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Decreto 4367 - 11 de Dezembro de 2023


Publicado no Diário Oficial nº. 11559 de 11 de Dezembro de 2023

Súmula: Altera o Decreto nº 3.169, de 22 de outubro de 2019, que fixa normas referentes a execução orçamentária e financeira.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições, em consonância com o parágrafo 3º do art. 5º da Lei nº 18.573, de 30 de setembro de 2015, e tendo em vista o contido no protocolo nº 21.043.790-8,

DECRETA:

Art. 1º Altera o inciso IV, do art. 4º do Decreto nº 3.169, de 22 de outubro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

IV - Cota Financeira: corresponde ao valor que cada Órgão Orçamentário terá disponível para o pagamento de despesas, conforme disposto no art. 7º deste Decreto.

Art. 2º Altera o § 3 do art. 10 do Decreto nº 3.169, de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 3º Na hipótese prevista no § 2º deste artigo, a disponibilidade orçamentária será assegurada provisoriamente por cada Núcleo Fazendário Setorial com a demonstração de que o projeto correspondente à lei orçamentária do exercício seguinte, bem como possui dotação orçamentária específica e suficiente para assegurar a realização da despesa, sem prejuízo da previsão de inclusão de recursos orçamentários em exercícios futuros, nos termos do art. 18 da Lei Federal n° 14.133, de 1º de abril de 2021, e do § 1º do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 5 de maio de 2000.

Art. 3º Altera o art. 21 do Decreto nº 3.169, de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 21. Cada Órgão autorizará o pagamento das liquidações processadas pelas Unidades Orçamentárias a ele vinculadas, respeitados os limites relativos à Cota Financeira referida no inciso IV do art. 4º deste Decreto, cujos valores serão estipulados por meio de resolução do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 4º O § 2º do art. 24 do Decreto nº 3.169, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

§2º A solicitação de crédito adicional por excesso de arrecadação ou de superávit financeiro de fontes próprias, de convênio e operações de crédito, deverá conter os demonstrativos que comprovem a disponibilidade financeira.

Art. 5º Acrescenta o § 8º no art. 24 do Decreto nº 3.169, de 2019, com a seguinte redação:

§8º Os demonstrativos que comprovem a disponibilidade financeira acerca da solicitação de superávit financeiro de fontes próprias, de convênio e operações de crédito deverão ser atestados pela Diretoria de Contabilidade Geral do Estado.

Art. 6º Altera o § 3º, do art. 28 do Decreto nº 3.169, de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

§3º Para o descontingenciamento de fontes não oriundas do Tesouro, o pedido deverá ser instruído com comprovantes que demonstrem a disponibilidade financeira e a origem dos recursos.

Art. 7º Altera a alínea b do inciso I do art. 33 do Decreto nº 3.169, de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

b) Impacto orçamentário elaborado pelo Núcleo de Recursos Humanos Setorial.

Art. 8º Altera a alínea c do inciso I do art. 33 do Decreto nº 3.169, de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

c) avaliação do impacto orçamentário pelo respectivo Núcleo Fazendário Setorial.

Art. 9º Altera o inciso II do art. 33-B do Decreto nº 3.169, de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

II – juntada da manifestação de regularidade orçamentária e financeira pelo Núcleo Fazendário Setorial competente;

Art. 10. Altera ao § 3 do art. 38 do Decreto nº 3.169, de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

§3º Em caso de comprovada necessidade de liquidação em data posterior a 30 de junho, deverá ser encaminhado à Diretoria de Contabilidade-Geral do Estado, da Secretaria de Estado da Fazenda, pelo ordenador da respectiva despesa, processo administrativo devidamente justificado até o dia 15 de junho, contendo a planilha conforme Anexo I deste Decreto, com a previsão de liquidação da despesa.

Art. 11. Acrescenta o Anexo I ao Decreto nº 3.169, de 2019.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - a partir de 1º de janeiro de 2024 para os arts. 1º e 3º;

II - a partir da data da publicação para as demais disposições.

Curitiba, em 11 de dezembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Rene de Oliveira Garcia Junior
Secretário de Estado da Fazenda

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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