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Decreto 6782 - 03 de Maio de 2017


Publicado no Diário Oficial nº. 9937 de 4 de Maio de 2017

Súmula: Dispõe sobre o preenchimento de vagas no Curso Superior de Polícia (CSP) e no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO) da Polícia Militar do Estado do Paraná.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no § 1.º do art. 43 da Lei nº 1.943, de 23 de junho de 1954, bem como o contido no protocolado nº 14.416.978-6,




DECRETA:

Art. 1.º Caberá ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Paraná (PMPR) expedir editais estabelecendo a quantidade de vagas disponibilizadas pela Administração Militar para o Curso Superior de Polícia (CSP), e para o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO).

§ 1.º As vagas do CSP serão preenchidas por tenentes-coronéis e majores, e as vagas do CAO por capitães, todos oficiais integrantes dos quadros previstos na Lei de Organização da PMPR, considerados aptos nos exames intelectual, de saúde e físico, ressalvadas as disposições constantes no art. 27, § 2, da Lei nº 5.944/69 (Lei de Promoções de Oficiais da PMPR).

§ 1.º As vagas do CSP serão preenchidas por Tenentes-Coronéis e as vagas do CAO por Capitães, todos Oficiais integrantes dos quadros previstos na Lei de Organização da PMPR, e considerados aptos nos exames intelectual, de saúde e físico, ressalvadas as disposições constantes no art. 27, § 2º, da Lei nº 5.944, de 21 de maio de 1969 (Lei de Promoções de Oficiais da PMPR). (Redação dada pelo Decreto 12308 de 06/10/2022)

§ 2.º Caberá ao Comandante-Geral definir os critérios para os exames constantes no parágrafo anterior.

Art. 2.º Concorrerão às vagas os oficiais que contarem com o interstício mínimo de doze meses no posto de major para o CSP e de dezoito meses no posto de capitão para o CAO.

Art. 2.º Concorrerão às vagas do CAO os Oficiais que contarem com o interstício mínimo de vinte e quatro meses no posto de Capitão. (Redação dada pelo Decreto 12308 de 06/10/2022)

Parágrafo único. Parágrafo único. Não haverá interstício mínimo no posto de Tenente-Coronel para concorrer às vagas do CSP. (Incluído pelo Decreto 12308 de 06/10/2022)

Art. 3.º As vagas estabelecidas para cada quadro serão preenchidas da seguinte forma:

I - 20% pelo critério de antiguidade relativa no respectivo quadro, condicionada à aprovação em exame intelectual, respeitados os demais requisitos a serem definidos, segundo as normas da Corporação;

I - 50% pelo critério de antiguidade relativa no respectivo quadro, condicionada à aptidão em exame intelectual, respeitados os demais requisitos a serem definidos, segundo as normas da Corporação; (Redação dada pelo Decreto 4519 de 16/04/2020)

II - 80% pelo critério de merecimento, aferido mediante classificação em exame intelectual.

II - 50% pelo critério de merecimento, aferido mediante classificação em exame intelectual. (Redação dada pelo Decreto 4519 de 16/04/2020)

Parágrafo único. As vagas não preenchidas em quaisquer dos quadros poderão ser revertidas para outro quadro, a critério do Comandante-Geral.

Art. 4.º Poderão ser ofertadas vagas a integrantes de outras instituições militares ou de outros órgãos policiais, nacionais ou estrangeiros.

Art. 5.º A indicação de oficiais para frequência no CSP e no CAO em outras unidades da federação condicionar-se-á à autorização governamental, mediante indicação do Comandante-Geral, após aprovação em processo seletivo, que possua exame intelectual e observância dos interstícios mínimos fixados por este Decreto.

Art. 5.º A frequência no CSP e no CAO em outras unidades da federação ou em outros países será autorizada pelo Governador do Estado, mediante indicação do Comandante-Geral, após aprovação em processo seletivo, com observância dos interstícios mínimos fixados por este Decreto e na legislação em vigor. (Redação dada pelo Decreto 4519 de 16/04/2020)

Art. 6.º Os cursos de que trata este Decreto, realizados na PMPR, poderão, mediante convênio, ser desenvolvidos com a participação de órgãos de ensino superior, federais ou estaduais.

Art. 7.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 3.960, de 9 de dezembro de 2008.

Curitiba, em 03 de maio de 2017, 196º da Independência e 129º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Valdir Luiz Rossoni
Chefe da Casa Civil

Wagner Mesquita de Oliveira
Secretário de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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