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Decreto 5227 - 18 de Março de 2024


Publicado no Diário Oficial nº. 11621 de 18 de Março de 2024

Súmula: Aprova o Manual de Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Ano Eleitoral.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e VI do art. 87, e seu parágrafo único, da Constituição Estadual, na Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990, bem como o contido no protocolo nº 21.684.741-5,


DECRETA:

Art. 1º Aprova o Manual de Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Ano Eleitoral, nos termos do Anexo I deste Decreto.

Art. 2º Os municípios do Estado do Paraná poderão se valer do presente Manual para aplicação no âmbito de sua Administração Pública Direta e Indireta, bem como divulgá-lo em seus veículos oficiais.

Art. 3º O Manual de Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Ano Eleitoral, aprovado pelo art. 1º deste Decreto poderá ser atualizado por ato do Procurador-Geral do Estado.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revoga o Decreto nº 10.161, de 02 de fevereiro de 2022.

Curitiba, em 18 de março de 2024, 203° da Independência e 136° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Luciano Borges dos Santos
Procurador-Geral do Estado

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
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