Lei 17474 - 2 de Janeiro de 2013


Publicado no Diário Oficial nº. 8868 de 2 de Janeiro de 2013

(vide Lei 18054 de 25/04/2014) (vide Lei 18416 de 29/12/2014) (vide Lei 19082 de 25/07/2017) (vide Lei 19082 de 25/07/2017) (vide Lei 20114 de 19/12/2019) (vide Lei 20539 de 20/04/2021) (vide Lei 21635 de 13/09/2023)

Súmula: Dispõe sobre as funções comissionadas no Poder Judiciário do Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Capítulo I
Das Disposições Preliminares

Art. 1º As funções comissionadas do Poder Judiciário do Estado do Paraná passam a ser regidas por esta Lei.

Art. 2º A denominação, classificação, quantidade, valores, requisitos de designação e as atribuições básicas das funções comissionadas passam a ser as constantes desta Lei.

Parágrafo único. As atribuições específicas de cada função comissionada serão definidas em regulamento.

Art. 3º As funções comissionadas são de livre designação e dispensa, compreendendo as atribuições de direção, chefia e assessoramento, sendo exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargos efetivos.

Art. 4º São requisitos para a designação de servidor em função comissionada:

I - correlação fundamental entre as atribuições do cargo efetivo e as da função comissionada, para cujo exercício for designado o servidor;

II - formação superior ou técnica;

III - experiência compatível com a área de atuação;

IV - não ter cumprido sanção administrativa decorrente de infração disciplinar nos últimos dois anos.

§ 1º Os requisitos para designação previstos neste artigo não excluem outros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça, por ato vinculante, com fundamento no art. 103-B, §4º, da Constituição Federal.

§ 2º O Presidente do Tribunal de Justiça expedirá regulamento sobre os requisitos de designação previstos nos incisos I, II e III deste artigo.

Art. 5º A designação para a função comissionada vigora a partir da data da publicação do respectivo ato, competindo à autoridade a que subordinará o servidor designado dar-lhe imediato exercício.

Art. 6º É vedada a designação de servidor efetivo para o exercício de função comissionada quando estiver no exercício de cargo em comissão.

Art. 6º É vedada a designação de servidor efetivo para o exercício de função comissionada quando no exercício de cargo em comissão, salvo para a função de secretário de sessão de julgamento.
(Redação dada pela Lei 17843 de 19/12/2013)

Art. 7º O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná destinará no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) do total das funções comissionadas para serem exercidas por servidores efetivos de seus quadros.

Parágrafo único. Os 5% (cinco por cento) restantes das funções comissionadas poderão ser exercidas por outros servidores à disposição do Poder Judiciário, observados os requisitos de qualificação e de experiência previstos nesta Lei.

Capítulo II
Da Natureza Gerencial das Funções Comissionadas

Art. 8º Consideram-se de natureza gerencial as funções comissionadas em que haja vínculo de subordinação e poder de decisão.

Art. 9º As funções comissionadas de natureza gerencial serão exercidas por servidores ocupantes de cargos efetivos com formação superior e experiência compatível com a área de atuação, na forma de regulamento.

Art. 10. O servidor efetivo dos quadros de pessoal do Tribunal de Justiça deverá ter se capacitado em curso de desenvolvimento gerencial proporcionado pela Administração, com carga mínima de trinta horas, para ser investido em cargo em comissão ou designação de função comissionada, ambos de natureza gerencial, a exceção das funções previstas no art. 29 desta Lei.

Art. 10. O servidor efetivo dos quadros de pessoal do Tribunal de Justiça deverá ter se capacitado em curso de desenvolvimento gerencial proporcionado pela Administração, com carga mínima de trinta horas, para ser investido em cargo em comissão ou designação de função comissionada, ambos de natureza gerencial, a exceção das funções previstas no art. 27 desta Lei.
(Redação dada pela Lei 18143 de 04/07/2014)

Parágrafo único. O curso previsto no caput deste artigo terá prazo de validade de quatro anos.

Art. 11. O descumprimento do contido no artigo anterior e seu parágrafo inviabilizará a designação em função comissionada, bem como a continuidade de seu exercício.

CAPÍTULO III
Da Remuneração pelo Exercício da Função

Art. 12. O servidor designado para função comissionada perceberá a remuneração do cargo efetivo acrescida da vantagem pecuniária correspondente à função, nos termos do Anexo I desta Lei.

Parágrafo único. Ao servidor designado para o exercício de função comissionada é vedada a percepção de encargos especiais.

CAPÍTULO IV
Da Substituição de Titular da Função Comissionada

Art. 13. Haverá substituição nos casos de impedimento legal ou afastamentos eventuais do titular da função comissionada com atribuições de direção ou chefia.

Parágrafo único. A substituição depende de ato da Administração e recairá em servidor ocupante de cargo de provimento efetivo por prazo determinado não superior a cento e vinte dias.
(Revogado pela Lei 21811 de 13/12/2023)

Art. 14. Durante o tempo de substituição, o substituto perceberá a gratificação correspondente à função comissionada, na forma prevista no art. 12 desta Lei.

Art. 15. Poderá ser excepcionado, para efeito de substituição, o critério de escolaridade, na hipótese de inexistir, na unidade, servidor que preencha tal requisito.

CAPÍTULO V
Disposições Finais e Transitórias

Art. 16. Ficam ressalvadas as situações constituídas, relativamente a designação de funções comissionadas previstos nesta Lei, até trinta dias após a vigência desta Lei.

Art. 17. É vedada a designação das funções comissionadas para atribuições diversas das previstas nesta Lei e em regulamento.

Art. 18. É vedada a designação de servidor ocupante de cargo efetivo do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça em função comissionada prevista para o 1º Grau de Jurisdição, bem como de servidor ocupante de cargo efetivo do Quadro de Pessoal do 1º Grau de Jurisdição do Estado do Paraná para qualquer função comissionada do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça.

Art. 18. É vedada a designação de servidor ocupante de cargo efetivo do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça em função comissionada prevista para o 1º Grau de Jurisdição, bem como de servidor ocupante de cargo efetivo do Quadro de Pessoal do 1º Grau de Jurisdição do Estado do Paraná para qualquer função comissionada do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça; salvo no caso específico de servidor convocado para atuar na Corregedoria-Geral da Justiça, nas hipóteses definidas em lei.
(Redação dada pela Lei 18054 de 25/04/2014)

Art. 19. A Escola dos Servidores do Poder Judiciário do Paraná (ESEJE) deverá incluir em seus planos de capacitação ações voltadas à habilitação de seus servidores para o exercício das funções comissionadas de natureza gerencial, que deverão contemplar:

I - a definição dos requisitos mínimos do perfil profissional esperado dos servidores ocupantes das funções comissionadas, observadas as respectivas atribuições dos cargos efetivos e habilitação;

II - programa de desenvolvimento gerencial.

Art. 20. O Presidente do Tribunal de Justiça, por meio de Decreto Judiciário, disporá sobre a alocação das funções comissionadas na estrutura da Secretaria do Tribunal e das unidades do 1º Grau de Jurisdição.

Parágrafo único. O provimento das funções e a alocação que se refere o caput deste artigo deverão observar as reais necessidades das unidades, inclusive quanto à proporcionalidade numérica entre chefes e subordinados diretos.

Art. 21. Fica alterado o inciso I, do art. 4º da Lei nº 16.748, de 29 de dezembro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ...
(...)
I - Parte permanente que é integrada pelos cargos de provimento efetivo e em comissão e função comissionada;
(...)”.

Art. 22. Fica alterado o art. 5º da Lei nº 16.748/10, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º ...
(...)
VI - Funções Comissionadas (FCO) - composto por funções de confiança, com atribuições de direção, chefia e assessoramento, privativo de servidor público ocupante de cargo efetivo”.

Art. 23. Fica alterado o inciso I do art. 7º da Lei nº 16.748/10, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º ...
(...)
I - Parte permanente que é integrada pelos cargos de provimento efetivo que compõe as carreiras previstas na Lei nº 16.023, de 19 de dezembro de 2008 e função comissionada;
(...)”.

Art. 24. Fica alterado o art. 8º da Lei nº 16.748/10, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º ...
(...)
III - Funções Comissionadas (FCO) - composto por funções de confiança, com atribuições de direção, chefia e assessoramento, privativo de servidor público ocupante de cargo efetivo”.

Art. 25. O Chefe do Núcleo de Controle Interno, nos termos do art. 74 da Constituição Federal, será escolhido e designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, após aprovação pelo Órgão Especial, dentre servidores efetivos e estáveis dos grupos ocupacionais superior ou especial do Quadro de Pessoal da Secretaria, para o exercício da função.

Art. 26. Fica revogado o art. 15 e seus parágrafos, da Lei nº 16.023, de 19 de dezembro de 2008 e alterações posteriores, bem como o art. 67 da Lei nº 16.024, de 19 de dezembro de 2008.

Art. 27. Lei específica disporá sobre os requisitos de designação e atribuições das funções de Diretor de Secretaria e Supervisor previstas nos arts. 4º e 5º da Lei nº 16.023/08.

Art. 28. Os valores percebidos a título de encargos especiais pelo exercício de funções comissionadas resultam convalidados.

Art. 29. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta de dotação orçamentária própria do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

Art. 30. A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 31. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de fevereiro de 2013.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Maria Tereza Uille Gomes
Secretária de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos

Loriane Leisli Azeredo
Diretora Geral da CASA CIVIL


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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