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Lei 20539 - 20 de Abril de 2021


Publicado no Diário Oficial nº. 10918 de 20 de Abril de 2021

Súmula: Cria a Escola Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e dá outras providências.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º A Escola Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, criada por meio desta Lei, constitui-se em unidade administrativa integrante da estrutura do Tribunal de Justiça, vinculada à Presidência do Tribunal.

Parágrafo único. A estrutura organizacional da Escola Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é a prevista nesta Lei e no seu Regimento Interno.

Art. 2º A Escola Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem por objeto o desenvolvimento profissional dos magistrados e dos servidores do Poder Judiciário do Estado e tem por finalidade aprimorar o atendimento ao jurisdicionado, garantindo-lhe uma prestação jurisdicional qualificada e célere, por meio das seguintes ações:

I - promover cursos oficiais para o ingresso, a formação inicial e o aperfeiçoamento de magistrados e servidores do Judiciário Estadual, observando-se as exigências do Conselho Nacional de Justiça e da Escola Nacional de Formação de Magistrados - ENFAM;

II - promover curso de adaptação aos magistrados ingressos pelo quinto constitucional;

III - promover e regulamentar cursos de formação de professores e outras atividades de ensino, intercâmbio de estudos com a finalidade de proporcionar o conhecimento profissional teórico e prático para os magistrados e servidores do Tribunal de Justiça do Paraná;

IV - fomentar pesquisas e publicações em áreas relacionadas à carreira da magistratura e ao exercício dos cargos dos servidores, visando ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional;

V - fomentar debates sobre temas relevantes para o aprimoramento dos serviços judiciários e da prestação jurisdicional, por meio de fóruns temáticos, permanentes ou temporários, seminários, congressos e outros eventos;

VI - definir a política de ensino profissional para magistrados e para servidores, nas modalidades presencial e a distância, e regulamentar os aspectos administrativos, tecnológicos e pedagógicos de sua execução;

VII - promover e incentivar cursos de extensão, especialização stricto e latu senso, atualização e aperfeiçoamento dos magistrados e dos servidores;

VIII - incentivar o intercâmbio entre o Poder Judiciário do Estado e os demais organismos judiciais nacionais e estrangeiros;

IX - promover eventos de capacitação ou aperfeiçoamento de curta duração, tais como simpósios, congressos, seminários e outros eventos;

X - incluir na formação dos magistrados e dos servidores disciplinas relativas aos métodos autocompositivos de solução de conflitos e justiça restaurativa.

Parágrafo único. Não integra a competência da Escola Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná a realização de cursos preparatórios para o ingresso na carreira da magistratura.

Seção I
Da Estruturação

Art. 3º O corpo docente da Escola Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná será composto por:

I - magistrados, ativos ou inativos;

II - servidores, ativos ou inativos;

III - outros profissionais de instituições de ensino superior ou instituições congêneres, contratados para ministrar disciplinas especializadas.

§ 1º Admite-se a contratação de pessoa física ou jurídica para formar o corpo docente da Escola Judicial.

§ 2º Os docentes serão remunerados segundo tabela própria, tendo como parâmetro as normativas do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 4º A estrutura administrativa da Escola Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é a seguinte:

I - Conselho Consultivo;

II - Diretoria-Geral;

III - Vice-Diretoria;

IV - Coordenação Executiva;

V - Supervisão Pedagógica;

VI - Consultoria Jurídica.

Parágrafo único. O Regimento Interno da Escola Judicial disciplinará a sua estrutura interna, dispondo sobre as demais unidades administrativas da Escola e as respectivas competências.

Art. 5º Compete ao Conselho Consultivo da Escola Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:

I - estabelecer a política institucional relativa à formação, ao aprimoramento e ao desenvolvimento pessoal e profissional dos magistrados e dos servidores;

II - fomentar e supervisionar o desenvolvimento das atividades científicas e acadêmicas para a formação e o aprimoramento intelectual e profissional dos magistrados e dos servidores, com vistas à melhoria do sistema judiciário;

III - aprovar o Regimento Interno da Escola Judicial;

IV - aprovar o Projeto Pedagógico da Escola Judicial;

V - aprovar a proposta orçamentária da Escola Judicial;

VI - aprovar o Plano de Ações Educacionais da Escola Judicial.

Parágrafo único. O Plano de Ações Educacionais estabelecerá as ações a serem desenvolvidas pela Escola Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná pelo período de um ano e deverá ser apresentado anualmente para conhecimento e aprovação do Conselho Consultivo, segundo as diretrizes pedagógicas estabelecidas pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM.

Seção III
Da Diretoria-Geral

Art. 6º O cargo de Diretor-Geral da Escola Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná será provido mediante designação do Presidente do Tribunal de Justiça e referendo do Órgão Especial, e será escolhido entre Desembargadores.

Art. 7º Compete ao Diretor-Geral:

I - representar a Escola Judicial nos eventos oficiais, nacionais e internacionais;

II - analisar, encaminhar e deliberar sobre questões pertinentes à Escola Judicial, envolvendo política institucional, orçamentária, de gestão e outros assuntos administrativos relevantes;

III - planejar, organizar e realizar as atividades acadêmicas, pedagógicas e administrativas, observadas as diretrizes traçadas pelo Conselho Consultivo;

IV - acompanhar a elaboração do projeto pedagógico da Escola Judicial;

V - ordenar as despesas da Escola Judicial;

VI - elaborar, com o auxílio da Coordenação Executiva, proposta orçamentária de acordo com as necessidades da Escola Judicial, considerando as ações anuais e o planejamento estratégico plurianual, nos prazos estabelecidos institucionalmente.

Parágrafo único. A proposta orçamentária a que se refere o inciso VI deste artigo deve ser aprovada pelo Conselho Consultivo e encaminhada à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

Art. 8° O mandato do Diretor-Geral será coincidente com o mandato da cúpula diretiva do Tribunal de Justiça.

Seção IV
Da Vice-Diretoria

Art. 9° O cargo de Vice-Diretor da Escola Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná será provido mediante designação do Presidente do Tribunal de Justiça e referendo do Órgão Especial, e será escolhido entre Desembargadores ou Juízes de Direito.

Art. 10. Compete ao Vice-Diretor:

I - representar a Escola Judicial na impossibilidade do Diretor-Geral;

II - auxiliar o Diretor-Geral na consecução do disposto nos incisos I a III do art. 7º desta Lei;

III - encaminhar ao Diretor-Geral as matérias que envolvam política institucional, orçamentária, de gestão e outras de destacada relevância;

IV - solucionar questões administrativas encaminhadas pelo Diretor-Geral.

Art. 11. O mandato do Vice-Diretor será coincidente com o mandato da cúpula diretiva do Tribunal de Justiça.

Art. 12. A função comissionada de Coordenador Executivo da Escola Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná será ocupada por servidor efetivo do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, com formação superior correlata às atividades da Escola.

Art. 13. Compete ao Coordenador Executivo:

I - coordenar os serviços necessários à execução das atividades da Escola Judicial;

II - organizar e implementar os fluxos de trabalho da Escola Judicial;

III - zelar pela organização dos arquivos, dos bancos de dados e dos materiais permanentes;

IV - auxiliar o Diretor-Geral na elaboração da proposta orçamentária.

Art. 14. A Secretaria do Tribunal de Justiça deve dar suporte administrativo, contábil e jurídico à Coordenação Executiva, para a realização das atividades previstas nesta Lei.

Art. 15. A função comissionada de Supervisão Pedagógica da Escola Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná será ocupada por servidor efetivo do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, com formação superior e experiência em gestão.

Art. 16. Compete ao Supervisor Pedagógico da Escola Judicial supervisionar e acompanhar os processos educacionais de formação inicial e continuada dos magistrados e dos servidores, nas modalidades presencial e a distância, ofertados pela Escola Judicial.

Art. 17. A Consultoria Jurídica da Escola Judicial será exercida por servidor da carreira jurídica especial, a quem compete prestar assessoramento e consultoria jurídica à Escola Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com a emissão de pareceres jurídicos sobre os temas de competência da Escola, em especial, nas contratações de cursos, conferências, seminários e afins.

Art. 18. A Escola Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná constitui-se em unidade de lotação dos servidores do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

Art. 19. A lotação dos servidores na Escola Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná observará a correlação entre as atribuições do cargo, a formação acadêmica do servidor e a competência das unidades integrantes da Escola Judicial, podendo a Diretoria promover processo de seleção específico para tanto.

Art. 20. A lotação de servidores na Escola Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não constitui óbice à execução indireta de serviços em atividades auxiliares, instrumentais ou acessórias aos cargos públicos ou para as quais não exista cargo público com atribuição para executá-las.

Art. 21. O Tribunal de Justiça do Paraná assegurará créditos orçamentários necessários à realização das ações de formação, capacitação e aperfeiçoamento de e magistrados e servidores junto à Escola Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio da inclusão de projetos e atividades específicas nas leis orçamentárias anuais.

Art. 22. A Escola Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná possui competência para ordenação de despesas relativas à formação, capacitação e ao aperfeiçoamento dos magistrados e dos servidores.

Parágrafo único. A execução orçamentária pode ficar a cargo da respectiva unidade executora vinculada à Secretaria do Tribunal de Justiça.

Art. 23. As receitas provenientes da realização de cursos ou eventos promovidos pela Escola Judicial serão revertidas em favor do Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário - FUNREJUS.

Parágrafo único. Os cursos ou eventos promovidos pela Escola Judicial não terão custo para os integrantes dos quadros da magistratura e dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

Art. 23A. A pessoa que deslocar-se para prestar serviços a Escola Judicial fará jus à percepção de diárias para a indenização das despesas extraordinárias de alimentação, hospedagem e locomoção urbana, sem prejuízo do fornecimento de passagens aéreas ou do ressarcimento de despesas com transporte pessoal conforme dispuser em regulamento a ser editado pelo Presidente do Tribunal de Justiça. (Incluído pela Lei 21556 de 13/07/2023)

Art. 24. O Diretor-Geral da Escola Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deve encaminhar à Presidência do Tribunal de Justiça proposta contendo a estrutura mínima e os recursos materiais e humanos necessários para a realização das atividades da Escola Judicial.

Parágrafo único. A proposta de que trata o caput deste artigo deve ser encaminhada no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da constituição e da aprovação do Regimento Interno da Escola Judicial.

Art. 25. A Escola dos Servidores da Justiça Estadual do Paraná – ESEJE será incorporada à Escola Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ficando extinta no prazo de um ano, contado a partir da vigência desta Lei.

Art. 26. O Tribunal de Justiça poderá firmar convênios com instituições de ensino superior ou instituições congêneres, públicas e privadas, nacionais ou internacionais, para a efetividade dos programas e projetos pertinentes à formação, capacitação, ao aperfeiçoamento e à especialização técnico-profissional dos magistrados e servidores, bem como para realizar contratações externas.

Art. 27. O Tribunal de Justiça deve manter convênio relativo à execução dos cursos de formação profissional de magistrados pela Escola da Magistratura do Estado do Paraná, até o regular funcionamento da Escola Judicial do Tribunal de Justiça em todo o Estado.

Art. 28. O Tribunal de Justiça poderá firmar outros convênios ou contratos para prestação de cursos de formação, capacitação, aperfeiçoamento e especialização, por intermédio da Escola da Magistratura do Estado do Paraná, nos termos do art. 25 desta Lei, observados os requisitos estabelecidos na lei geral de licitações e contratos e convênios públicos e na Lei n° 15.608, de 16 de agosto de 2007.

Art. 29. Altera as nomenclaturas das seguintes funções comissionadas previstas na Lei n° 17.474, de 2 de janeiro de 2013:

I - Supervisor Executivo da Escola dos Servidores da Justiça Estadual, de simbologia FC-02, em Coordenador Executivo da Escola Judicial, de simbologia FC-02;

II - Supervisor Educacional da Escola dos Servidores da Justiça Estadual, de simbologia FC-02, em Supervisor Pedagógico da Escola Judicial, de simbologia FC-02;

III - Supervisor da Consultoria Jurídica da Escola dos Servidores da Justiça Estadual, de simbologia FC-04, em Supervisor da Consultoria Jurídica da Escola Judicial, de simbologia FC-04;

IV - Assistente da Escola dos Servidores do Poder Judiciário, de simbologia FC -14, em Assistente da Escola Judicial, FC -14.

Parágrafo único. As atribuições de Assistente da Escola Judicial são as descritas no Anexo II da Lei n° 17.474, de 2013.

Art. 30. Altera a Tabela 1 do Anexo I e o Anexo II, ambos da Lei nº 17.474, de 2013, na parte relativa à modificação de nomenclatura das funções comissionadas previstas no art. 29 desta Lei, nos termos do Anexo desta Lei.

Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 20 de abril de 2021.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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