Súmula: Altera o art. 4º da Lei nº 15.942 de 3 de setembro de 2008, que criou o Fundo da Justiça do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 15.942, de 3 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 4º Autoriza o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, após aprovação do Órgão Especial, por maioria absoluta de seus membros, a destinar para o Fundo da Justiça, por Decreto Judiciário, em razão da conveniência administrativa e do interesse da Justiça, o valor de até 100% (cem por cento) dos recursos financeiros oriundos de convênios, acordos, termos de cooperação ou contratos firmados pelo Poder Judiciário com instituições financeiras e entidades de direito privado.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 13 de julho de 2023.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen Presidente do Tribunal de Justiça do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado