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Decreto 3169 - 22 de Outubro de 2019


Publicado no Diário Oficial nº. 10548 de 22 de Outubro de 2019

Súmula: Fixa normas referentes a execução orçamentária e financeira.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e considerando as normas dispostas na Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar Federal n° 101, de 05 de maio de 2000, bem como o contido no protocolado sob nº 15.906.974-5,


DECRETA:

Art. 1.º A execução da despesa orçamentária e financeira obedecerá às normas estabelecidas neste Decreto e às decisões emanadas do Secretário de Estado da Fazenda, com o objetivo de assegurar o equilíbrio fiscal, a eficiência, a eficácia e a efetividade das ações do Governo.

Art. 2.º As normas estabelecidas neste Decreto aplicam-se aos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo, suas Autarquias e Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e suas subsidiárias e empresas controladas direta ou indiretamente, como também, aos Poderes e Ministério Público.

Art. 3.º A execução da despesa orçamentária e financeira será permanente e orientada para resultados, com foco no desenvolvimento econômico, social e compreenderá:

I - a elaboração de estudos, planos setoriais, diagnósticos e avaliações da situação existente;

II - a formulação das estratégias, dos objetivos e das prioridades governamentais de longo e médio prazo;

III - a definição das diretrizes, dos objetivos e das metas da administração pública;

IV - o estabelecimento de programas, com os respectivos indicadores, para o enfrentamento de desafios e o atendimento de demandas da sociedade;

V - o acompanhamento da execução dos programas; e

VI - a avaliação e a divulgação dos resultados obtidos.

Art. 4.º Para efeito deste Decreto, entende-se como:

I - Unidade Orçamentária: agrupamento de serviços subordinados ao mesmo Órgão Orçamentário, que têm dotações consignadas individualmente no Orçamento Anual do Estado do Paraná, cujo titular é o responsável pela Unidade;

II - Ordenador de Despesas: agente da administração investido legalmente na competência para assumir obrigações em nome da entidade governamental, a quem cabe a responsabilidade de execução de despesas do Órgão/Unidade sob sua gestão;

III - Cota Orçamentária: corresponde ao valor que cada Unidade Orçamentária terá disponível por fonte para efetuar empenhos, conforme o disposto no art. 7º deste Decreto;

IV - Cota Financeira: corresponde ao valor que cada Órgão Orçamentário terá disponível para a liquidação e o pagamento de despesas, conforme disposto no art. 7º deste Decreto.

IV - Cota Financeira: corresponde ao valor que cada Órgão Orçamentário terá disponível para o pagamento de despesas, conforme disposto no art. 7º deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto 4367 de 11/12/2023)

Art. 5.º Entende-se por receita todo e qualquer ingresso de caráter originário ou derivado, ordinário ou extraordinário, seja geral ou vinculado, que tenha sido decorrente, produzido ou realizado direta ou indiretamente pelos órgãos competentes, sendo classificadas como:

I - Receitas do Tesouro: recursos advindos de impostos, taxas e contribuições; de operações de crédito realizadas diretamente pelo Tesouro; e recursos diretamente arrecadados pelos órgãos da Administração Direta.

II - Receitas de Outras Fontes: recursos de incentivos fiscais, operações de crédito realizadas pelas demais instituições; e recursos diretamente arrecadados pelos órgãos da Administração Indireta.

III - Receitas Condicionadas: recursos incluídos na previsão da receita orçamentária, porém pendentes de aprovação de alterações na legislação para se efetivarem.

Parágrafo único. São considerados Recursos Próprios os que têm origem no esforço próprio de órgãos e entidades da Administração Pública nas atividades de fornecimento de bens ou serviços facultativos e na exploração econômica do patrimônio próprio, remunerados por preço público, bem como o produto da aplicação financeira desses recursos.

Art. 6.º A execução orçamentária, financeira e contábil das Autarquias, Fundações e Empresas Estatais Dependentes que integram o orçamento fiscal e da seguridade social será realizada, obrigatoriamente, por meio do Sistema Integrado de Finanças Públicas vigente.

Art. 7.º A execução da despesa orçamentária da Administração Direta, inclusive os Fundos Especiais, e da Administração Indireta e Empresas Estatais Dependentes, obedecerá aos valores das Cotas Orçamentárias e Financeiras, cujo valor inicial será publicado por ato da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1.º A cota orçamentária para a Administração Direta e Indireta e Empresas Estatais Dependentes, será estabelecida para o período de até 3 (três) meses.

§ 2.º As despesas com pessoal e encargos poderão ter cotas orçamentárias estabelecidas por período superior ao fixado no parágrafo anterior.

§ 3.º A definição das cotas orçamentárias e financeiras levarão em conta a receita estimada e a arrecadada.

§ 4.º As necessidades que extrapolarem os limites estabelecidos, bem como eventuais necessidades de antecipação de cota orçamentária, deverão ser encaminhadas, mediante pedido formal e fundamentado, à Diretoria de Orçamento Estadual para apreciação e liberação, que poderá, em casos específicos, submeter à deliberação do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 5.º Os pedidos de antecipação ou liberação de cotas encaminhados que não contemplem justificativa fundamentada ou anuência do secretário da pasta solicitante ensejará em devolução dos pleitos.

§ 6.º As Unidades Orçamentárias somente poderão assumir compromissos de empenho com recursos do Tesouro até o limite disponibilizado em cota orçamentária.

Art. 8.º A programação financeira e o respectivo repasse objetiva ajustar a execução das despesas ao fluxo de entrada de recursos financeiros.

§ 1.º Serão objeto de repasse as despesas consignadas à conta dos recursos do Tesouro, provenientes da arrecadação estadual, do Fundo de Participação dos Estados – FPE e das demais transferências obrigatórias constitucionais e legais.

§ 2.º Havendo escassez de disponibilidade financeira do Tesouro, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá limitar o repasse financeiro às Unidades Orçamentárias dos recursos provenientes das receitas citadas no parágrafo primeiro deste artigo.

§ 3.º A implementação de programas e ações com recursos de origem diferente dos previstos no parágrafo primeiro deste artigo não integrarão a programação financeira e seus limites de movimentação, empenho e de repasse financeiro ficam condicionados à análise prévia da Diretoria do Tesouro Estadual, mediante pedido formal e fundamentado.

Art. 9.º Nenhuma despesa poderá ser realizada sem prévio empenho.

Parágrafo único. A realização de despesas sem a devida cobertura orçamentária ensejará apuração de responsabilidade por parte do Ordenador de Despesa.

Art. 10. O pré-empenho poderá preceder o empenho da despesa das Unidades Orçamentárias, em especial para a abertura de procedimentos licitatórios, qualquer que seja a sua modalidade, para os casos de contratação direta, mediante dispensa ou inexigibilidade de licitação e para a formalização de convênios.

§ 1.º O pré-empenho equivale a uma reserva de dotação que registra o crédito orçamentário comprometido com antecedência, visando atender objetivo específico nos casos em que a despesa a ser realizada, por suas peculiaridades, cumpre etapas com intervalos de tempo desde a decisão até a efetiva emissão da nota de empenho.

§ 2.º Excepcionalmente, com o escopo de evitar solução de continuidade no atendimento de necessidades públicas essenciais, fica o pré-empenho dispensado para abertura de procedimentos administrativos, licitatórios ou não, destinados à celebração de contratos e outros ajustes, cuja execução deva ser iniciada em janeiro do exercício financeiro seguinte.

§ 3.º Na hipótese prevista no § 2º deste artigo, a disponibilidade orçamentária será assegurada provisoriamente por cada Grupo Orçamentário e Financeiro Setorial com a demonstração de que o projeto correspondente à lei orçamentária do exercício seguinte, bem como possui dotação orçamentária específica e suficiente para assegurar a realização da despesa, sem prejuízo da previsão de inclusão de recursos orçamentários em exercícios futuros, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 15.608, de 16 de agosto de 2007, art. 7º, §2º da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e do art. 16, § 1º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 5 de maio de 2000.

§ 3.º Na hipótese prevista no § 2º deste artigo, a disponibilidade orçamentária será assegurada provisoriamente por cada Núcleo Fazendário Setorial com a demonstração de que o projeto correspondente à lei orçamentária do exercício seguinte, bem como possui dotação orçamentária específica e suficiente para assegurar a realização da despesa, sem prejuízo da previsão de inclusão de recursos orçamentários em exercícios futuros, nos termos do art. 18 da Lei Federal n° 14.133, de 1º de abril de 2021, e do § 1º do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 5 de maio de 2000. (Redação dada pelo Decreto 4367 de 11/12/2023)

§ 4.º A demonstração de disponibilidade orçamentária realizada na forma do § 3º deste artigo ficará sujeita a prévio controle da Diretoria do Orçamento Estadual, a quem caberá opinar pela regularidade do pleito administrativo antes do ato de autorização da despesa por parte da autoridade competente.

Art. 11. A realização da despesa deverá ser precedida de autorização do Ordenador de Despesa, devendo ser observado ainda:

I - a competência para autorizar a realização da despesa;

II - a existência de crédito orçamentário suficiente para atendê-la;

III - o limite da despesa na programação da unidade.

Art. 12. A autorização para a realização das despesas obedecerá ao disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e será efetuada por meio de despacho do Ordenador de Despesas, do qual deverão constar obrigatoriamente os seguintes dados:

I - nome, CNPJ ou CPF do credor;

II - objeto resumido da despesa;

III - valor total do objeto;

IV - código da dotação a ser onerada;

V - prazo de realização da despesa;

VI - dispositivo legal no qual se embasou a licitação, sua dispensa ou inexigibilidade, quando couber.

§ 1.º A concessão de adiantamento deverá obedecer às exigências previstas na Lei nº 16.949, de 24 de novembro de 2011 e no Decreto nº 5.006, de 22 de junho de 2012.

§ 2.º É vedada a realização de despesas ou o estabelecimento de compromissos contratuais anuais acima das dotações disponíveis.

§ 3.º Para o caso de pessoas físicas e jurídicas estrangeiras, no que trata o inciso I do caput, deverão ser considerados para fins do cadastro o número do Passaporte e o NIF – Número de Identificação Fiscal.

Art. 13. O pré-empenho e a nota de empenho serão emitidos com a utilização do Sistema Integrado de Finanças Públicas vigente, representando o registro do evento que vincula o comprometimento da dotação orçamentária.

§ 1.º O empenho da despesa à conta de recursos vinculados ou de receitas próprias das Autarquias, dependerá da disponibilidade de recursos financeiros e do lançamento dessa receita no Sistema Integrado de Finanças Públicas vigente.

§ 2.º A redução ou cancelamento no exercício financeiro de compromisso que caracterizou o empenho implicará sua anulação parcial ou total, revertendo a importância correspondente à respectiva dotação.

§ 3.º Para cada empenho será extraído um documento denominado nota de empenho que indicará o nome do credor, CNPJ/CPF, a especificação e a importância da despesa, bem como os demais dados necessários ao controle da execução orçamentária.

§ 4.º Para o caso de pessoas físicas e jurídicas estrangeiras, no que trata o parágrafo anterior, deverão ser considerados para fins do cadastro o número do Passaporte e o NIF – Número de Identificação Fiscal.

Art. 14. As Unidades Orçamentárias deverão efetuar seus empenhos considerando a necessidade de adoção de medidas de racionalização de custos e de maximização do uso de recursos disponíveis, observando a qualidade do gasto e priorizando as despesas obrigatórias de caráter continuado, de funcionamento dos órgãos e de prestação de serviços à população.

§ 1º As despesas relativas a contratos, convênios, acordos ou ajustes de vigência plurianual, serão empenhadas em cada exercício financeiro pela parte nele a ser executada. (Incluído pelo Decreto 4943 de 30/06/2020)

§ 2º Nos contratos, convênios, acordos ou ajustes, cuja duração ultrapasse um exercício financeiro, indicar-se-á o crédito e respectivo empenho para atender à despesa no exercício em curso, bem como cada parcela da despesa relativa à parte a ser executada em exercício futuro, com a declaração de que, em termos aditivos, indicar-se-ão os créditos e empenhos para sua cobertura. (Incluído pelo Decreto 4943 de 30/06/2020)

§ 3º Os casos ou omissos ou extraordinários em relação ao disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo deverão ser encaminhados à Secretaria de Estado da Fazenda para apreciação e deliberação, em caráter excepcional. (Incluído pelo Decreto 4943 de 30/06/2020)

Art. 15. É vedado contrair novas obrigações de despesas cujos pagamentos previstos para o respectivo exercício prejudiquem as disponibilidades financeiras necessárias aos pagamentos de despesas anteriormente contratadas e das despesas com serviços contínuos e necessários à manutenção da Administração.

§ 1.º Eventual procedimento que der causa ao descumprimento do disposto no caput deste artigo poderá implicar em responsabilização do respectivo Ordenador de Despesa.

§ 2.º Casos excepcionais devem ser submetidos à avaliação da Secretaria de Estado da Fazenda para deliberação.

Art. 16. Para dar efetividade ao disposto no art. 15 deste Decreto, os titulares dos Órgãos e das Unidades Orçamentárias deverão:

I - estimar e programar para todo o exercício, nos limites da disponibilidade orçamentária, todas as despesas de custeio;

II - providenciar antecipadamente, observado o disposto no art. 7º deste Decreto, a emissão das notas de empenho relativas a todas as despesas já contraídas com serviços contínuos e necessários à manutenção da Administração e com execução prevista para o período de competência.

Parágrafo único. Somente após ultimadas as providências previstas neste artigo e a identificação de saldo orçamentário disponível para todo o exercício, poder-se-á contrair novas obrigações, atendidos os demais requisitos legais.

Art. 17. Os convênios, contratos de repasse ou os aditivos a esses instrumentos que exigirem contrapartida financeira ou garantia com recursos do Tesouro Estadual deverão ser previamente avaliados pela Secretaria de Estado da Fazenda e acompanharão declaração do Ordenador de Despesa do órgão informando a disponibilidade orçamentária e financeira.

Parágrafo único. Caso não haja, no orçamento do órgão convenente, dotação orçamentária suficiente para a contrapartida, a proposta de convênio ou contrato de repasse deverá ser submetida à avaliação prévia da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 18. A fase em liquidação corresponde ao registro contábil no patrimônio da obrigação inerente da ocorrência do fato gerador da despesa empenhada e, ao registro na conta própria de controle orçamentário, nos moldes do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público.

§ 1.º O registro de que trata o caput do artigo deverá acontecer no momento imediato a ocorrência do fato gerador, reconhecido pela efetiva constituição do passivo.

§ 2.º A fase em liquidação corresponderá ao período necessário a adequada verificação de todos os requisitos formais e legais para a liquidação, nos moldes estabelecidos pela Lei Federal nº 4.320, de 1964, podendo ser cancelada caso não se confirme a existência da obrigação.

§ 3.º Nos casos específicos em que os requisitos formais e legais para a liquidação ocorram imediatamente a identificação do fato gerador a conta contábil para registro da fase do em liquidação será utilizada de forma transitória, passando ao registro da liquidação.

Art. 19. As Unidades Orçamentárias deverão observar os procedimentos que antecedem o processamento da liquidação da despesa, quanto ao controle e acompanhamento dos contratos, convênios e parcerias, na forma estabelecida pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 20. É vedada a utilização de um único processo de liquidação e pagamento para credores distintos, ainda que se trate do mesmo objeto, bem como a reutilização de um processo de empenho de despesa em novos procedimentos licitatórios.

SEÇÃO IV
DO PAGAMENTO

Art. 21. Cada Órgão autorizará o pagamento das liquidações processadas pelas Unidades Orçamentárias a ele vinculadas, respeitados os limites relativos à Cota Financeira referida no inciso IV do art. 2º deste Decreto, cujos valores serão estipulados por meio de Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 21. Cada Órgão autorizará o pagamento das liquidações processadas pelas Unidades Orçamentárias a ele vinculadas, respeitados os limites relativos à Cota Financeira referida no inciso IV do art. 4º deste Decreto, cujos valores serão estipulados por meio de resolução do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto 4367 de 11/12/2023)

§ 1.º Os pagamentos das despesas serão realizados conforme calendário estabelecido por Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 2.º As regras previstas neste artigo estendem-se às Autarquias e Empresas Estatais Dependentes, inclusive quanto ao disposto no § 1º, que as aplicarão nas suas respectivas unidades financeiras.

§ 3.º Nos casos em que o valor liberado da cota financeira das fontes de recursos suportados pelo Tesouro Estadual não comportar a programação financeira da unidade orçamentária, e, quando se tratar de despesas de caráter impostergável, o órgão deverá solicitar a alteração do valor, por meio do Sistema Integrado de Finanças Públicas vigente.

Art. 22. Os pagamentos das despesas de fundos especiais, convênios, parcerias, programas e projetos financiados ou vinculados aos empréstimos, assim como aqueles cujos pagamentos estejam agregados a receitas ou recursos financeiros específicos, registrados em contas correntes bancárias próprias ou não, serão de responsabilidade da Unidade Orçamentária.

Art. 23. As solicitações de créditos adicionais serão remetidas para avaliação da Secretaria de Estado da Fazenda e deverão observar ao disposto nesta Seção.

Art. 24. Os pedidos de créditos adicionais, nos termos do artigo 43 da Lei Federal n° 4.320, de 1964, deverão ser instruídas com:

I - a demonstração da imprescindibilidade dos recursos oferecidos para cobertura;

II - a indicação das razões do acréscimo da despesa pretendida, com menção às novas metas a serem atingidas, aderência ao plano de governo e as consequências do não atendimento;

III - a projeção das despesas da Unidade para o exercício, indicando se o crédito corresponderá a um aumento de outras despesas correntes e terá consequências nos orçamentos futuros e a comprovação da necessidade do crédito adicional;

IV - a indicação dos meses e montantes previstos para sua liquidação;

V - a comprovação de cumprimento do recolhimento ao Tesouro Geral do Estado do montante devido do saldo do superávit financeiro do exercício anterior apurado em Balanço Patrimonial, se for o caso.

§ 1.º Para atendimento do disposto no caput deste artigo, deverá ser indicada a origem dos recursos para atendimento do pleito, sendo admitidos:

I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

II - os provenientes de excesso de arrecadação;

III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;

IV - o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.

§ 2.º A solicitação de crédito adicional por excesso de arrecadação ou de superávit financeiro de fontes próprias, de convênio e operações de crédito, deverá conter os demonstrativos que comprovem a disponibilidade financeira, a ser atestado pela Diretoria de Contabilidade Geral do Estado da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 2.º A solicitação de crédito adicional por excesso de arrecadação ou de superávit financeiro de fontes próprias, de convênio e operações de crédito, deverá conter os demonstrativos que comprovem a disponibilidade financeira. (Redação dada pelo Decreto 4367 de 11/12/2023)

§ 3.º Para a cobertura de créditos adicionais é vedado o oferecimento de recursos destinados a despesas obrigatórias de caráter continuado, bem como a quaisquer despesas cuja inadimplência possa submeter o Estado do Paraná à inclusão em cadastros restritivos mantidos pela União.

§ 4.º No caso das Autarquias e Empresas Estatais Dependentes, quando da solicitação da abertura de créditos adicionais pelo excesso de arrecadação ou superávit financeiro, a comprovação poderá se dar pela apresentação do balanço patrimonial.

§ 5.º A solicitação de crédito adicional realizada pelas Autarquias e Empresas Estatais Dependentes deverá ser analisada e ratificada pela Secretaria a qual estejam vinculadas.

§ 6.º A solicitação de crédito adicional para atender Despesas de Exercícios Anteriores deverá ser instruída com as justificativas, fundamentos pertinentes e o reconhecimento de dívida pelo Titular do Órgão.

§ 7.º A solicitação em desacordo com as normas estabelecidas neste Decreto, seja por ausência de fundamento, seja por documentos essenciais para análise do pedido, será devolvida à origem.

§ 8.º Os demonstrativos que comprovem a disponibilidade financeira acerca da solicitação de superávit financeiro de fontes próprias, de convênio e operações de crédito deverão ser atestados pela Diretoria de Contabilidade Geral do Estado. (Incluído pelo Decreto 4367 de 11/12/2023)

Art. 25. As requisições de créditos adicionais sem indicação da origem dos recursos orçamentários ficam condicionadas aos resultados da arrecadação e execução da despesa e deverão obrigatoriamente conter:

I - descrição fundamentada do pedido e do impacto orçamentário;

II - apresentação das ações pretendidas e os respectivos critérios de universalização;

III - efinição das metas e do alcance da ação;

IV - demonstração dos indicadores a serem atingidos, bem como adequação ao plano de governo e as prioridades da administração.

Art. 26. As solicitações de créditos especiais destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica, nos termos do artigo 43, da Lei federal nº 4.320, de 1964, serão admitidas apenas se delas constar os pareceres dos órgãos técnicos e da Consultoria Jurídica das Secretarias de origem, manifestação conclusiva do Titular da Pasta, Exposição de Motivos e inclusão de minuta do projeto de lei de crédito especial.

Art. 27. As requisições para realização de transferências, transposições ou remanejamentos, total ou parcial, de dotações orçamentárias, a serem realizadas pelos órgãos do Poder Executivo deverão atender o disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, e observar a:

I - descrição fundamentada do pedido;

II - vedação de indicação de recursos destinados a despesas obrigatórias de caráter continuado, bem como a quaisquer despesas cuja inadimplência possa submeter o Estado do Paraná à inclusão em cadastros restritivos mantidos pela União;

III - ratificação pela Secretaria vinculada, para os casos de solicitações realizadas por Autarquias e Empresas Estatais Dependentes.

CAPITULO III DA DESPESA

Art. 28. O Secretário de Estado da Fazenda poderá contingenciar, a qualquer tempo, recursos orçamentários disponíveis para garantir o equilíbrio orçamentário e financeiro, assim como para compatibilizar a execução de despesas com fontes de receitas específicas à efetiva entrada dos recursos.

§ 1.º Os pedidos de descontingenciamento de recursos orçamentários serão encaminhados à Diretoria de Orçamento Estadual, que analisará o pleito e o submeterá à deliberação do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 2.º Preliminarmente ao pedido de descontingenciamento, a dotação a ser descontingenciada deverá ser avaliada e o órgão solicitante deve demonstrar que o pleito não pode ser viabilizado com ajustes orçamentários, mediante cancelamento total ou parcial de saldos de outras dotações, ainda que referentes a outras fontes, unidades vinculadas ou projeto-atividade.

§ 3.º Para o descontingenciamento de fontes não oriundas do Tesouro, o pedido deverá ser instruído com comprovantes que demonstrem a disponibilidade financeira e a origem dos recursos, a ser atestado pela Divisão de Contabilidade Geral do Estado da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 3.º Para o descontingenciamento de fontes não oriundas do Tesouro, o pedido deverá ser instruído com comprovantes que demonstrem a disponibilidade financeira e a origem dos recursos. (Redação dada pelo Decreto 4367 de 11/12/2023)

Art. 29. As deliberações do Poder Legislativo, Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública quanto às alterações orçamentárias serão efetuadas no Sistema Integrado de Finanças Públicas vigente.

SEÇÃO ÚNICA
DAS DESPESAS COM PESSOAL

Art. 30. A Secretaria de Estado da Administração e da Previdência encaminhará o relatório das despesas individualizadas para cada entidade a fim de que seus respectivos Grupos Orçamentários e Financeiros Setoriais e correspondentes promovam a execução orçamentária e extraorçamentária necessária para o cumprimento da despesa da folha mensal.

Art. 31. A Secretaria de Estado da Administração e da Previdência encaminhará à Secretaria de Estado da Fazenda, mensalmente, a previsão mensal da despesa com pessoal da Administração Direta, Órgãos de Regime Especial, Autarquias e Instituições de Ensino Superior, que processam a folha de pagamento pelo Sistema de Recursos Humanos.

Art. 32. As Empresas Dependentes e Autarquias que ainda não realizam o processamento da folha de pagamento pelo Sistema de Recursos Humanos deverão encaminhar para análise e validação da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência os valores discriminados e, após, encaminhamento para Secretaria de Estado da Fazenda a apuração mensal das necessidades orçamentárias e financeiras para conferência.

§ 1.º Os valores devem ser encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data do crédito.

§ 2.º Os Órgãos referidos no caput terão o prazo para ingresso no sistema de recursos humanos definido pelo Grupo de Trabalho, criado por meio do Decreto n° 932, de 27 de março de 2019.

Art. 33. Os projetos de lei referentes a despesas de pessoal, inclusive criação de cargos e empregos públicos e reformulações de carreira, as propostas de abertura de concursos de ingresso ou de acesso, os expedientes que tratem de nomeação ou contratação de pessoal, a progressão e promoção de servidores e as outras demandas que impliquem acréscimo de despesa com pessoal e encargos sociais deverão cumprir ordenadamente as etapas estabelecidas a seguir:

I - solicitação inicial do órgão interessado à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, para emissão de parecer conclusivo, apresentando:

I - solicitação inicial do órgão interessado à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, para emissão de parecer conclusivo, apresentando: (Redação dada pelo Decreto 7300 de 13/04/2021)

a) parecer fundamentado quanto ao mérito e indispensabilidade da solicitação;

a) parecer fundamentado quanto ao mérito e indispensabilidade da solicitação; (Redação dada pelo Decreto 7300 de 13/04/2021)

b) análise e parecer da Assessoria Jurídica do órgão solicitante, evidenciando fundamentadamente os aspectos da legalidade da despesa;

b) avaliação do impacto orçamentário, elaborado pelo respectivo Grupo Orçamentário e Financeiro Setorial. (Redação dada pelo Decreto 7300 de 13/04/2021)

b) Impacto orçamentário elaborado pelo Núcleo de Recursos Humanos Setorial. (Redação dada pelo Decreto 4367 de 11/12/2023)

c) avaliação do impacto orçamentário, elaborado pelo respectivo Grupo Orçamentário e Financeiro Setorial.

c) avaliação do impacto orçamentário pelo respectivo Núcleo Fazendário Setorial. (Redação dada pelo Decreto 4367 de 11/12/2023)

II - remessa da solicitação do órgão interessado à Secretaria de Estado da Fazenda, para emissão de parecer conclusivo, contendo:

a) estimativas dos impactos sobre a folha de pagamento, encargos sociais e benefícios;

b) declaração do Titular do Órgão que o aumento da despesa decorrente da solicitação formulada tem adequação orçamentária à dotação prevista para o órgão na Lei Orçamentária Anual e que atenda o art. 21 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

III - encaminhamento da solicitação para deliberação da Comissão de Política Salarial, instituída no Decreto n° 31, de 01 de janeiro de 2015.

III - manifestação jurídica da Procuradoria-Geral do Estado, ou do integrante da Carreira dos Advogados do Estado, em extinção, lotado no respectivo órgão ou entidade; (Redação dada pelo Decreto 7300 de 13/04/2021)

IV - encaminhamento da solicitação à Chefia do Executivo para deliberação final, obedecidas as regras do Decreto nº 4.189, de 25 de maio de 2016, ou norma posterior que vier a substituí-lo.

IV - encaminhamento da solicitação para deliberação da Comissão de Política Salarial, instituída pelo Decreto n° 31, de 1º de janeiro de 2015. (Redação dada pelo Decreto 7300 de 13/04/2021)

V - encaminhamento da solicitação à Chefia do Executivo para deliberação final, obedecidas as regras do Decreto nº 4.189, de 25 de maio de 2016, ou norma posterior que vier a substituí-lo. (Incluído pelo Decreto 7300 de 13/04/2021)

§ 1.º Para manifestação conclusiva da Secretaria de Estado da Fazenda, a Diretoria de Orçamento Estadual deverá emitir parecer sobre a adequação orçamentária do pleito e demonstração do cenário global das despesas de pessoal do Estado e a Diretoria do Tesouro do Estado deverá emitir avaliação e parecer do demonstrativo das estimativas dos impactos sobre a folha de pagamento, encargos sociais e benefícios, com vista ao controle da despesa de pessoal, conforme o estabelecido nos arts.18 a 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

§ 1.º Para manifestação conclusiva da Secretaria de Estado da Fazenda: (Redação dada pelo Decreto 8840 de 27/09/2021)

I - a Diretoria de Orçamento Estadual deverá emitir parecer sobre a adequação orçamentária do pleito e demonstração do cenário global das despesas de pessoal do Estado; (Incluído pelo Decreto 8840 de 27/09/2021)

II - a Diretoria do Tesouro Estadual deverá se manifestar sobre o cumprimento do contido nos arts. 15 a 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, que versam sobre aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado; (Incluído pelo Decreto 8840 de 27/09/2021)

III - a Diretoria de Contabilidade Geral deverá emitir avaliação e parecer do demonstrativo das estimativas dos impactos sobre a folha de pagamento, encargos sociais e benefícios, com vista ao controle do cumprimento dos limites de despesa de pessoal de que tratam os arts. 18 a 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. (Incluído pelo Decreto 8840 de 27/09/2021)

§ 2.º As demandas que possam implicar em alteração no cálculo atuarial, deverão ser remetidas para o serviço social autônomo PARANAPREVIDÊNCIA, conforme art. 20, § 3º da Lei n° 17.435, de 21 de dezembro de 2012, posteriormente à avaliação da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência e previamente à avaliação da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 3.º Para fins de comprovação da adequação orçamentária com a Lei Orçamentária Anual, o órgão interessado deverá demonstrar que a dotação orçamentária a ser onerada comporta o acréscimo de despesa proposto para o exercício, devendo o respectivo cálculo ter por base o valor atualizado e projetado até o final do exercício.

§ 4.º As estimativas de impacto orçamentário de que trata o inciso I do caput deste artigo deverão conter os acréscimos de despesas para o exercício em que entrarem em vigor e para os 2 (dois) anos subsequentes, bem como as demais informações necessárias à demonstração da exatidão dos cálculos.

§ 5.º Nos casos em que houver alterações na proposta original que impliquem modificação no impacto previsto, o processo deverá ser devolvido ao Órgão interessado para que se pronuncie novamente quanto à adequação orçamentária e financeira.

§ 6.º Os processos com matérias repetitivas referentes ao mesmo órgão de origem deverão ser agrupados e encaminhados contendo a projeção total da despesa para o exercício, com a comprovação da disponibilidade orçamentária, mediante apresentação da documentação prevista no caput, para análise única.

§ 7.º A concessão de serviço extraordinário ou hora extra aos servidores da Administração Direta e Indireta do Estado deve respeitar o disposto no Decreto Estadual nº 11.843, de 11 de agosto de 2014, ou norma posterior que vier a substituí-lo, bem como as diretrizes da Comissão de Política Salarial.

§ 8.º Serão devolvidos à origem ou encaminhados para os órgãos competentes as solicitações em desacordo com as normas estabelecidas neste artigo.

§ 9.º Os casos omissos que tratem de despesas de pessoal, não tratados no presente artigo, deverão ser submetidos à análise e deliberação da Comissão de Política Salarial.

Art. 33-A. Anualmente, as unidades da Administração Direta e Indireta que pretendam realizar despesas de pessoal com Gratificação pela Realização de Trabalho Relevante- GRTR e Gratificação pelo Exercício de Encargos de Auxiliar ou Professor – GEEP deverão encaminhar protocolado contendo a estimativa de todas as despesas a esse título referentes ao exercício em curso, pela ordem, à: (Incluído pelo Decreto 8840 de 27/09/2021)

I - Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP; (Incluído pelo Decreto 8840 de 27/09/2021)

II - Secretaria de Estado da Fazenda, para manifestação nos termos dos incisos I, II e III do § 1º do art. 33 deste Decreto; (Incluído pelo Decreto 8840 de 27/09/2021)

III - Procuradoria Geral do Estado, para parecer jurídico; (Incluído pelo Decreto 8840 de 27/09/2021)

IV- Comissão de Política Salarial, para autorização. (Incluído pelo Decreto 8840 de 27/09/2021)

Art. 33-B. Os expedientes que tratem do pagamento de despesas de pessoal com Gratificação pela Realização de Trabalho Relevante - GRTR e Gratificação pelo Exercício de Encargos de Auxiliar ou Professor - GEEP, desde que a despesa tenha sido previamente aprovada nos moldes do art. 33-A deste Decreto, deverão ser instruídos com os seguintes documentos: (Incluído pelo Decreto 8840 de 27/09/2021)

I - manifestação do órgão interessado e comprovação do cumprimento dos requisitos para pagamento da gratificação; (Incluído pelo Decreto 8840 de 27/09/2021)

II - juntada da manifestação de regularidade orçamentária e financeira pelo Grupo Orçamentário e Financeiro Setorial competente; (Incluído pelo Decreto 8840 de 27/09/2021)

II - juntada da manifestação de regularidade orçamentária e financeira pelo Núcleo Fazendário Setorial competente; (Redação dada pelo Decreto 4367 de 11/12/2023)

III - declaração do Titular do Órgão que o aumento da despesa decorrente da solicitação formulada tem adequação orçamentária à dotação prevista para o órgão na Lei Orçamentária Anual e que atenda o art. 21 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. (Incluído pelo Decreto 8840 de 27/09/2021)

Parágrafo único. As despesas de pessoal com Gratificação pela Realização de Trabalho Relevante - GRTR e Gratificação pelo Exercício de Encargos de Auxiliar ou Professor - GEEP que não tenham sido previamente aprovadas nos termos deste artigo deverão se submeter ao procedimento ordinário previsto no art. 33 deste Decreto. (Incluído pelo Decreto 8840 de 27/09/2021)

Art. 34. A Procuradoria-Geral do Estado do Paraná deverá encaminhar à Diretoria do Tesouro Estadual, mensalmente:

I - o processo administrativo que trata da contabilização dos precatórios estaduais, incluindo memória de cálculo com a composição dos saldos dos pagamentos das respectivas contas, informando, dos valores pagos, aqueles referentes aos empenhos de Restos a Pagar;

II - demonstrativo com informações relativas ao estoque de precatórios, discriminados por espécie.

Art. 35. O registro contábil dos pagamentos de precatórios, inclusive os ainda pendentes de regularização, mesmo que efetuados mediante sequestro de recursos financeiros, será regulamentado por intermédio da Secretaria de Estado da Fazenda e da Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 36. Os demonstrativos referentes à Dívida Ativa elaborados pela Procuradoria Fiscal da Procuradoria-Geral do Estado deverão ser, mensalmente, encaminhados à Diretoria do Tesouro Estadual.

Art. 37. São despesas do exercício financeiro aquelas empenhadas até 31 de dezembro.

§ 1.º No encerramento do exercício financeiro serão inscritas em Restos a Pagar as despesas empenhadas e não pagas até 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas.

§ 2.º Consideram-se despesas processadas aquelas liquidadas e não pagas, e despesas não processadas aquelas empenhadas e não liquidadas, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

§ 3.º Os Restos a Pagar não Processados serão inscritos até o limite das disponibilidades de caixa apuradas no encerramento do exercício, por fonte de recursos, obedecida a ordem cronológica dos empenhos correspondentes.

Art. 38. A inscrição de despesas como Restos a Pagar ocorrerá no encerramento do exercício financeiro de emissão da Nota de Empenho, sendo que as despesas liquidadas deverão ser pagas, preferencialmente, até último dia útil do ano financeiro.

§ 1.º Compete ao Ordenador de Despesas de cada órgão ou entidade a inscrição de despesas como Restos a Pagar no Sistema Integrado de Finanças Públicas vigente.

§ 2.º As despesas inscritas em Restos a Pagar não Processados que não forem liquidadas até 30 de junho terão os saldos remanescentes de empenhos cancelados no dia 1º de julho, observado o cumprimento dos limites constitucionais e legais.

§ 3.º Em caso de comprovada necessidade de liquidação em data posterior a 30 de junho, deverá ser encaminhado à Diretoria de Contabilidade Geral do Estado, da Secretaria de Estado da Fazenda, pelo ordenador da respectiva despesa, processo administrativo devidamente justificado até o dia 15 de junho, com a previsão atualizada de liquidação da despesa.

§ 3.º Em caso de comprovada necessidade de liquidação em data posterior a 30 de junho, deverá ser encaminhado à Diretoria de Contabilidade-Geral do Estado, da Secretaria de Estado da Fazenda, pelo ordenador da respectiva despesa, processo administrativo devidamente justificado até o dia 15 de junho, contendo a planilha conforme Anexo I deste Decreto, com a previsão de liquidação da despesa. (Redação dada pelo Decreto 4367 de 11/12/2023)

§ 4.º Prescreve em cinco anos a dívida passiva relativa aos Restos a Pagar.

Art. 39. Após o cancelamento da inscrição das despesas com Restos a Pagar, o pagamento que vier a ser reclamado poderá ser atendido à conta de dotação orçamentária destinada a despesas de exercícios anteriores.

Parágrafo único. Somente após o reconhecimento da dívida pela autoridade competente, as despesas que não tenham sido processadas na época própria e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício serão classificados como despesas de exercícios anteriores.

Art. 40. Demais orientações sobre o tema serão estabelecidas por Resolução do Secretário de Fazenda.

Art. 41. O processo de Monitoramento e Avaliação da gestão governamental, especificamente quanto à execução dos indicadores dos objetivos e das metas de cada ação orçamentária constantes da Lei Orçamentária Anual, tem o objetivo de medir o desempenho e buscar o aperfeiçoamento das políticas públicas.

§ 1.º A avaliação de desempenho será efetuada por meio do Sistema Integrado de Gestão, Avaliação e Monitoramento Estadual – SIGAME, que tem como envolvidos diretos:

I - a Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes – SEPL, competindo-lhe:

a) coordenar o processo de acompanhamento e análise de desempenho dos programas;

b) prover o alto escalão de informações relevantes sobre os projetos;

c) orientar e assessorar as setoriais na aplicação da metodologia de monitoramento e avaliação; e

d) disseminar a metodologia de monitoramento

II - Unidades Orçamentarias Setoriais, competindo-lhes:

a) fornecer informações atualizadas de programas ou ações orçamentárias junto ao SIGAME;

b) acompanhar o desempenho da rotina operacional para corrigir possíveis causas e tendências de distorções e identificação de oportunidades de melhoria durante a execução dos programas

Art. 42. O processo de Avaliação tem o objetivo de medir o desempenho, promover o aprendizado e indicar aos decisores se o que foi planejado no PPA e nas políticas públicas foi alcançado.

Parágrafo único. O processo de Avaliação é baseado na aferição do desempenho de indicadores e metas de resultados, de programas selecionados do PPA e de políticas públicas.

CAPÍTULO VII
DOS ASPECTOS CONTÁBEIS

Art. 43. As contas de obrigações a pagar de natureza financeira de curto prazo somente poderão ter como saldo os valores não recolhidos que tenham data de vencimento compreendida até final do exercício seguinte e os valores inscritos como obrigações que estejam adequadamente documentados.

Art. 44. Os registros do passivo circulante e não circulante de origem financeira que não estejam devidamente amparados em documentação deverão ser baixados e somente serão restabelecidos em caso de apresentação de elementos que comprovem a existência da obrigação.

Art. 45. Todas as movimentações contábeis de incorporação ou baixa, especialmente aquelas que envolvem as contas de Ajustes de Exercícios Anteriores, devem ser respaldadas mediante processo administrativo formalizado e arquivado junto ao setor contábil competente.

Art. 46. Até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao encerramento de cada bimestre, os Poderes e o Ministério Público, por meio de seu órgão competente, deverão encaminhar à Secretaria de Estado da Fazenda, os demonstrativos exigidos pelos incisos I e II do art. 52 e pelo art. 53 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, na forma estabelecida nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional que regulam a matéria.

Art. 47. Do Superávit Financeiro das Unidades da Administração Indireta, dos Fundos e das Instituições de Ensino Superior, apurado nos balanços e transferido ao Tesouro Geral do Estado, será devolvido ao Órgão ou Unidade Orçamentária de origem até o limite 20% (vinte por cento).

Parágrafo único. O Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá mediante Resolução a composição de fontes de recursos que integrarão a base de cálculo para apuração do superávit financeiro a ser recolhido ao Tesouro Geral do Estado em cumprimento ao caput deste artigo.

Art. 48. Além das disposições deste Decreto, as Autarquias, Fundações e Empresas Estatais Dependentes e os responsáveis pelos Fundos Especiais deverão providenciar, rigorosamente, o cumprimento das normas previstas, considerando-se que a avaliação das respectivas informações servirá de base para a disponibilização de recursos durante o exercício.

Art. 49. Os Órgãos do Estado do Paraná definidos no art. 136 da Constituição Estadual, e as demais Entidades do Poder Executivo não integrantes do Sistema Integrado de Finanças Públicas vigente, remeterão à Diretoria de Contabilidade Geral demonstrativo da execução orçamentária, financeira e contábil referente ao exercício findo, para efeito de consolidação do Balanço Geral do Estado, em prazo estabelecido por meio de Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 50. Os Órgãos, Entidades, Fundações e Empresas Estatais Dependentes ou não, que não integram o Sistema Integrado de Finanças Públicas vigente, deverão encaminhar à Secretaria de Estado da Fazenda as informações sobre a posição acionária e as despesas com divulgação e propaganda, relativas ao exercício findo, em prazo e na forma estabelecida por meio de Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 51. Os Secretários de Estado, os dirigentes de entidades da administração indireta e os ordenadores de despesa são responsáveis pela observância do cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis à matéria de que trata este Decreto, especialmente as contidas na Lei Federal n° 4.320, de 1964, na Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, bem como na Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual do exercício financeiro correspondente.

Parágrafo único. O Ordenador de Despesa deverá atentar para que, ao final do exercício financeiro, a despesa empenhada esteja limitada ao total da respectiva disponibilidade financeira.

Art. 52. Resolução do Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá o cronograma dos procedimentos necessários ao encerramento do exercício orçamentário, financeiro e contábil, inclusive as datas-limite para:

I - recebimento de pedidos de alterações orçamentárias e créditos adicionais;

II - homologação de processos de licitação, dispensa ou inexigibilidade a serem empenhados no orçamento vigente;

III - publicação de extratos de editais referentes aos processos licitatórios;

IV - emissão de empenhos;

V - recolhimento dos recursos financeiros disponíveis controlados pelo Sistema Central de Viagens;

VI - envio de autorização de pagamento de despesas;

VII - repasse dos recursos financeiros necessários ao equilíbrio dos Fundos Financeiro e Militar;

VIII - estorno de empenhos não processados, à conta de Recursos Próprios da Administração Indireta;

IX - estorno de Restos a Pagar não processados de exercícios anteriores.

X - consolidação da documentação de suporte dos registros do passivo circulante e não circulante de origem financeira e baixa dos valores inconsistentes, prescritos ou que careçam de documentação adequada à manutenção do registro contábil.

Art. 53. A edição das demais normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto compete:

I - aos Secretários de Estado da Fazenda e da Administração e da Previdência, por meio de Resolução Conjunta, quando a matéria versar sobre despesas de pessoal e encargos sociais e patrimônio;

II - ao Secretário de Estado da Fazenda, nas demais hipóteses.

Art. 54. A liberação de cotas orçamentárias e financeiras estabelecidas por Resolução da Secretaria de Estado da Fazenda poderá ser suspensa para as unidades orçamentárias da Administração Direta e Indireta inadimplentes com o Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias – CAUC até que a unidade promova ou comprove os procedimentos para a regularização da inadimplência.

Art. 55. Em caráter excepcional, poderá o Chefe do Poder Executivo Estadual mediante Decreto, e o Titular do Órgão Orçamentário, por meio de Portaria, delegar competência a servidores estaduais para cumprimento das disposições deste Decreto, explicitando as razões que determinaram a delegação.

Art. 56. A abertura e encerramento de contas bancárias, por parte dos órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo, esta condicionada a prévia autorização da Secretaria de Estado da Fazenda, conforme estabelecido por Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 57. Todas as solicitações em desacordo com as normas estabelecidas neste decreto, seja por ausência de fundamento, seja por documentos essenciais para análise do pedido, serão devolvidas à origem.

Art. 58. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - a partir da data de sua publicação, quanto aos procedimentos necessários ao encerramento do exercício orçamentário, financeiro e contábil de 2019;

II - a partir de 01 de janeiro de 2020, quanto às demais disposições.

Art. 58-A. Durante o período de emergência e calamidade pública decorrente da Pandemia da Covid-19, poderão ser encaminhadas, até 15 de agosto de 2020, justificativas, com amparo na legislação que rege as Finanças Públicas, para manutenção dos restos a pagar não liquidados dentro do prazo de que trata § 3º do art. 38 deste Decreto. (Incluído pelo Decreto 5109 de 10/07/2020)

Paragrafo único. A justificativa de que trata o caput deve dispor sobre o prazo para liquidação da despesa, dentro do exercício financeiro. (Incluído pelo Decreto 5109 de 10/07/2020)

Art. 59. Fica revogado o Decreto n° 2.879, de 30 de novembro de 2015.

Curitiba, em 22 de outubro de 2019, 198° da Independência e 131° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

Rene de Oliveira Garcia Junior
Secretário de Estado da Fazenda

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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