Súmula: Reajusta o auxílio-alimentação, instituído pela Lei nº 11.034, de 30 de dezembro de 1994, em 10,94%.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribui-ções e tendo em vista o contido o protocolado nº 22.172.616-2,DECRETA:
Art. 1º O auxílio-alimentação, instituído pela Lei nº 11.034, de 30 de dezembro de 1994, fica reajustado em 10,94% (dez vírgula noventa e quatro por cento), considerando o período compreendido entre março de 2022 a abril de 2024.
Art. 2º Altera o caput do art. 2º do Decreto nº 4.512, de 22 de junho de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 2º O auxílio-alimentação de que trata a Lei nº 11.034, de 30 de dezembro de 1994, fica fixado em R$ 213,60 (duzentos e treze reais e sessenta centavos), distribuídos no último dia útil do mês.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2024.
Curitiba, em 2 de setembro de 2024, 203° da Independência e 136° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Cláudio Stabile Secretário de Estado da Administração e da Previdência
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado