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Lei 18054 - 25 de Abril de 2014


Publicado no Diário Oficial nº. 9193 de 25 de Abril de 2014

(Revogado pela Lei 20444 de 17/12/2020)

Súmula: Dispõe sobre a convocação de servidor ocupante de cargo efetivo do Quadro de Pessoal do 1º Grau de Jurisdição para integrar equipes de trabalho, forças tarefas, comissões, correições e inspeções, bem como para atuar como servidor auxiliar na Corregedoria-Geral da Justiça, conforme especifica e adota outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

I DOS CONCEITOS GERAIS

Art. 1º O Presidente do Tribunal de Justiça poderá, quando se revelar necessário ao interesse da Justiça e mediante requisição do Corregedor-Geral da Justiça, convocar servidores ocupantes de cargos efetivos do Quadro de Pessoal do 1º Grau de Jurisdição para:

I - integrar equipes de trabalho destinadas à formação de forças tarefas, atividades de treinamento e outras atribuições correlatas,  vinculadas à Corregedoria-Geral da Justiça;

II - integrar equipes de reforço às equipes de trabalho tratadas no inciso antecedente, com vistas a reforçar e apoiar as atividades desenvolvidas;

III - atuar como servidor auxiliar na Corregedoria-Geral da Justiça, com atribuições definidas no Anexo desta Lei.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei considera-se:

I - equipe de trabalho: o agrupamento de servidores ocupantes de cargos efetivos do Quadro de Pessoal do 1º Grau de Jurisdição,  destinado à atuação nas finalidades descritas no inciso I do art. 1º desta Lei;

II - equipe de reforço: a equipe adicional de servidores ocupantes de cargos efetivos do Quadro de Pessoal do 1º Grau de Jurisdição que passa a integrar em caráter eventual o funcionamento da equipe de trabalho, com objetivo de prestar-lhe colaboração;

III - servidor auxiliar: o servidor ocupante de cargo efetivo do Quadro de Pessoal do 1º Grau de Jurisdição convocado para auxiliar a Corregedoria-Geral da Justiça, por período determinado, nas finalidades descritas no inciso III do art. 1º desta Lei.

II DAS EQUIPES DE TRABALHO

Art. 3º O servidor convocado nas hipóteses do inciso I do art. 1º desta Lei comporá equipes de trabalho e permanecerá lotado em Direção de Fórum do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, sendo designado para a Escola de Servidores da Justiça Estadual do Paraná - ESEJE e subordinado ao Corregedor- Geral da Justiça.

Art. 4º Serão convocados até o limite de seis Analistas Judiciários e quinze Técnicos Judiciários para comporem as equipes de trabalho, escolhidos dentre os servidores ocupantes de cargos efetivos do Quadro de Pessoal do 1º Grau de Jurisdição lotados na Comarca da Região Metropolitana Curitiba.

Art. 5º O servidor será convocado para compor equipes de trabalho por prazo determinado, renovável conforme o interesse da Administração, pelo período máximo de dois anos, prorrogável por idêntico período uma única vez.

Parágrafo único. O servidor convocado não fará jus a qualquer gratificação ou função comissionada adicional, salvo o recebimento de eventuais verbas indenizatórias.

III DAS EQUIPES DE REFORÇO

Art. 6º O servidor convocado nas hipóteses do inciso II do art. 1º desta Lei comporá equipes de reforço e continuará lotado na sua unidade de origem, porém ficará designado e subordinado ao Corregedor-Geral da Justiça.

Parágrafo único. Os servidores convocados para compor as equipes de reforço serão escolhidos, preferencialmente, dentre os servidores da comarca em que a atividade da convocação se realizar ou de comarcas contíguas, em quantidade que se demonstrar necessária, mediante ato fundamentado.

Art. 7º As equipes de reforço são compostas por servidores efetivos e estáveis ocupantes de cargos efetivos do Quadro de Pessoal do 1º Grau de Jurisdição, escolhidos dentre todos os servidores do Judiciário Paranaense, para atuarem por prazo de até sessenta dias, prorrogáveis por idêntico período por uma única vez.

§ 1º O servidor convocado não fará jus a qualquer gratificação adicional, salvo o recebimento de eventuais verbas indenizatórias.

§ 2º O servidor que durante o período de convocação estiver percebendo função comissionada de Chefe de Secretaria ou Supervisão continuará percebendo a gratificação correspondente durante o período em que estiver convocado.

IV DO SERVIDOR AUXILIAR

Art. 8º O servidor convocado na hipótese do inciso III do art. 1º desta Lei atuará como auxiliar na Corregedoria-Geral da Justiça e continuará lotado na sua unidade de origem, porém ficará designado e subordinado ao Corregedor-Geral da Justiça.

Parágrafo único. Poderão ser convocados até oito servidores para atuar como servidor auxiliar na Corregedoria-Geral da Justiça.

Art. 9º O servidor auxiliar será escolhido dentre os servidores efetivos e estáveis ocupantes de cargos efetivos do Quadro de Pessoal do 1º Grau de Jurisdição, com atuação durante o período máximo de dois anos, prorrogável por idêntico período por uma única vez.

Art. 10. São requisitos mínimos exigidos do servidor convocado para atuar como servidor auxiliar:

I - não estar respondendo a processo disciplinar ou ter sofrido penalidade disciplinar nos últimos dois anos;

II - deter conhecimento específico sobre área afeta a serviço do 1º Grau de Jurisdição;

III - possuir conhecimento de Gestão Judiciária;

IV - conhecer e operar os Sistemas Processuais de 1º Grau de Jurisdição;

V - ser portador de diploma de curso superior correlato com as atividades desenvolvidas.

Art. 11. Ao servidor convocado na condição de servidor auxiliar será concedida função comissionada de servidor auxiliar com valor fixo mensal.

§ 1º A percepção da gratificação de servidor auxiliar não exclui o direito ao recebimento de eventuais verbas indenizatórias.

§ 2º O número de funções comissionadas e seus valores serão definidos no Anexo desta Lei.

§ 3º Durante o período de concessão da função comissionada de servidor auxiliar, cessará o pagamento de função comissionada de Direção de Secretaria ou Supervisão e da indenização de transporte eventualmente concedida ao servidor convocado na forma do caput deste artigo.

V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. As convocações serão regulamentadas por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 13. A forma de atuação e as atividades a serem desenvolvidas pelos servidores convocados nos termos da presente Lei serão objeto de regulamentação mediante ato do Corregedor-Geral da Justiça.

Art. 14. O art. 18 da Lei nº 17.474, de 2 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 18. É vedada a designação de servidor ocupante de cargo efetivo do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça em função comissionada prevista para o 1º Grau de Jurisdição, bem como de servidor ocupante de cargo efetivo do Quadro de Pessoal do 1º Grau de Jurisdição do Estado do Paraná para qualquer função comissionada do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça; salvo no caso específico de servidor convocado para atuar na Corregedoria-Geral da Justiça, nas hipóteses definidas em lei.”

Art. 15. O Anexo I e II da Lei nº 17.474, de 2013, passam a vigorar acrescidos da função de servidor auxiliar, nos termos do Anexo desta Lei.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 25 de abril de 2014.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Cezar Silvestri
Secretário de Estado de Governo

Desembargador Guilherme Luiz Gomes
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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