(Revogado pelo Decreto 6063 de 31/01/2017)
Súmula: Dispõe sobre o Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Telecomunicações, a vinculação da Companhia de Informática do Paraná e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 112 da Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987, e considerando a continuidade das ações da Comissão de Tecnologia da Informação e Telecomunicações do Estado, bem como dos Núcleos de Informática e Informações, DECRETA:
Art. 1º. A Companhia de Informática do Paraná - CELEPAR passa a vincular-se à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPL. (Revogado pelo Decreto 8918 de 10/09/2013)
Art. 2º. Fica transferido da Casa Civil para a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPL, 01 (um) cargo de provimento em Comissão, símbolo DAS-2 de Secretário Executivo do Conselho Estadual de Informática e Informações, alterando a denominação para Assessor Técnico, mantido o símbolo.
Art. 3º. Fica instituído o Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Telecomunicações – COSIT e terá suas finalidades, objetivos, competências, composição e procedimentos estabelecidos neste Decreto.
Art. 4º. O Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Telecomunicações – COSIT, órgão de nível de direção superior, integra a estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPL. (Revogado pelo Decreto 8918 de 10/09/2013)
Art. 5º. O Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Telecomunicações, órgão colegiado, de caráter consultivo, normativo, deliberativo, fiscalizador que tem por finalidade coordenar a utilização das tecnologias da informação e telecomunicações no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo Estadual.
§ 1º . Neste ato serão consideradas equivalentes as expressões "Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Telecomunicações", "COSIT" e "Conselho".
§ 2º. Para fins deste Decreto, a área das Tecnologias da Informação e Telecomunicações corresponde ao setor econômico e tecnológico de informática e à parte do setor econômico e tecnológico de telecomunicações, que se relaciona ou se integra com o primeiro.
Art. 6º. Subordinam-se às normas deste Decreto a Administração Direta, os Órgãos de Regime Especial, as Autarquias, inclusive as Instituições Estaduais de Ensino Superior, as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, inclusive a Companhia Paranaense de Energia – COPEL, Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR e Companhia Paranaense de Gás – COMPAGAS.
Art. 7º. Fica incluído nos Contratos de Gestão, firmados entre o Estado e os Serviços Sociais Autônomos, a obrigatoriedade de subordinação as normas deste Decreto, objetivando a garantia de aplicação das políticas de Governo para a área das Tecnologias da Informação e Telecomunicações, a interoperabilidade de soluções, a padronização de equipamentos, bem como a redução de custos. Constituem-se Serviços Sociais Autônomos a PARANACIDADE, PARANAEDUCAÇÃO, PARANÁ TECNOLOGIA, ECOPARANÁ e PARANAPREVIDÊNCIA.
Art. 8º. O Conselho será composto pelo:
Art. 8º. O Conselhoterá a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto 2428 de 21/09/2015)
I - Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, na função de Presidente;
I - Secretário Especial para Assuntos Estratégicos, na função de Presidente; (Redação dada pelo Decreto 8918 de 10/09/2013)
I - Chefe da Casa Civil, na função de Presidente; (Redação dada pelo Decreto 2428 de 21/09/2015)
II - Secretário Especial para Assuntos Estratégicos, na função de Vice-Presidente;
II - Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPL; (Redação dada pelo Decreto 8918 de 10/09/2013)
II - Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral; (Redação dada pelo Decreto 2428 de 21/09/2015)
III - Chefe da Casa Civil;
III - Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior; (Redação dada pelo Decreto 2428 de 21/09/2015)
IV - Secretário de Estado da Fazenda,
IV - Secretário de Estado da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto 2428 de 21/09/2015)
V - Secretário de Estado da Administração e da Previdência;
V - Secretário de Estado da Administração e da Previdência; (Redação dada pelo Decreto 2428 de 21/09/2015)
VI - Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior; e
VI - Secretário Especial para Assuntos Estratégicos; (Redação dada pelo Decreto 2428 de 21/09/2015)
VII - Secretário do Controle Interno.
VII - Controlador-Geral do Estado. (Redação dada pelo Decreto 2428 de 21/09/2015)
Parágrafo único Nas ausências e impedimentos dos membros natos do COSIT, estes poderão ser substituídos por seus representantes legais.
Art. 9º. O desempenho da função de membro do Conselho não será remunerado, constituindo-se em relevantes serviços prestados ao Estado.
Art.10. Ao Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Telecomunicações compete:
I - a proposição de políticas e o estabelecimento de diretrizes na área das Tecnologias da Informação e Telecomunicações;
II - a normatização técnica e administrativa de atividades ligadas às Tecnologias da Informação e Telecomunicações, em especial quanto ao acesso e uso da Internet e aos processos de aquisição de bens e contratação de serviços;
III - a responsabilidade na certificação dos processos de aquisição, contratação, transferências, doações e locação de bens e serviços da área das Tecnologias da Informação e Telecomunicações que estejam em consonância com as políticas de Governo para a área;
IV - a busca da racionalização e da melhoria na obtenção e utilização das Tecnologias da Informação e Telecomunicações; e
V - o fomento da integração, intercâmbio de experiências, projetos cooperados, compartilhamento de soluções e parcerias em ações de interesse multi-institucionais na área de atuação do Conselho.
Art. 11. O Conselho contará com uma Secretaria Executiva, para o desempenho de funções de apoio, operacionais e técnicas especializadas da área de Tecnologias da Informação e Telecomunicações.
Art. 12. A Secretaria Executiva do Conselho será formada por até seis membros, selecionados dentre os funcionários da Companhia de Informática do Estado – CELEPAR.
§ 1º . A designação dos membros da Secretaria Executiva dar-se-á por ato do Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.
§ 1º . A designação dos membros da Secretaria Executiva dar-se-á por ato do Secretário Especial para Assuntos Estratégicos. (Redação dada pelo Decreto 8918 de 10/09/2013)
§ 2º. A função de Secretário Executivo será exercida pelo Diretor Presidente da Companhia de Informática do Paraná - CELEPAR.
Art. 13. À Secretaria Executiva do Conselho, compete:
I - a execução de serviços de apoio técnico e administrativo de natureza executiva, necessários aos objetivos do COSIT;
II - a análise de processos de aquisição, contratação, transferências, doações e locação de bens e serviços da área das Tecnologias da Informação e Telecomunicações, emitindo parecer quanto à sua conformidade e propondo encaminhamento;
III - a análise de processo, que por motivo de serviço, exija a necessidade de acesso à sites da Internet bloqueados dentro da rede corporativa do Estado e nas redes locais, emitindo parecer quanto à sua conformidade e propondo encaminhamento;
IV - a interação com os órgãos emitentes dos processos para obtenção de esclarecimentos, realização de ajustes e complementação de informação;
V - a identificação e busca de apoio técnico de outros órgãos da Administração Estadual, quando necessário, para a realização de análises e pareceres sobre processos apresentados ao COSIT;
VI - a prestação de apoio técnico e administrativo nas reuniões plenárias do Conselho, inclusive com a responsabilidade de elaboração das atas;
VII - a manutenção de registros e indicadores das deliberações emanadas do COSIT; e
VIII - o desempenho de outras atividades correlatas.
Art. 14. O Conselho realizará periodicamente reuniões plenárias e suas atividades serão registradas em Ata, sendo documentadas eventuais ressalvas ou discordâncias.
Parágrafo único A Reunião Plenária do Conselho só poderá ser realizada com a presença da maioria simples dos seus membros e as decisões serão tomadas por maioria simples dos membros presentes.
Art. 15. O Conselho poderá constituir Grupos Temáticos, que terão por função a elaboração de propostas de caráter normativo ou metodológico, na sua área de atuação.
§ 1º . A criação de Grupos Temáticos será discutida e aprovada em Reunião Plenária da COSIT, a partir de proposta fundamentada da Secretaria Executiva ou de qualquer dos integrantes da Comissão.
§ 2º. Os Grupos Temáticos serão instituídos através de Resolução do Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, por prazo determinado, com atribuições específicas, deverão ser dissolvidos após a conclusão dos trabalhos que lhe forem atribuídos.
§ 2º. Os Grupos Temáticos serão instituídos através de Resolução do Secretário Especial para Assuntos Estratégicos, por prazo determinado, com atribuições específicas e deverão ser dissolvidos após a conclusão dos trabalhos que lhe forem atribuídos. (Redação dada pelo Decreto 8918 de 10/09/2013)
Art. 16. Compete aos Grupos Temáticos na realização dos seus trabalhos:
I - a manutenção da coerência de conjunto com normas e padrões técnicos existentes;
II - a observação das normas e padrões técnicos nacionais e internacionais;
III - a observação de aspectos de perenidade e evolução em suas propostas de regulamentação técnica;
IV - a identificação de processos, formas de implementação, mecanismos de validação, de auditoria e de verificação, sempre que possível.
Art. 17. Fica restabelecido, a partir de 13 de novembro de 2009, os termos art.1º, do Decreto nº 1.606, de 18 de julho de 2003, no que se refere a instituição dos Núcleos de Informática e Informações – NII.
Art. 18. Os Núcleos de Informática e Informações – NII, integrantes da estrutura organizacional das Secretarias de Estado, no nível de atuação de gerência, tem a finalidade de promover a informatização do respectivo órgão e suas vinculadas, observada a Política de Governo para a área da Tecnologia da Informação e Telecomunicações. As entidades da Administração Indireta deverão contar, em suas estruturas organizacionais, com uma unidade administrativa que atenda a finalidade prevista no caput deste artigo e mantenha relacionamento técnico com o NII da Secretaria de Estado a que se vincular.
Art. 19. Aos Núcleos de Informática e Informações – NII, compete:
I - a divulgação e conscientização da aplicação da Política de Governo para as áreas de Tecnologias da Informação e Telecomunicações;
II - a conscientização da necessidade de integração, de intercâmbio de experiências, de projetos cooperados, de ações compartilhadas e parcerias em ações de interesse multi-institucionais, objetivando a racionalização na utilização das Tecnologias da Informação e Telecomunicações;
III - a identificação das necessidades e oportunidades de de atendimento às demandas da Secretaria de Estado a que pertence, nas áreas de Tecnologia da Informação e Telecomunicações;
IV - a proposição de incorporação de novos métodos de trabalho, através da adoção das Tecnologias da Informação e Telecomunicações;
V - a elaboração dos projetos da área de Tecnologias da Informação e Telecomunicações, de acordo com as diretrizes, normas, padrões e metodologia estabelecidas pelo Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Telecomunicações;
VI - a elaboração e consolidação do Plano de Ação para a área das Tecnologias da Informação e Telecomunicações, no âmbito da respectiva Secretaria de Estado e suas vinculadas; e
VII - a execução de outras atividades correlatas.
Art. 20. Fica restabelecido, no período de 13 de novembro de 2009 até a data de publicação deste Decreto, os termos do art. 1º do Decreto n° 1.605, no que se refere a instituição e alteração de denominação da referida Comissão.
Art. 21. Fica vedada a realização de procedimento licitatório, em qualquer modalidade, na área da Tecnologia da Informação e Telecomunicações, sem que haja deliberação do COSIT.
Art. 22. Os órgãos, somente, poderão formalizar processos de aquisição, contratação e processos de transferências, doações e locação de bens e serviços da área das Tecnologias da Informação e Telecomunicações, após deliberação do COSIT.
§ 1º . Todos os processos de que trata o "caput" deste artigo, independente da origem dos recursos e obedecendo a legislação vigente e a Política de Governo para a área, devem ser encaminhadas à apreciação do COSIT.
§ 2º. Os processos de aquisição de bens e contratação de serviços apresentados ao COSIT deverão, após a sua conclusão e a anteceder o seu arquivamento, deverão retornar ao Conselho para Registro Final.
Art. 23. A CELEPAR, como gerenciadora da rede corporativa do Governo, deverá implementar e manter mecanismos para bloqueio automático de acesso a conteúdos e serviços da Internet, que contenham informações alheias ao interesse da administração pública, seguindo as orientações da COSIT.
Parágrafo único A CELEPAR deverá realizar auditoria sobre a utilização dos acessos à Internet e encaminhar, periodicamente ao COSIT e ao dirigente do órgão envolvido, os casos de uso inadequado, destacando a utilização de usuários com acesso liberado a conteúdos e serviços restritos.
Art. 24. Os órgãos da Administração Estadual deverão tomar providências para permitir o acesso à Internet, a partir de suas redes locais, somente de forma identificada através de chave de acesso e senha.
Art. 25. O Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, através de Resolução, disciplinará o funcionamento do Conselho, estabelecerá normas, padrões para apresentação das solicitações a serem encaminhadas ao COSIT.
Art. 25. O Secretário Especial para Assuntos Estratégicos, através de Resolução, disciplinará o funcionamento do Conselho, estabelecerá normas padrões para apresentação das solicitações a serem encaminhadas ao COSIT. (Redação dada pelo Decreto 8918 de 10/09/2013)
Art. 25. O Chefe daCasa Civil, através de Resolução, disciplinará o funcionamento doConselho e estabelecerá normas e padrões para apresentação dassolicitações a serem encaminhadas ao COSIT. (Redação dada pelo Decreto 2428 de 21/09/2015)
Art. 26. A partir da data de publicação deste Decreto a Comissão, de que trata o art. 20 deste Decreto, terá seu pessoal,dotação orçamentária e carga patrimonial transferida para a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPL.
Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário, e em especial os Decretos nºs 4.699, de maio de 2009; 5.747, de 13 de novembro de 2009 e 6.702, de 09 de abril de 2010.
Curitiba, em 29 de julho de 2010, 189º da Independência e 122º da República.
Orlando Pessuti Governador do Estado
Allan Jones dos Santos Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
José Maria de Paula Correia Secretário Especial para Assuntos Estratégicos
Ney Caldas, Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado