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Decreto 8840 - 27 de Setembro de 2021


Publicado no Diário Oficial nº. 11026 de 27 de Setembro de 2021

Súmula: Promove alterações no Decreto nº 3.169, de 22 de outubro de 2019, que fixa normas referentes à execução orçamentária e financeira, para o fim de simplificar o processo de pagamento de GRTR e GEEP e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI e parágrafo único do art. 87 da Constituição do Estado do Paraná, considerando o disposto no protocolo nº 17.165.486-6, bem como:
a necessidade de simplificação dos expedientes que tratem de despesa de pessoal com Gratificação pela Realização de Trabalho Relevante- GRTR e Gratificação pelo Exercício de Encargos de Auxiliar ou Professor – GEEP:



DECRETA:

Art. 1º Altera o Decreto nº 3.169, de 22 de outubro 2019, que fixa normas referentes à execução orçamentária e financeira, para o fim de simplificar o processo de pagamento de Gratificação pela Realização de Trabalho Relevante- GRTR e Gratificação pelo Exercício de Encargos de Auxiliar ou Professor – GEEP, nos termos dispostos neste Decreto.

Art. 2º O § 1º do art. 33 do Decreto nº 3.169, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º Para manifestação conclusiva da Secretaria de Estado da Fazenda:
I – a Diretoria de Orçamento Estadual deverá emitir parecer sobre a adequação orçamentária do pleito e demonstração do cenário global das despesas de pessoal do Estado;
II – a Diretoria do Tesouro Estadual deverá se manifestar sobre o cumprimento do contido nos arts. 15 a 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, que versam sobre aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;
III – a Diretoria de Contabilidade Geral deverá emitir avaliação e parecer do demonstrativo das estimativas dos impactos sobre a folha de pagamento, encargos sociais e benefícios, com vista ao controle do cumprimento dos limites de despesa de pessoal de que tratam os arts. 18 a 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Art. 3º O Decreto nº 3.169, de 2019, passa a vigorar acrescido do art. 33-A, com a seguinte redação:

Art. 33-A. Anualmente, as unidades da Administração Direta e Indireta que pretendam realizar despesas de pessoal com Gratificação pela Realização de Trabalho Relevante- GRTR e Gratificação pelo Exercício de Encargos de Auxiliar ou Professor – GEEP deverão encaminhar protocolado contendo a estimativa de todas as despesas a esse título referentes ao exercício em curso, pela ordem, à:
I – Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP;
II – Secretaria de Estado da Fazenda, para manifestação nos termos dos incisos I, II e III do § 1º do art. 33 deste Decreto;
III – Procuradoria Geral do Estado, para parecer jurídico;
IV – Comissão de Política Salarial, para autorização.

Art. 4º O Decreto n. 3.169, de 2019, passa a vigorar acrescido do art. 33-B, com a seguinte redação:
Art. 33-B. Os expedientes que tratem do pagamento de despesas de pessoal com Gratificação pela Realização de Trabalho Relevante - GRTR e Gratificação pelo Exercício de Encargos de Auxiliar ou Professor - GEEP, desde que a despesa tenha sido previamente aprovada nos moldes do art. 33-A deste Decreto, deverão ser instruídos com os seguintes documentos:
I – manifestação do órgão interessado e comprovação do cumprimento dos requisitos para pagamento da gratificação;
II – juntada da manifestação de regularidade orçamentária e financeira pelo Grupo Orçamentário e Financeiro Setorial competente;
III - declaração do Titular do Órgão que o aumento da despesa decorrente da solicitação formulada tem adequação orçamentária à dotação prevista para o órgão na Lei Orçamentária Anual e que atenda o art. 21 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Parágrafo único. As despesas de pessoal com Gratificação pela Realização de Trabalho Relevante - GRTR e Gratificação pelo Exercício de Encargos de Auxiliar ou Professor - GEEP que não tenham sido previamente aprovadas nos termos deste artigo deverão se submeter ao procedimento ordinário previsto no art. 33 deste Decreto.

Art. 5º O § 3º do art. 7º do Decreto nº 7.462, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º A realização das atividades que resultem no pagamento da GRTR e GEEP fica condicionada ao cumprimento do trâmite estabelecido nos arts. 33-A e 33-B do Decreto nº 3.169, de 22 de outubro de 2019, ou norma posterior equivalente que disponha sobre despesas de pessoal, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.”

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 27 de setembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

Rene de Oliveira Garcia Junior
Secretário de Estado da Fazenda

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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