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Decreto 2137 - 12 de Agosto de 2015


Publicado no Diário Oficial nº. 9514 de 13 de Agosto de 2015

(vide Decreto 3199 de 22/12/2015) (vide Decreto 3754 de 30/03/2016) (vide Decreto 8561 de 20/12/2017) (vide Decreto 9366 de 23/04/2018) (vide Decreto 11020 de 06/09/2018) (vide Decreto 12000 de 13/12/2018)

(Revogado pelo Decreto 2709 de 10/09/2019)

Súmula: Aprova, na forma que especifica, o Regulamento da Procuradoria-Geral do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI e seu parágrafo único da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987 e Lei Complementar nº 26, de 30 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei Complementar nº 40, de 09 de dezembro de 1987, bem como o contido no protocolado sob nº 13.713.860-3, e ainda, considerando:

- a necessidade de estabelecer diretrizes para atuação uniforme e eficiente dos Procuradores do Estado no exercício da atividade de consultoria e assessoria no âmbito da Administração Pública Estadual;

- a necessidade de atualização da estrutura interna da Procuradoria--Geral do Estado;

- a estrutura da Administração Pública do Estado do Paraná e a necessidade de se dar unidade material e instrumental às suas atividades jurídicas;

- a necessidade de constante aperfeiçoamento institucional da Procuradoria-Geral do Estado, em obediência a comandos legais expressos no art. 132 da Constituição Federal;

DECRETA:

Art. 1.º O Regulamento da Procuradoria-Geral do Estado – PGE passa a vigorar na forma do Anexo que integra o presente Decreto.

Art. 2.º Nos processos de valor até R$ 100.000,00 (cem mil reais), o Procurador-Geral do Estado, com a concordância da unidade responsável, poderá, diretamente ou mediante delegação à unidade responsável, desistir, abster-se de apresentar defesa e recorrer, respeitada a legislação específica de cada matéria.

Art. 2.º Havendo justificativa técnica, as Coordenadorias e as
Procuradorias Especializadas, no âmbito de sua competência, poderão
propor ao Procurador-Geral do Estado a edição de autorização
genérica ou específica para desistência de ação, dispensa de
ajuizamento e abstenção de apresentação de defesa ou recurso,
respeitada a legislação específica de cada matéria.
(Redação dada pelo Decreto 3199 de 22/12/2015)

Parágrafo único. A autorização específica deverá ser ratificada
pelo Governador do Estado, caso o valor do processo seja superior a
150 (cento e cinquenta) salários mínimos.
(Incluído pelo Decreto 3199 de 22/12/2015)

§ 1.º Nos processos a que se refere o caput deste artigo, o Procurador--Geral do Estado, com anuência do Conselho Superior da PGE, poderá, em caráter genérico ou específico, diretamente ou mediante delegação à unidade responsável, conciliar ou transigir.
(Revogado pelo Decreto 3199 de 22/12/2015)

§ 2.º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se a conciliações e transações extrajudiciais.
(Revogado pelo Decreto 3199 de 22/12/2015)

§ 3º Para efeito deste artigo, a unidade responsável poderá propor ao Procurador-Geral do Estado a edição de ato de delegação em caráter genérico ou específico.
(Revogado pelo Decreto 3199 de 22/12/2015)

Art. 2.º-A. Nos processos com valor de até 10 (dez) salários mínimos, o não ajuizamento, a dispensa de defesa e recurso dependerá, em cada caso específico, de justificativa do Procurador responsável pela causa, a ser aprovada pelo Procurador-Chefe da unidade.
(Incluído pelo Decreto 3199 de 22/12/2015)

Art. 2.º-B. Nos processos com valor a partir de 10 (dez) salários-mínimos até 60 (sessenta) salários-mínimos, o não ajuizamento, a dispensa de defesa e recurso dependerão, em cada caso específico, de justificativa do Procurador responsável pela causa, a ser aprovada pelo colegiado dos membros da respectiva Procuradoria Especializada. (Incluído pelo Decreto 11020 de 06/09/2018)

Parágrafo único. Na hipótese de não apresentação de defesa ou recurso, fica a Procuradoria Especializada autorizada a realizar acordos, visando a extinção do processo, até a importância limite da Requisição de Pequeno Valor. (Incluído pelo Decreto 11020 de 06/09/2018)

Art. 3.º Até que sejam editados os atos de delegação a que se refere o art. 2º deste artigo, o não ajuizamento de ação, a dispensa de defesa e recurso nas causas até 10 (dez) salários mínimos dependerá, em cada caso específico, de justificativa do Procurador responsável, a ser aprovada pelo Procurador-Chefe da unidade.

Art. 3.º O Procurador-Geral do Estado, com a anuência do Conselho Superior da PGE, poderá, em caráter genérico ou específico, diretamente ou mediante delegação à unidade responsável, conciliar e transigir, judicial ou extrajudicialmente.
(Redação dada pelo Decreto 3199 de 22/12/2015)

Art. 4.º As alterações veiculadas por este Decreto devem ser implantadas no prazo de até 90 (noventa) dias.

Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6.º Revoga o Decreto nº 12.221, de 17 de setembro de 2014.

Curitiba, em 12 de agosto de 2015, 194º da Independência e 127º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Eduardo Francisco Sciarra
Chefe da Casa Civil

Paulo Sérgio Rosso
Procurador-Geral do Estado

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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