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Resolução Seed nº 3.085 - 22/07/2021 - Alteração da Resolução nº 673/2021


Publicado no Diário Oficial nº. 10984 de 26 de Julho de 2021

Súmula: Altera dispositivos da Resolução n.º 673 – GS/SEED, de 9 de fevereiro de 2021.

A Secretária de Estado da Educação e do Esporte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n.º 19.848, de 3 de maio de 2019, e pela Resolução n.º 2.952 – GS/SEED, de 6 de julho de 2021, e considerando a Lei Federal n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, a Portaria n.º 356, de 11 de março de 2020, o Decreto Estadual n.º 4.320, de 20 de março de 2020, a Deliberação CEE/PR n.º 09, de 30 de novembro de 2020, a Deliberação CEE/PR n.º 01, de 5 de fevereiro de 2021, a Resolução n.º 5.003 – GS/SEED, de 11 de dezembro de 2020, a Resolução n.º 673–GS/SEED, de 9 de fevereiro de 2021, e o contido no Protocolado n.º 17.742.407-2,

RESOLVE:

Art. 1.º Acrescentar o art. 12-A à Resolução n.º 673 – GS/SEED, de 2021 ,com o seguinte teor:

Art. 12-A Para efeito de validação do período letivo referente à oferta de atividades não presenciais ou híbridas, a instituição de ensino deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento do período letivo, protocolar requerimento no respectivo Núcleo Regional de Educação, contendo:
I - relatório final de fechamento do período letivo devidamente assinado pelo diretor da instituição de ensino acompanhado da validação pelo Conselho Escolar ou equivalente;
II - descrição das atividades não presenciais abordando a metodologia utilizada, com remissão à proposta pedagógica presencial autorizada;
III - demonstração dos recursos tecnológicos utilizados, incluindo softwares e hardwares, se for o caso, para o acesso dos estudantes e desenvolvimento das atividades;
IV - demonstração do sistema remoto de validação de frequência ou participação dos estudantes nas atividades realizadas;
V - demonstração da metodologia remota de aproveitamento da oferta por meio das atividades escolares não presenciais realizadas;
VI - data de início e término das atividades presenciais e não presenciais com as específicas cargas horárias.

Art. 2.º Alterar os incisos I, II e III e acrescentar o inciso IX ao art. 18 da Resolução n.º 673 – GS/SEED, de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 18. São atribuições dos Núcleos Regionais de Educação:
I - publicizar todas as informações, normativas e especificidades do processo de aulas não presenciais ou híbridas e do processo de encerramento do período letivo de 2021;
II - orientar as instituições de ensino no que concerne à implementação das aulas não presenciais ou híbridas e aos documentos exigidos para o processo de encerramento e de validação do período letivo de 2021;
III - acompanhar o processo de implementação das aulas não presenciais ou híbridas nas instituições de ensino, bem como o processo de encerramento do período letivo de 2021, garantindo o cumprimento da carga horária mínima exigida na Lei Federal n.º 14.040, de 18 de agosto de 2020;
IX - receber e conferir a documentação das instituições de ensino referente ao processo de encerramento e validação do períodoletivo de 2021 e emitir Parecer Técnico (Anexo IV).

Art. 3.º Alterar o inciso II do art. 19 da Resolução n.º 673 – GS/SEED, de 2021, conforme a Deliberação n.º 09/2020, do Conselho Estadual de Educação, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 19. São atribuições da Direção da instituição de ensino:
II - dar publicidade e mobilizar o processo de implementação das aulas não presenciais ou híbridas na comunidade escolar e o processo de encerramento e validação do período letivo de 2021;

Art. 4.º Acrescentar o art. 23-A à Resolução n.º 673 – GS/SEED, de 2021, conforme a Deliberação n.º 09/2020, do Conselho Estadual de Educação, com o seguinte teor:

Art. 23-A Todas as instituições do Sistema Estadual de Ensino do Paraná deverão apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento do período letivo de 2021, o Calendário Escolar de 2021, devidamente organizado, para comprovar o cumprimento do período letivo, de acordo com as orientações da SEED.

Art. 5.º Acrescentar o art. 23-B à Resolução n.º 673 – GS/SEED, de 2021, conforme a Deliberação n.º 09/2020, do Conselho Estadual de Educação, com a seguinte redação:

Art. 23-B Para o cumprimento da Deliberação n.º 09/2020 CEE/PR, as instituições de ensino da Rede Municipal e da Rede Privada deverão:
I - no prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento do período letivo de 2021, protocolar requerimento no respectivo Núcleo Regional de Educação, contendo os seguintes documentos:
a) relatório final de fechamento do períodoletivo devidamente assinado pelo diretor da instituição de ensino acompanhado da validação pelo Conselho Escolar ou equivalente;
b) descrição das atividades não presenciais ou híbridas abordando a metodologia utilizada, com remissão à proposta pedagógica presencial autorizada;
c) demonstração dos recursos tecnológicos utilizados, incluindo softwares e hardwares, se for o caso, para o acesso dos estudantes e desenvolvimento das atividades;
d) demonstração do sistema remoto de validação de frequência ou participação dos estudantes nas atividades realizadas;
e) demonstração da metodologia remota de aproveitamento da oferta por meio das atividades escolares não presenciais realizadas;
f) data de início e término das atividades não presenciais ou híbridas com as específicas cargas horárias;
g) preenchimento dos Anexos I (Rede Municipal) e III (Rede Privada) da presente Resolução.

Art. 6.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 22 de julho de 2021.

 

Fercea Myriam Duarte Matheus Maciel
Secretária de Estado da Educação e Esporte Interina

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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