Súmula: Promove alterações no Decreto nº 1.732, de 18 de junho de 2019.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei nº 17.082, de 9 de fevereiro de 2012 e no Decreto nº 1.732, de 18 de junho de 2019,DECRETA:
Art. 1º O caput do inciso V do art. 41-A do Decreto nº 1.732, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:V – considerando as hipóteses previstas no inciso I deste artigo, o prazo para o exercício do direito assegurado no caput deste artigo é de 30 (trinta) dias corridos, observado o seguinte:
Art. 2º A alínea ‘b’ do inciso V do art. 41-A do Decreto nº 1.732, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:b) nas hipóteses de deferimento parcial do pedido original ou de deferimento total do pedido original sem a quitação total do parcelamento da dívida tributária, o prazo iniciar-se-á no primeiro dia útil do mês seguinte ao da homologação pelo TJPR do termo de acordo direto anteriormente celebrado.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 10 de março de 2021, 200° da Independência e 133° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Renê de Oliveira Garcia Junior Secretário de Estado da Fazenda
Leticia Ferreira da Silva Procuradora-Geral do Estado
Marcel Henrique Micheletto Secretário de Estado da Administração e da Previdência
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado