela maioria simples, estando presentes a maioria absoluta dos membros do Conselho.
Art. 18. As deliberações do CEDM/PR serão tomadas pela maioria simples das integrantes presentes à reunião. (Redação dada pela Lei 18658 de 16/12/2015)
Art. 19. Todas as reuniões do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDM serão sempre abertas à participação de quaisquer interessados.
Art. 19. Todas as reuniões do CEDM/PR serão sempre abertas à participação de quaisquer interessados que, a critério da Presidente, poderão fazer uso da palavra. (Redação dada pela Lei 18658 de 16/12/2015)
Art. 20. À Presidente do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDM compete:
Art. 20. À presidente do CEDM/PR compete: (Redação dada pela Lei 18658 de 16/12/2015)
I - representar o Conselho junto a autoridades, órgãos e entidades;
II - dirigir as atividades do Conselho;
III - convocar e presidir as sessões do Conselho;
IV - proferir o voto de desempate nas decisões do Conselho.
Art. 21. A Presidente do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDM será substituída em suas faltas e impedimentos pela Vice-Presidente do Conselho, e na ausência simultânea de ambas presidirá o Conselho a sua conselheira mais antiga.
Art. 21. A Presidente do CEDM/PR será substituída em suas faltas e impedimentos pela Vice-Presidente do Conselho, e na ausência simultânea de ambas, presidirá o Conselho a sua integrante mais antiga. (Redação dada pela Lei 18658 de 16/12/2015)
Art. 22. A Presidência do Conselho terá alternância em sua gestão, sendo um mandato presidido por uma representante do Poder Público e o outro por uma representante da sociedade civil organizada.
Art. 23. À Secretária-Geral do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDM compete:
Art. 23. À Secretária-Geral do CEDM/PR compete: (Redação dada pela Lei 18658 de 16/12/2015)
I - providenciar a convocação, organizar e secretariar as sessões do Conselho;
II - elaborar a pauta de matérias a serem submetidas às sessões do Conselho para deliberação;
III - manter sistema de informação sobre os processos e assuntos de interesse do Conselho;
IV - organizar e manter a guarda de papéis e documentos do Conselho;
V - exercer outras funções correlatas aos objetivos do Conselho.
Art. 24. A Presidente, a Vice-Presidente e a Secretária-Geral do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDM serão eleitas pela maioria qualificada do Conselho. As eleições gerais estarão dispostas em Regimento Interno. (Revogado pela Lei 18658 de 16/12/2015)
Art. 25. O Departamento de Direitos Humanos e Cidadania, da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, prestará todo o apoio técnico, administrativo e de infraestrutura, necessários ao pleno funcionamento do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDM.
Art. 25. A Secretaria de Estado responsável pela política pública da mulher prestará todo o apoio técnico, administrativo e de infraestrutura necessários ao pleno funcionamento do CEDM/PR. (Redação dada pela Lei 18658 de 16/12/2015)
Parágrafo único. Será instalada uma Secretaria Executiva para auxiliar o CEDM/PR, cujas atribuições estarão previstas no Regimento Interno e que será exercida pela Secretaria de Estado à qual o Conselho estiver vinculado. (Incluído pela Lei 18658 de 16/12/2015)
Art. 26. O Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDM deverá ser instalado em local destinado pelo Estado, incumbindo à Secretaria do Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SEJU adotar as providências para tanto.
Art. 26. O CEDM/PR deverá ser instalado em local destinado pelo Estado, cabendo à Secretaria de Estado responsável pelas políticaspúblicas da mulher adotar as providências necessárias. (Redação dada pela Lei 18658 de 16/12/2015)
Art. 27. O Poder Executivo do Estado do Paraná arcará com os custos de deslocamento, alimentação e permanência das Conselheiras e seus acompanhantes não residentes em Curitiba e Região Metropolitana, quando necessário e justifi cadamente, para o exercício de suas funções.
Art. 27. O Poder Executivo do Estado do Paraná arcará com os custos de deslocamento, alimentação e permanência das integrantes do CEDM/PR não residentes em Curitiba e Região Metropolitana, quando necessário e justificadamente, para o exercício de suas funções junto ao Conselho. (Redação dada pela Lei 18658 de 16/12/2015)
Art. 28. O Poder Executivo do Estado do Paraná poderá, conforme disponibilidade orçamentária, custear as despesas das Conselheiras, representantes da sociedade civil e representantes do poder público, quando necessário e justifi cadamente, para tornar possível sua presença na Conferência Nacional dos Direitos da Mulher.
Art. 28. O Poder Executivo do Estado do Paraná poderá, conforme disponibilidade orçamentária, custear as despesas das integrantes, representantes da sociedade civil e do poder público, quando necessário e justificadamente, para tornar possível sua presença em eventos cuja participação tenha sido deliberada em sessão plenária do Conselho. (Redação dada pela Lei 18658 de 16/12/2015)
Parágrafo único. A previsão do caput deste artigo refere-se tanto às Delegadas representantes do Poder Público quanto às Delegadas representantes da sociedade civil organizada.
Art. 29. O Poder Executivo deverá arcar com as despesas de realização e divulgação das Conferências Estaduais dos Direitos da Mulher.
Art. 29A. Institui o Fundo Estadual dos Direitos da Mulher - FEDIM/PR, vinculado à Secretaria de Estado da Mulher e Igualdade Racial - SEMI, e em consonância com as diretrizes expedidas pelo Conselho Estadual dos Direitos da Mulher do Paraná - CEDM/PR, instrumento de natureza contábil com escrituração própria, tendo por finalidade a prestação de suporte financeiro no planejamento, implantação e execução de planos, programas e projetos voltados à promoção e defesa dos direitos das mulheres. (Incluído pela Lei 21370 de 21/03/2023)
Art. 29A. Institui o Fundo Estadual dos Direitos da Mulher - FEDIM/PR, vinculado à Secretaria de Estado da Mulher, Igualdade Racial e Pessoa Idosa - SEMIPI e em consonância com o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher do Paraná - CEDM/PR, sendo instrumento de natureza contábil com escrituração própria, tendo por finalidade a prestação de suporte financeiro no planejamento, implantação e execução de planos, programas e projetos voltados à promoção e defesa dos direitos das mulheres. (Redação dada pela Lei 21505 de 01/06/2023)
Art. 29B. Caberá ao Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDM/PR acompanhar e avaliar a execução, o desempenho e os resultados dos recursos aplicados nos programas e projetos desenvolvidos, bem como sugerir políticas públicas com recurso do Fundo Estadual dos Direitos da Mulher - FEDIM/PR para garantir o fortalecimento da população feminina através de ações voltadas para a capacitação das mulheres. (Incluído pela Lei 21370 de 21/03/2023)
Art. 29C. O Fundo Estadual dos Direitos da Mulher - FEDIM/PR será administrado pela Secretaria de Estado da Mulher e Igualdade Racial - SEMI. (Incluído pela Lei 21370 de 21/03/2023)
Art. 29C. O Fundo Estadual dos Direitos da Mulher - FEDIM/PR será gerido pela Secretaria de Estado da Mulher, Igualdade Racial e Pessoa Idosa - SEMIPI. (Redação dada pela Lei 21505 de 01/06/2023)
Art. 29C. O Fundo Estadual dos Direitos da Mulher - FEDIM/PR será gerido pela Secretaria de Estado responsável pela política pública da mulher. (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)
Art. 29D. Constituem fontes de recursos do Fundo Estadual dos Direitos da Mulher - FEDIM/PR: (Incluído pela Lei 21370 de 21/03/2023)
I - as dotações consignadas na lei orçamentária do Estado do Paraná; (Incluído pela Lei 21370 de 21/03/2023)
II - as doações, as contribuições em dinheiro, os valores e os bens móveis e imóveis que venham a ser recebidos de organismos ou entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras, bem como de pessoas físicas e jurídicas, nacionais, internacionais ou estrangeiras; (Incluído pela Lei 21370 de 21/03/2023)
III - os recursos provenientes de parcerias, convênios, contratos, instrumentos congêneres ou acordos firmados com organizações ou entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras; (Incluído pela Lei 21370 de 21/03/2023)
IV - os rendimentos de qualquer natureza, auferidos como remunerações, decorrentes da aplicação do patrimônio do Fundo Estadual dos Direitos da Mulher - FEDIM/PR; (Incluído pela Lei 21370 de 21/03/2023)
V - o produto da arrecadação da exploração do serviço estadual de loteria, na forma do inciso III do art. 6º da Lei nº 20.945, de 20 de dezembro de 2021; (Incluído pela Lei 21370 de 21/03/2023)
VI - os recursos provenientes do Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná - FECOP, a que se refere à Lei nº 18.573, de 30 de setembro de 2015; (Incluído pela Lei 21370 de 21/03/2023)
VII - outros recursos que lhe sejam destinados. (Incluído pela Lei 21370 de 21/03/2023)
Parágrafo único. O superávit financeiro apurado ao final de cada exercício será transferido para o exercício seguinte, a crédito do Fundo Estadual dos Direitos da Mulher - FEDIM/PR. (Incluído pela Lei 21370 de 21/03/2023)
Art. 29E. Autoriza o Poder Executivo a realizar os ajustes orçamentários e financeiros necessários à implementação das disposições desta Lei. (Incluído pela Lei 21370 de 21/03/2023)
Art. 29F. Ato do Poder Executivo regulamentará as disposições desta Lei, especialmente ao Fundo Estadual dos Direitos da Mulher - FEDIM/PR. (Incluído pela Lei 21370 de 21/03/2023)
Art. 29G. Os recursos do Fundo Estadual dos Direitos da Mulher poderão ser repassados automaticamente para os Fundos Municipais dos Direitos da Mulher independente da celebração de convênio, ajuste, acordo ou contrato, na forma do regulamento previsto no art. 29F. (Incluído pela Lei 21505 de 01/06/2023)
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o Decreto Estadual nº 6.617, de 24 de outubro de 1985; os arts. 9º ao 12 do Anexo do Decreto Estadual nº 700, de 28 de abril de 1995; o Decreto Estadual nº 3.030, de 16 de abril de 1997; o Decreto Estadual nº 604, de 26 de abril de 1999; o Decreto Estadual nº 7.626, de 1º de julho de 2010; e os arts. 39 ao 46 do Anexo do Decreto Estadual nº 5.558, de 15 de agosto de 2012.
Palácio do Governo, em 11 de janeiro de 2013.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Maria Tereza Uille Gomes Secretária de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos
Cassio Taniguchi Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
Loriane Leisli Azeredo Diretora Geral da CASA CIVIL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado