Súmula: Dispõe que o produto da arrecadação da Taxa Judiciária, a que se refere o Decreto Estadual nº 962, de 23/04/1932, mencionado no art. 3º, inciso XIII, da Lei Estadual nº 12.216, de 15/07/1998, passa a constituir receita do Fundo da Justiça criado pela Lei Estadual 15.942, de 03/09/2008 e adota outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O produto da arrecadação da Taxa Judiciária, a que se refere o Decreto Estadual nº 962, de 23 de abril de 1932, mencionado no art. 3º, inciso XIII, da Lei Estadual nº 12.216, de 15 de julho de 1998, a partir de 1º de janeiro de 2010 passa a constituir receita do Fundo da Justiça criado pela Lei Estadual 15.942, de 03 de setembro de 2008.
Art. 2º. Fica revogado o inciso XIII do art. 3º da Lei Estadual 12.216, de 15 de julho de 1998.
Art. 3º. Fica alterado o artigo 3º da Lei Estadual nº 15.942, de 03 de setembro de 2008, com o acréscimo do inciso XII, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º Constituem receitas do Fundo da Justiça:.......XII – o produto da arrecadação da Taxa Judiciária.”
Art. 4º. Para implementação desta Lei, fica o Poder Judiciário autorizado a proceder, por meio de Decreto Judiciário, as devidas alterações nos Demonstrativos das Receitas Próprias e na discriminação da Despesa dos referidos Fundos, constantes da Lei Orçamentária para exercício de 2010, dando ciência ao Tribunal de Contas e ao Poder Executivo.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos orçamentários e financeiros a partir de 1º de janeiro de 2010.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 22 de dezembro de 2009.
Roberto Requião Governador do Estado
Jair Ramos Braga Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
Maria Cecília Michelotto Centa do Amaral Chefe da Casa Civil, em exercício
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado