(vide Decreto 2264 de 18/08/2011)
(Revogado pelo Decreto 6782 de 03/05/2017)
Súmula: Dispõe sobre vagas aos Quadros de Oficiais pela Administração Militar Estadual para o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 43, alínea "b", e § 1°, da Lei n° 1.943, de 23 de junho de 1954, DECRETA:
Art. 1°. As vagas disponibilizadas aos Quadros de Oficiais pela Administração Militar Estadual para o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO) serão preenchidas por capitães dos respectivos quadros aprovados em processo seletivo próprio e considerados aptos nos exames de saúde e físico.
Art. 1°. Edital expedido pelo Comandante-Geral estabelecerá a quantidade de vagas disponibilizadas pela Administração Militar Estadual para o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO), as quais serão preenchidas por Capitães considerados aptos nos exames de saúde e físico. (Redação dada pelo Decreto 2264 de 18/08/2011)
§ 1°. Caberá ao Comandante-Geral, por intermédio de proposta da Diretoria de Ensino, definir o processo seletivo e os exames constantes no caput para o preenchimento das vagas do CAO.
§ 1°. Caberá ao Comandante-Geral, por intermédio de proposta da Diretoria de Ensino e Pesquisa, definir os exames constantes no caput deste artigo. (Redação dada pelo Decreto 2264 de 18/08/2011)
§ 2°. Concorrerão às vagas os oficiais intermediários com interstício mínimo de dezoito meses no posto e integrantes do Quadro de Oficiais Policiais-Militares, do Quadro de Oficiais Bombeiros-Militares, do Quadro Especial de Oficiais da Polícia Militar e, a critério do Comandante-Geral, dos demais quadros.
§ 3°. Metade das vagas serão preenchidas pelos capitães mais antigos aprovados, independentemente de classificação, e a metade remanescente pelos oficiais intermediários que lograrem aprovação no processo seletivo, obedecida, nesta última circunstância, a ordem de classificação.
§ 3°. As vagas para o CAO serão preenchidas pelos Capitães de maior antiguidade relativa de cada quadro, que manifestem interesse em participar do referido curso. (Redação dada pelo Decreto 2264 de 18/08/2011)
§ 4°. Edital expedido pelo Comandante-Geral estabelecerá a quantidade de vagas por Quadro.
§ 4°. A quantidade de vagas do CAO destinadas a Oficiais do Quadro de Oficiais Policiais-Militares, do Quadro de Oficiais Bombeiros-Militares e do Quadro Especial de Oficiais da Polícia Militar, será proporcional ao número de oficiais previstos na lei de fixação de efetivo para o respectivo quadro, arredondando-se para o número inteiro subsequente a quantidade de vagas do quadro em que a fração for maior e para o número inteiro anterior a dos demais quadros. (Redação dada pelo Decreto 2264 de 18/08/2011)
§ 4°. 1º O § 4º do artigo 1º do Decreto nº 3.960, de 9 de dezembro de 2008, alterado pelo Decreto nº 2.264, de 18 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º... (....) § 4º Edital expedido pelo Comandante-Geral da PMPR estabelecerá a distribuição da quantidade de vagas por Quadro de Oficiais para o CAO”. (Redação dada pelo Decreto 7414 de 04/03/2013)
§ 5°. Em não havendo interessados ou Oficiais considerados aptos em um dos quadros, as vagas serão revertidas para outro quadro, a critério do Comandante-Geral. (Incluído pelo Decreto 2264 de 18/08/2011)
Art. 2°. O Comandante-Geral poderá ofertar vagas no CAO a integrantes de outras instituições militares ou de órgãos policiais, nacionais ou estrangeiros.
Art. 3°. A indicação de oficial intermediário para freqüência no CAO em outra unidade da federação condicionar-se-á à expressa autorização do Chefe de Poder Executivo e à observância do interstício mínimo fixado no § 2° do art. 1° deste Decreto.
Art. 4°. O CAO realizado na Polícia Militar do Paraná poderá, mediante convênio, ser desenvolvido com a participação de órgãos de ensino superior, federais ou estaduais.
Art. 5°. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o art. 43 do Regulamento do Centro de Formação e Aperfeiçoamento, aprovado pelo Decreto n° 4.509, de 21 de outubro de 1961, e as demais disposições em contrário.
Curitiba, em 9 de dezembro de 2008, 187° da Independência e 120° da República.
Roberto Requião Governador do Estado
Luiz Fernando Ferreira Delazari Secretário de Estado da Segurança Pública
Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado