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Decreto 10161 - 02 de Fevereiro de 2022


Publicado no Diário Oficial nº. 11109 de 2 de Fevereiro de 2022

(vide Decreto 10544 de 22/03/2022)

(Revogado pelo Decreto 5227 de 18/03/2024)

Súmula: Divulga condutas vedadas aos Agentes Públicos dos órgãos da Administração Direta e Indireta no ano eleitoral de 2022

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI e seu parágrafo único, da Constituição do Estado do Paraná, e considerando o disposto no protocolo nº 18.519.050-1, bem como:
o disposto na Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para as eleições;
a necessidade de disciplinar a atuação dos agentes públicos da Administração direta e indireta do Estado durante o período alcançado pela legislação eleitoral, resguardando-os quanto à prática de qualquer conduta vedada; e
que, para a fiel observância dos princípios e normas legais vigentes, se faz necessária a orientação aos servidores e agentes públicos do Estado quanto as condutas vedadas em período eleitoral,
 
 
DECRETA:

Art. 1º Ficam divulgadas as condutas vedadas aos agentes públicos dos órgãos da Administração Direta, Indireta e Serviços Sociais Autônomos no ano eleitoral de 2022.

CAPITULO I

Art. 2º Para efeitos deste Decreto, considera-se:

I - Agente Público: quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da Administração Pública direta, indireta ou Fundacional;

II - Administração Pública Direta: Secretarias de Estado, Superintendências Gerais, Procuradoria-Geral do Estado-PGE e Controladoria-Geral do Estado-CGE; e

III - Administração Pública Indireta: Autarquias, Sociedades de Economia Mista, Fundações, Empresas Públicas, Serviços Sociais Autônomos

Art. 3º É vedado fazer ou permitir o uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens, serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público.

Art. 4º É vedado aos agentes públicos a cessão, permissão ou qualquer forma de utilização de bens móveis ou imóveis pertencentes à Administração direta ou indireta, em beneficio de candidato, partido político ou coligação ao longo do ano eleitoral de 2022, ressalvada a realização de convenção partidária.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se, inclusive, às imagens e gravações sonoras captadas pelos organismos de comunicação do Poder Executivo ou por empresas que tenham sido contratadas para tal fim.

Art. 5º É vedado usar materiais ou serviços custeados pela Administração Pública Estadual que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram.

Art. 6º Fica vedado o acesso pelos agentes públicos estaduais a qualquer rede social particular, como Blog's, Twitter, Facebook, Instagram, LinkedIn, entre outros, por meio de equipamentos do Estado, para fins eleitorais

§ 1º A vedação se estende para a utilização de e-mail corporativo contendo assuntos que não estejam relacionados ao trabalho desenvolvido pelo servidor, bem como para fazer propaganda positiva ou negativa de qualquer candidato, divulgar opiniões, críticas, reuniões políticas, comícios e eventos em geral, relacionados ou não aos candidatos e à campanha eleitoral.

§ 2º A violação ao disposto neste artigo será imediatamente comunicada ao superior imediato do agente público, que deverá adotar os procedimentos administrativos cabíveis.

Art. 7º Ficam vedados aos agentes públicos do Poder Executivo Estadual:

I - a prática, no horário de expediente, de qualquer ato de natureza político-eleitoral, sujeitando-se o agente público às penalidades da Lei Federal nº 9.504, de 1997;

II - as manifestações silenciosas, em horário de expediente, de preferência por determinado candidato, inclusive por meio de redes sociais, por meio de equipamentos públicos, tais como a colocação de cartazes, adesivos ou qualquer tipo de peça publicitária nas dependências internas do local de trabalho, em veículos oficiais ou custeados com recursos públicos, bem como a utilização de camisetas, bonés, broches, dísticos, faixas e qualquer outra peça de vestuário que contenha alusão, ainda que indireta, de caráter eleitoral;

III - a menção, divulgação ou qualquer forma de alusão a candidatos, partidos ou coligações no momento da prestação dos serviços ou distribuição gratuita de bens.

Art. 8º É vedado ceder servidor público ou empregado da Administração direta ou indireta do Poder Executivo ou usar de seus serviços para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado.

Art. 9º No período compreendido entre 2 de julho de 2022 até a posse dos eleitos, aos agentes públicos é vedado nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os casos de:

I - nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

II - nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início do trimestre de proibição, observando-se, nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do Titular do respectivo Poder ou Órgão, o disposto no parágrafo único do art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF

III - nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;

IV - nomeação para cargos de poderes ou órgãos autônomos (Poder Judiciário, Ministério Público e Tribunal de Contas);

V - transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e agentes  penitenciários;

VI - nomeação ou contratação para atender necessidade inadiável de instalação de serviço público essencial.

Art. 10. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem, promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

Art. 11. É vedado realizar despesas com publicidade dos Órgãos Públicos ou das respectivas entidades da administração indireta no período de 1º de janeiro até 30 de junho de 2022, que excedam a média de gastos do primeiro semestre dos 03 (três) últimos anos que antecedem o pleito.

Parágrafo único. No âmbito das sociedades de economia mista e empresas públicas, aplicam-se os dispositivos da Lei Federal n° 13.303, de 30 de junho de 2016 no que couber. (Incluído pelo Decreto 10544 de 22/03/2022)

Art. 12. No período compreendido entre 2 de julho de 2022 até as eleições, aos agentes públicos da esfera administrativa estadual é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos na realização de inaugurações de obras públicas.

Art. 13. A partir de 2 de julho de 2022 até a divulgação do resultado da eleição, fica vedada a realização de transferências voluntárias de recursos aos Municípios, ressalvados os casos de:

I - repasses de recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento, ou seja, já iniciada fisicamente e com cronograma prefixado;

II - repasses de recursos destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.

Art. 14. Fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios pelos órgãos e entidades da Administração Direta ou Indireta Estaduais, excetuando-se:

I - os casos de calamidade pública, de estado de emergência, caracterizados, reconhecidos e homologados na forma da lei;

II - os programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício de 2021.

§ 1º No ano de 2022, os Programas Sociais de que trata o inciso II deste artigo não poderão ser executados por entidades nominalmente vinculadas a candidato (a) ou por esse (a) mantida.

§ 2º Os dirigentes dos órgãos e entidades responsáveis pelos programas sociais a que se refere o inciso II deste artigo deverão comunicar previamente a realização de ações e atividades ao Ministério Público para possibilitar, se for o caso, o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.

§ 3º Fica vedado ao agente público vincular a si, terceiro ou de qualquer modo favorecer sua candidatura ou a de outrem por meio dos programas excepcionalizados pelos incisos I e II deste artigo.

Art. 15. Fica vedado aos servidores públicos afastados de seus cargos para concorrer a mandato eletivo, realizar campanha, mediante comparecimento nas repartições públicas para exercer influência sobre os colegas de trabalho no horário de expediente, a fim de angariar votos.

Art. 16. A violação do disposto neste Decreto deverá ser imediatamente comunicada à autoridade hierarquicamente superior, que deverá comunicar à Controladoria-Geral do Estado para a adoção dos procedimentos administrativos cabíveis para apuração e responsabilização dos infratores.

Art. 17. A infração a qualquer dispositivo dos termos deste Decreto e da legislação eleitoral será de inteira e exclusiva responsabilidade do agente público que a cometer, o qual sujeitar-se-á individualmente à responsabilização administrativa, civil e penal pelos atos ilícitos que praticar.

Art. 18. A Procuradoria-Geral do Estado orientará, no que couber, os gestores públicos estaduais, observadas as demais condicionantes e restrições legais, sobre as condutas administrativas vedadas no período eleitoral, recomendando-se aos interessados a prévia consulta à cartilha eleitoral disponibilizada no anexo único a este Decreto e no sítio eletrônico do órgão.

Art. 19. Em caso de dúvida na realização de uma ação administrativa frente ao alcance das vedações eleitorais, o gestor público deverá se abster de praticar o ato, comunicando o fato ao Titular do Órgão ou da Entidade, que avaliará a necessidade de formular consulta específica à Procuradoria-Geral do Estado, a qual, por sua vez, auxiliará o Chefe da Pasta no encaminhamento de consulta à apreciação da Justiça Eleitoral.

Art. 20. Faz parte deste Decreto o anexo único contendo a Cartilha de Orientações sobre as Condutas Vedadas aos Agentes Públicos Estaduais no Período Eleitoral de 2022, elaborada pela Procuradoria Geral do Estado

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação e vigerá até 02 de janeiro de 2023.

Curitiba, em 02 de fevereiro de 2022, 201° da Independência e 134° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Letícia Ferreira da Silva
Procuradora-Geral do Estado

Raul Clei Coccaro Siqueira
Controlador Geral do Estado

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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