Súmula: Cria o Fundo da Justiça, do Poder Judiciário do Estado do Paraná, com a finalidade que especifica e adota outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica criado o Fundo da Justiça, do Poder Judiciário do Estado do Paraná, com a finalidade de dar cumprimento ao processo de estatização das serventias do foro judicial, em observância ao estabelecido no artigo 31 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal e no artigo 1º, parágrafos 5º e 6º, da Lei Estadual nº 14.277, de 30 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.
Art. 2º. O Fundo da Justiça tem por objetivo prover os recursos orçamentários e financeiros necessários à execução das despesas decorrentes da referida estatização, de forma a assegurar condições para a expansão e aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
Art. 2º. O Fundo da Justiça – FUNJUS tem por objetivo prover os recursos orçamentários e financeiros necessários à execução das despesas decorrentes do processo de estatização, neste compreendida a recomposição dos servidores do Quadro de Pessoal das unidades estatais do 1º Grau de Jurisdição do Estado do Paraná. (Redação dada pela Lei 17217 de 09/07/2012)
Art. 3º. Constituem receitas do Fundo da Justiça:
I - o produto da arrecadação das custas dos atos judiciais praticados pelos serviços estatizados, conforme as leis de processo e do Regimento de Custas estabelecido pela Lei nº 6.149/70, de 09 de setembro de 1970, com as suas alterações posteriores;
II - as dotações orçamentárias próprias e os recursos consignados em seus orçamentos, por entidades públicas ou por fundos especiais públicos, bem como os créditos adicionais que lhe venham a ser atribuídos.
III - as receitas oriundas de transferências orçamentárias autorizadas pelo Poder Judiciário, Poder Executivo, fundos especiais e outros órgãos públicos;
IV - o saldo financeiro apurado no balanço anual do próprio Fundo;
V - as receitas decorrentes da cobrança de atos inerentes ou praticados pelo Fundo;
VI - as receitas oriundas de convênios, acordos, termos de cooperação ou contratos firmados pelo Fundo com entidades de direito público;
VII - as receitas oriundas de convênios, acordos, termos de cooperação ou contratos firmados pelo Fundo com instituições financeiras e entidades de direito privado;
VIII - as subvenções, doações e contribuições de pessoas jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, na forma da legislação aplicável;
IX - o produto da remuneração das aplicações financeiras do Fundo;
X - o saldo financeiro apurado no Balanço Geral do Estado do Paraná, em cada exercício, correspondente à diferença entre os recursos definidos pelo limite percentual estabelecido pela Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Poder Judiciário e o valor dos recursos financeiros efetivamente liberados pelo Tesouro Estadual, por conta da execução do orçamento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no exercício;
XI - outras receitas.
XII - o produto da arrecadação da Taxa Judiciária. (Incluído pela Lei 16351 de 22/12/2009)
§ 1º. As receitas do Fundo da Justiça, exceto as oriundas do Tesouro Geral do Estado, não integram o percentual fixado, para o Poder Judiciário, na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 2º. O disposto no inciso X deste artigo inclui o saldo financeiro apurado no Balanço Geral do Estado, relativo ao exercício de 2007.
Art. 4º. Fica o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, após aprovação do Órgão Especial, por maioria absoluta de seus membros, autorizado a destinar para o Fundo da Justiça, por Decreto Judiciário, em razão da conveniência administrativa e do interesse da Justiça, o valor de até 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos financeiros oriundos de convênios, acordos, termos de cooperação ou contratos firmados pelo Poder Judiciário com instituições financeiras e entidades de direito privado.
Art. 4º. Autoriza o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, após aprovação do Órgão Especial, por maioria absoluta de seus membros, a destinar para o Fundo da Justiça, por Decreto Judiciário, em razão da conveniência administrativa e do interesse da Justiça, o valor de até 100% (cem por cento) dos recursos financeiros oriundos de convênios, acordos, termos de cooperação ou contratos firmados pelo Poder Judiciário com instituições financeiras e entidades de direito privado. (Redação dada pela Lei 21557 de 13/07/2023)
Art. 5º. A aplicação das receitas orçamentárias do Fundo da Justiça será feita por meio de dotações consignadas na Lei de Orçamento Anual ou em créditos adicionais, mediante empenho, liquidação e pagamento, abrangendo as Despesas Correntes e Despesas de Capital necessárias à consecução do objetivo de estatização das serventias do foro judicial.
Art. 6º. O Fundo da Justiça será administrado por um Conselho Diretor, composto pelo Presidente do Tribunal de Justiça, que o presidirá, pelo 1º Vice-Presidente, pelo Corregedor-Geral da Justiça e por mais 05 (cinco) membros, os quais serão nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, após aprovação pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Parágrafo único. Os integrantes do Conselho Diretor do Fundo da Justiça não perceberão retribuição pecuniária pelo exercício de suas atividades.
Art. 7º. Os recursos financeiros do Fundo da Justiça serão depositados em instituição financeira oficial.
Art. 8º. Os bens adquiridos com recursos do Fundo da Justiça serão incorporados ao patrimônio do Poder Judiciário e alocados ao Fundo da Justiça.
Art. 9º. Aplica-se à administração financeira do Fundo da Justiça, no que couber, o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, no Código de Contabilidade, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e na legislação pertinente a contratos e licitações, bem como as normas e instruções baixada pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Art. 10. O Fundo da Justiça será dotado de personalidade jurídico-contábil, com escrituração contábil própria, sendo o Presidente do Tribunal de Justiça e Presidente do Conselho Diretor o ordenador das despesas e seu representante legal.
Art. 10. O Fundo da Justiça constitui-se em fundo especial vinculado à realização dos objetivos e serviços definidos nesta Lei, sendo o Presidente do Tribunal de Justiça, que presidirá o Conselho Diretor desse fundo, o ordenador de despesas e seu representante legal. (Redação dada pela Lei 21558 de 13/07/2023)
Art. 11. O Fundo da Justiça prestará contas da arrecadação e aplicação de seus recursos, nos prazos e na forma de legislação vigente.
Art. 12. Esta lei será regulamentada por Decreto Judiciário, dispondo sobre os procedimentos relacionados à arrecadação e fiscalização das receitas e sobre as normas para a execução das despesas do Fundo da Justiça.
Art. 13. O Poder Judiciário fará, à conta de dotação orçamentária do Tribunal de Justiça, um aporte ao Fundo da Justiça no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial para a implementação desta lei.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 03 de setembro de 2008.
Roberto Requião Governador do Estado
Jair Ramos Braga Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda
Nestor Celso Imthon Bueno Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, em exercício
Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado