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Decreto 6294 - 03 de Dezembro de 2020


Publicado no Diário Oficial nº. 10824 de 3 de Dezembro de 2020

(vide Decreto 6555 de 17/12/2020) (vide Decreto 6590 de 28/12/2020) (vide Decreto 6599 de 07/01/2021) (vide Decreto 6745 de 29/01/2021) (vide Decreto 6828 de 10/02/2021)

(Revogado pelo Decreto 6983 de 26/02/2021)

Súmula: Dispõe sobre novas medidas de distanciamento social para o enfrentamento da pandemia da COVID-19.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de uma análise permanente de reavaliação das especificidades do cenário epidemiológico da COVID-19 e da capacidade de resposta da rede de atenção à saúde;
Considerando que o índice de taxa de reprodução do vírus se encontra acima da média para a capacidade de leitos de UTI exclusivos para COVID-19;
Considerando que a expansão de leitos de UTI exclusivos para COVID-19 já se encontra em seu último estágio, havendo falta de recursos humanos, insumos e equipamentos no atual panorama; e
Considerando a necessidade da atuação conjunta de toda sociedade para o enfrentamento da pandemia da COVID-19,
 
DECRETA:

Art. 1º Institui, no período das 23 horas às 05 horas, diariamente, proibição provisória de circulação em espaços e vias públicas.

Art. 1º Institui, no período da zero hora às 5h, diariamente, proibição provisória de circulação em espaços e vias públicas. (Redação dada pelo Decreto 6832 de 11/02/2021)

Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo a circulação em razão de serviços e atividades essenciais, sendo entendidos como tais todos aqueles definidos no Decreto nº 4.317, de 21 de março de 2020.

§1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo a circulação em razão de serviços e atividades essenciais, sendo entendidos como tais todos aqueles definidos no Decreto nº 4.317, de 21 de março de 2020. (Renumerado pelo Decreto 6590 de 28/12/2020)

§2º Excepcionalmente, na passagem do dia 31 de dezembro de 2020 para o dia 1º de janeiro de 2021, as medidas dispostas no caput deste artigo não se aplicam. (Incluído pelo Decreto 6590 de 28/12/2020)

Art. 2º Proíbe a realização de confraternizações e eventos presenciais que causem aglomerações com grupos de mais de dez pessoas, excluídas da contagem crianças de até quatorze anos.

Art. 2º Proíbe a realização de confraternizações e eventos presenciais que causem aglomerações com grupos de mais de 25 (vinte e cinco) pessoas, excluídas da contagem crianças de até quatorze anos. (Redação dada pelo Decreto 6599 de 07/01/2021)

Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo a realização de eventos que não envolvam contato físico entre pessoas, inclusive drive in.

Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo a realização de eventos que não envolvam contato físico entre pessoas, inclusive drive in, bem como a realização de processos seletivos em geral de acordo com as regras previstas na Resolução nº 632/2020 da Secretaria de Estado da Saúde. (Redação dada pelo Decreto 6593 de 30/12/2020)

Art. 3º Proíbe a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo no período das 23 horas às 5 horas, estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais.

Parágrafo único: Excepcionalmente, na passagem do dia 31 de dezembro de 2020 para o dia 1º de janeiro de 2021, as medidas dispostas no caput deste artigo não se aplicam. (Incluído pelo Decreto 6590 de 28/12/2020)

Art. 4º Deverá ser considerada no âmbito dos outros Poderes, Órgãos ou Entidade autônomas, inclusive na iniciativa privada, em regime de colaboração no enfrentamento da emergência de saúde pública da pandemia da COVID-19, a adequação do expediente dos trabalhadores aos horários de proibição provisória de circulação definidos neste Decreto, e a priorização da substituição do regime de trabalho presencial para o teletrabalho, quando possível, de modo a reduzir o número de pessoas transitando pela cidade ao mesmo tempo, evitando-se aglomerações no sistema de transporte, nas vias públicas e em outros locais.

Art. 5º A realização de atividades religiosas de qualquer natureza deverá observar as regras e exigências fixadas pela Secretaria de Estado da Saúde em ato normativo próprio.

Art. 6º A Secretaria de Estado de Segurança Pública, em apoio aos órgãos de fiscalização dos Municípios, deverá, durante o período indicado nos arts. 1º e 3º deste Decreto, intensificar operações de fiscalização e orientação, a fim de coibir aglomerações, principalmente aquelas com consumo de bebidas alcoólicas, bem como o efetivo cumprimento da Lei Federal nº 11.705, de 19 de junho de 2008, e das normas expedidas pela Secretaria de Estado da Saúde.

Art. 7º A fiscalização do integral cumprimento das medidas previstas neste Decreto será responsabilidade da Secretaria de Estado da Saúde, por meio da Vigilância Sanitária, e da Secretaria de Estado da Segurança Pública, por meio da Polícia Militar do Estado do Paraná, em cooperação com as guardas municipais, quando possível.

Parágrafo único. As disposições previstas no caput deste artigo não afastam as atribuições e competências complementares de fiscalização das Secretarias Municipais de Saúde.

Art. 8º Revogam-se:

I - o art. 3º do Decreto nº 4.230, de 16 de março de 2020;

II - o Decreto nº 6.284, de 01 de dezembro de 2020.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação com vigência de quinze dias, podendo ser prorrogado.

Curitiba, em 03 de dezembro de 2020, 199° da Independência e 132° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

Carlos Alberto Gebrim Preto
Secretário de Estado da Saúde

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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