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Alterado   Compilado   Original  

Decreto 9366 - 23 de Abril de 2018


Publicado no Diário Oficial nº. 10175 de 23 de Abril de 2018

Súmula: Altera o anexo do Decreto n.º 2.137, de 12 de agosto de 2015.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI e seu parágrafo único da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987, e na Lei Complementar nº 26, de 30 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei Complementar nº 40, de 09 de dezembro de 1987, e ainda, considerando a necessidade de dar atendimento à demanda de consultoria jurídica da Casa Civil;


DECRETA:

Art. 1.º Fica alterado o caput do art. 49 do anexo do Decreto n.º 2.137, de 12 de agosto de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 49. Os Núcleos Jurídicos da Administração existentes quando da promulgação deste Decreto serão extintos em um prazo máximo de 2 (dois) anos, sendo a sua competência absorvida pela Procuradoria Consultiva, ressalvado o disposto no artigo 49-A.”

Art. 2.º Fica acrescido o art. 49-A ao anexo do Decreto n.º 2.137, de 2015, com a seguinte redação:

“Art. 49-A O Núcleo Jurídico da Administração na Casa Civil será extinto em 31 de dezembro de 2018.
Parágrafo único. O Núcleo Jurídico da Administração na Casa Civil manifestar-se-á acerca da constitucionalidade e da legalidade da pretensão somente nos processos administrativos oriundos dos órgãos que integram sua competência originária, sendo que nos processos administrativos oriundos de outros órgãos ou entidades sua manifestação será restrita à regularidade formal do procedimento.”

Art. 3.º Fica revogado o § 2.º do art. 49 do regulamento anexo ao Decreto n.º 2.137, de 2015.

Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 23 de abril de 2018, 197º da Independência e 130º da República.

 

Maria Aparecida Borghetti
Governadora do Estado

Dilceu João Sperafico
Chefe da Casa Civil

Sandro Marcelo Kozikoski
Procurador-Geral do Estado

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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