(Revogado pelo Decreto 2671 de 09/09/2019)
Súmula: O "caput" do art. 2º do Decreto nº 4.512, de 22 de junho de 1998, passa vigorar com a seguinte redação
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual e sob proposta da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, DECRETA:
Art. 1º. O "caput" do art. 2º do Decreto nº 4.512, de 22 de junho de 1998, passa vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º O auxílio-alimentação de que trata a Lei nº 11.034, de 30 de dezembro de 1994, fica fixado em R$ 103,00 (cento e três reais), distribuídos até o 15º dia de cada mês."
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de novembro de 2011.
Curitiba, em 13 de dezembro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Durval Amaral Chefe da Casa Civil
Luiz Eduardo Sebastiani Secretário de Estado da Administração e da Previdência
Luiz Carlos Hauly Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado