Súmula: Aprova o Manual de Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Ano Eleitoral.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e VI do art. 87, e seu parágrafo único, da Constituição Estadual, na Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990, bem como o contido no protocolo nº 21.684.741-5, DECRETA:
Art. 1º Aprova o Manual de Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Ano Eleitoral, nos termos do Anexo I deste Decreto.
Art. 2º Os municípios do Estado do Paraná poderão se valer do presente Manual para aplicação no âmbito de sua Administração Pública Direta e Indireta, bem como divulgá-lo em seus veículos oficiais.
Art. 3º O Manual de Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Ano Eleitoral, aprovado pelo art. 1º deste Decreto poderá ser atualizado por ato do Procurador-Geral do Estado.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revoga o Decreto nº 10.161, de 02 de fevereiro de 2022.
Curitiba, em 18 de março de 2024, 203° da Independência e 136° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Luciano Borges dos Santos Procurador-Geral do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado