Pesquisa Rápida voltar

Exibir Ato

Página para impressão Página para impressão
Alterado   Compilado   Original  

Decreto 4512 - 22 de Junho de 1998


Publicado no Diário Oficial no. 5275 de 22 de Junho de 1998

Súmula: O auxílio-alimentação será concedido aos servidores da Administração Direta do Poder Executivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, itens V e VI, da Constituição Estadual e tendo vista do contido na Lei nº 11.034, de 30 de dezembro de 1994,


D E C R E T A :

Art. 1°. O auxílio-alimentação de que trata a Lei nº 11.034, de 30 de dezembro de 1994, será concedido aos servidores da Administração Direta do Poder Executivo, bem como aqueles contemplados pelo artigo 5º, inciso I, da mencionada Lei, com jornada de trabalho no mínimo de 40 (quarenta) horas semanais, na forma deste Decreto, que percebam remuneração até 02 (dois) salários mínimos.

Art. 1°. O auxílio-alimentação de que trata a Lei nº 11.034, de 30 de dezembro de 1994, será concedido aos servidores da Administração Direta do Poder Executivo, bem como aqueles contemplados pelo art. 5º, inciso I, da mencionada Lei, com jornada de trabalho no mínimo de 40 (quarenta) horas semanais, na forma deste Decreto, que percebam remuneração até 2 (dois) salários mínimos, excluindo-se da base de cálculo os valores percebidos pelos servidores públicos a título de serviço extraordinário.
(Redação dada pelo Decreto 5384 de 24/07/2012)

Parágrafo único. Não fará jus ao auxilio-alimentação o servidor ou funcionário, com qualquer carga horária, afastado nos casos previstos nos arts. 128, incisos V, IX, XVI e XIX; 208, incisos VI, VII, VIII e X; e 238, 240, 245, § 1º; 249, incisos IV e VII; 293, inciso III, todos da Lei Estadual nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, bem como, quando estiver afastado do exercício do cargo por motivo de suspensão decorrente de sindicância ou instauração de processo disciplinar, ou estiver recluso.

Art. 2°. O auxílio-alimentação de que trata a Lei nº 11.034/94, fica fixado em R$ 30,00 (trinta reais), distribuído até o 15º dia de cada mês.

Art. 2°. O auxílio-alimentação de que
trata a Lei nº 11.034, de 30 de dezembro de 1994, fica fixado em R$
103,00 (cento e três reais), distribuídos até o 15º dia de cada mês.
(Redação dada pelo Decreto 3456 de 13/12/2011)

Art. 2°. O auxílio-alimentação de que trata a Lei nº 11.034, de 30 de dezembro de 1994, fica fixado em R$ 106,86 (cento e seis reais e oitenta e seis centavos), distribuídos até o 15º dia de cada mês. (Redação dada pelo Decreto 2671 de 09/09/2019)

Art. 2°. O auxílio-alimentação de que trata a Lei nº 11.034, de 30 de dezembro de 1994, fica fixado em R$ 192,54 (cento e noventa e dois reais e cinquenta e quatro centavos), distribuídos até o 15º dia de cada mês”. (Redação dada pelo Decreto 12423 de 18/10/2022)

Art. 2°. O auxílio-alimentação de que trata a Lei nº 11.034, de 30 de dezembro de 1994, fica fixado em R$ 192,54 (cento e noventa e dois reais e cinquenta e quatro centavos), distribuídos no último dia útil do mês. (Redação dada pelo Decreto 305 de 27/01/2023)

Parágrafo único. O auxilio-alimentação é inacumulável com a percepção de vantagens da mesma natureza, tal como cesta-básica.

Art. 3°. O auxílio de que trata este Decreto não será incorporado para nenhum efeito, nem poderá servir de cálculo para concessão de quaisquer vantagens.

Art. 4°. O disposto neste Decreto não se estende aos servidores aposentados.

Art. 5°. Os órgãos e entidades deverão incluir na proposta orçamentária anual os recursos necessários para a manutenção do auxílio-alimentação.

Art. 6º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, em 22 de junho de 1998, 177º da Independência e 110º da República.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Reinhold Stephanes Junior
Secretário de Estado da Administração

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo

Giovani Gionédis
Secretário de Estado da Fazenda

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná