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Decreto 1732 - 18 de Junho de 2019


Publicado no Diário Oficial nº. 10460 de 18 de Junho de 2019

Súmula: Regulamenta o procedimento de Acordo Direto de Precatórios relativo à Rodada de Conciliação instituída pelo artigo 1º, § 8º, da Lei nº 19.802, de 21 de dezembro de 2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 87 da Constituição Estadual e considerando o disposto na Lei nº 17.082, de 9 de fevereiro de 2012 e na Lei nº 19.802, de 21 de dezembro de 2018, e tendo em vista o contido no protocolado nº 15.834.782-2


DECRETA:

Art. 1.º Nos termos do disposto na Lei nº 17.082, de 9 de fevereiro de 2012 e no § 8º do artigo 1º da Lei nº 19.802, de 21 de dezembro de 2018, observado o disposto no artigo 102, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 99, de 14 de dezembro de 2017, fica instituído o regime especial de pagamento de créditos de precatórios requisitórios do Estado do Paraná, de suas Autarquias e Fundações, mediante acordo direto relativo à Quinta Rodada de Conciliação, com a indicação de débitos tributários relativos aos impostos estaduais mencionados no artigo 1º da Lei nº 19.802, de 21 de dezembro de 2018, cujos fatos geradores tenham ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2017, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados.

§ 1.º Atendendo o contido no § 2º do artigo 2º da Lei nº 17.082, de 9 de fevereiro de 2012, considera-se como ato convocatório desta Quinta Rodada de Conciliação o disposto no § 8º do artigo 1º da Lei nº 19.802, de 21 de dezembro de 2018, combinado com o artigo 3º do Decreto nº 237, de 21 de janeiro de 2019, com a redação dada pelo Decreto nº 782, de 1º de março de 2019.

§ 2.º Ao procedimento da Quinta Rodada de Conciliação estatuído por este Decreto aplicam-se as normas gerais sobre acordo direto com precatórios contidas na seção I da Lei nº 17.082, de 9 de fevereiro de 2012.

§ 3.º A presente rodada de conciliação tem por objeto, sendo deferido o pedido de acordo direto, o pagamento, total ou parcial, do crédito de precatório indicado no pedido inicial e, com a utilização dos recursos depositados em conta especial administrada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o consequente pagamento, total ou parcial, da dívida tributária parcelada, mediante a quitação da guia de recolhimento de tributo estadual pelo setor financeiro competente.

§ 4.º O acordo direto, com a utilização dos créditos de precatórios indicados pelo interessado, terá como escopo a quitação da última parcela do parcelamento da dívida tributária, adiante, e em demais atos desta rodada de conciliação, denominada de “parcela postergada”, na qual poderá ser alocado até 75% (setenta e cinco por cento) do valor total da dívida, sendo o restante, dividido em até 59 (cinquenta e nove) parcelas sucessivas, conforme previsão contida no artigo 3º do Decreto nº 237, de 21 de janeiro de 2019, com a redação dada pelo Decreto nº 1.285, de 23 de abril de 2019.

Art. 2.º Fica instituída a 5ª Câmara de Conciliação de Precatórios, adiante, neste Decreto e em outros atos oficiosos dessa rodada, identificada pela sigla “5ª CPP”, a qual terá por atribuição a deliberação e aprovação do parecer conclusivo acerca dos pedidos a ela dirigidos, nos termos do que for disciplinado neste Decreto, observando-se o disposto no artigo 2º da Lei nº 17.082, de 9 de fevereiro de 2012.

§ 1.º Compete privativamente ao Procurador-Geral do Estado a decisão pelo indeferimento ou pelo deferimento do pedido e, consequentemente, sendo deferido, de firmar os Acordos Diretos que da conciliação resultar, nos termos do art. 5º, caput, III, da Lei Complementar nº 26, de 30 de dezembro de 1985, com redação dada pela Lei Complementar nº 40, de 8 de dezembro de 1987.

§ 2.º Todos os Procuradores do Estado ficam investidos na atribuição de analisar os pedidos de acordo direto fundados neste Decreto, incluindo a de elaborar pareceres conclusivos, cabendo ao Procurador-Geral do Estado a respectiva designação para este fim.

§ 3.º A 5ª CCP funcionará no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, em sua sede na Capital do Estado, observado o disposto no artigo 2º da Lei nº 17.082, de 9 de fevereiro de 2012.

Art. 3.º Serão admitidos à conciliação disciplinada neste Decreto os créditos de precatórios comuns e alimentares, desde que regularmente inscritos para pagamento, independentemente do ano orçamentário de inscrição, em que seja devedor o Estado do Paraná, suas Autarquias e Fundações.

§ 1.º Na rodada de conciliação disciplinada neste Decreto o requerente poderá indicar créditos, no máximo, de até 5 (cinco) precatórios distintos.

§ 2.º Não há limitação do número de créditos de um mesmo precatório, inclusive nas hipóteses de multiplicidade de credores ou de fracionamentos autorizados por lei.

Art. 4.º Para a conciliação de créditos de precatórios e o respectivo pagamento com débitos inscritos em dívida ativa de que trata este Decreto poderão aderir ao regime os credores originários e os cessionários de precatórios não pagos e requisitados à entidade devedora, desde que o parcelamento da dívida tributária, firmado sob as normas aplicáveis à espécie, esteja em situação regular perante a Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. Considera-se credor originário aquele em nome de quem foi expedido o precatório e que efetivamente conste no rol de credores quando da sua regular inscrição no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

Art. 5.º Os créditos pertencentes originalmente aos litisconsortes e substituídos processuais poderão ser objeto da conciliação ora disciplinada, sendo considerados créditos individuais e autônomos para os fins deste Decreto.

Art. 6.º Os créditos de precatórios relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais pertencentes ao advogado são considerados autônomos exclusivamente para os fins deste Decreto e independem de anuência do detentor do crédito principal para que possam ser objeto da conciliação requerida por credor originário ou por cessionário.

§ 1.º Consideram-se honorários advocatícios sucumbenciais os que foram arbitrados pelo juízo em favor do patrono da parte credora litigante com o ente público, enquanto que os contratuais são aqueles fixados em cláusula contratual, cujo respectivo instrumento de celebração do contrato tenha sido acostado aos autos judiciais de origem, na autuação do Precatório junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e no pedido de acordo direto perante a 5ª CCP.

§ 2.º Na cessão de crédito efetivada pelo advogado relativamente aos honorários advocatícios contratuais, o crédito cedido estará apto à conciliação ainda que a cessão tenha ocorrido sem a anuência expressa do autor ou autores na ação e que não haja questionamento acerca da titularidade do crédito, tampouco sobre o valor percentual objeto da reserva e destaque do valor bruto do crédito do autor ou autores, observado o disposto no § 1º deste artigo.

§ 3.º Pertencendo os honorários advocatícios a sociedade de advogados, deverá ser acostado ao pedido de acordo a comprovação dessa titularidade e da respectiva representação legal da sociedade, inclusive na hipótese de cessão de crédito.

Art. 7.º Na hipótese de crédito de precatório em que tenha ocorrido o falecimento do credor originário, a regularidade do crédito dependerá da conclusão do rito de partilha em que o crédito tenha sido arrolado como bem ou direito partilhado entre os sucessores.

§ 1.º Desde que optantes pelo parcelamento tributário mencionado no artigo 1º deste Decreto, os sucessores do de cujus e o cônjuge supérstite poderão requerer o acordo direto relativamente aos respectivos quinhões, desde que o crédito de precatório tenha sido objeto de partilha em inventário, judicial ou extrajudicial.

§ 2.º Para comprovar a partilha do crédito em favor dos sucessores do credor originário, os requerentes devem juntar ao pedido de acordo direto o respectivo formal de partilha, para ser aferida a legitimidade dos sucessores quanto à titularidade do crédito, além da comprovação do pagamento do respectivo Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD devido na sucessão.

Art. 8.º O cessionário pode requerer a conciliação ora disciplinada, relativamente ao crédito adquirido de credor originário, expresso em valor percentual, desde que tenha promovido a comunicação da respectiva cessão de crédito nos autos da ação condenatória no Juízo de origem, no protocolo de controle do Precatório perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná e perante a Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1.º Sendo a cessão de crédito parcial, a conciliação ficará restrita à parte adquirida do crédito.

§ 2.º A cadeia dominial de sucessão do crédito deverá ser comprovada, de maneira individualizada, desde o credor originário até o último cedente, por meio de apresentação dos instrumentos públicos de cessão nos autos judiciais que originaram a requisição e nos autos de precatório requisitório.

§ 3.º Na hipótese de existir outra cessão primária efetivada pelo credor originário relativamente ao mesmo crédito total, em cadeia dominial paralela ao crédito indicado no pedido de compensação, deverá o requerente anexar os respectivos instrumentos de cessão de crédito em que conste o valor percentual da cessão parcial e demais documentos que comprovem a ausência de excesso nas cessões.

§ 4.º Sendo crédito de cessão parcial na cadeia dominial secundária em diante, devem ser acostados os respectivos instrumentos de cessão exigidos na forma do disposto no § 3º deste artigo.

§ 4.º Sendo crédito de cessão parcial na cadeia dominial secundária em diante, devem ser acostados os respectivos instrumentos de cessão exigidos na forma do disposto no § 3º deste artigo.

§ 5.º Para estabelecimento da cadeia dominial de sucessão do crédito, os instrumentos públicos de cessão devem ser apresentados nos autos judiciais que originaram a requisição de pagamento e nos autos de precatório requisitório, levando-se em conta para estabelecimento da preferência entre cessionários credores, sucessivamente, a data de celebração da cessão e a data da comunicação ao juízo de origem do precatório.

§ 6.º Tratando-se de cessão de crédito formalizada por instrumento privado, deverá ser comprovado o respectivo registro no Cartório competente, observando-se, no que couber, a legislação civil que rege o instituto da cessão de crédito.

§ 7.º Aos sucessores do cessionário aplica-se o disposto neste artigo, bem como as regras previstas no artigo 7º deste Decreto.

Art. 9.º Na hipótese da cessão de crédito ter sido celebrada por sucessor ou sucessores causa mortis do credor originário, observar-se-á o seguinte:

I - com a finalidade de ser aferida a titularidade do crédito, o requerente deve comprovar, por meio de apresentação de formal de partilha, judicial ou extrajudicial devidamente homologada, que o crédito foi cedido pelo legítimo detentor, e que foi recolhido o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD devido na sucessão;

II - tendo o crédito sido cedido antes da partilha, deverá ficar demonstrado que todos os sucessores, se mais de um houver, celebraram o negócio jurídico, ou que aquele que o celebrou é o único sucessor, e que foi pago o respectivo Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD devido na sucessão.

Art. 10. A conciliação tem por objeto a totalidade de cada crédito de precatório individualmente indicado no pedido de acordo direto, ressalvada a hipótese de renúncia de parte desse mesmo crédito, sendo vedada a indicação à conciliação de montante menor de que detém o credor originário ou cessionário.

§ 1.º Sendo indicados no pedido inicial de acordo direto dois ou mais créditos de um mesmo precatório, cada um deles será considerado um crédito individual para os fins deste Decreto, observada a hipótese do fracionamento disciplinado neste Decreto.

§ 2.º O limite individual da conciliação com créditos de precatório é o montante total da parcela postergada objeto do parcelamento da dívida tributária e que se propõe quitar com o acordo direto disciplinado neste Decreto.

§ 3.º Na apuração do valor do crédito a ser conciliado, após serem feitas as retenções tributárias relativas ao Imposto sobre a Renda e sobre a Contribuição Previdenciária, quando for o caso, se extrapolar o valor da parcela postergada, o saldo será aproveitado para imputação do pagamento das demais parcelas no mesmo parcelamento da dívida tributária, quitando-se as parcelas vencidas ou vincendas, total ou parcialmente, na ordem decrescente dos respectivos vencimentos.

§ 4.º Após a quitação das parcelas vencidas ou vincendas, na forma como está disposto no §3º deste artigo, havendo ainda um saldo de crédito disponível, este será utilizado em conciliação para imputação de pagamento, total ou parcial, de outras parcelas de parcelamento de dívida tributária celebrado sob o regime da Lei nº 19.802, de 21 de dezembro de 2018 e do Decreto nº 237, de 21 de janeiro de 2019.

§ 5.º Os valores dos créditos individuais decorrentes dos fracionamentos autorizados neste Decreto podem ser inferiores ao limite fixado para obrigações de pequeno valor, desde que o crédito global ultrapasse esse limite, e devem ter seus montantes individualizados, não podendo os créditos decorrentes de cessão parcial de crédito ou partilha estar traduzidos em valores nominais, ou apenas nestes, mas sim em percentual, na forma disciplinada neste Decreto.

§ 6.º Salvo se houver disposição expressa nos autos de origem ou no protocolo do precatório, as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais não integram a base de cálculo do crédito pertencente ao credor originário autor na ação.

Art. 11. Os créditos decorrentes de cessão parcial de crédito ou partilha devem estar traduzidos em valores percentuais relativamente ao crédito pertencente aos credores originários, declarando-se expressamente no instrumento jurídico o montante objeto de cessão.

§ 1.º Havendo multiplicidade de credores originários e sendo delimitável o percentual do crédito individual cedido, o valor percentual poderá ser em relação ao crédito total do precatório.

§ 2.º Tratando-se de crédito individual pertencente ao litisconsorte, ao substituído processual ou ao advogado, o crédito individual deve estar discriminado no precatório ou em desmembramento feito pelo Contador do juízo.

§ 3.º A Escritura Pública de cessão do crédito que declarar apenas valor nominal deve ser rerratificada, para que se faça constar o valor percentual efetivo da cessão, a teor do que dispõe o caput deste artigo.

§ 4.º Se na Escritura Pública de cessão constar o valor percentual e também o valor nominal, levar-se-á em conta apenas o primeiro, salvo se do instrumento jurídico de cessão decorrer que deva prevalecer o segundo, caso em que se aplica o disposto no § 3º deste artigo.

§ 5.º Para efeitos do disposto nos §§ 3º e 4º deste Decreto, a rerratificação não poderá significar o incremento do valor do crédito efetivamente cedido.

§ 6.º A Procuradoria-Geral do Estado, quando a hipótese comportar, poderá afirmar o valor percentual do crédito em relação ao credor originário cedente, extraindo do instrumento jurídico da cessão de crédito os elementos para essa definição.

Art. 12. Ficará dispensada a rerratificação da Escritura Pública de cessão quando:

I - a cessão for de crédito relativo à integralidade da parcela de precatório sujeito ao regime dos artigos 33 e 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórios da Constituição Federal, respectivamente nos regimes de oitavos e de décimos, ou um valor percentual sobre essas parcelas, salvo se da Escritura Pública constar apenas o valor nominal da cessão;

II - na hipótese de falecimento de uma das partes do negócio jurídico, comprovado mediante apresentação da certidão de óbito, cabendo à Procuradoria-Geral do Estado apurar o percentual cedido, se a hipótese comportar essa aferição.

Parágrafo único. A Escritura Pública de cessão de crédito decorrente de precatórios do regime de oitavos ou décimos poderá declarar apenas o valor nominal se, expressamente, esse valor corresponder ao valor total de uma ou mais dessas parcelas na integralidade.

Art. 13. Tratando-se de crédito decorrente de sucessivos negócios jurídicos na cadeia dominial que acarretaram cessões parciais ou totais, todas as Escrituras Públicas, desde a primeira cessão efetivada pelo credor originário, devem declarar expressamente o valor percentual do crédito objeto de cada cessão para que seja aferida a regularidade do crédito oferecido à conciliação, observado o disposto no § 2º do artigo 8º deste Decreto.

Art. 14. Não pode ser objeto de conciliação:

I - o crédito decorrente de precatório com suspensão de sua exigibilidade por decisão judicial exarada nos autos judiciais de origem ou no âmbito do protocolo de controle no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná;

II - o crédito decorrente de precatório sobre cuja titularidade não haja certeza, inclusive no que se refere ao montante reservado a título de honorários advocatícios contratuais, observado o disposto no artigo 6º deste Decreto;

III - o crédito de precatório que não ostente plena liquidez, seja com relação ao próprio crédito, seja em relação ao valor total do respectivo precatório;

IV - o crédito de precatório em que já foi expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná a ordem de pagamento do valor total ou parcial do crédito, mediante a remessa ao Juízo de origem do respectivo valor do precatório, por faltar-lhe o atributo da exigibilidade;

V - o crédito de precatório em que já tenha ocorrido quitação parcial em regimes especiais anteriores de compensação regulamentados pelo Estado do Paraná;

VI - o crédito de precatório em que o credor originário foi beneficiado com o pagamento, ainda que parcial, na condição de credor preferencial;

VII - o crédito de precatório sobre o qual incida constrição judicial, exceto se a constrição judicial tenha sido deferida em favor do Estado do Paraná e a conciliação tiver como finalidade o pagamento dos débitos tributários dos impostos mencionados no artigo 1º deste Decreto que tenham sido parcelados sob o regime da Lei nº 19.802, de 21 de dezembro de 2018;

VIII - o crédito de precatório em que haja a pendência de recurso judicial ou qualquer outra medida judicial em que sejam discutidos os atributos da certeza, da liquidez e da exigibilidade, observado o disposto no § 1º do artigo 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 99, de 14 de dezembro de 2017; e,

IX - o crédito de precatório em que tenha qualquer outro vício material ou formal, sanável ou não, não discriminado expressamente neste Decreto, que atente contra os atributos da certeza, da liquidez e da exigibilidade do crédito ou do próprio precatório, devidamente descrito no parecer conclusivo que pugnará pela sua rejeição à conciliação ora pretendida.

§ 1.º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, a ausência de exigibilidade ficará também caracterizada se estiver pendente o julgamento ou o trânsito em julgado de ação rescisória, de querela nullitatis ou de ação anulatória que tenham por objeto o cancelamento do precatório.

§ 2.º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a titularidade do crédito será aferida no caso de cessão de crédito efetivada pelo credor originário ou cessionário em duplicidade ou que tenha coincidência de objeto do montante cedido, ainda que seja parcial a cessão do crédito.

§ 3.º Em face do disposto no § 1º deste artigo, o excesso de cessão ficará caracterizado independentemente da data da celebração do negócio jurídico, da data da comunicação da cessão, ou outro critério de definição da ordem cronológica na cessão do crédito indicado no pedido inicial de acordo direto.

§ 4.º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, caracteriza-se a titularidade controvertida quando sobre o crédito pende discussão sobre o quinhão hereditário na partilha do crédito, ou ainda, se o advogado patrono na causa e os autores discutem a quem pertence o crédito de precatório, originário ou complementar, em razão de contrato de honorários segundo o qual todos os acessórios pertenceriam ao patrono.

§ 5.º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a ausência de liquidez ficará caracterizada se houver controvérsia sobre o valor do crédito, independentemente de decisão determinando suspensão, ou ainda, que esteja pendente qualquer medida judicial que tenha por objeto o recálculo, mesmo sem trânsito em julgado.

§ 6.º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, observa-se o atributo da liquidez se foi reconhecido um valor incontroverso do valor total do precatório por decisão do Poder Judiciário, com trânsito em julgado.

§ 7.º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, se no trâmite e no curso da análise do pedido de acordo direto for determinada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná a reserva de numerário para pagamento do precatório, o crédito não poderá ser objeto da conciliação regulamentada neste Decreto.

Art. 15. As situações discriminadas no artigo 14 deste Decreto podem ser caracterizadas enquanto estiver pendente de análise o pedido de acordo direto perante a 5ª CCP, hipótese em que será rejeitado o crédito no respectivo parecer conclusivo.

Art. 16. Se houver pedido administrativo de compensação pendente de apreciação, ou pedido judicial de compensação sem trânsito em julgado, o crédito decorrente do precatório objeto desses pedidos somente pode ser objeto de conciliação se o interessado desistir expressamente do pedido, anexando cópias autênticas dos respectivos protocolos ao pedido de acordo direto perante a 5ª CCP.

§ 1.º Na hipótese de pedido administrativo ainda pendente de decisão, deverá comprovar, quando apresentar o pedido de conciliação, que formulou pedido expresso de desistência.

§ 2.º Pendente medida judicial sobre eventual direito à compensação, em qualquer grau de jurisdição, deverá formular pedido de desistência e de renúncia à pretensão, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “c”, da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil, mediante petição nos autos judiciais.

§ 3.º Não sendo acostados os documentos exigidos neste artigo, o crédito não poderá ser conciliado, hipótese em que deverá ser rejeitado em sede parecer conclusivo.

Art. 17. Atendendo o disposto no § 1º do artigo 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 99, de 14 de dezembro de 2017, sobre o valor bruto do crédito de precatório indicado no pedido inicial de acordo direto aplicar-se-á o deságio de 5% (cinco por cento).

Art. 18. Após a dedução do deságio previsto no artigo 17 deste Decreto, o valor do crédito a ser aproveitado na conciliação é o valor líquido, assim entendido o valor do crédito apurado após a dedução das retenções legais, quando incidentes, a título de Imposto sobre a Renda e de Contribuição Previdenciária oficial.

§ 1.º Para os fins específicos da conciliação de que trata este Decreto, compete à Procuradoria-Geral do Estado a apuração dos valores dos créditos de precatórios, inclusive das eventuais retenções legais incidentes, cujos critérios de aferição do montante serão os mesmos adotados pelo Poder Judiciário, observada a legislação aplicável à espécie.

§ 2.º Os valores das retenções legais previstas no caput deste artigo, bem como o valor do imposto objeto do parcelamento tributário, após a respectiva homologação do acordo direto celebrado, serão pagos no setor financeiro do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cujas guias de recolhimentos serão anexadas ao protocolo administrativo da 5ª CCP, mediante a utilização dos recursos financeiros depositados em conta especial para pagamento do acordo direto, conforme dispõe o § 3º do artigo 1º deste Decreto.

§ 3.º O saldo remanescente dos créditos de precatórios não utilizados na conciliação requerida sob o regime deste Decreto manter-se-ão na ordem cronológica de pagamento do precatório, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 10 deste Decreto.

Art. 19. A adesão ao acordo direto de que trata este Decreto fica condicionada:

I - ao pagamento regular do parcelamento da dívida tributária celebrado sob o regime do inciso II do artigo 1º da Lei nº 19.802, de 21 de dezembro de 2018, observando-se o contido nos incisos II e III do artigo 3º da mesma Lei e nas regras estabelecidas pelo Decreto nº 237, de 21 de janeiro de 2019;

II - ao pagamento regular do imposto previsto no artigo 1º da Lei nº 19.802, de 21 de dezembro de 2018, observando-se o contido no inciso IV do artigo 3º da mesma Lei e nas regras estabelecidas pelo Decreto nº 237, de 21 de janeiro de 2019;

III - à formalização de pedido de acordo direto dirigido à 5ª CCP, atendendo as exigências e condições estabelecidas neste Decreto.

Art. 20. O pedido de acordo direto de que trata este Decreto importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais e expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou ação judicial, bem como desistência dos já interpostos, com renúncia ao direito que se funda a ação, nos termos do disposto no artigo 487, inciso III, alínea “c”, da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil.

Art. 21. A formalização do pedido de acordo direto com precatórios de que trata este Decreto importa em renúncia expressa à posição na ordem de preferência no pagamento do respectivo crédito, a qual será lançada em termo ou declaração assinada pelo credor requerente, com reconhecimento de firma, e anexada ao rol de documentos que instruem o requerimento dirigido à 5ª CCP, nos termos do que está disciplinado neste Decreto.

Parágrafo único. O requerente no pedido de acordo direto, na condição de credor do crédito de precatório indicado à conciliação, poderá utilizar o modelo de renúncia, por termo ou por declaração, proposto no Anexo deste Decreto.

Art. 22. A renúncia de que trata o artigo 21 deste Decreto somente produzirá efeitos na hipótese de aproveitamento do crédito na conciliação requerida e a respectiva homologação do acordo direito celebrado.

Art. 23. O termo de acordo direto celebrado conterá cláusula expressa sobre a renúncia de que trata o artigo deste Decreto.

Parágrafo único. O crédito de precatório não aproveitado na conciliação pretendida, por ter sido rejeitado ou por ser excedente, manter-se-á na ordem de preferência e cronológica de pagamento do precatório.

Art. 24. Aquele que detiver crédito de precatório que se enquadre nos parâmetros estabelecidos neste Decreto e que pretende firmar o respectivo acordo direto, deverá apresentar o requerimento de conciliação dirigido à 5ª CCP, por escrito, o qual deverá estar acompanhado dos documentos exigidos pela Lei nº 17.082, de 9 de fevereiro de 2012 e por este Decreto, conforme modelos propostos no Anexo 1, para pessoa jurídica, e no Anexo 2, para pessoa física, ambos deste Decreto.

§ 1.º O prazo para a formalização do pedido de acordo direto regulado por este Decreto tem como termo inicial o dia 19 de junho de 2019 e como termo final o dia 18 de dezembro de 2019, no limite de horário até as 18 horas.

§ 1.º O prazo para formalização do pedido de acordo direto regulado por este Decreto tem como termo inicial o dia 19 de junho de 2019 e como termo final o dia 19 de junho de 2020, no limite de horário até às 18 (dezoito) horas. (Redação dada pelo Decreto 3537 de 29/11/2019)

§ 1.º O prazo para formalização do pedido de acordo direto regulado por este Decreto tem como termo inicial o dia 19 de junho de 2019 e como termo final o dia 29 de janeiro de 2021, no limite de horário até as 18 (dezoito) horas. (Redação dada pelo Decreto 4884 de 19/06/2020)

§ 2.º No prazo previsto no § 1º deste artigo, o requerente deverá apresentar o seu pedido por escrito e anexando todos os documentos exigidos neste Decreto, mediante acesso ao endereço eletrônico www.pge.pr.gov.br, no ícone do “protocolo digital”, observado o disposto no caput deste artigo.

Art. 25. Com exceção do credor previsto no artigo 6º deste Decreto e daquele que litiga em causa própria, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil, todas as pessoas habilitadas à conciliação, segundo a disciplina deste Decreto, devem se fazer representar, no pedido de acordo direto, por advogado.

Parágrafo único. O advogado deverá estar munido de procuração, com reconhecimento de firma do outorgante, que contenha, além dos poderes intrínsecos à cláusula ad judicia, os poderes específicos para transigir e dar quitação ao crédito de precatório, e que mencione os autos judiciais do Juízo de origem e o respectivo precatório de onde decorre o crédito objeto da conciliação, considerando o disposto no § 3º do artigo 1º deste Decreto.

Art. 26. O requerimento de acordo direto, dirigido à 5ª CCP, deve conter:

I - a qualificação completa do requerente, indicando o CNPJ ou o CPF, o número do CAD/ICMS, endereço postal completo, endereço eletrônico, além dos números de telefones para contato;

II - sendo pessoa jurídica a requerente, também a qualificação completa do representante legal, indicando o número de identidade civil, o CPF, endereço postal completo, endereço eletrônico, além dos números de telefones para contato;

III - a qualificação completa do advogado, indicando sua OAB e respectiva seccional, o número de identidade civil, o CPF, endereço postal completo, endereço eletrônico, além dos números de telefones para contato;

IV - a indicação do número de controle do Termo de Acordo de Parcelamento – TAP da dívida tributária; se for mais de um parcelamento, a indicação deve ser de todos; e,

V - a indicação dos créditos dos precatórios, contendo na descrição:

a) o número do protocolo do precatório junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, formado por até seis dígitos numéricos, seguindo-se uma barra e os quatro dígitos relativos ao ano de inscrição;

b) o número dos Autos judiciais de origem, numeração antiga ou numeração atual do CNJ, a Vara e a respectiva Comarca;

c) a identificação do nome completo do credor originário do crédito indicado à conciliação; e,

d) o valor percentual de cada crédito de precatório oferecido à conciliação em relação ao valor total pertencente ao credor originário, inclusive na hipótese de cessão total ou parcial, observando-se a limitação contida nos §§ 1º e 2º do artigo 3º e nos dispositivos da Seção IV, todos deste Decreto.

Art. 27. O pedido de acordo direto deve ser instruído com os seguintes documentos:

I - cópia autêntica da versão original e, sendo o caso, da última alteração registrada na Junta Comercial do Paraná do Contrato Social, Estatuto ou certidão de empresário individual se o requerente for sociedade mercantil, firma individual ou EIRELI, evidenciando quem é o representante legal e detentor de poderes para outorga do instrumento de mandato em favor do advogado;

II - cópia do documento oficial de identificação do requerente ou, se for o caso, do representante legal da empresa;

III - procuração outorgando poderes especiais em favor do advogado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 25 deste Decreto;

IV - cópia do contrato constitutivo de sociedade de advogados, no qual esteja especificado quem é o representante legal da sociedade, bem como cópia autenticada do documento oficial de identidade do representante legal da sociedade de advogados, na hipótese de ser a pessoa jurídica detentora dos poderes outorgados na procuração, ou ainda, se for ela a própria requerente, observado o disposto no § 3º do artigo 6º deste Decreto;

V - relativamente à dívida tributária a ser quitada no acordo direto, a cópia de cada Termo de Acordo de Parcelamento – TAP firmado sob o fundamento do artigo 1º, inciso II do caput, e seu § 8º, da Lei nº 19.802, de 21 de dezembro de 2018, combinado com o disposto no artigo 3º do Decreto nº 237, de 21 de janeiro de 2019, com a redação dada pelo Decreto nº 1.285, de 23 de abril de 2019;

VI - cópia do formal de partilha, judicial ou extrajudicial, além da respectiva decisão homologatória, na hipótese dos artigos 7º e 9º deste Decreto, bem como do comprovante do recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD devido em face da sucessão;

VII - original ou cópia autenticada de cada uma das certidões das Escrituras Públicas de Cessão exigidas neste Decreto, ou do instrumento privado devidamente registrado, desde o credor original até o último cessionário, demonstrando toda a cadeia dominial sucessória, além das cadeias dominiais paralelas quando verificadas cessão parciais do mesmo crédito, observando-se, quanto aos credores e quanto aos pressupostos relativos à certeza, à liquidez e à exigibilidade do crédito, o disposto nas Seções IV e V deste Decreto;

VIII - certidão expedida pela Vara do Juízo de origem do precatório atestando a certeza, a liquidez, a exigibilidade e a titularidade do crédito indicado no pedido de acordo direto, além de evidenciar o valor percentual do crédito em relação ao montante cabível ao credor originário; (Revogado pelo Decreto 6589 de 23/12/2020)

IX - certidão expedida pela Vara do Juízo de origem do precatório atestando a certeza, a liquidez, a exigibilidade e a titularidade dos créditos decorrentes de cessões parciais nas cadeias dominiais paralelas em relação ao crédito de precatório indicado no pedido de acordo direto, além de evidenciar o valor percentual de cada uma dessas cessões parciais paralelas em relação ao montante cabível ao credor originário, sem prejuízo do disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 8º deste Decreto; (Revogado pelo Decreto 6589 de 23/12/2020)

X - certidão expedida pelo Cartório Distribuidor ou da Vara no Juízo de origem do precatório atestando inexistência de ações ajuizadas contra o credor originário ou cessionário cujo objeto seja a impugnação do crédito ou que questione a sua titularidade, via ação ordinária, ação rescisória ou decorrente de querela nullitatis, sem prejuízo no disposto no § 1º do artigo 14 deste Decreto; (Revogado pelo Decreto 6589 de 23/12/2020)

XI - certidão expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná atestando a certeza, a liquidez, a exigibilidade e a titularidade do crédito de precatório indicado à conciliação; (Revogado pelo Decreto 6589 de 23/12/2020)

XII - na hipótese de sucessão empresarial, cópia dos atos comprobatórios dessa sucessão;

XIII - na hipótese de sucessão empresarial regida pelas normas de direito tributário, cópias dos documentos comprobatórios da sucessão e respectivas decisões que reconheceram a sucessão tributária;

XIV - cópia do formal de partilha e da respectiva sentença homologatória, ou da Escritura Pública de inventário e da partilha, na hipótese de falecimento do credor originário ou do cessionário, bem como do comprovante do recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD devido em face da sucessão;

XV - cópias dos requerimentos de desistência do pedido administrativo e judicial de compensação, na forma como está disciplinado no artigo 16 deste Decreto;

XVI - comprovante do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, para os débitos ajuizados;

XVII - na hipótese de que trata o artigo 21 deste Decreto, o documento ali exigido para ficar evidenciada a renúncia à ordem de preferência no pagamento do crédito de precatório objeto dessa rodada de conciliação.

§ 1.º Visando a observância dos pressupostos da conciliação ou da regularidade do crédito, a 5ª CCP poderá exigir que o requerente apresente outros documentos, preste esclarecimentos ou informações que possam atestar a certeza, a liquidez, a exigibilidade e a titularidade do crédito de precatório indicado no pedido de acordo.

§ 2.º A apresentação dos documentos não dispensa a análise pela 5ª CCP dos autos judiciais e do precatório requisitório para verificação do preenchimento das condições legais e regulamentares para a conciliação regulamentada neste Decreto, em especial, a certeza, a liquidez e a titularidade do crédito de precatório indicado pelo requerente.

§ 3.º Considerando que todo o rito se dará no âmbito do protocolo digital, com o escopo de aferição da autenticidade dos documentos acostados eletronicamente pelo interessado, original ou cópia autenticada, se o Procurador do Estado relator do pedido entender necessário, poderá solicitar ao interessado que apresente o documento físico, mediante comparecimento à sede da PGE em Curitiba, local de funcionamento da 5ª CCP, oportunidade em que será devidamente intimado para a prática desse ato, observado o mesmo prazo definido no § 1º do art. 42 deste Decreto. (Incluído pelo Decreto 6589 de 23/12/2020)

Art. 28. Sendo o advogado o próprio requerente interessado, além das exigências específicas ao caso, observar-se o seguinte:

I - deverá comprovar, mediante certidão do Cartório, que o requerente litiga em causa própria, ou que seu crédito é de honorários advocatícios sucumbenciais e a ele pertence;

II - deverá comprovar, mediante certidão do Cartório e juntada de cópia autenticada de peças processuais, que o crédito do requerente decorre de honorários advocatícios contratuais e a ele pertence, e que houve juntada do contrato antes da expedição do precatório, na hipótese do artigo 6º deste Decreto, caso em que se dispensa a apresentação do documento previsto no inciso III do artigo 27 deste Decreto.

Art. 29. Encerrado o prazo estabelecido no § 1º do artigo 24 deste Decreto para a formalização, via protocolo digital, do pedido de acordo direto, caberá à 5ª CCP organizar os protocolos, promovendo o controle da ordem de apreciação dos pedidos, observando-se, sucessivamente, os seguintes critérios:

I - o maior valor nominal da parcela postergada, somados todos os Termos de Acordo de Parcelamento que forem indicados no pedido de acordo direto do mesmo interessado, considerado o CNPJ principal ou da matriz, ou, se for o requerente pessoa física, o seu CPF;

II - o maior valor do débito total parcelado sob o regime do inciso II do artigo 1º da Lei nº 19.802, de 21 de dezembro de 2018, somados todos os Termos de Acordo de Parcelamento objeto do pedido de acordo direto do mesmo interessado, considerado o CNPJ principal ou da matriz, ou, se for o requerente pessoa física, o seu CPF;

III - o maior valor percentual da parcela postergada; ou,

IV - a ordem cronológica de inscrição do Precatório objeto de conciliação, do mais antigo para o mais novo.

Parágrafo único. A 5ª CCP deverá concluir a lista com a ordem de apreciação dos pedidos de acordo direto, segundo o critério definido no caput deste artigo, no prazo máximo de 60 (sessenta dias), contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo fixado no § 1º do artigo 24 deste Decreto.

Art. 30. O procedimento nos pedidos de acordo direto relativos à Quinta Rodada de Conciliação com precatórios rege-se pelas regras desta Seção.

Art. 31. De todo ato a ser praticado pelo requerente, será ele regularmente intimado pela 5ª CCP e pela Procuradoria-Geral do Estado, cujos prazos de comunicação de atos e de intimação serão contados:

I - da data da assinatura da intimação pessoal, quando ocorrer o comparecimento do requerente ou de seu advogado na sede da PGE em Curitiba;

II - da data da ciência do recebimento do Aviso de recebimento, quando a intimação for via postal; e,

III - da data da confirmação da leitura do conteúdo da mensagem por meio eletrônico, se a intimação for eletrônica, sendo este o meio preferencial de ciência.

III - da data da confirmação da leitura da mensagem por meio eletrônico, se a intimação for eletrônica; caso não ocorra a leitura, o prazo inicia-se a partir do terceiro dia útil seguinte ao do envio da mensagem eletrônica. (Redação dada pelo Decreto 6589 de 23/12/2020)

§ 1.º Todos os atos a cargo do requerente, após a sua regular intimação, deverão ser praticados no prazo improrrogável de 10 (dez) dias corridos, contados segundo os critérios definidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo.

§ 2.º O termo inicial do prazo indicado no § 1º deste artigo é o primeiro dia útil seguinte à data da intimação, sendo que o termo final recairá sempre em dia útil ou de regular expediente na administração pública estadual.

§ 3º Para atender o disposto no inciso III do caput deste artigo, a mensagem eletrônica enviada pela 5ª CCP será pelo endereço eletrônico 5ccp@pge.pr.gov.br, o qual será exclusivo para as intimações reguladas neste Decreto. (Incluído pelo Decreto 6589 de 23/12/2020)

Art. 32. Todos os atos oficiosos que signifiquem a representação da 5ª CCP, bem como os atos impulsionadores do procedimento de análise dos pedidos, inclusive as intimações do requerente para a ciência de decisões exaradas no trâmite, será de responsabilidade do Procurador designado para o exercício da presidência da câmara, observado o contido no § 1º do artigo 2º da Lei nº 17.082, de 9 de fevereiro de 2012.

Art. 33. Definida a ordem de apreciação segundo o critério estabelecido no artigo 29 deste Decreto, os requerimentos passarão por uma análise prévia, para aferição da presença de pressupostos mínimos e de sua tempestividade.

§1° A ordem de apreciação será estabelecida conforme os critérios previstos no art. 29 deste Decreto, adotando-se para este fim o valor do parcelamento tributário consolidado na data limite da adesão ao regime especial prevista no art. 4º, § 7º, do Decreto nº 237, de 21 de janeiro de 2019, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 3.243, de 30 de outubro de 2019, nos termos do sistema de controle e gestão da dívida ativa da Secretaria de Estado da Fazenda. (Incluído pelo Decreto 6012 de 26/10/2020)

§2° Observado o disposto na Seção VIII deste Decreto, a análise dos pedidos poderá ser imediata, independentemente do prazo final previsto no art. 24 para a adesão à conciliação regulada neste decreto, desde que seja observada a ordem de apreciação definida segundo os critérios do art. 29 deste Decreto, na medida em que os pedidos forem efetivamente protocolados pelos interessados perante a 5ª CCP. (Incluído pelo Decreto 6012 de 26/10/2020)

Art. 34. O procedimento será encaminhado à presidência da 5ª CCP, ou para Procurador do Estado designado para formulação imediata de parecer conclusivo opinando pelo indeferimento liminar do pedido, por ato privativo do Procurador-Geral do Estado, conforme determina o § 1º do artigo 2º deste Decreto, nas seguintes hipóteses:

I - se constatada a ausência de pressuposto mínimo para a conciliação requerida, ou ainda na hipótese de pedido formulado de forma intempestiva;

II - correndo a rescisão do Termo de Acordo de Parcelamento – TAP indicado no pedido inicial de acordo direto, por decisão da Secretaria de Estado da Fazenda SEFA, segundo as regras contidas no artigo 3º da Lei nº 19.802, de 21 de dezembro de 2018, ressalvando-se se a rescisão for de um ou mais dentre outros parcelamentos, remanescendo pelo menos um para a continuidade do procedimento;

III - se os créditos indicados no pedido de acordo direto decorrerem de precatórios sujeitos a quaisquer das restrições e vedações contidas no artigo 14 deste Decreto, verificadas e descritas no âmbito dos Autos judiciais no Juízo de origem ou na autuação do protocolo do precatório junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na data da formalização do pedido perante a 5ª CCP; e,

IV - se o requerente deixar de acostar ao pedido inicial quaisquer dos documentos obrigatórios discriminados na Seção VIII deste Decreto, especialmente o rol dos documentos indicados no artigo 27 e, se for o caso, na hipótese do artigo 28, ambos deste Decreto.

IV - se o requerente deixar de acostar ao pedido inicial documentos obrigatórios exigidos neste Decreto, ou, se for o caso, na hipótese de ter sido intimado pela 5ª CCP para essa finalidade. (Redação dada pelo Decreto 6589 de 23/12/2020)

Art. 35. Após a análise preliminar definida no artigo 33 deste Decreto, os protocolos administrativos dos pedidos serão formalmente distribuídos aos Procuradores do Estado designados para o desempenho dessa atribuição funcional, nos termos da norma contida no § 2º do artigo 2º deste Decreto.

§ 1.º A distribuição para a análise do pedido, por ato da presidência da câmara, será feita a partir da observância do critério estabelecido para a ordem de apreciação dos pedidos no âmbito da 5ª CCP, nos termos do que está disciplinado no artigo 29 deste Decreto.

§ 2.º Estando pendente providência a cargo do requerente, durante o trâmite do pedido, a 5ª CCP poderá promover a análise dos pedidos subsequentes.

Art. 36. Respeitando-se a proteção ao sigilo de dados e ao sigilo fiscal, o acesso a quaisquer dados, informações ou ao que está documentado no protocolo do pedido de acordo direto somente será concedido ao requerente pessoa física, ao representante legal se o requerente for pessoa jurídica ou ao advogado que acostou procuração na forma como exige este Decreto.

Parágrafo único. No momento em que for disponibilizado o acesso de que trata o caput deste artigo, as pessoas acima nominadas serão devidamente identificadas por qualquer servidor público lotado na 5ª CCP ou por Procurador do Estado designado para análises dos pedidos na mesma câmara, mediante apresentação de identidade civil ou profissional.

Art. 37. Da análise do pedido pelo Procurador do Estado designado para a relatoria do pedido, resultará a emissão de um parecer conclusivo em que opinará pelo deferimento, total ou parcial, ou pelo indeferimento do pedido, observado o disposto no artigo 35 deste Decreto, cujo protocolo do requerimento será encaminhado ao Procurador-Geral do Estado, a quem compete deferir ou indeferir o pedido.

§ 1.º O parecer conclusivo, devidamente fundamentado, tem caráter opinativo e será subscrito pelo Procurador do Estado relator no protocolo, cabendo à 5ª CCP deliberar pela sua aprovação, de cuja decisão será deduzido um termo de aprovação assinado pelos seus membros e que poderá ser acostado ao protocolo, observado o disposto no § 2º do artigo 2º da Lei nº 17.082, de 9 de fevereiro de 2012.

§ 2.º A 5ª CCP adotará medidas para controle e numeração de todos os atos relevantes no trâmite dos protocolos, especialmente quanto aos pareceres conclusivos, às informações, além dos ofícios e memorandos expedidos a outros setores internos da Procuradoria-Geral do Estado ou outros órgãos públicos e destinatários privados.

Art. 38. Ressalva a disciplina específica do artigo 34 deste Decreto, acarretará o indeferimento do pedido de acordo quando:

I - no mérito, o crédito de precatório for rejeitado pela 5ª CCP, por não atender as exigências contidas neste Decreto;

II - o requerente formalizar pedido expresso de desistência da conciliação regulamentada neste Decreto, mediante requerimento dirigido à 5ª CCP com este propósito; e,

III - o requerente ou o seu advogado deixar de atender à exigência contida em intimação expedida pela 5ª CCP, inclusive quanto à intimação para a assinatura do Termo de Acordo Direto, mesmo tendo sido deferido, total ou parcialmente, a conciliação almejada no pedido inicial.

Art. 39. Na hipótese de indeferimento, liminar ou não, do pedido de acordo direto com fundamento neste Decreto, a 5ª CCP adotará medidas para que sejam efetivadas as comunicações necessárias para amplo conhecimento dessa decisão, mediante expedição de ofícios ou memorandos para a Secretaria de Estado da Fazenda, ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, além dos setores especializados da Procuradoria-Geral do Estado para que adotem as medidas administrativas e judiciais aplicáveis à espécie.

§ 1.º Do indeferimento do pedido, por qualquer fundamento, o requerente será formalmente intimado, fornecendo-lhe cópia do ato decisório do Procurador-Geral do Estado e, caso solicite, cópia integral do protocolo relativo ao seu pedido.

§ 2.º Se o indeferimento do pedido significar a pendência da exigibilidade da última parcela do parcelamento da dívida tributária, objeto da pretendida quitação com créditos de precatórios regulamentado neste Decreto, caberá ao requerente o pagamento integral do valor da parcela na sua data de vencimento.

§ 3.º A postergação prevista no artigo 3º do Decreto nº 237, de 21 de janeiro de 2019, com a redação dada pelo Decreto nº 1.285, de 23 de abril de 2019, será mantida independentemente do resultado da conciliação requerida e disciplinada neste Decreto.

Art. 40. Na hipótese de indeferimento liminar do pedido com fundamento no artigo 34 deste Decreto, ou na hipótese de indeferimento por rejeição do crédito pela 5ª CCP, no mérito, quando da análise regular do pedido, nos termos do que dispõe o artigo 38 deste Decreto, é vedada, em qualquer circunstância, a substituição desses créditos reconhecidos como inaptos à conciliação por outros.

Art. 41. Na hipótese de deferimento do pedido, observar-se-á o seguinte:

I - será deferimento parcial do pedido na hipótese de rejeição parcial do crédito pela 5º CCP, se for arrolado apenas um, ou ainda, se forem dois ou mais, a rejeição de alguns desses créditos indicados no pedido inicial, significando a quitação parcial da última parcela do parcelamento da dívida tributária, aqui denominada de parcela postergada;

II - será deferimento parcial do pedido na hipótese de todos os créditos indicados no pedido serem reconhecidos pela 5ª CCP como aptos à conciliação, cujos valores somados não forem suficientes para a quitação total da última parcela do parcelamento da dívida tributária, aqui denominada de parcela postergada;

III - será deferimento total do pedido se todos os créditos indicados ou alguns destes forem reconhecidos pela 5ª CCP como aptos à conciliação, cujos valores somados são suficientes para a quitação da última parcela do parcelamento da dívida tributária, aqui denominada de parcela postergada, ou até mesmo, se existir saldo de créditos, a quitação de outras parcelas vencidas e vincendas nos mesmos parcelamentos ou em outros, desde que tenham sido firmados com fundamento na Lei nº 19.802, de 21 de dezembro 2019, conforme norma autorizadora contida nos §§ 3º e 4º do artigo 10 deste Decreto.

Art. 41-A. O interessado que formalizou requerimento de acordo direto relativo à Quinta Rodada de Conciliação de Precatórios perante a 5ª CCP, cujo resultado acarrete a existência de saldo devedor da dívida tributária parcelada, poderá apresentar pedido de acordo direto complementar para indicar novos créditos de precatórios com o propósito de quitação do saldo devedor do parcelamento da dívida tributária total, observando-se o seguinte: (Incluído pelo Decreto 6589 de 23/12/2020)

I - o disposto no caput deste artigo é assegurado quando a decisão no pedido original acarretar: (Incluído pelo Decreto 6589 de 23/12/2020)

a) o deferimento parcial do pedido original, restando saldo devedor do parcelamento da dívida tributária total não quitada no termo de acordo direto; (Incluído pelo Decreto 6589 de 23/12/2020)

b) o deferimento total do pedido original, cujos créditos indicados pelo interessado foram todos aproveitados, mas o valor líquido é insuficiente para quitação da dívida tributária, restando saldo devedor do parcelamento da dívida tributária total não quitada no termo de acordo direto; e, (Incluído pelo Decreto 6589 de 23/12/2020)

c) o indeferimento do pedido original, liminar ou decorrente na análise de mérito dos créditos de precatórios, restando saldo devedor do parcelamento da dívida tributária total não quitada. (Incluído pelo Decreto 6589 de 23/12/2020)

II - o interessado deverá, primeiramente, requerer o seu enquadramento neste artigo, exigindo-se manifestação expressa da 5ª CCP que opinará, se for o caso, pela intimação do interessado para exercer o direito ao pedido de acordo direto complementar, observando-se as mesmas normas aplicáveis ao pedido original e os mesmos pressupostos, além das mesmas exigências e condições já estabelecidas no regime especial desta Quinta Rodada de Conciliação de Precatórios, especialmente quanto aos atributos da exigibilidade, certeza e liquidez do crédito de precatório indicado. (Incluído pelo Decreto 6589 de 23/12/2020)

III - após regularmente intimado, o pedido de acordo direto complementar com fundamento neste artigo será dirigido à 5ª CCP, observando-se o rito já definido no pedido original, especialmente quanto aos documentos exigidos neste Decreto. (Incluído pelo Decreto 6589 de 23/12/2020)

IV - para fins de controle administrativo, o protocolo deste pedido de acordo complementar será apensado ao protocolo do pedido original, onde será exarado um novo parecer conclusivo, complementar ao anteriormente apresentado pela 5ª CCP; se o resultado deste pedido de acordo complementar for pelo deferimento, total ou parcial, será lavrado um termo de acordo direto. (Incluído pelo Decreto 6589 de 23/12/2020)

V - o prazo para o exercício do direito assegurado no caput deste artigo é de 30 (trinta) dias corridos, observado o seguinte: (Incluído pelo Decreto 6589 de 23/12/2020)

V - considerando as hipóteses previstas no inciso I deste artigo, o prazo para o exercício do direito assegurado no caput deste artigo é de 30 (trinta) dias corridos, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto 7100 de 10/03/2021)

a) na hipótese de indeferimento do pedido original, o termo inicial é o primeiro dia útil seguinte ao da ciência da respectiva decisão do Procurador-Geral do Estado e efetivada na forma do disposto no artigo 31 deste Decreto. (Incluído pelo Decreto 6589 de 23/12/2020)

b) na hipótese de deferimento parcial do pedido original, o prazo iniciar-se-á no primeiro dia útil do mês seguinte ao da homologação pelo TJPR do termo de acordo direto anteriormente celebrado. (Incluído pelo Decreto 6589 de 23/12/2020)

b) nas hipóteses de deferimento parcial do pedido original ou de deferimento total do pedido original sem a quitação total do parcelamento da dívida tributária, o prazo iniciar-se-á no primeiro dia útil do mês seguinte ao da homologação pelo TJPR do termo de acordo direto anteriormente celebrado. (Redação dada pelo Decreto 7100 de 10/03/2021)

VI - o prazo para o requerimento do acordo direto complementar mediante a indicação de novos créditos de precatórios, nos termos do inciso III deste artigo, é de 15 (quinze) dias corridos, contados na forma do que está previsto no artigo 31 deste Decreto. (Incluído pelo Decreto 6589 de 23/12/2020)

Parágrafo único. Não caberá pedido de acordo direto complementar nas seguintes hipóteses: (Incluído pelo Decreto 6589 de 23/12/2020)

I - se o requerente não formalizou o pedido de acordo direto original no prazo e forma regulada no art. 24 deste Decreto; (Incluído pelo Decreto 6589 de 23/12/2020)

II- se o requerente, no pedido de acordo direto original, não indicou qualquer crédito de precatório à conciliação; (Incluído pelo Decreto 6589 de 23/12/2020)

III- se o requerente não aderiu ao regime do parcelamento previsto no § 8º do art. 1º da Lei nº 19.802, de 21 de dezembro de 2018, combinado com o art. 3º do Decreto nº 237, de 21 de janeiro de 2019; e, (Incluído pelo Decreto 6589 de 23/12/2020)

IV- se ocorreu a rescisão do parcelamento da dívida tributária, segundo o controle efetivado pela Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná. (Incluído pelo Decreto 6589 de 23/12/2020)

Art. 42. Deferido o pedido de acordo direto, o requerente, representado por seu advogado, ou sendo este o próprio requerente interessado, será intimado pela 5ª CCP para comparecer à sede da Procuradoria-Geral do Estado, na Capital do Estado, para firmar o respectivo Termo de Acordo Direto.

§ 1.º O prazo para o comparecimento perante a 5ª CCP para a prática do ato descrito no caput deste artigo é de 10 (dez) dias corridos, contados segundo as regras do artigo 31 e observado o disposto no inciso III do artigo 38, ambos deste Decreto.

§ 2.º A intimação para a assinatura do Termo de Acordo Direto será instruída com cópia do parecer conclusivo, com cópia do ato decisório do Procurador-Geral do Estado pelo deferimento do pedido, do próprio teor da intimação e uma minuta do termo de acordo direto.

Art. 43. O Termo de Acordo Direto conterá:

I - a identificação do requerente acordante, além da menção ao Procurador-Geral como parte celebrante no acordo;

II - na hipótese de ser acordante o sucessor tributário, conforme previsão contida nos inciso XII e XIII do artigo 27 deste Decreto;

III - os dados relativos aos parcelamentos da dívida tributária a serem objeto de quitação no acordo;

IV - a identificação dos precatórios que deram origem aos créditos conciliados;

V - o valor percentual do crédito relativamente ao credor originário, como foi apresentado no pedido, caso o crédito conciliado seja uma parte da totalidade do crédito desse credor;

VI - o valor nominal do crédito, atualizado para o mês em que for celebrado o acordo a ser homologado;

VII - o valor percentual do crédito efetivamente aproveitado na conciliação, considerando o encontro de contas em face da dívida tributária parcelada a ser quitada;

VIII - cláusula expressa de autorização para que a Procuradoria-Geral do Estado ou o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná levantem o valor líquido do crédito de precatório, apurado segundo as regras deste Decreto, mediante a utilização dos recursos depositados para este fim e proceda ao recolhimento, por GR-PR, para pagamento da dívida tributária parcelada, além das guias de recolhimentos relativos aos tributos devidos nas retenções legais, quando for o caso;

IX - cláusula específica discriminando os valores das retenções legais devidas a título de Imposto sobre a Renda e de Contribuição Previdenciária oficial, quando forem incidentes sobre o valor do crédito de precatório conciliado;

X - cláusula de renúncia à ordem de preferência no pagamento de precatório, observado o disposto nos artigos 21 e 23, bem como o disposto no inciso XVII do artigo 27, todos deste Decreto; e,

XI - as assinaturas do Procurador-Geral do Estado e do advogado, como requerente ou como patrono do requerente, como partes acordantes na conciliação firmada.

Art. 44. A Procuradoria-Geral do Estado e a 5ª CCP promoverão a readequação, de forma definitiva, do valor nominal do crédito de precatório, segundo os critérios aplicáveis à espécie, calculando o percentual do crédito suficiente para quitar, naquele mês, a dívida tributária parcelada indicada no pedido inicial, cujo valor será também readequado segundo a legislação específica.

Art. 45. A celebração do acordo implicará renúncia a qualquer discussão acerca dos critérios de cálculo do valor percentual do crédito de precatório, apurado segundo os critérios estabelecidos neste Decreto, sendo que o pagamento, quando efetivado, após a homologação do acordo firmado, significará a quitação integral do montante do crédito conciliado, cujo valor será lançado em cláusula específica no Termo de Acordo Direto.

Art. 46. Sempre que possível, para que os valores da dívida tributária parcelada e dos créditos possam ser confrontados no encontro de contas visando o pagamento dessas verbas pelo acordo direto reduzido a termo, a conciliação deve ser firmada e encaminhada à homologação pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no mesmo mês da elaboração dos respectivos cálculos.

Art. 47. Devidamente instruído, após a assinatura dos acordantes, será extraída cópia integral do protocolo eletrônico e enviada uma via impressa, mediante expediente formal da 5ª CCP, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para a homologação exigida no artigo 11 da Lei nº 17.082, de 9 de fevereiro de 2012.

Parágrafo único. No mesmo encaminhamento previsto no caput deste artigo serão anexadas a guia de recolhimento da dívida tributária parcelada e, quando forem devidas, as guias para a quitação dos tributos devidos em face das retenções legais, conforme disciplina contida no artigo 18 deste Decreto.

Art. 48. Os pagamentos serão efetivados com os recursos financeiros destinados especificamente à modalidade de acordo direto com precatórios, oriundos do repasse constitucional previsto no § 1º do artigo 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 99, de 14 de dezembro de 2017.

Parágrafo único. No Termo de Acordo Direto constará cláusula específica ou anexo discriminando expressamente os valores de quitação das retenções legais, quando incidentes nos créditos de precatórios conciliados.

Art. 49. Após a homologação e confirmação do pagamento dos valores discriminados nos artigos anteriores, a 5ª CCP promoverá a intimação do requerente para que tome ciência do encerramento do procedimento e receba cópia em mídia eletrônica da integralidade do protocolo.

Art. 50. A 5ª CCP adotará medidas administrativas internas para que todos os setores e órgãos estatais, entidades e Juízos sejam comunicados das extinções decorrentes do acordo direto firmado e dos valores dos créditos e da dívida tributária que forem quitados.

Art. 51. Ao contribuinte que aderiu ao regime especial do artigo 19 da Lei nº 17.082, de 9 de fevereiro de 2012 e que ainda esteja pendente de análise o respectivo pedido de acordo direto com precatórios, relativamente à Primeira Rodada de Conciliação, é facultado optar pelo novo procedimento da rodada de conciliação prevista no artigo 1º, inciso II e o seu § 8º, da Lei nº 19.802, de 21 de dezembro de 2018, observado o seguinte:

I - o interessado deverá formular novo pedido de acordo direto no mesmo prazo estabelecido neste Decreto para os novos requerimentos relativos à Quinta Rodada de Conciliação com precatórios;

II - a parcela postergada não terá a sua situação jurídica alterada, mantendo-se os mesmos critérios de cálculo e de atualização definidos no regime de parcelamento da Lei nº 17.082, de 9 de fevereiro de 2012, alocando-a integralmente sem qualquer acréscimo no valor, ressalvada a atualização mensal pelos critérios legais aplicáveis;

III - da mesma forma que o regime anterior, o interessado deverá manter a regularidade no pagamento do imposto estadual, nos termos do que está previsto no artigo 21, § 2º, da Lei nº 17.082, de 9 de fevereiro de 2012;

IV - neste novo pedido de acordo direto o interessado poderá indicar os mesmos créditos de precatórios anteriormente arrolados no pedido da primeira rodada de conciliação, ou se for o caso, indicar novos créditos, sendo que, em qualquer caso, devem observar os pressupostos estabelecidos na rodada de conciliação disciplinada neste Decreto;

V - o novo pedido de acordo direto regulamentado neste artigo será posicionado para a análise segundo o critério estabelecido no artigo 29 deste Decreto; e,

VI - concomitantemente à opção prevista no caput deste artigo, deverá o interessado formalizar a desistência do pedido de acordo direto baseado na Lei nº 17.082, de 9 de fevereiro de 2012, mediante requerimento expresso perante a Primeira Câmara de Conciliação de Precatórios – 1ª CCP, na sede da Procuradoria-Geral do Estado na Capital do Estado.

Parágrafo único. Os pedidos formulados com fundamento no caput deste artigo devem observar todos os pressupostos e exigências contidos neste Decreto.

Art. 52. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 18 de junho de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

Renê de Oliveira Garcia Junior
Secretário de Estado da Fazenda

Letícia Ferreira da Silva
Procuradora-Geral do Estado

Reinhold Stephanes
Secretário de Estado da Administração e da Previdência

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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