Súmula: Altera, insere e revoga dispositivos no Decreto nº 1.732, de 18 de junho de 2019.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 17.082, de 9 de fevereiro de 2012 e no Decreto nº 1.732, de 18 de junho de2019, bem como o contido no protocolado sob nº 17.184.368-5 DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado o § 3º ao art. 27 do Decreto nº 1.732, de 18 de junho de 2019, o qual vigorará com a seguinte redação:§ 3º Considerando que todo o rito se dará no âmbito do protocolo digital, com o escopo de aferição da autenticidade dos documentos acostados eletronicamente pelo interessado, original ou cópia autenticada, se o Procurador do Estado relator do pedido entender necessário, poderá solicitar ao interessado que apresente o documento físico, mediante comparecimento à sede da PGE em Curitiba, local de funcionamento da 5ª CCP, oportunidade em que será devidamente intimado para a prática desse ato, observado o mesmo prazo definido no § 1º do art. 42 deste Decreto.
Art. 2º Fica acrescentado o art. 41-A ao Decreto nº 1.732, de 2019, o qual vigorará com a seguinte redação: Art. 41-A. O interessado que formalizou requerimento de acordo direto relativo à Quinta Rodada de Conciliação de Precatórios perante a 5ª CCP, cujo resultado acarrete a existência de saldo devedor da dívida tributária parcelada, poderá apresentar pedido de acordo direto complementar para indicar novos créditos de precatórios com o propósito de quitação do saldo devedor do parcelamento da dívida tributária total, observando-se o seguinte:I – o disposto no caput deste artigo é assegurado quando a decisão no pedido original acarretar:a) o deferimento parcial do pedido original, restando saldo devedor do parcelamento da dívida tributária total não quitada no termo de acordo direto; b) o deferimento total do pedido original, cujos créditos indicados pelo interessado foram todos aproveitados, mas o valor líquido é insuficiente para quitação da dívida tributária, restando saldo devedor do parcelamento da dívida tributária total não quitada no termo de acordo direto; e, c) o indeferimento do pedido original, liminar ou decorrente na análise de mérito dos créditos de precatórios, restando saldo devedor do parcelamento da dívida tributária total não quitada. II – o interessado deverá, primeiramente, requerer o seu enquadramento neste artigo, exigindo-se manifestação expressa da 5ª CCP que opinará, se for o caso, pela intimação do interessado para exercer o direito ao pedido de acordo direto complementar, observando-se as mesmas normas aplicáveis ao pedido original e os mesmos pressupostos, além das mesmas exigências e condições já estabelecidas no regime especial desta Quinta Rodada de Conciliação de Precatórios, especialmente quanto aos atributos da exigibilidade, certeza e liquidez do crédito de precatório indicado. III – após regularmente intimado, o pedido de acordo direto complementar com fundamento neste artigo será dirigido à 5ª CCP, observando-se o rito já definido no pedido original, especialmente quanto aos documentos exigidos neste Decreto. IV – para fins de controle administrativo, o protocolo deste pedido de acordo complementar será apensado ao protocolo do pedido original, onde será exarado um novo parecer conclusivo, complementar ao anteriormente apresentado pela 5ª CCP; se o resultado deste pedido de acordo complementar for pelo deferimento, total ou parcial, será lavrado um termo de acordo direto. V – o prazo para o exercício do direito assegurado no caput deste artigo é de 30 (trinta) dias corridos, observado o seguinte: a) na hipótese de indeferimento do pedido original, o termo inicial é o primeiro dia útil seguinte ao da ciência da respectiva decisão do Procurador-Geral do Estado e efetivada na forma do disposto no artigo 31 deste Decreto. b) na hipótese de deferimento parcial do pedido original, o prazo iniciar-se-á no primeiro dia útil do mês seguinte ao da homologação pelo TJPR do termo de acordo direto anteriormente celebrado. VI – o prazo para o requerimento do acordo direto complementar mediante a indicação de novos créditos de precatórios, nos termos do inciso III deste artigo, é de 15 (quinze) dias corridos, contados na forma do que está previsto no artigo 31 deste Decreto. Parágrafo único. Não caberá pedido de acordo direto complementar nas seguintes hipóteses: I - se o requerente não formalizou o pedido de acordo direto original no prazo e forma regulada no art. 24 deste Decreto; II - se o requerente, no pedido de acordo direto original, não indicou qualquer crédito de precatório à conciliação; III - se o requerente não aderiu ao regime do parcelamento previsto no § 8º do art. 1º da Lei nº 19.802, de 21 de dezembro de 2018, combinado com o art. 3º do Decreto nº 237, de 21 de janeiro de 2019; e, IV - se ocorreu a rescisão do parcelamento da dívida tributária, segundo o controle efetivado pela Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná.
Art. 3º Fica acrescentado o § 3º ao art. 31 do Decreto nº 1.732, de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação: § 3º Para atender o disposto no inciso III do caput deste artigo, a mensagem eletrônica enviada pela 5ª CCP será pelo endereço eletrônico 5ccp@pge.pr.gov.br, o qual será exclusivo para as intimações reguladas neste Decreto.
Art. 4º O inciso III do art. 31 do Decreto nº 1.732, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: III – da data da confirmação da leitura da mensagem por meio eletrônico, se a intimação for eletrônica; caso não ocorra a leitura, o prazo inicia-se a partir do terceiro dia útil seguinte ao do envio da mensagem eletrônica.
Art. 5º O inciso IV do art. 34 do Decreto nº 1.732, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:IV – se o requerente deixar de acostar ao pedido inicial documentos obrigatórios exigidos neste Decreto, ou, se for o caso, na hipótese de ter sido intimado pela 5ª CCP para essa finalidade.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogados os incisos VIII, IX, X e XI do art. 27 do Decreto nº 1.732, de 18 de junho de 2019.
Curitiba, em 23 de dezembro de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Leticia Ferreira da Silva Procuradora-Geral do Estado
Rene de Oliveira Garcia Junior Secretário de Estado da Fazenda
Marcel Henrique Micheletto Secretário de Estado da Administração e da Previdência
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado