Súmula: Altera o Decreto nº 6.782, de 03 de maio de 2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso da atribuição prevista no inciso V do art. 87, da Constituição do Estado do Paraná, tendo em vista o disposto no § 1º do art. 43 da Lei Estadual nº 1.943, de 23 de junho de 1.954, bem como o contido no protocolo nº 16.071.733-5, DECRETA:
Art. 1º. Os incisos I e II do art. 3º do Decreto nº 6.782, de 03 de maio de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:I - 50% pelo critério de antiguidade relativa no respectivo quadro, condicionada à aptidão em exame intelectual, respeitados os demais requisitos a serem definidos, segundo as normas da Corporação;II - 50% pelo critério de merecimento, aferido mediante classificação em exame intelectual.
Art. 2º. O art. 5º do Decreto nº 6.782, de 03 de maio de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 5º A frequência no CSP e no CAO em outras unidades da federação ou em outros países será autorizada pelo Governador do Estado, mediante indicação do Comandante-Geral, após aprovação em processo seletivo, com observância dos interstícios mínimos fixados por este Decreto e na legislação em vigor.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 16 de abril de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Romulo Marinho Soares Secretário de Estado da Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado