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Lei 21505 - 1º de Junho de 2023


Publicado no Diário Oficial nº. 11431 de 1 de Junho de 2023

Súmula: Altera as Leis nº 17.425, de 18 de dezembro de 2012, nº 17.504, de 11 de janeiro de 2013, nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023, e nº 21.430, de 19 de abril de 2023.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º A ementa da Lei nº 17.425, de 18 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná, na estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Mulher, Igualdade Racial e Pessoa Idosa, e dá outras providências.

Art. 2º O art. 1º da Lei nº 17.425, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Cria, na estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Mulher, Igualdade Racial e Pessoa Idosa - SEMIPI, no nível de decisão colegiada, o Conselho Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná - CEPCT/PR, órgão colegiado, consultivo, deliberativo e fiscalizador. (NR)

Art. 3º O inciso XII do art. 3º da Lei nº 17.425, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
XII - pronunciar-se sobre matérias relativas que lhe sejam submetidas pela Secretaria de Estado da Mulher, Igualdade Racial e Pessoa Idosa - SEMIPI;

Art. 4º O art. 28 da Lei nº 17.425, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 28. A Secretaria-Executiva do Conselho Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná - CEPCT/PR será exercida por um servidor indicado pelo titular da Secretaria de Estado da Mulher, Igualdade Racial e Pessoa Idosa - SEMIPI.

Art. 5º O art. 29A da Lei nº 17.504, de 11 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.29A. Institui o Fundo Estadual dos Direitos da Mulher - FEDIM/PR, vinculado à Secretaria de Estado da Mulher, Igualdade Racial e Pessoa Idosa - SEMIPI e em consonância com o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher do Paraná - CEDM/PR, sendo instrumento de natureza contábil com escrituração própria, tendo por finalidade a prestação de suporte financeiro no planejamento, implantação e execução de planos, programas e projetos voltados à promoção e defesa dos direitos das mulheres.(NR)

Art. 6º O art. 29C da Lei nº 17.504, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.29C. O Fundo Estadual dos Direitos da Mulher - FEDIM/PR será gerido pela Secretaria de Estado da Mulher, Igualdade Racial e Pessoa Idosa - SEMIPI. (NR)

Art. 7º Acrescenta o art. 29G na Lei nº 17.504, de 2013, com a seguinte redação:
Art.29G. Os recursos do Fundo Estadual dos Direitos da Mulher poderão ser repassados automaticamente para os Fundos Municipais dos Direitos da Mulher independente da celebração de convênio, ajuste, acordo ou contrato, na forma do regulamento previsto no art. 29F. (NR)

Art. 8º O inciso XII do art. 33 da Lei nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
XII - Secretaria de Estado da Mulher, Igualdade Racial e Pessoa Idosa - SEMIPI;

Art. 9º O caput do art. 45 da Lei nº 21.352, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 45. À Secretaria de Estado da Mulher, Igualdade Racial e Pessoa Idosa - SEMIPI compete:

Art. 10. O Anexo I da Lei nº 21.352, de 2023, passa a vigorar conforme o Anexo I desta Lei.

Art. 11. O Anexo XX da Lei nº 21.352, de 2023, passa a vigorar conforme o Anexo II desta Lei.

Art. 12. O art. 1º da Lei nº 21.430, de 19 de abril de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Cria, na estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Mulher, Igualdade Racial e Pessoa Idosa - SEMIPI, no nível de decisão colegiada, o Conselho Estadual dos Povos Indígenas do Paraná - CEPI/PR, órgão colegiado, consultivo, deliberativo e fiscalizador. (NR)

Art. 13. O inciso XI do art. 3º da Lei nº 21.430, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
XI - elaborar e apresentar, anualmente, à Secretaria de Estado da Mulher, Igualdade Racial e Pessoa Idosa - SEMIPI, o relatório das atividades desenvolvidas pelo Conselho no período;

Art. 14. O inciso XVI do art. 3º da Lei nº 21.430, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
XVI - elaborar e aprovar o Plano Estadual de Políticas Públicas dos Povos Indígenas, após consulta às comunidades indígenas, nos termos da Convenção nº 169 da OIT, com o apoio administrativo da Secretaria de Estado da Mulher, Igualdade Racial e Pessoa Idosa - SEMIPI, e também em consonância com as conclusões das Conferências Estadual e Nacional;

Art. 15. O §1º do art. 9º da Lei nº 21.430, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º As despesas decorrentes da realização das Conferências, incluindo aquelas necessárias ao pagamento de custos de hospedagem, deslocamento e alimentação dos membros representantes dos povos indígenas do Paraná, para as etapas Estadual e Nacional, correrão por conta da Secretaria de Estado da Mulher, Igualdade Racial e Pessoa Idosa - SEMIPI.

Art. 16. O art. 15 da Lei nº 21.430, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15. A primeira composição dos Conselheiros indígenas dar-se-á através de Assembleia durante a Conferência Estadual de Povos Indígenas a ser realizada e coordenada pela Secretaria de Estado da Mulher, Igualdade Racial e Pessoa Idosa - SEMIPI, assegurando a representatividade das etnias, a paridade, a publicidade e a transparência do processo de eleição.

Art. 17. O art. 22 da Lei nº 21.430, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 22. A Secretaria de Estado da Mulher, Igualdade Racial e Pessoa Idosa - SEMIPI prestará todo o apoio técnico e administrativo necessário ao pleno funcionamento do CEPI/PR. (NR)

Art. 18. O art. 23 da Lei nº 21.430, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 23. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado da Mulher, Igualdade Racial e Pessoa Idosa - SEMIPI. (NR)

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 1º de junho de 2023.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
ArquivoObservações
Altera o(a) Anexo I - Relação de órgãos e entidades na Lei 21352 de 01/01/2023
Altera o(a) Anexo XX - Cargos: Comissão e FGP - SEMI na Lei 21352 de 01/01/2023
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