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Lei 18658 - 16 de Dezembro de 2015


Publicado no Diário Oficial nº. 9600 de 18 de Dezembro de 2015

Súmula: Alteração dos dispositivos que especifica da Lei nº 17.504, de 11 de janeiro de 2013, que dispõe sobre o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1. A ementa e os arts. 1º e 2º da Lei nº 17.504, de 11 de janeiro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

Cria, na estrutura organizacional da Secretaria de Estado responsável pela política pública da mulher, o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher do Paraná.

Art. 1º Cria, na estrutura organizacional da Secretaria de Estado responsável pela política pública da mulher, em nível de direção superior, o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher do Paraná - CEDM/PR, órgão colegiado de caráter consultivo, propositivo, fiscalizador e deliberativo. (NR)
 
Art. 2º O CEDM/PR tem por finalidade possibilitar a participação popular e propor diretrizes de ação governamental voltadas à  promoção dos direitos das mulheres e atuar no controle de políticas públicas de igualdade entre os gêneros masculino e feminino, assim como exercer a orientação normativa e consultiva sobre os direitos das mulheres no Estado do Paraná. (NR)

Art. 2. O caput do art. 3º e seus incisos IV, VI, XV e XVII e parágrafo único da Lei nº 17.504, de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º O CEDM/PR possui as seguintes atribuições:

(...)
 
IV – acompanhar a elaboração e a avaliação da proposta orçamentária do Estado, indicando à Secretaria de Estado responsável pelas políticas da mulher as prioridades, propostas e modificações necessárias à consecução da política formulada, bem como para o adequado funcionamento deste Conselho;
 
(...)
 
VI – elaborar e apresentar, anualmente, à Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas da mulher, relatório circunstanciado de todas as atividades desenvolvidas pelo Conselho no período, dando ampla divulgação ao mesmo, de forma a prestar contas de suas atividades à sociedade;

(...)
 
XV – pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre matérias que digam respeito à promoção e à proteção dos direitos das mulheres, que lhe sejam submetidas pela Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas da mulher;

(...)
 
XVII – elaborar o Regimento Interno do CEDM/PR e participar da elaboração do Plano Estadual de Políticas Públicas de Direitos das Mulheres em consonância com as conclusões das Conferências Estadual e Nacional e com os Planos e Programas contemplados no Orçamento Público;

(...)

Parágrafo único. O CEDM/PR poderá estabelecer contato direto com os órgãos do Estado do Paraná, pertencentes à Administração Direta ou Indireta, objetivando o fiel cumprimento das suas atribuições. (NR)

Art. 3. Os arts. 4º e 5º da Lei nº 17.504, de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º O CEDM/PR será composto por 26 (vinte e seis) integrantes e respectivas suplentes, das quais 50% (cinquenta por cento) serão
representantes do Poder Público e 50% (cinquenta por cento) serão representantes da sociedade civil organizada, respeitando a  paridade na representação. (NR)

Art. 5º A representação do Poder Público será composta da seguinte forma:

I – uma integrante titular e uma integrante suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública de assistência social, a serem indicadas pelo titular da Pasta;
 
II – uma integrante titular e uma integrante suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública da justiça, cidadania e direitos humanos, a serem indicadas pelo titular da Pasta;

III – uma integrante titular e uma integrante suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública da segurança pública, a serem indicadas pelo titular da Pasta;

IV – uma integrante titular e uma integrante suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública da saúde, a serem indicadas pelo titular da Pasta;
V – uma integrante titular e uma integrante suplente da Secretaria de Estado responsável pela política do desenvolvimento urbano, a serem indicadas pelo titular da Pasta;

VI – uma integrante titular e uma integrante suplente da Secretaria de Estado responsável pela política da ciência, tecnologia e ensino superior, a serem indicadas pelo titular da Pasta;
 
VII – uma integrante titular e uma integrante suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública da cultura, a serem indicadas pelo titular da Pasta;

VIII – uma integrante titular e uma integrante suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública do planejamento do Estado, a serem indicadas pelo titular da Pasta;

IX – uma integrante titular e uma integrante suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública da educação, a serem indicadas pelo titular da Pasta;

X – uma integrante titular e uma integrante suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública do esporte, a serem indicadas pelo titular da Pasta;

XI – uma integrante titular e uma integrante suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública da agricultura e do abastecimento, a serem indicadas pelo titular da Pasta;
 
XII – uma integrante titular e uma integrante suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública do trabalho, a serem indicadas pelo titular da Pasta;

XIII – uma integrante titular e uma integrante suplente da Casa Civil da governadoria, a serem indicadas pelo titular da Pasta.
 
Parágrafo único. Havendo a extinção de alguma das políticas públicas elencadas nos incisos I a XIII deste artigo, poderá o Chefe do Poder Executivo, a fim de garantir a paridade na representação governamental junto ao CEDM/PR, promover por meio de decreto a indicação do órgão ou política que substituirá a que tiver sido extinta. (NR)

Art. 4. ...Vetado...

Art. 5. O caput do art. 7º e seu parágrafo único da Lei nº 17.504, de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º Serão convidados a participar das reuniões do CEDM/PR, com direito a voz, sem direito a voto:

(...)
 
Parágrafo único. O CEDM/PR poderá convidar para participar de suas sessões, com direito a voz, sem direito a voto, representantes de entidades ou órgãos públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da sessão e pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame. (NR)

Art. 6. O caput do art. 8º da Lei nº 17.504, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º As Conferências Estaduais da Mulher ocorrerão mediante o calendário nacional de conferências. (NR)

Art. 7. O art. 9º passa a vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 9º Caberá aos órgãos públicos a indicação de suas integrantes efetivas e suplentes, no prazo a ser estabelecido pela Secretaria de Estado responsável pela execução da política de atendimento à mulher. (NR)

Art. 8. Os arts. 10, 11, 12, 13, 14, 17, 18 e 19 da Lei nº 17.504, de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10. A não indicação de representante titular e representante suplente pela entidade da sociedade civil eleita, quando requisitada pela Secretaria de Estado à qual o Conselho estiver vinculado, ensejará a perda do mandato e a consequente substituição da entidade por aquela mais votada na ordem de sucessão. (NR)

Art. 11. As representantes das organizações da sociedade civil e suas respectivas suplentes não poderão ser destituídas durante seu mandato, salvo por deliberação de 2/3 (dois terços) das integrantes do Conselho, desde que presentes os requisitos constantes do Regimento Interno. (NR)
Art. 12. O CEDM/PR reunir-se-á ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, por convocação de sua Presidente ou a  requerimento da maioria de suas representantes. (NR)
 
Art. 13. O Regimento Interno do CEDM/PR, em vigor, deverá ser alterado, no prazo de noventa dias, para se adequar à presente Lei. (NR)

Art. 14. As integrantes do CEDM/PR e suas respectivas suplentes serão nomeadas pelo Governador do Estado do Paraná. (NR)

(...)
 
Art. 17. O desempenho da função de integrante do CEDM/PR, que não tem qualquer remuneração ou percepção de gratificação, será
considerado serviço relevante prestado ao Estado, com seu exercício prioritário, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que determinadas pelas atividades próprias do Conselho. (NR)
 
Art. 18. As deliberações do CEDM/PR serão tomadas pela maioria simples das integrantes presentes à reunião. (NR)

Art. 19. Todas as reuniões do CEDM/PR serão sempre abertas à participação de quaisquer interessados que, a critério da Presidente, poderão fazer uso da palavra. (NR)

Art. 9. O caput do art. 20 da Lei nº 17.504, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 20. À presidente do CEDM/PR compete:

Art. 10. O art. 21 da Lei nº 17.504, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 21. A Presidente do CEDM/PR será substituída em suas faltas e impedimentos pela Vice-Presidente do Conselho, e na ausência simultânea de ambas, presidirá o Conselho a sua integrante mais antiga. (NR)

Art. 11. O caput do art. 23 da Lei nº 17.504, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 23. À Secretária-Geral do CEDM/PR compete:

Art. 12. O art. 25 da Lei nº 17.504, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido de parágrafo único:

Art. 25. A Secretaria de Estado responsável pela política pública da mulher prestará todo o apoio técnico, administrativo e de infraestrutura necessários ao pleno funcionamento do CEDM/PR.
Parágrafo único. Será instalada uma Secretaria Executiva para auxiliar o CEDM/PR, cujas atribuições estarão previstas no Regimento Interno e que será exercida pela Secretaria de Estado à qual o Conselho estiver vinculado. (NR)

Art. 13. Os arts. 26, 27 e 28 passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 26. O CEDM/PR deverá ser instalado em local destinado pelo Estado, cabendo à Secretaria de Estado responsável pelas políticas
públicas da mulher adotar as providências necessárias. (NR)

Art. 27. O Poder Executivo do Estado do Paraná arcará com os custos de deslocamento, alimentação e permanência das integrantes do CEDM/PR não residentes em Curitiba e Região Metropolitana, quando necessário e justificadamente, para o exercício de suas funções junto ao Conselho. (NR)

Art. 28. O Poder Executivo do Estado do Paraná poderá, conforme disponibilidade orçamentária, custear as despesas das integrantes, representantes da sociedade civil e do poder público, quando necessário e justificadamente, para tornar possível sua presença em  eventos cuja participação tenha sido deliberada em sessão plenária do Conselho. (NR)

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Revoga os seguintes dispositivos da Lei nº 17.504, de 11 de janeiro de 2013:

I - o parágrafo único do art. 8º;

II - o art. 15;

III - o art. 16; e

IV - o art. 24.

Palácio do Governo, em 18 de dezembro de 2015.

 

CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado

Fernanda Bernardi Vieira Richa
Secretária de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social

EDUARDO SCIARRA
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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