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Resolução Seed nº 673 - 09/02/2021 - Atividades escolares 2021


Publicado no Diário Oficial nº. 10869 de 9 de Fevereiro de 2021

Súmula: Estabelece as atividades escolares na forma presencial e não presencial síncrona para o ano letivo de 2021.

O Secretário de Estado da Educação e do Esporte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n.º 19.848, de 3 de maio de 2019, e considerando a Lei Federal n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, a Portaria n.º 356, de 11 de março de 2020, o Decreto Estadual n.º 6.637, de 20 de janeiro de 2021, e o contido no protocolado n.º 17.337.214-0,

RESOLVE:

Art. 1.º Estabelecer no âmbito da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte a oferta de atividades escolares na forma presencial e não presencial, em conformidade com o disposto na Deliberação n.º 01/2021–CEE/PR, exarada em decorrência da pandemia causada pela Covid-19.

Art. 2.º Fica sob a responsabilidade das instituições de ensino da rede pública estadual e da mantenedora, a oferta das atividades escolares na forma presencial e não presencial para o Ensino Fundamental – Anos Iniciais e Anos Finais, Ensino Médio, Educação Profissional, Educação Especial, Conveniadas e EJA – Fase I e II.

Art. 3.º As aulas do Programa de Educação nas Unidades Socioeducativas - Proeduse serão presenciais, tendo em vista que os estudantes estão em regime de internação e em número reduzido, e o atendimento será feito conforme Orientação expedida pela Seed.

Art. 4.º Nas Unidades Prisionais, o atendimento escolar será definido em documento conjunto da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Secretaria de Estado da Educação e do Esporte.

Art. 5.º A oferta de aulas acontecerá de forma presencial, presencial por revezamento, e/ou não presencial, mediante a adequação dos encaminhamentos pedagógicos às possibilidades de ensino, sem prejuízo aos protocolos de biosegurança e prezando pela qualidade da aprendizagem dos estudantes.

§ 1.º O retorno às atividades presenciais deverá empregar modelo de revezamento semanal escalonado, na seguinte sequência:

a) Primeira semana: Educação Infantil e Fundamental I

b) Segunda semana: Fundamental II

c) Terceira semana: Ensino Médio e Ensino Profissionalizante

§ 2.º As instituições de ensino que ofertem as modalidades supracitadas em turnos distintos poderão antecipar o retorno de forma simultânea.

§ 3.º As instituições de ensino que não ofertem alguma das modalidades citadas no § 1º poderão antecipar o retorno das modalidades subsequentes.

Art. 6.º O início do ano letivo de 2021 nas escolas da rede pública do Estado do Paraná ocorrerá no dia 18 de fevereiro.

§ 1.º Entre os dias 18 e 26 de fevereiro, os estudantes terão aulas de forma remota pela TV, aplicativo Aula Paraná, YouTube e por meio de material impresso (para aqueles sem acesso à internet), quando serão retomados conteúdos essenciais do ano anterior para garantir o nivelamento entre os estudantes. (Suprimido pela Resolução 2408 de 31/05/2021)

§ 2.º A Secretaria de Estado da Educação e do Esporte apresentará aos professores a devolutiva com os dados sobre o desenvolvimento dos estudantes nas atividades realizadas neste período. (Suprimido pela Resolução 2408 de 31/05/2021)

§ 3.º A partir do dia 1.º de março as aulas ocorrerão de forma presencial para os estudantes que possuem autorização dos responsáveis, sem prejuízo ao estabelecido no art. 5.º.

§ 3.º As aulas serão remotas e terão início presencialmente no momento em que a Secretaria de Estado da Educação e do Esporte – SEED julgar adequado, em consonância com as diretrizes sanitárias da Secretaria de Estado da Saúde. (Redação dada pela Resolução 1138 de 15/03/2021)

§ 4.º Retornarão presencialmente as instituições de ensino que forem avaliadas e indicadas pela SEED/NRE como aptas e em condições, conforme estabelecido pelas normas sanitárias e de segurança da Secretaria de Estado da Saúde. (Incluído pela Resolução 2408 de 31/05/2021)

§ 5.º Deverá ser feita a retomada dos conteúdos essenciais do ano anterior para garantir o nivelamento, principalmente dos estudantes que foram atendidos remotamente, por meio de material impresso, todas as vezes que a instituição de ensino retornar com a oferta de aulas presenciais. (Incluído pela Resolução 2408 de 31/05/2021)

Art. 7.º Os estudantes que não têm acesso às tecnologiase/ou aqueles que apresentam dificuldades de aprendizagem terão preferência no atendimento presencial.

Art. 8.º O ensino presencial ocorrerá com a presença do professor e estudantes no ambiente da sala de aula, e, concomitantemente, ocorrerá a transmissao de aulas síncronas aos estudantes com acesso, via Google Meet, que estejam acompanhando as aulas de forma não presencial.

Art. 9.º Os revezamentos serão necessários para os casos em que houver excesso de estudantes na sala de aula presencial e a organização do espaço físico deve seguir o contido nas Resoluções da SESA n.º 632/2020 e n.º 98/2021 e de acordo com o protocolo de retorno das aulas presenciais  (http://www.educacao.pr.gov.br/sites/default/arquivos_restritos/files/documento/2020-08/protocolo_retorno_as_aulas.pdf).

Art. 10. O ensino não presencial envolve as aulas síncronas, ao vivo, via Google Meet, e assíncronas, aulas gravadas e material impresso.

Art. 11. Para atender às necessidades dos estudantes, a Secretaria de Estado da Educação e do Esporte adotará o modelo de ensino híbrido, que pressupõe uma metodologia que mescla a aprendizagem presencial e virtual, integrando as ferramentas tecnológicas à educação, em que o professor orienta o trabalho a ser desenvolvido, tendo como foco o protagonismo do estudante.

Art. 12. Serão mantidas para o ensino não presencial as Salas de Aula Virtuais no Google Classroom, vinculadas ao e-mail @escola e sincronizadas com o aplicativo “Aula Paraná”, onde estarão disponíveis aos estudantes e professores da redepública estadual de ensino as videoaulas gravadas com professores da rede, com o link disponibilizado no canal Aula Paraná e no YouTube, os materiais de apoio e atividades das respectivas aulas, permitindo ao professor autonomia em organizar de forma didática os materiais complementares da sua disciplina, por meio de fóruns (via Meet), imagens, vídeos, links, quizzes etc

Art. 12-A. Para efeito de validação do período letivo referente à oferta de atividades não presenciais ou híbridas, a instituição de ensino deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento do período letivo, protocolar requerimento no respectivo Núcleo Regional de Educação, contendo: (Incluído pela Resolução 3085 de 22/07/2021)

I. relatório final de fechamento do período letivo devidamente assinado pelo diretor da instituição de ensino acompanhado da validação pelo Conselho Escolar ou equivalente; (Incluído pela Resolução 3085 de 22/07/2021)

II. descrição das atividades não presenciais abordando a metodologia utilizada, com remissão à proposta pedagógica presencial autorizada; (Incluído pela Resolução 3085 de 22/07/2021)

III. demonstração dos recursos tecnológicos utilizados, incluindo softwares e hardwares, se for o caso, para o acesso dos estudantes e desenvolvimento das atividades; (Incluído pela Resolução 3085 de 22/07/2021)

IV. demonstração do sistema remoto de validação de frequência ou participação dos estudantes nas atividades realizadas; (Incluído pela Resolução 3085 de 22/07/2021)

V. demonstração da metodologia remota de aproveitamento da oferta por meio das atividades escolares não presenciais realizadas; (Incluído pela Resolução 3085 de 22/07/2021)

V. data de início e término das atividades presenciais e não presenciais com as específicas cargas horárias. (Incluído pela Resolução 3085 de 22/07/2021)

Art. 13. As aulas poderão ser organizadas da seguinte forma:

a) Na instituição de ensino que garantir o distanciamento social na turma, de acordo com as Resoluções SESA n.º 632/2020 e n.º 98/2021 e com o protocolo de retorno das aulas presenciais (http://www.educacao.pr.gov.br/sites/default/arquivos_restritos/files/documento/2020-08/protocolo_retorno_as_aulas.pdf), o atendimento será integralmente presencial.

b) Se houver número maior de estudantes presenciais na turma que a capacidade da sala de aula, seguindo as Resoluções da SESA n.º 632/2020 e n.º 98/2021 e o protocolo de retorno das aulas presenciais (http://www.educacao.pr.gov.br/sites/default/arquivos_restritos/files/documento/2020-08/protocolo_retorno_as_aulas.pdf), haverá a necessidade de revezamento dos estudantes.

c) Se os responsáveis optarem por não enviar os estudantes para a escola, o atendimento será realizado de forma não presencial, podendo retornar presencialmente a qualquer tempo, desde que haja comunicação prévia à direção escolar.

Art. 14. A oferta do ensino será feita da seguinte forma:

I. Para os estudantes que serão atendidos integralmente de forma presencial, a oferta das atividades fica sob responsabilidade dos professores de cada estabelecimento de ensino com aulas regulares presenciais, garantindo os cuidados sanitários, conforme Resoluções SESA n.º 632/2020 e n.º 98/2021.

II. Para os estudantes que estarão no sistema de revezamento semanal:

a) Na semana em que estiverem na escola serão ofertadas aulas regulares presenciais ministradas pelo professor.

b) Na semana em que estiverem em casa:

i. os estudantes que possuem acesso à internet e aos equipamentos tecnológicos assistem aula síncrona do professor (ao mesmo tempo que os estudantes presenciais).

ii. os estudantes que eventualmente não possuírem acesso no momento da aula, poderão fazer uso das aulas disponíveis no Aula Paraná, seja via aplicativo, ou YouTube, de acordo com o conteúdo específico, em momento posterior, para a recuperação do conteúdo perdido.

iii. os estudantes que não têm acesso à internet e/ou equipamentos tecnológicos receberão os materiais impressos organizados pelo professor da turma.

III. Para os estudantes cujos responsáveis optarem por não enviá-los para a instituição de ensino:

a) os que possuem acesso à internet e equipamentos tecnológicos assistem aula síncrona do professor, ou seja, ao mesmo tempo que os estudantes das aulas presenciais.

b) os estudantes que eventualmente não possuírem acesso no momento da aula poderão fazer uso das aulas disponíveis no Aula Paraná, seja via aplicativo, ou YouTube, de acordo com o conteúdo específico, em momento posterior, para a recuperação do conteúdo perdido.

c) os estudantes que não têm acesso à internet e/ou equipamentos tecnológicos receberão os materiais impressos organizados pelo professor da turma.

Art. 15. A Secretaria de Estado da Educação e do Esporte, como mantenedora da rede pública estadual de ensino, disponibilizará:

I. videoaulas gravadas pelos professores da rede;

II. TV aberta, com transmissão ininterrupta, em dois períodos, de todas as disciplinas constantes no currículo de cada ano/série;

III. aplicativo Aula Paraná para acesso às aulas gravadas, Google Meet, Google Classroom e Google Forms com isenção de dados;

IV. o Google Classroom como possibilidade de interação e inserção de conteúdos pelos professores;

V. isenção de dados para a realização de videoaulas pelo Google Meet para o professor e o estudante, quando acessado pela rede móvel.

Art. 16. Para garantir maior abrangência das aulas, será disponibilizado, sem custo para o usuário, o aplicativo “Aula Paraná” e seus recursos, o qual deverá ser acessado durante o horário de disponibilização das aulas, da seguinte forma:

a) os usuários, professores e estudantes deverão baixar o aplicativo “Aula Paraná”, disponível para Android e IOS;

b) para acessar o aplicativo, o estudante deverá utilizar o seu número do CGM (Cadastro Geral de Matrícula) e a senha será a data de nascimento, com os quatro (4) dígitos do ano de nascimento (DDMMAAAA). Caso o estudante não tenha conhecimento do seu número do CGM, deverá entrar em contato com a Coordenação de Atendimento aos Sistemas da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte pelo e-mail atendimento.sistemas@educacao.pr.gov.br ou ainda acessar www.areadoaluno.seed.pr.gov.br e clicar em recuperar CGM;

c) para acesso, o professor deverá utilizar o número do RG (com a letra p minúscula no início, seguido do número do RG) e a senha será a mesma utilizada para o acesso ao e-mail Expresso. Caso o professor não tenha conhecimento de usuárioe senha do e-mail Expresso, deverá entrar em contato com a CRTE (Coordenação Regional de Tecnologias Educacionais) de seu respectivo Núcleo Regional de Educação.

Art. 17. São atribuições da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte:

I. elaborar documentos normativos referentes à implementação das aulas presenciais e remotas;

II. publicizar as normativas;

III. orientar as instituições de ensino quanto aos procedimentos referentes às aulas;

IV. acompanhar amplamente a sincronia entre os recursos do aplicativo e o Livro Registro de Classe Online (LRCO), Sistema Estadual de Registro Escolar (SERE) e demais sistemas e plataformas que fazem a gestão e garantem informações dos programas;

V. dar suporte e orientar os Núcleos Regionais de Educação (NRE) durante o processo de oferta das aulas;

VI. receber, analisar e emitir o ato de validação da oferta das aulas híbridas, de acordo com a Deliberação n.º 01/2021–CEE/PR;

VII. assegurar o cumprimento do Disposto na Deliberação n.º 01/2021–CEE/PR, com vistas à garantia da oferta de educação com qualidade e equidade;

VIII. ofertar formação continuada para professores e equipes gestoras da rede sobre metodologias de ensino híbrido;

VIII. fornecer o e-mail @escola dos estudantes que não tenham conhecimento de usuário e senha, por meio da Coordenação de Atendimentos aos Sistemas da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte, por meio do e-mail atendimento.sistemas@educacao.pr.gov.br.

Art. 18. São atribuições dos Núcleos Regionais de Educação:

I. publicizar todas as informações, normativas e especificidades do processo de aulas não presenciais e híbridas;

I. publicizar todas as informações, normativas e especificidades do processo de aulas não presenciais ou híbridas e do processo de encerramento do período letivo de 2021; (Redação dada pela Resolução 3085 de 22/07/2021)

II. orientar as instituições de ensino no que concerne à implementação das aulas híbridas;

II. orientar as instituições de ensino no que concerne à implementação das aulas não presenciais ou híbridas e aos documentos exigidos para o processo de encerramento e de validação do período letivo de 2021; (Redação dada pela Resolução 3085 de 22/07/2021)

III. acompanhar o processo de implementação das aulas híbridas nas instituições de ensino;

III. acompanhar o processo de implementação das aulas não presenciais ou híbridas nas instituições de ensino, bem como o processo de encerramento do período letivo de 2021, garantindo o cumprimento da carga horária mínima exigida na Lei Federal n.º 14.040, de 18 de agosto de 2020; (Redação dada pela Resolução 3085 de 22/07/2021)

IV. dar suporte aos profissionais da educação e comunidade escolar, quando necessário;

V. monitorar as aulas e emitir parecer técnico para embasar o ato de validação da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte;

VI. disponibilizar atendimento ao professor que não tenha conhecimento de usuário e senha do e-mail @escola, de forma a garantir que ele possa conectar-se com as aulas não presenciais ofertadas para os seus estudantes;

VII. auxiliar o estudante para que tenha conhecimento do seu e-mail @escola e, caso necessário, entrar em contato com a Coordenação de Atendimentos aos Sistemas da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte, pelo e-mail atendimento.sistemas@educacao.pr.gov.br;

VIII. ofertar formação continuada para professores e equipes gestoras da rede sobre metodologias de ensino híbrido.

IX. receber e conferir a documentação das instituições de ensino referente ao processo de encerramento e validação do períodoletivo de 2021 e emitir Parecer Técnico (Anexo IV). (Incluído pela Resolução 3085 de 22/07/2021)

Art. 19. São atribuições da Direção da instituição de ensino:

I. Fazer o levantamento do quadro de profissionais de educação e estudantes da sua instituição de ensino:

a) relação dos estudantes que frequentarão as aulas presenciais e não presenciais;

b) relação de profissionais da educação que estarão em exercício presencial.

II. dar publicidade e mobilizar o processo de implementação das aulas na comunidade escolar;

II. dar publicidade e mobilizar o processo de implementação das aulas não presenciais ou híbridas na comunidade escolar e o processo de encerramento e validação do período letivo de 2021; (Redação dada pela Resolução 3085 de 22/07/2021)

III. assegurar o cumprimento das determinações da mantenedora;

a) no caso de o docente não realizar nenhuma das situações propostas pela mantenedora terá faltas computadas no Relatório Mensal de Faltas, salvo se estiver amparado por atestado médico, de acordo com a legislação vigente, ou em afastamentos legalmente concedidos;

IV. monitorar e garantir a efetividade do ensino, bem como envolver e manter a comunidade escolar informada;

V. acompanhar e apoiar os professores no enriquecimento das metodologias do ensino híbrido e na realização dos momentos de interação com os estudantes;

VI. contactar os responsáveis, por meio dos sistemas de gestão online e todos os meios de comunicação disponibilizados pela Secretaria de Estado da Educação e do Esporte, em situações em que os estudantes estiverem com baixa frequência, pouca participação e não realizarem as atividades propostas;

a) nos casos em que os estudantes apresentarem faltas, realizar a busca ativa, que é de natureza obrigatória;

VII. fazer cumprir as orientações de distanciamento social e prevenção à Covid-19, conforme Resoluções SESA n.º 632/2020 e n.º 98/2021 e protocolo de retorno das aulas presenciais (http://www.educacao.pr.gov.br/sites/default/arquivos_restritos/files/documento/2020-08/protocolo_retorno_as_aulas.pdf), para efetivação do ensino de forma a organizar os espaços físicos e o escalonamento de estudantes;

VIII. dar condições para que a equipe pedagógica desenvolva o acompanhamento da hora atividade com os professores;

IX. acompanhar a Escola Total e BI Aula Paraná.

Art. 20. São atribuições da Equipe Pedagógica da instituição de ensino:

I. acompanhar a frequência e a participação dos docentes e estudantes de forma presencial e os registros no Livro Registro de Classe On-line (LRCO), Escola Total e BI Aula Paraná;

II. contactar os responsáveis, por meio dos sistemas de gestão on-line e todos os meios de comunicação disponibilizados pela Secretaria de Estado da Educação e do Esporte, em situações em que os estudantes estiverem com baixa frequência, pouca participação e não realizarem as atividades propostas;

a) nos casos em que os estudantes apresentarem faltas, realizara busca ativa, que é de natureza obrigatória;

III. acompanhar e apoiar os professores no enriquecimento das metodologias do ensino híbrido e na realização dos momentos de interação com os estudantes;

IV. garantir ao estudante o acesso ao material impresso organizado pelo professor, quando necessário;

V. auxiliar o estudante para que tenha conhecimento do seu e-mail @escola e, caso necessário, entrar em contato com a equipe do NRE e/ou a Coordenação de Atendimentos aos Sistemas da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte, pelo e-mail atendimento.sistemas@educacao.pr.gov.br;

VI. fazer cumprir as orientações de distanciamento social e prevenção à Covid-19, conforme Resoluções SESA n.º 632/2020 e nº 98/2021 e de acordo com o protocolo de retorno das aulas presenciais (http://www.educacao.pr.gov.br/sites/default/arquivos_restritos/files/documento/2020-08/protocolo_retorno_as_aulas.pdf), para efetivação do ensino de forma a organizar o escalonamento de estudantes;

VIII. desenvolver o acompanhamento da hora-atividade com os professores.

Parágrafo único. No caso de o pedagogo não realizar as situações propostas pela mantenedora, terá faltas computadas no RMF, salvo se estiver amparado por atestado médico, de acordo com a legislação vigente, ou em afastamentos legalmente concedidos.

Art. 21. São atribuições do professor:

I. ministrar aulas presenciais de forma concomitante para os estudantes que estão presencialmente na sala de aula e aqueles que estão acompanhandoas aulas de casa, via Google Meet;

II. organizar materiais impressos para os estudantes sem acesso à internet e/ou equipamentos;

III. fazer uso de metodologias e recursos adequados às possibilidades de ensino prezando pela qualidade da aprendizagem dos estudantes;

IV. cumprir a Resolução n.º 628/2021 –GS/SEED.

Art. 22. A frequência do estudante será registrada mediante a participação presencial, participação pelo Google Meet e por meio da realização das atividades impressas.

Art. 23. O Conselho Escolar deverá acompanhar a implementação das aulas, por intermédio dos membros que estão ligados diretamente à instituição de ensino, garantindo o cumprimento do previsto na Deliberação n.º 01/2021–CEE/PR e na presente Resolução.

Art. 23-A. Todas as instituições do Sistema Estadual de Ensino do Paraná deverão apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento do período letivo de 2021, o Calendário Escolar de 2021, devidamente organizado, para comprovar o cumprimento do período letivo, de acordo com as orientações da SEED. (Incluído pela Resolução 3085 de 22/07/2021)

Art. 23-B. Para o cumprimento da Deliberação n.º 09/2020 CEE/PR, as instituições de ensino da Rede Municipal e da Rede Privada deverão: (Incluído pela Resolução 3085 de 22/07/2021)

I. no prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento do período letivo de 2021, protocolar requerimento no respectivo Núcleo Regional de Educação, contendo os seguintes documentos: (Incluído pela Resolução 3085 de 22/07/2021)

a) relatório final de fechamento do períodoletivo devidamente assinado pelo diretor da instituição de ensino acompanhado da validação pelo Conselho Escolar ou equivalente; (Incluído pela Resolução 3085 de 22/07/2021)

b) descrição das atividades não presenciais ou híbridas abordando a metodologia utilizada, com remissão à proposta pedagógica presencial autorizada; (Incluído pela Resolução 3085 de 22/07/2021)

c) demonstração dos recursos tecnológicos utilizados, incluindo softwares e hardwares, se for o caso, para o acesso dos estudantes e desenvolvimento das atividades; (Incluído pela Resolução 3085 de 22/07/2021)

d) demonstração do sistema remoto de validação de frequência ou participação dos estudantes nas atividades realizadas; (Incluído pela Resolução 3085 de 22/07/2021)

e) demonstração da metodologia remota de aproveitamento da oferta por meio das atividades escolares não presenciais realizadas; (Incluído pela Resolução 3085 de 22/07/2021)

f) data de início e término das atividades não presenciais ou híbridas com as específicas cargas horárias; (Incluído pela Resolução 3085 de 22/07/2021)

g) preenchimento dos Anexos I (Rede Municipal) e III (Rede Privada) da presente Resolução. (Incluído pela Resolução 3085 de 22/07/2021)

Art. 24. A Secretaria de Estado da Educação e do Esporte, a qualquer tempo, poderá expedir instruções normativas complementares para garantir a efetividade da implantação do regime especial neste Ato disciplinado.

Art. 25. Demais esclarecimentos sobre os encaminhamentos para o início do ano letivo de 2021 serão disponibilizados em Orientação expedida pela SEED, sequencialmete a este Ato.

Art. 26. Os casos deverão ser encaminhados à Secretaria de Estado da Educação do Paraná.

Art. 27. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução n.º 1.522/2020 – GS/SEED e suas alterações.

Curitiba, 9 de fevereiro de 2021.

 

Renato Feder
Secretário de Estado da Educação e do Esporte

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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