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Alterado   Compilado   Original  

Decreto 3754 - 30 de Março de 2016


Publicado no Diário Oficial nº. 9667 de 31 de Março de 2016

Súmula: Altera a redação dos seguintes dispositivos do regulamento anexo ao Decreto nº 2.137, de 12 de agosto de 2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI e seu parágrafo único da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987, e na Lei Complementar nº 26, de 30 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei Complementar nº 40, de 09 de dezembro de 1987, bem como o contido no protocolado sob nº 14.015.663-9 e ainda, considerando:
a) A necessidade de redução de despesas e a racionalização de procedimentos internos em razão do crescente volume de processos eletrônicos;
b) Os objetivos elencados no Plano Estratégico da Procuradoria-Geral do Estado (2015-2020);
c) A entrada em vigência do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 15 de março de 2015);




DECRETA:

Art. 1.º Altera a redação dos seguintes dispositivos do regulamento anexo ao Decreto nº 2.137, de 12 de agosto de 2015:
Art. 15. (…)
IV – nos processos físicos oriundos das Procuradorias Regionais, em trâmite nos tribunais estaduais, regionais federais e turmas recursais, responder a agravos de instrumento, protocolizar petições e acompanhar o andamento processual;
V - acompanhar as audiências nas Comarcas e Foros Regionais da Região Metropolitana de Curitiba;
VI - elaborar Cumprimento de Ordem Judicial de processos de competência das Procuradorias Regionais, em trâmite perante os tribunais estaduais e regionais federais, antes do trânsito em julgado; (…).


Art. 32. Compete à Procuradoria de Previdência Funcional, sob a coordenação da Coordenadoria Judicial, no âmbito de todo o Estado: (…).


SEÇÃO XVI
PROCURADORIA DE EXECUÇÕES, PRECATÓRIOS E CÁLCULOS – PRE


Art. 35. Compete à Procuradoria de Execuções, Precatórios e Cálculos, sob a coordenação da Coordenadoria Judicial, na capital e região metropolitana:
I - representar judicial e extrajudicialmente, ativa e passivamente, o Estado do Paraná na execução de todas as decisões cíveis definitivas, a partir do trânsito em julgado, referentes a obrigações de pagar e a obrigações de fazer delas diretamente decorrentes, com exceção das causas em que haja somente a obrigação de pagar custas, despesas e/ou multas processuais e, também, dos processos de atribuição da Procuradoria de Ações Coletivas, da Procuradoria do Contencioso Fiscal, da Procuradoria da Dívida Ativa, da Procuradoria Trabalhista e Previdenciária, da Procuradoria da Saúde e das Procuradorias Regionais sediadas no interior;
II - elaborar Cumprimento de Ordem Judicial;
III - atuar no âmbito dos Tribunais, promovendo a defesa dos interesses do Estado e dos demais entes públicos em todas as atividades administrativas relacionadas ao processamento e pagamento de precatórios;
IV - atuar no âmbito dos Tribunais, promovendo a defesa dos interesses do Estado e dos demais entes públicos estaduais em procedimentos de sequestro e em ações originárias, quando a questão diga respeito à atividade administrativa desenvolvida pelos Tribunais no processamento e pagamento de precatório ou à utilização de crédito de precatório para qualquer finalidade, exceto compensação tributária;
V - elaborar informações, orientações ou pareceres jurídicos, a pedido do Procurador-Geral;
VI - sugerir à Coordenadoria Judicial providências tendentes ao aprimoramento e uniformização da atuação do Estado e dos demais entes públicos estaduais na execução judicial;
VII - orientar juridicamente, quando e no que for cabível, os serviços de cálculos judiciais e extrajudiciais;
VIII - emitir informações relativas aos processos sob sua responsabilidade;
IX - desistir, abster-se de apresentar defesa e recorrer, conciliar e transigir nos termos previsto neste Decreto e em ato do Procurador-Geral;
X - auxiliar o desenvolvimento e a implantação, bem como operacionalizar os sistemas informatizados de controle de precatórios da administração direta e indireta, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado;
XI - desempenhar outras atividades correlatas.
Parágrafo único. A Procuradoria Especializada que estiver atuando no processo judicial, ou a Coordenadoria de Regionais em processos da região metropolitana, quando da intimação ou ciência do trânsito julgado, deverá informar a Procuradoria de Execuções, Precatórios e Cálculos – PRE, em prazo a ser estabelecido por meio de resolução do Procurador-Geral.

Art. 2.º Altera a denominação da Procuradoria de Precatórios e Cálculos – PRE para Procuradoria de Execuções, Precatórios e Cálculos - PRE, devendo ser adequadas as menções constantes no art. 4º, inc. V, item “9” e no art. 19, incs. I e IV e parágrafo único, todos do regulamento anexo ao Decreto nº 2.137, de 12 de agosto de 2015.

Art. 3.º Acrescenta o seguinte dispositivo ao regulamento anexo ao Decreto nº 2.137, de 12 de agosto de 2015:
Art. 15. (…).
IV A - realizar sustentações orais e apresentar memoriais em casos relevantes ou quando solicitado pelo procurador responsável; (…).

Art. 4.º Revoga o item “2.14” da alínea “c” do inc. V do art. 4º do Regulamento anexo ao Decreto nº 2.137, de 12 de agosto de 2015.

Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 30 de março de 2016, 195° da Independência e 128° da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Valdir Luiz Rossoni
Chefe da Casa Civil

Paulo Sergio Rosso
Procurador-Geral do Estado

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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