Pesquisa Rápida voltar

Exibir Ato

Página para impressão Página para impressão
Alterado   Compilado   Original  

Lei 21370 - 21 de Março de 2023


Publicado no Diário Oficial nº. 11383 de 21 de Março de 2023

Súmula: Cria o Fundo Estadual dos Direitos da Mulher e altera as leis que especifica.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º A ementa da Lei nº 17.504, de 11 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

Cria, na estrutura organizacional da Secretaria de Estado responsável pela política pública da mulher, o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher do Paraná e institui o Fundo Estadual dos Direitos da Mulher. (NR)

Art. 2º Acrescenta o art. 29A na Lei nº 17.504, de 2013, com a seguinte redação:

Art. 29A. Institui o Fundo Estadual dos Direitos da Mulher - FEDIM/PR, vinculado à Secretaria de Estado da Mulher e Igualdade Racial - SEMI, e em consonância com as diretrizes expedidas pelo Conselho Estadual dos Direitos da Mulher do Paraná - CEDM/PR, instrumento de natureza contábil com escrituração própria, tendo por finalidade a prestação de suporte financeiro no planejamento, implantação e execução de planos, programas e projetos voltados à promoção e defesa dos direitos das mulheres.(NR)

Art. 3º Acrescenta o art. 29B na Lei nº 17.504, de 2013, com a seguinte redação:

Art. 29B. Caberá ao Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDM/PR acompanhar e avaliar a execução, o desempenho e os resultados dos recursos aplicados nos programas e projetos desenvolvidos, bem como sugerir políticas públicas com recurso do Fundo Estadual dos Direitos da Mulher - FEDIM/PR para garantir o fortalecimento da população feminina através de ações voltadas para a capacitação das mulheres.(NR)

Art. 4º Acrescenta o art. 29C na Lei nº 17.504, de 2013, com a seguinte redação:

Art. 29C. O Fundo Estadual dos Direitos da Mulher - FEDIM/PR será administrado pela Secretaria de Estado da Mulher e Igualdade Racial - SEMI. (NR)

Art. 5º Acrescenta o art. 29D na Lei nº 17.504, de 2013, com a seguinte redação:

Art. 29D. Constituem fontes de recursos do Fundo Estadual dos Direitos da Mulher - FEDIM/PR:
I - as dotações consignadas na lei orçamentária do Estado do Paraná;
II - as doações, as contribuições em dinheiro, os valores e os bens móveis e imóveis que venham a ser recebidos de organismos ou entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras, bem como de pessoas físicas e jurídicas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;
III - os recursos provenientes de parcerias, convênios, contratos, instrumentos congêneres ou acordos firmados com organizações ou entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;
IV - os rendimentos de qualquer natureza, auferidos como remunerações, decorrentes da aplicação do patrimônio do Fundo Estadual dos Direitos da Mulher - FEDIM/PR;
V - o produto da arrecadação da exploração do serviço estadual de loteria, na forma do inciso III do art. 6º da Lei nº 20.945, de 20 de dezembro de 2021;
VI - os recursos provenientes do Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná - FECOP, a que se refere à Lei nº 18.573, de 30 de setembro de 2015;
VII - outros recursos que lhe sejam destinados.
Parágrafo único. O superávit financeiro apurado ao final de cada exercício será transferido para o exercício seguinte, a crédito do Fundo Estadual dos Direitos da Mulher - FEDIM/PR.(NR)

Art. 6º Acrescenta o art. 29E na Lei nº 17.504, de 2013, com a seguinte redação:

Art. 29E. Autoriza o Poder Executivo a realizar os ajustes orçamentários e financeiros necessários à implementação das disposições desta Lei. (NR)

Art. 7º Acrescenta o art. 29F na Lei nº 17.504, de 2013, com a seguinte redação:

Art. 29F. Ato do Poder Executivo regulamentará as disposições desta Lei, especialmente ao Fundo Estadual dos Direitos da Mulher - FEDIM/PR.(NR)

Art. 8º O § 4º do art. 3º da Lei nº 18.746, de 6 de abril de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 4º O valor arrecadado por meio da aplicação da pena de multa será destinado ao Fundo Estadual dos Direitos da Mulher - FEDIM/PR.(NR)

Art. 9º O art. 3º da Lei nº 20.145, de 5 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei poderá sujeitar o condomínio infrator, garantidos a ampla defesa e contraditório, às seguintes penalidades administrativas:
I - advertência, quando da primeira autuação da infração;
II - multa, a partir da segunda autuação.
§ 1º A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre 50 UPF/PR (cinquenta vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná) e 100 UPF/PR (cem vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná), a depender das circunstâncias da infração, podendo o valor arrecadado ser revertido em favor de fundos e programas de proteção aos direitos da mulher, criança, adolescente ou idoso.
§ 2º Quando a multa se originar de violação dos direitos da mulher ou violência contra a mulher, o valor arrecadado por meio da aplicação da pena de multa será destinado ao Fundo Estadual dos Direitos da Mulher - FEDIM/PR.(NR)

Art. 10. Acrescenta o inciso VI ao art. 6º da Lei nº 20.945, de 20 de dezembro de 2021, com a seguinte redação:

VI - ao Fundo Estadual dos Direitos da Mulher.

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 21 de março de 2023.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná