Lei 12398 - 30 de Dezembro de 1998


Publicado no Diário Oficial no. 5405 de 30 de Dezembro de 1998

(vide Lei 12825, de 28/12/1999) (vide ADIN 1956-2)

Súmula: Cria o Sistema de Seguridade Funcional do Estado do Paraná, transforma o Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado do Paraná - IPE em serviço social autônomo, denominado PARANAPREVIDÊNCIA e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

TÍTULO I
DO SISTEMA DE SEGURIDADE FUNCIONAL DO ESTADO
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÃO INTRODUTÓRIA

Art. 1º. Fica criado o Sistema de Seguridade Funcional do Estado do Paraná, compreendendo os Programas de Previdência e de Serviços Médico-Hospitalares, de que são beneficiários, nos termos desta Lei, os agentes públicos estaduais, seus dependentes e pensionistas.

TÍTULO II
DA SEGURIDADE FUNCIONAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º. O Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado do Paraná - IPE, autarquia criada pela Lei Estadual nº. 4.339, de 28 de fevereiro de 1961, é transformado em instituição, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica de direito privado, natureza de serviço social autônomo paradministrativo, com a denominação de PARANAPREVIDÊNCIA.

Art. 3º. A PARANAPREVIDÊNCIA será ente de cooperação governamental, no cumprimento, pelo Estado do Paraná, de suas obrigações de Seguridade Funcional, e terá por finalidade gerir o respectivo Sistema, segundo regime de benefícios e serviços previsto nesta Lei.

Art. 4º. A PARANAPREVIDÊNCIA terá como sede e foro a Capital do Estado, e sua duração será por prazo indeterminado.

CAPÍTULO II
DA VINCULAÇÃO DA INSTITUIÇÃO

Art. 5º. A PARANAPREVIDÊNCIA vincular-se-á, por cooperação ao Governo do Estado através do Secretário Especial para Assuntos de Previdência, que supervisionará a execução do Contrato de Gestão a ser celebrado entre ela e o Estado do Paraná, observado o disposto nesta Lei no Estatuto da Instituição.

Art. 6º. Preservada a autonomia da PARANAPREVIDÊNCIA, o Contrato de Gestão a que se refere o artigo anterior, terá por finalidade:

a) estabelecer os instrumentos para a atuação, controle e supervisão da Instituição, nos campos administrativo, técnico, atuarial e econômico-financeiro;

b) fixar metas;

c) estabelecer, de modo objetivo, as responsabilidades pela execução e pelos prazos referentes aos planos, programas, projetos e atividades a cargo da PARANAPREVIDÊNCIA;

d) avaliar desempenho, com aferição de sua eficiência e da observância dos princípios da legalidade, legitimidade, moralidade, razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade, economicidade e publicidade, e atendimento aos preceitos constitucionais, legais, regulamentares, estatuários e regimentais aplicáveis;

e) preceituar parâmetros para a contratação, gestão e dispensa de pessoal, sob o regime trabalhista, de forma a assegurar a preservação dos mais elevados e rigorosos padrões técnicos de seus planos, programas, projetos e atividades, bem como de seus produtos e serviços;

f) formalizar outras cláusulas, conforme previsto em dispositivos desta Lei.

Art. 7º. Competirá ao Secretário Especial para Assuntos de Previdência, em relação a PARANAPREVIDÊNCIA:

I - promover os atos necessários à alteração da natureza jurídica do Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado do Paraná - IPE, determinada por esta Lei, mediante:

a) formalização do respectivo Estatuto, segundo textos previamente submetidos ao Governador do Estado, e por este aprovados;

b) registro do instrumento referido na alínea anterior, no Ofício das Pessoas Jurídicas;

II - homologar, para o fim de conferir-lhes eficácia, os atos referidos nas alíneas b, d, e, g, h, i e m, do inciso I do Art. 12, e os demais previstos em outros dispositivos desta Lei;

II - homologar, para o fim de conferir-lhes eficácia, os atos referidos nas alíneas b, d, e,g h, i, j, k e l, do inciso I do Art. 12, e os demais previstos em outros dispositivos desta Lei;
(Redação dada pela Lei 12556 de 25/05/1999)

III - celebrar, com a PARANAPREVIDÊNCIA, o Contrato de Gestão;

IV - Encaminhar as contas anuais da Instituição ao Tribunal de Contas do Estado, acompanhadas dos pareceres do Conselho Fiscal, da Consultoria Atuarial e da Auditoria Externa Independente, bem como da deliberação, a respeito, do Conselho de Administração.

V - apreciar e enviar ao Governador do Estado, para aprovação, após ouvido o Conselho de Administração, propostas de alteração do Estatuto da PARANAPREVIDÊNCIA e do Contrato de Gestão, promovendo a ulterior formalização dos modificações;

VI - praticar os demais atos previstos por esta Lei como de sua competência.

Parágrafo único. O Contrato de Gestão de que trata o inciso III não poderá ter fins financeiros.

CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
SEÇÃO I
DOS ÓRGÃOS

Art. 8º. A PARANAPREVIDÊNCIA contará, em sua estrutura administrativa, com os seguintes órgãos:

I - Conselho de Administração, como órgão de gerenciamento, normatização e deliberação superior;

II - Conselho Diretor, como órgão executivo, composto por:

a) Diretor-Presidente;

b) Diretor de Administração;

c) Diretor de Previdência;

d) Diretor de Finanças e Patrimônio;

e) Diretor Jurídico;

f) Diretor de Serviços Médico-Hospitalares;
(Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)

III - Conselho Fiscal, como órgão de fiscalização e controle interno.

Art. 9º. Os Presidentes de Conselho e Conselheiros serão nomeados e os Diretores do Órgão Executivo serão designados pelo Governador do Estado, para exercício por um período de 06 (seis) anos, podendo ser reconduzidos.
(vide Decreto 651 de 21/02/2019)

§ 1º. O primeiro mandato da metade do número de integrantes do Conselho de Administração e da maioria simples do Conselho Fiscal, bem como dos respectivos suplentes, será de 3 (três) anos, na forma do que dispuser o Estatuto.

§ 2º. A titularidade das funções dos Diretores, bem como dos Presidentes de Conselho e dos Conselheiros de escolha do Governador do Estado e do Secretário Especial para Assuntos de Previdência, cessará, antes do prazo estabelecido neste artigo, com o término do mandato do Governador que procedeu à respectiva designação.

§ 3º. Quando for requisito de investidura, como Diretor ou Conselheiro, a condição de segurado inscrito na PARANAPREVIDÊNCIA, a perda da mesma acarretará a extinção do mandato ou função.

§ 4º. Em qualquer hipótese, o Diretor, Presidente de Conselho ou Conselheiro permanecerá no exercício da função, até que seu sucessor assuma.

§ 5º. Os Diretores, Presidentes de Conselho e Conselheiros serão civil e criminalmente de forma pessoal e solidaria, responsáveis pelos atos lesivos que praticarem, com dolo, desídia ou fraude, aplicando-se-lhes, no que couber, o disposto no Art. 8º. da Lei Federal nº. 9.717. de 27 de novembro de 1998.

SEÇÃO II
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 10. O Conselho de Administração será integrado por seu Presidente, por 10 (dez) Conselheiros efetivos e 5 (cinco) suplentes, todos escolhidos dentre pessoas com formação superior e de reconhecida capacidade em uma das seguintes áreas: seguridade, administração, economia, finanças, direito, medicina ou engenharia.

Art. 10. O Conselho de Administração será integrado por dez Conselheiros efetivos e dez suplentes, todos escolhidos dentre agentes públicos estaduais portadores de diploma universitário.
(Redação dada pela Lei 18469 de 30/04/2015)

§ 1º. Serão de livre escolha do Governador do Estado o Presidente do Conselho, 3 (três) Conselheiros efetivos, dos quais 1 (um) militar do Estado e 01 (um) servidor inscritos na PARANAPREVIDÊNCIA e 2 (dois) Conselheiros suplentes.

§ 1º. Os Conselheiros serão indicados na forma a seguir descrita:
(Redação dada pela Lei 18469 de 30/04/2015)

a) dois efetivos e dois suplentes indicados pelo Governador do Estado do Paraná;
(Incluído pela Lei 18469 de 30/04/2015)

b) um efetivo e um suplente indicados pela Assembleia Legislativa do Estado do Paraná;
(Incluído pela Lei 18469 de 30/04/2015)

c) um efetivo e um suplente indicados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná;
(Incluído pela Lei 18469 de 30/04/2015)

d) um efetivo e um suplente indicados pelo Ministério Público;
(Incluído pela Lei 18469 de 30/04/2015)

e) quatro efetivos e quatro suplentes eleitos diretamente pelas entidades representativas dos servidores públicos efetivos do Estado do Paraná da seguinte forma:
(Incluído pela Lei 18469 de 30/04/2015)

1. um titular e um suplente indicados pelas entidades associativas representativas do Quadro Próprio do Poder Executivo - QPPE;
(Incluído pela Lei 18469 de 30/04/2015)

2. um titular e um suplente indicados pelas entidades associativas representativas dos militares;
(Incluído pela Lei 18469 de 30/04/2015)

3. dois titulares e dois suplentes indicados pelas entidades sindicais;
(Incluído pela Lei 18469 de 30/04/2015)

f) um efetivo e um suplente eleitos diretamente pelos aposentados e pensionistas do Estado do Paraná.
(Incluído pela Lei 18469 de 30/04/2015)

§ 2º. O Secretário Especial para Assuntos de Previdência indicará, dentre os servidores inscritos na PARANAPREVIDÊNCIA, 01 (um) Conselheiro efetivo e 01 (um) suplente.

§ 2º. As indicações a que se refere o § 1º deste artigo serão feitas no prazo máximo de trinta dias, antes do término do mandato dos respectivos Conselheiros antecessores.
(Redação dada pela Lei 18469 de 30/04/2015)

§ 3º. Segundo regulamentação a ser expedida pelo Secretário Especial para Assuntos de Previdência em conjunto com os sindicatos e as entidades representativas dos servidores públicos estaduais, os servidores ativos, inscritos na PARANAPREVIDÊNCIA, elegerão, dentre si, 01 (um) Conselheiro efetivo e 01 (um) suplente.

§ 3º. Na hipótese de não atendimento aos prazos estabelecidos no § 2º deste artigo, a escolha dos Conselheiros a que se refere o § 1º deste artigo passará à competência do Governador do Estado.
(Redação dada pela Lei 18469 de 30/04/2015)

§ 4º. Nos mesmos termos do parágrafo anterior, caberá aos servidores inativos e pensionista, inscritos na PARANAPREVIDÊNCIA, eleger, dentre si, de 01 (um) Conselheiro efetivo e 1(um) suplente.

§ 4º. Os servidores efetivos, assim como os aposentados e pensionistas, escolherão seus representantes em processo eleitoral a ser regulado pelas entidades sindicais, e associações de classe, representantes dos servidores estaduais do Paraná.
(Redação dada pela Lei 18469 de 30/04/2015)

§ 5º. Os demais Conselheiros serão assim indicados:
(Incluído pela Lei 12556 de 25/05/1999)

§ 5º. O Governador do Estado escolherá o Presidente do Conselho de Administração dentre os dez Conselheiros titulares indicados na forma do § 1º deste artigo.
(Redação dada pela Lei 18469 de 30/04/2015)

a) § 5º. Os demais Conselheiros serão assim indicados:

a) 1 (um) efetivo, pela Assembléia Legislativa do Estado do Paraná;
(Redação dada pela Lei 12556 de 25/05/1999)
(Revogado pela Lei 18469 de 30/04/2015)

b) 1 (um) efetivo, pela Assembléia Legislativa do Estado do Paraná;

b) 1 (um) efetivo, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná;
(Redação dada pela Lei 12556 de 25/05/1999)
(Revogado pela Lei 18469 de 30/04/2015)

c) 1 (um) efetivo, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná;

c) 1 (um) efetivo, pelo Ministério Público; e
(Redação dada pela Lei 12556 de 25/05/1999)
(Revogado pela Lei 18469 de 30/04/2015)

d) 1 (um) efetivo, pelo Ministério Público e,

d) 1 (um) efetivo, pela Associação dos Fundos de Pensão do Paraná.
(Redação dada pela Lei 12556 de 25/05/1999)
(Revogado pela Lei 18469 de 30/04/2015)

e) 1 (um) efetivo, pela Associação dos Fundos de Pensão do Paraná.
(Revogado pela Lei 12556 de 25/05/1999)

§ 6º. As indicações a que se referem o parágrafo anterior, serão feitas no prazo máximo de 30 (trinta) dias:
(Revogado pela Lei 18469 de 30/04/2015)

a) a contar da comunicação formalizada, pelo Secretário Especial para Assuntos de Previdência, aos órgãos, instituições e interessados legitimados para a escolha, no tocante à primeira composição do Conselho;
(Revogado pela Lei 18469 de 30/04/2015)

b) antes do término do mandato dos respectivos Conselheiros antecessores, nas composições subsequentes.
(Revogado pela Lei 18469 de 30/04/2015)

§ 7º. Na hipótese de não atendimento aos prazos estabelecidos no parágrafo anterior, a escolha dos Conselheiros a que os mesmos se referem passará à competência do Governador do Estado.
(Revogado pela Lei 18469 de 30/04/2015)

§ 8º. Para poderem ser indicados como integrantes do Conselho de Administração, os servidores públicos do Estado do Paraná deverão contar com, no mínimo, 10 (dez) anos de efetivo exercício em cargo público estadual.
(Revogado pela Lei 18469 de 30/04/2015)

Art. 11. O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês, com a presença da maioria absoluta dos Conselheiros, e deliberará por maioria simples dos presentes, salvo exceção prevista nesta Lei.

§ 1º. O Presidente do Conselho terá voz e voto, inclusive o de desempate.

§ 1º. O Presidente do Conselho terá voz e voto, além do voto de qualidade no caso de empate.
(Redação dada pela Lei 18469 de 30/04/2015)

§ 2º. O Diretor-Presidente da PARANAPREVIDÊNCIA participará das reuniões do Conselho, com direito a voz, mas sem voto.

§ 3º. Os Conselheiros efetivos perceberão, mensalmente, pelo desempenho de suas funções, a importância equivalente a 10% (dez por cento) da remuneração do Diretor-Presidente.

§ 3º. Os Conselheiros efetivos perceberão, mensalmente, pelo desempenho de suas funções, a importância estabelecida conforme Política Salarial definida pelo Conselho de Controle das Empresas Estatais - CCEE, ou quem lhe vier a substituir. (Redação dada pela Lei 20635 de 06/07/2021)

Art. 12. Compete ao Conselho de Administração:

I - aprovar:

a) o Regimento Interno da PARANAPREVIDÊNCIA;

b) as Diretrizes Gerais de atuação da PARANAPREVIDENCIA;

c) o Contrato de Gestão e sua alterações;

d) a Nota Técnica Atuarial e a Regulamentação dos Planos de Benefícios Previdenciários e de Serviços Médico-Hospitalares, de Custeio, e de Aplicações e Investimentos;

d) a Regulamentação dos Planos de Benefícios Previdenciários, de Custeio e de Aplicações e Investimentos; (Redação dada pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)

e) o Orçamento anual e o plurianual;

f) o Plano de Contas;

g) as Normas de Administração e o Plano de Cargos e Salários do pessoal da PARANAPREVIDÊNCIA;

h) o Regulamento de Compras e Contratações, em todas as sua modalidades;

i) o valor da remuneração dos Diretores, que não poderá ser superior aos praticados pelo mercado dos Fundos de Pensões Brasileiro;

j) o Parecer Atuarial do exercício, do qual constará, obrigatoriamente, análise conclusiva sobre a capacidade dos Planos de Custeio para dar cobertura aos Planos de Benefícios Previdenciários e de Serviços Médico-Hospitalares;

j) a Nota Técnica Atuarial de encerramento do Exercício, da qual constará, obrigatoriamente, análise exclusiva sobre a capacidade dos Planos de Custeio para dar cobertura aos Planos de Benefícios Previdenciários; (Redação dada pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)

k) o Relatório Anual da Diretoria;

l) os Balancetes Mensais, bem como o Balanço e as Contas Anuais da Instituição;

II - autorizar a aceitação de bens oferecidos, pelo Estado, a título de dotação patrimonial, nos termos do Art. 85, e seus parágrafos;

III - autorizar a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis, bem como a aceitação de doações com encargo;

IV - manifestar-se, pela maioria absoluta de seus membros, sobre a prosposta de alteração do Estatuto da PARANAPREVIDÊNCIA;

V - pronunciar-se sobre qualquer outro assunto, de interesse da PARANAPREVIDÊNCIA, e que lhe seja submetido pelo Secretário Especial para Assuntos de Previdência, pelo Diretor-Presidente da PARANAPREVIDÊNCIA ou pelo Conselho Fiscal;

VI - praticar os demais atos atribuídos, por esta Lei, à sua competência.

SEÇÃO III
DAS DIRETORIAS

Art. 13. Os Diretores serão indicados, ao Governador do Estado, pelo Secretário Especial para Assuntos de Previdência, dentre pessoas qualificadas para a função, com comprovada habilitação profissional, formação de nível superior e atuação anterior na mesma área ou em outra afim, sendo os Diretores de Administração e Jurídico, obrigatoriamente escolhidos entre os servidores inscritos na PARANAPREVIDÊNCIA.

Art. 13. Os Diretores serão indicados, ao Governador do Estado, pelo Secretário de Estado da Administração e da Previdência, dentre pessoas qualificadas para a função, com comprovada habilitação profissional, formação de nível superior, sendo dois deles, obrigatoriamente, escolhidos dentre servidores inscritos na PARANAPREVIDÊNCIA.
(Redação dada pela Lei 15525 de 11/06/2007)

Parágrafo único. Não poderão ser designados para as funções de Diretoria profissionais que tenham parentesco até o terceiro grau com membros do Conselho de Administração e Fiscal ou com ocupantes de cargos de confiança, símbolo DAS, no âmbito do Poder Executivo Estadual.

Art. 14. Ao Diretor-Presidente da PARANAPREVIDÊNCIA compete:

I - representar a Instituição;

II - coordenar as Diretorias da PARANAPREVIDÊNCIA, presidindo sus reuniões conjuntas;

III - elaborar o Orçamento anual e plurianual da PARANAPREVIDÊNCIA:

IV - autorizar, conjuntamente com o Diretor de Finanças e Patrimônio, as aplicações e investimentos efetuados com os recursos dos FUNDOS e com os do Patrimônio Geral da PARANAPREVIDÊNCIA, atendido o disposto no Art. 32, e seus parágrafos, e o Plano de Aplicação e Investimentos;

V - celebrar, em nome da PARANAPREVIDÊNCIA, o Contrato de Gestão e suas alterações, e as contratações em todas as suas modalidades, inclusive de prestação de serviços por terceiros;

VI - praticar, conjuntamente com o Diretor de Administração, os atos relativos a admissão, dispensa, promoção, licenciamento e punição de pessoal, bem como o de pedido de colocação de terceiros à disposição da PARANAPREVIDÊNCIA;

VII - praticar, conjuntamente com o Diretor de Previdência, os atos relativos à concessão dos benefícios previdenciários;

VIII - encaminhar as contas anuais da Instituição, para a deliberação do Conselho de Administração, acompanhadas dos Pareceres do Conselho Fiscal, da Consultoria Atuarial e da Auditoria Externa Independente;

IX - praticar os demais atos atribuídos por esta Lei como de sua competência;

X - exercer competência residual, quando inexistir atribuição específica de órgão da estrutura administrativa da Instituição.

Parágrafo único. Nas reuniões da Diretoria, inclusive para deliberação sobre o relatório e a prestação de contas anuais, aplicar-se-á, no que couber, o estatuído pelo Art. 11, caput, e § 1º.

Art. 15. Ao Diretor de Administração competem as matérias concernentes aos recursos humanos e aos serviços gerais e de informática, inclusive quando prestados por terceiros.

Art. 16. Ao Diretor de Previdência competem as ações referentes à inscrição e ao cadastro de segurados ativos, inativos, dependentes e pensionistas; ao processamento das concessões de benefícios previdenciários e das respectivas folhas de pagamento; os cálculos atuariais e o acompanhamento e controle da execução dos Planos de Benefícios Previdenciários e do respectivo Plano de Custeio Atuarial.

Art. 17. Ao Diretor de Finanças e Patrimônio competem as ações de gestão orçamentária, de planejamento financeiro, os recebimentos e pagamentos, os assuntos relativos à área contábil e às aplicações e investimentos, e a gerência dos bens pertencentes a PARANAPREVIDÊNCIA, velando por sua integridade.

Art. 18. Ao Diretor Jurídico compete a representação judicial da PARANAPREVIDÊNCIA, a coordenação dos trabalhos jurídicos relativos à Instituição, a emissão de pareceres conclusivos acerca dos pedidos de concessão de benefícios e de inscrição de segurados, dependentes e pensionistas, assim como as atividades de natureza técnico-jurídica em geral.

Art. 18. Ao Diretor Jurídico compete a representação judicial da PARANAPREVIDÊNCIA, a coordenação dos trabalhos jurídicos relativos a Instituição, a emissão de pareceres acerca dos pedidos de concessão de benefícios e de inscrição de segurados, dependentes e pensionistas, assim como as atividades de natureza técnico-jurídica em geral.
(Redação dada pela Lei 15525 de 11/06/2007)

Art. 19. Ao Diretor de Serviços Médico-Hospitalares competem as ações relativas aos serviços médicos, hospitalares e complementares, de que trata esta Lei, inclusive quando prestados por terceiros e o acompanhamento e controle da execução dos Planos de Atendimento Médico-Hospitalar e do respectivo Plano de Custeio Atuarial.

Art. 19. Ao Diretor de Serviços Médico-Hospitalares competem as ações relativas aos serviços médicos, hospitalares e complementares, de que trata esta Lei, inclusive quando prestados por terceiros e o acompanhamento e controle da execução dos Planos de Serviços Médico-Hospitalares e do respectivo Plano de Custeio Atuarial.
(Redação dada pela Lei 12556 de 25/05/1999)
(Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)

SEÇÃO IV
DO CONSELHO FISCAL

Art. 20. O Conselho Fiscal compor-se-á de seu Presidente, de 6 (seis) Conselheiros efetivos e 3 (três) suplentes, todos com formação de nível superior, qualificação contábil ou econômica, e experiência na área ou em outra afim, observado o seguinte:

Art. 20. O Conselho Fiscal será integrado por oito Conselheiros efetivos e oito suplentes, todos servidores públicos efetivos portadores de diploma universitário, observado o seguinte:
(Redação dada pela Lei 18469 de 30/04/2015)

I - o Presidente, e respectivo suplente, serão de livre escolha do Governador do Estado;

I - um efetivo e um suplente indicados pelo Governador do Estado;
(Redação dada pela Lei 18469 de 30/04/2015)

II - 1 (um) efetivo e 1 (um) suplente serão indicados pelo Secretário Especial para Assuntos de Previdência;

II - um efetivo e um suplente indicados pelo Tribunal de Justiça do Paraná;
(Redação dada pela Lei 18469 de 30/04/2015)

III - 1 (um) efetivo e 1 (um) suplente serão indicados pelo Conselho de Administração;

III - um efetivo e um suplente indicados pelo Ministério Público Estadual;
(Redação dada pela Lei 18469 de 30/04/2015)

IV - Segundo regulamentação a ser expedida pelo Secretário Especial para Assuntos de Previdência em conjunto com os sindicatos e as entidades representativas dos servidores públicos estaduais, os servidores ativos, inscritos na PARANAPREVIDÊNCIA, indicarão, dentre si, 01 (um) Conselheiro efetivo.

IV - um efetivo e um suplente indicados pela Assembleia Legislativa do Paraná;
(Redação dada pela Lei 18469 de 30/04/2015)

V - Nos mesmos termos do inciso anterior, caberá aos servidores inativos e pensionistas, inscritos na PARANAPREVIDÊNCIA, indicar 01 (um) Conselheiro efetivo.

V - três efetivos e três suplentes eleitos diretamente pelos servidores públicos efetivos do Estado do Paraná;
(Redação dada pela Lei 18469 de 30/04/2015)

VI - 1 (um) efetivo será indicado pela Assembléia Legislativa;

VI - um efetivo e um suplente eleitos diretamente pelos aposentados e pensionistas do Estado do Paraná.
(Redação dada pela Lei 18469 de 30/04/2015)

VII - 1 (um) efetivo será indicado pelo Conselho Regional de Contabilidade.
(Revogado pela Lei 18469 de 30/04/2015)

§ 1º. Os Conselheiros a que se referem os incisos II, IV e V deverão ser escolhidos, obrigatoriamente, dentre servidores inscritos na PARANAPREVIDÊNCIA, atendido o requisito prescrito pelo § 8º do Art. 10.

§ 1º. Os servidores efetivos, assim como os aposentados e pensionistas, escolherão seus representantes em processo eleitoral a ser regulado pelas entidades sindicais representativas dos servidores públicos estaduais do Paraná.
(Redação dada pela Lei 18469 de 30/04/2015)

§ 2º. O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez por mês, com a presença da maioria absoluta dos Conselheiros.

§ 2º. O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, com a presença da maioria absoluta dos Conselheiros.
(Redação dada pela Lei 18469 de 30/04/2015)

§ 3º. Os membros efetivos do Conselho Fiscal perceberão, mensalmente, pelo desempenho de suas funções, a importância equivalente a 50% (cinquenta por cento) da remuneração paga aos membros do Conselho de Administração.

§ 3º. Os membros efetivos do Conselho Fiscal perceberão, mensalmente, pelo desempenho de suas funções, a importância equivalente a 50% (cinquenta por cento) de remuneração paga aos membros do Conselho de Administração.
(Redação dada pela Lei 18469 de 30/04/2015)

§ 3º. Os Conselheiros efetivos perceberão, mensalmente, pelo desempenho de suas funções, a importância estabelecida conforme Política Salarial definida pelo Conselho de Controle das Empresas Estatais – CCEE, ou quem lhe vier a substituir. (Redação dada pela Lei 20635 de 06/07/2021)

§ 4º. O Presidente do Conselho terá direito a voz e voto, inclusive de desempate.

§ 4º. O Governador do Estado escolherá o Presidente do Conselho Fiscal dentre os oito Conselheiros titulares indicados na forma do caput deste artigo.
(Redação dada pela Lei 18469 de 30/04/2015)

§ 5º. O Presidente do Conselho terá voz e voto, além do voto de qualidade no caso de empate. (NR)”
(Incluído pela Lei 18469 de 30/04/2015)

Art. 21. É da competência do Conselho Fiscal:

I - emitir parecer sobre os balancetes mensais, o balanço e as contas anuais da Instituição, encaminhando-os ao Conselho de Administração, para deliberação;

II - opinar sobre assuntos de natureza econômico-financeira e contábil que lhes sejam submetidos pelo Conselho de Administração ou pelo Diretor-Presidente da PARANAPREVIDÊNCIA;

III - emitir pareceres prévios a respeito do plano de cargos e salários, e sobre a regularidade das operações previstas no Art. 12, III;

IV - comunicar ao Conselho de Administração os fatos relevantes que apurar no exercício de suas atribuições.

Parágrafo único. No desempenho de suas funções, o Conselho Fiscal poderá examinar livros e documentos, bem como, se eventualmente necessário, indicar, para contratação, perito de sua escolha.

CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DO PESSOAL

Art. 22. A estrutura organizacional da PARANAPREVIDÊNCIA será estabelecida em seu Estatuto.

Art. 23. A PARANAPREVIDÊNCIA, nos termos de seu Estatuto, poderá manter Coordenadorias de representação regional e Agências de atendimentos em outras localidades.

Art. 24. O Estatuto da PARANAPREIDÊNCIA deverá dispor sobre a instituição de Ouvidoria e Órgão de Controle Interno.

Art. 25. O regime jurídico do pessoal da PARANAPREVIDÊNCIA será o trabalhista e sua admissão se dará mediante processo seletivo.

Art. 26. Será instituído Plano de Cargos e Salários para o pessoal da PARANAPREVIDÊNCIA, aprovado por seu Conselho de Administração.

CAPÍTULO V
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS

Art. 27. A PARANAPREVIDÊNCIA constituirá, como parte de seu patrimônio, mas com identidade jurídico-contábil, FUNDOS DE PREVIDÊNCIA E FINANCEIRO, de Natureza Previdenciária e FUNDOS DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES, com destinação específica, respectivamente, aos Planos de Benefícios Previdenciários e ao Plano de Serviços Médico-Hospitalares.
(Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)

Parágrafo único. OS FUNDOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA e o FUNDO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES, integrantes do patrimônio da PARANAPREVIDÊNCIA, serão dotados, cada um, da identidade jurídico-contábil estabelecida pelo caput deste artigo, e arcarão com as responsabilidades pelos benefícios e serviços correspondentes, sendo-lhes destinados recursos respectivos, inexistindo, em qualquer situação, solidariedade, subsidiariedade ou supletividade entre eles.
(Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)

Art. 28. O FUNDOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA e o FUNDO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES serão constituídos:
(vide ADIN 2189-3) (vide ADIN 2158-3)
(Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)

I - pelas contribuições mensais do Estado, dos servidores ativos, inativos, dos militares do Estado da ativa, da reserva remunerada e reformados e dos respectivos pensionistas;(Em 15/09/2010 o Supremo Tribunal Federal declarou as expressões "inativos" e "da reserva remunerada e reformados e dos respectivos pensionistas" inconstitucionais - ADIN 2189).
(Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)

II - pelas doações efetivadas pelo Estado e destinados especificamente a cada um dos FUNDOS;

II - pelas doações efetivadas pelo Estado e destinadas especificamente a cada um dos FUNDOS;
(Redação dada pela Lei 12556 de 25/05/1999)
(Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)

III - pelo produto das aplicações e investimentos realizados com os respectivos recursos, e da alienação de bens integrantes de cada FUNDO;
(Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)

IV - pelos aluguéis e outros rendimentos derivados dos bens componentes de cada FUNDO;
(Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)

V - pelos demais bens e recursos eventuais que forem destinadas e incorporados a cada um dos FUNDOS, desde que aceitos pelo Conselho de Administração.
(Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)

§ 1º. O FUNDO DE PREVIDÊNCIA atenderá ao pagamento dos benefícios aos atuais servidores públicos e militares do Estado, participantes do Programa de Previdência, que, na data de publicação desta Lei, contem, se do sexo masculino, com até 50 (cinqüenta) anos de idade, inclusive; e, se do sexo feminino, com até 45 (quarenta e cinco) anos, inclusive; e dos que, preenchidos os mesmos requisitos, tomarem posse a partir de então, considerando, para efeito de limite etário, a data da mesma.
(Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)

§ 2º. O FUNDO DE PREVIDÊNCIA arcará, igualmente, com o pagamento dos benefícios dos pensionistas vinculados aos servidores públicos e militares do Estado a que se refere o parágrafo anterior.
(Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)

§ 3º. O FUNDO FINANCEIRO atenderá ao pagamento dos benefícios de previdência funcional dos servidores públicos estaduais inativos, dos militares reformados ou na reserva remunerada e dos pensionistas, que na data de publicação desta Lei, recebam do Estado, os valores dos respectivos benefícios; dos servidores públicos e militares estaduais ativos ou em disponibilidade que, na data de publicação desta Lei, tiverem idade superior à fixada no § 1º. deste artigo; bem como dos servidores públicos e militares estaduais, que ao tomarem posse, a partir da data da implantação da PARANAPREVIDÊNCIA, contem com idade superior à fixada no § 1º. deste artigo;
(Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)

§ 4º. O FUNDO FINANCEIRO arcará, igualmente, com o pagamento dos benefícios dos pensionistas vinculados aos servidores públicos e militares a que se refere o parágrafo anterior.
(Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)

§ 5º. Por proposta do Secretário Especial para Assuntos de Previdência, e desde que haja a respectiva fonte efetiva de custeio atuarial total, o Conselho de Administração poderá ampliar os limites etários fixados no § 1º.
(Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)

§ 6º. O FUNDO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES arcará com as despesas referentes aos serviços médicos, hospitalares e complementares nos termos dos Arts. 76 e 77.
(Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)

Art. 29. São receitas previdenciárias vinculadas a cada um dos FUNDOS as verbas fornecidas pelo Estado e necessárias:
(Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)

I - ao pagamento dos benefícios de previdência funcional a que façam ou vierem a fazer jus:
(Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)

a) os servidores públicos estaduais inativos, os militares da reserva remunerada ou reformados e os pensionistas, que na data de publicação desta Lei, recebam do Estado, os valores dos respectivos benefícios;
(Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)

b) os servidores públicos estaduais ativos ou em disponibilidade e os militares que, na data mencionada no inciso anterior, tiverem idade superior à fixada no § 1º. do Art. 28;
(Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)

c) os servidores públicos estaduais, enquadrados no limite etário referido no inciso anterior, que vierem a tomar posse, a partir da data da implantação da PARANAPREVIDÊNCIA;
(Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)

d) os pensionistas vinculados aos servidores públicos referidos nas alíneas a e c;
(Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)

II - à implantação, manutenção, ampliação e prestação dos Serviços Médico-Hospitalares;
(Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)

III - às contribuições do Estado, dos segurados e dos pensionistas.
(Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)

§ 1º. Também constituem RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS VINCULADAS os recursos a que se referem o Art. 105, seus incisos e parágrafo único.
(Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)

§ 2º. As receitas de que trata este artigo são destinadas, com exclusividade, a seus fins.
(Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)

Art. 30. São RECEITAS ADMINISTRATIVAS VINCULADAS:

Art. 30. São receitas administrativas vinculadas:
(Redação dada pela Lei 17435 de 21/12/2012)

Art. 30. A Taxa de Administração para o custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento da PARANAPREVIDÊNCIA, será financiada e repartida, entre os Fundos de Previdência, Financeiro e Militar. (Redação dada pela Lei 20635 de 06/07/2021)

I - as importâncias, em dinheiro, vertidas, pelo Estado, à PARANAPREVIDÊNCIA, especificamente para cobrir os gastos desta natureza, dos FUNDOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, no percentual de 1,50% (um e meio por cento), percentual este incidente sobre o total dos proventos e pensões pagos aos segurados inativos e aos pensionistas, inscritos na PARANAPREVIDÊNCIA, incluídos os recursos mencionados no Art. 83, seus incisos e parágrafos.

I - as importâncias, em dinheiro, vertidas pelo Estado à PARANAPREVIDÊNCIA, especificamente para cobrir os gastos com o custeio administrativo na gestão dos Fundos Públicos de Natureza Previdenciária, com base na previsão orçamentária anual daquela entidade,  aprovada pelo Conselho de Administração e homologada pelo Secretário de Estado da Administração e da Previdência, cujos valores não poderão ultrapassar o percentual de 1,5% (um e meio por cento) sobre o total dos proventos e pensões pagos aos segurados inativos e aos pensionistas;
(Redação dada pela Lei 17435 de 21/12/2012)

§ 1º A Taxa de Administração terá por base a previsão orçamentária anual da PARANAPREVIDÊNCIA, que deverá ser aprovada pelo Conselho de Administração e homologada pelo Secretário de Estado da Administração e da Previdência. (Redação dada pela Lei 20635 de 06/07/2021)

II - as importâncias, em dinheiro, vertidas, pelo Estado, à PARANAPREVIDÊNCIA, especificamente para cobrir os gastos desta natureza, do FUNDO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES, no percentual de até 5% (cinco por cento), percentual este incidente sobre o montante total das contribuições do Estado, segurados e pensionistas, destinadas a este FUNDO.

II - o produto das aplicações e investimentos realizados com os recursos das receitas administrativas vinculadas;
(Redação dada pela Lei 17435 de 21/12/2012)

§ 2º Para aprovação e homologação, o orçamento anual da PARANAPREVIDÊNCIA deverá ser acompanhado por avaliação atuarial. (Redação dada pela Lei 20635 de 06/07/2021)

III - as rendas que a PARANAPREVIDÊNCIA venha auferir por meio de convênios ou contratos com outras Instituições e outras fontes previstas na legislação.
(Incluído pela Lei 17435 de 21/12/2012)

§ 3º Os valores orçados e destinados a Taxa de Administração não poderão ultrapassar o limite percentual de 2% (dois por cento) aplicados sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao RPPS, apurado no exercício financeiro anterior ao da proposição orçamentária. (Redação dada pela Lei 20635 de 06/07/2021)

§ 1º. Ficam excluídas da cobertura com os recursos de que cuida este artigo as despesas financeiras específicas, necessária à execução da Política de Investimentos, que serão custeadas com os rendimentos das aplicações dos respectivos Fundos Públicos de Natureza Previdenciária;
(Incluído pela Lei 17435 de 21/12/2012)

§ 4º O financiamento será calculado e suportado pela soma das contribuições ordinárias patronais do ente federativo para o RPPS e do Serviço de Proteção Social, vertidas mensalmente aos Fundos pelos Poderes e órgãos que administram orçamento próprio, de modo proporcional, estabelecido o coeficiente de cobertura calculada pela avaliação atuarial descrita no §2º deste artigo. (Redação dada pela Lei 20635 de 06/07/2021)

§ 2º. À Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, supervisora do Contrato de Gestão da PARANAPREVIDÊNCIA, caberá o acompanhamento da realização do orçamento anual e, ao final de cada exercício, fazer ajustes em conjunto com a PARANAPREVIDÊNCIA ou compensações necessários ao cumprimento das necessidades apresentadas e aprovadas no orçamento.
(Incluído pela Lei 17435 de 21/12/2012)

§ 5º A PARANAPREVIDÊNCIA deverá operacionalizar o rateio descrito no §4º deste artigo, ficando autorizada a empenhar e verter as parcelas duodecimais das cotas-partes relativas a cada um dos Fundos descritos no caput deste artigo para o órgão Gestor até o 5º dia do mês. (Redação dada pela Lei 20635 de 06/07/2021)

§ 3º. Enquanto não homologado pelo Secretário de Estado da Administração e da Previdência a previsão orçamentária mencionada no inciso I, deste artigo, fica assegurado à PARANAPREVIDÊNCIA o repasse mensal, em dinheiro, do percentual de 1% (um por cento) sobre o total dos proventos e pensões pagos aos segurados inativos e aos pensionistas.
(Incluído pela Lei 17435 de 21/12/2012)
(Revogado pela Lei 18469 de 30/04/2015)

Parágrafo único. Ficam excluídas da cobertura com os recursos de que cuida este artigo as despesas necessárias à execução do Plano de Aplicações e Investimentos.
(Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)

§ 6º Além da receita advinda da Taxa de Administração descrita no caput deste artigo, são receitas administrativas vinculadas da PARANAPREVIDÊNCIA: (Incluído pela Lei 20635 de 06/07/2021)

I - o produto das aplicações e investimentos realizados com os recursos das Reservas Administrativas; (Incluído pela Lei 20635 de 06/07/2021)

II - as rendas auferidas por meio de convênios ou contratos firmados entre a PARANAPREVIDÊNCIA com outras instituições; (Incluído pela Lei 20635 de 06/07/2021)

III - outras assim previstas na legislação. (Incluído pela Lei 20635 de 06/07/2021)

§7º À Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, supervisora do Contrato de Gestão da PARANAPREVIDÊNCIA, caberá o acompanhamento da realização do orçamento anual e, ao final de cada exercício, fazer ajustes em conjunto com a PARANAPREVIDÊNCIA a ou compensações ao cumprimento das necessidades apresentadas e aprovadas no orçamento. (Incluído pela Lei 20635 de 06/07/2021)

§8º Na hipótese de superávit do exercício financeiro, os valores resultantes permanecerão na conta da reserva administrativa da PARANAPREVIDÊNCIA, devendo ser abatidos proporcionalmente entre as obrigações do rateio do exercício seguinte. (Incluído pela Lei 20635 de 06/07/2021)

Art. 31. Os bens e recursos havidos pela PARANAPREVIDÊNCIA, e não abrangidos pelos Arts. 28 a 30, comporão seu PATRIMÔNIO GERAL.
(Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)

Art. 32. As aplicações e investimentos efetuados pela PARANAPREVIDÊNCIA submeter-se-ão aos princípios da segurança, rentabilidade, liqüidez e economicidade, e obedecerão a diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração, que aprovará o respectivo Plano.
(Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)

§ 1º. Não incide o princípio da licitação sobre as aplicações, investimentos e contratações efetuados, para garantia e execução de suas obrigações, realizadas com os recursos dos FUNDOS, por sua natureza de operações inerentes ao respectivo regime financeiro, obrigatoriamente adotado no Programa a cargo daquele.
(Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)

§ 2º. No tocante aos recursos dos FUNDOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, as aplicações e investimentos, além do prescrito no caput deste artigo, atenderão à taxa de juros atuarialmente fixada e às regras federais sobre limites máximos de aplicação de recursos das entidades fechadas de previdência privada, garantidores de suas obrigações.
(Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)

§ 3º. Excluem-se da incidência normativa de que trata o parágrafo anterior as regras federais que estabeleçam compulsoriedade para determinadas espécies de aplicações.
(Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)

§ 4º. Não estão sujeitos aos limites referidos no § 2º. deste artigo os bens móveis e imóveis que componham as doações efetuadas pelo Estado a PARANAPREVIDÊNCIA, em relação aos quais fica estipulado o prazo de 10 (dez) anos para o enquadramento nos citados limites.

§ 4º. Não estão sujeitos aos limites referidos no § 2º deste artigo os bens móveis e imóveis que componham as dações em pagamento efetuadas pelo Estado à PARANAPREVIDÊNCIA, em relação aos quais fica estipulado o prazo de 10 (dez) anos para o enquadramento nos citados limites.
(Redação dada pela Lei 13443 de 11/01/2002)
(Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)

Art. 33. É vedado a PARANAPREVIDÊNCIA atuar como instituição financeira, bem como prestar fiança, aval, ou obrigar-se, de favor, por qualquer outra forma.

CAPÍTULO VI
DOS INSCRITOS NO PARANAPREVIDÊNCIA
SEÇÃO I
DA CARACTERIZAÇÃO

Art. 34. Serão obrigatoriamente inscritos na PARANAPREVIDÊNCIA os servidores públicos estaduais ativos, com vínculo funcional permanente de todos os Poderes, inclusive o Ministério Público, o Tribunal de Contas e as Instituições de Ensino Superior, bem como das respectivas administrações públicas, direta, autárquica e fundacional, os servidores inativos e os militares estaduais da ativa, na reserva remunerada e os reformados.

Art. 34. Serão obrigatoriamente inscritos no PARANÁPREVIDÊNCIA os servidores públicos estaduais ativos, com vínculo funcional permanente de todos os Poderes, inclusive os membros do Poder Judiciário, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e as Instituições de Ensino Superior, bem como das respectivas administrações públicas, direta, autárquica e fundacional, os servidores inativos e os militares estaduais da ativa, na reserva remunerada e os reformados.
(Redação dada pela Lei 12556 de 25/05/1999)
(Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)

§ 1º. Enquadram-se no conjunto de servidores públicos, abrangidos pelo caput deste artigo, aqueles que se encontrem à disposição, cedidos ou em disponibilidade e os serventuários de justiça remunerados pelos cofres públicos.

§ 1º. Enquadram-se no conjunto de servidores públicos, abrangidos pelo caput deste artigo, aqueles que se encontrem à disposição, cedidos ou em disponibilidade e os serventuários da Justiça remunerados pelos cofres públicos, bem como os não remunerados, admitidos anteriormente a vigência da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.
(Redação dada pela Lei 12556 de 25/05/1999)
(vide ADIN 2791-3)
(Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)

§ 2º. Estarão igualmente sujeitos à inscrição obrigatória os dependentes e pensionistas vinculados aos servidores públicos e aos militares referidos no caput e § 1º. deste artigo.
(Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)

§ 3º. Celebrados os convênios previstos no Art. 73 e 75, os agentes públicos neles referidos, seus dependentes e pensionistas terão de inscrever-se, obrigatoriamente, na PARANAPREVIDÊNCIA.
(Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)

§ 4º. Os agentes públicos estaduais não enquadrados nas categorias referidas no caput e nos §§ 1º. e 3º. deste artigo, inclusive os regidos pela legislação do trabalho, não poderão inscrever-se na PARANAPREVIDÊNCIA.
(Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)

SEÇÃO II
DA INSCRIÇÃO NA PARANAPREVIDÊNCIA

Art. 35. Atendido o disposto no artigo anterior, e seus parágrafos, aqueles que, na data da publicação desta Lei, forem servidores públicos estaduais e militares do Estado, assim como seus dependentes e pensionistas, serão, automática e obrigatoriamente, inscritos na PARANAPREVIDÊNCIA.
(Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)

Art. 36. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, inclusive o Ministério Público, Tribunal de Contas, Policia Militar e as Instituições de Ensino Superior, fornecerão á PARANAPREVIDÊNCIA, no prazo máximo de 3 (três) meses, a contar da data da solicitação formalizada pela Instituição, os dados cadastrais disponíveis de cada um dos servidores, dependentes e pensionistas, bem como a documentação relativa aos mesmos.
(Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)

§ 1º. A PARANAPREVIDÊNCIA, sob a coordenação do Secretário Especial para Assuntos de Previdência desenvolverá trabalho de recadastramento geral, abrangendo todos os servidores ativos e inativos, os militares da ativa, da reserva remunerada ou reformados, dependentes e pensionistas, trabalho este que deverá ser iniciado após a formalização do Contrato de Gestão a que se referem os Arts. 5º e 6º. e estar terminado no prazo de 2 (dois) anos, a contar da referida data, podendo, para tanto, ser contratada empresa especializada.
(Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)

§ 2º. A PARANAPREVIDÊNCIA poderá, se necessário, exigir, a qualquer tempo, do servidor, militar, dependente ou pensionista, que complemente a sua documentação, no prazo máximo de 2 (dois) meses da data da solicitação, sob pena da suspensão quanto à fruição de benefícios.
(Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)

§ 3º. Enquanto não fornecida a documentação competente, a PARANAPREVIDÊNCIA não assumirá o encargo de pagamento do benefício ao servidor, dependente ou pensionista.
(Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)

Art. 37. Respeitado o disposto no Art. 34, e seus parágrafos, os servidores públicos estaduais e os militares do Estado serão, ao tomarem posse, compulsóriamente inscritos na PARANAPREVIDÊNCIA.
(Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)

§ 1º. No ato de assunção do cargo público, o servidor ou militar preencherá e firmará os documentos de inscrição, com indicação de seus dependentes, para o efeito de também inscrevê-los, tudo acompanhado da documentação hábil.
(Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)

§ 2º. As modificações na situação cadastral do servidor, do militar, ou de seus dependentes, e dos pensionistas, deverão ser imediatamente comunicadas à PARANAPREVIDÊNCIA, com a apresentação da documentação comprobatória.
(Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)

§ 3º. No ato de inscrição, o servidor ou militar declarará, obrigatoriamente, qual tempo de serviço anterior, sob qualquer regime, que irá averbar para efeito de aposentadoria na qualidade de servidor estadual, apresentando a documentação correspondente.
(Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)

§ 4º. O servidor terá o prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da inscrição, para formalizar a averbação objeto do parágrafo anterior.
(Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)

§ 5º. Aqueles que forem servidores públicos estaduais ativos e militares na data de formalização do Contrato de Gestão a que se referem os Arts. 5º. e 6º., e referido no Art. 34, uma vez inscritos na PARANAPREVIDÊNCIA, deverão atender ao disposto nos §§ 3º. e 4º. anteriores, respectivamente no prazo de 1 (um) mês e de 6 (seis) meses, a contar da notificação para tal fim.
(Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)

§ 6º. Não atendidos os prazos estabelecidos nos §§ 4º. e 5º., caberá ao Estado tomar as providências necessárias a que o servidor promova a averbação do tempo de serviço, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da comunicação formalizada pela PARANAPREVIDÊNCIA ao Estado, após o que os ônus decorrentes da averbação correrão por conta do último.
(Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)

Art. 38. Os dependentes enumerados nos incisos I e II do Art. 42 poderão promover sua inscrição, se o servidor tiver falecido, sem tê-la efetivado.

Art. 39. A inscrição é pré-requisito para a percepção de qualquer benefício.

Art. 40. O cancelamento da inscrição do segurado na PARANAPREVIDÊNCIA dar-se-á:

I - por seu falecimento;

II - pela perda de sua condição de servidor público estadual ativo, inativo, militar da ativa, da reserva remunerada ou reformado.

§ 1º. A inscrição do dependente ou pensionista será cancelada quando deixar de preencher as condições necessárias à manutenção da mesma, inclusive quanto ao cônjuge, em face de separação judicial, fática, ou divórcio e, nestas mesmas condições, ao convivente na união estável, por dissolução desta.

§ 2º. Quanto aos agentes públicos de que tratam os Arts. 73 e 75, será observado o disposto no caput e no § 1º. § deste artigo, e o prescrito nos convênios a que se refere aquele primeiro dispositivo citado.

§ 2º. Quanto aos agentes públicos de que tratam os Arts. 73 e 75, será observado o disposto no caput e no § 1º deste artigo, e o prescrito nos convênios a que se refere aquele primeiro dispositivo citado.
(Redação dada pela Lei 12556 de 25/05/1999)

TÍTULO III
DO PROGRAMA DE PREVIDÊNCIA
CAPÍTULO I
DOS SEGURADOS E DEPENDENTES

Art. 41. Considerado o disposto no Art. 34, e seus parágrafos, são segurados obrigatórios do Programa de Previdência:
(Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)

I - segurados ativos - os servidores públicos estaduais ativos e militares da ativa ou em disponibilidade, inscritos na PARANAPREVIDÊNCIA;
(Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)

II - segurados inativos - os servidores públicos estaduais inativos e os militares da reserva remunerada ou reformados, inscritos na PARANAPREVIDÊNCIA.
(Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)

Parágrafo único. Ressalvado o disposto nos Arts. 73 e 75, os agentes públicos temporários de qualquer espécie serão segurados do Regime Geral da Previdência Social.
(Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)

Art. 42. São dependentes dos segurados:
(Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)

I - o cônjuge ou convivente, na constância, respectivamente, do casamento ou da união estável:
(Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)

II - os filhos, desde que:
(Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)

a) menores de 21 (vinte e um) anos e não emancipados;
(Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)

b) definitivamente inválidos ou incapazes, se solteiros e sem renda e desde que a invalidez ou incapacidade seja anterior ao fato gerador do benefício;
(Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)

c) estejam cursando estabelecimento de ensino superior oficial ou reconhecido, se menores de 25 (vinte e cinco) anos, solteiros e sem renda;
(Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)

§ 1º. Equiparam-se a filhos, nas condições do inciso II, o enteado ou filho do convivente do segurado, desde que comprovadamente esteja sob a dependência e sustento deste, e que não seja credor de alimentos e nem receba benefício previdenciário do Estado do Paraná ou de outro Sistema de Seguridade ou Previdência, inclusive privados.
(Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)

§ 2º. O nascituro, cuja filiação seja reconhecida pela PARANAPREVIDÊNCIA, terá seus direitos à inscrição e benefícios assegurados.
(Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)

§ 3º. Para efeitos desta lei, observadas as regras que forem editadas em Regulamento, a união estável de que trata o Art. 226, § 3º da Constituição Federal, somente será reconhecida ante a existência de coabitação em regime marital, mediante residência sob o mesmo teto, como se marido e mulher fossem os conviventes, por prazo não inferior a 2 (dois) anos, prazo este dispensado, quando houver prole comum.
(Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)

§ 4º. Não será computado o tempo de coabitação simultânea, mesmo em teto distintos, entre o segurado e mais de uma pessoa.

§ 4º. Não será computado o tempo de coabitação simultânea, mesmo em tetos distintos, entre o segurado e mais de uma pessoa.
(Redação dada pela Lei 12556 de 25/05/1999)
(Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)

§ 5º. Inexistindo os dependentes enumerados nos incisos I e II deste artigo, o segurado poderá inscrever como seus dependentes para o Regime de Previdência, mediante a devida comprovação de dependência econômica e atendidos aos requisitos estabelecidos em Regulamento:
(Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)

a) os pais;
(Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)

b) o irmão, menor de 21 (vinte e um) anos e não emancipado ou definitivamente inválido ou incapaz, se solteiro e sem renda e desde que a invalidez ou incapacidade seja anterior ao fato gerador do benefício;
(Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)

c) o menor que, por determinação judicial, esteja sob tutela ou guarda do segurado, desde que comprovadamente resida com este, não seja credor de alimentos e não possua condições suficientes para o próprio sustento.
(Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)

§ 6º. As pessoas enumeradas nas alíneas a, b e c do parágrafo anterior só poderão ser inscritas no Regime de Previdência ou auferir benefícios mantidos pelo Programa de Previdência, desde que comprovadamente não possuam recursos e estejam sob a dependência e sustento do segurado e que não recebam nenhum benefício previdenciário do Estado do Paraná ou de outro Sistema de Seguridade ou Previdência, inclusive privados.
(Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)

§ 7º. São consideradas pessoas sem recursos, para os fins desta Lei, aquelas cujos rendimentos brutos mensais sejam inferiores ao salário mínimo vigente.
(Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)

§ 8º. As condições e meios para comprovação de dependência das pessoas enumeradas nas alíneas a a c do § 5º. deste artigo serão verificados pela PARANAPREVIDÊNCIA, conforme estabelecido em Regulamento, sem o que não se efetivará a inscrição ou concessão de benefícios.
(Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)

§ 9º. Do indeferimento da inscrição de dependente, poderá haver recurso nos termos do disposto no Art. 63, e seus parágrafos.
(Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)

§ 10. São pensionistas os dependentes que se encontrarem fruindo um dos benefícios previdenciários enumerados no inciso II do Art. 44.
(Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)

Art. 43. A perda da condição de segurado, dependente ou pensionista dar-se-á nos casos previstos no Art. 40, e respectivos parágrafos.

Art. 43. A perda da condição de segurado, dependente ou pensionista dar-se-á nos casos previstos no Art. 40, e respectivos incisos e parágrafos.
(Redação dada pela Lei 12556 de 25/05/1999)
(Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)

CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS

Art. 44. Os benefícios do Programa de Previdência, compreendem:
(Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)

I - quanto aos segurados:
(Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)

a) aposentadoria por invalidez permanente;
(Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)

b) aposentadoria compulsória por implemento de idade;
(Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)

c) aposentadoria voluntária por tempo de contribuição;
(Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)

d) aposentadoria voluntária por implemento de idade;
(Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)

II - quanto aos dependentes:
(Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)

a) pensão por morte do segurado;
(Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)

b) pensão por ausência do segurado;
(Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)

c) pensão por prisão do segurado.
(Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)

§ 1º. A lei poderá instituir benefícios adicionais, que somente serão implementados, se assegurada, por ela, a respectiva fonte efetiva de custeio atuarial total.
(Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)

§ 2º. Serão observadas as disposições constitucionais, federais e estaduais, que dispõem sobre o estatuto funcional dos Membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Conselheiros do Tribunal de Contas, dos Militares, bem como as das Leis Orgânicas nacionais e estaduais da Magistratura e do Ministério Público e dos militares.
(Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)

SEÇÃO II
DAS APOSENTADORIAS
SUBSEÇÃO I
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE

Art. 45. A aposentadoria por invalidez permanente será concedida ao segurado ativo que for considerado definitivamente incapacitado para o cargo público, por motivo de deficiência física, mental ou fisiológica.
(Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)

§ 1º. A aposentadoria por invalidez permanente será precedida de licença para tratamento de saúde ou por acidente, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.
(Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)

§ 2º. Correrão diretamente por conta e responsabilidade do Estado o ônus financeiro, e o pagamento respectivo, relativos às licenças de que trata o parágrafo anterior.
(Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)

Art. 46. A concessão de aposentadoria por invalidez permanente dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial a cargo de junta médica constituída, nos termos estabelecidos em Regulamento, pelo Presidente da PARANAPREVIDÊNCIA, aprovado pelo Conselho de Administração e homologado pelo Secretário Especial para Assuntos de Previdência.
(Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)

Parágrafo único. A aposentadoria por invalidez permanente será devida a partir do mês subseqüente ao da publicação do ato concessório.
(Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)

Art. 47. Em caso de doença que imponha afastamento compulsório, com base em laudo conclusivo da medicina especializada, ratificado pela junta médica, a aposentadoria por invalidez permanente independerá de licença para tratamento de saúde, e será devida a partir do mês subseqüente ao da publicação do ato de sua concessão.
(Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)

Art. 48. A aposentadoria por invalidez permanente, observado o disposto nos Arts. 112 e 113, terá proventos proporcionais ao tempo de contribuição do segurado, salvo quando decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, avaliadas pela junta médica, hipóteses em que os proventos serão integrais.
(Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)

§ 1º. Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis a tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado do mal de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), esclerose múltipla, contaminação de radiação e outras que forem indicadas em lei, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade, com base na medicina especializada.
(Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)

§ 2º. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar de assistência permanente de outrem, será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
(Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)

§ 3º. O acréscimo de que trata o parágrafo anterior não poderá fazer com que os proventos superem a respectiva integralidade e nem será incorporado para efeito de cálculo da pensão.
(Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)

SUBSEÇÃO II
DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA POR IMPLEMENTO DE IDADE

Art. 49. A aposentadoria compulsória, observado o disposto no Arts. 112 e 113, é devida ao segurado ativo que completar 70 (setenta) anos de idade, e terá proventos proporcionais ao tempo de contribuição do servidor, calculados com base na remuneração sobre a qual havia incidência da contribuição previdenciária.
(Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)

SUBSEÇÃO III
DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Art. 50. A aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, observado o disposto no Arts. 112 e 113, será devida ao segurado ativo que a requerer, depois de completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, ou 30 (trinta), se mulher, cumprida a idade mínima de 60 (sessenta) anos o homem ou de 55 (cinqüenta e cinco) a mulher, desde que cumpridos 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público estadual e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará o benefício.
(Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)

§ 1º. Os requisitos de idade e de tempo de contribuição previstos neste inciso serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

Parágrafo único. Os requisitos de idade e de tempo de contribuição previstos neste inciso serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
(Renumerado pela Lei 12556 de 25/05/1999)
(Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)

SUBSEÇÃO IV
DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IMPLEMENTO DE IDADE

Art. 51. A aposentadoria voluntária por implemento de idade, observado o disposto no Arts. 112 e 113, será devida ao segurado ativo que o requerer, depois de completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e 60 (sessenta), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados com base na remuneração sobre a qual havia incidência da contribuição previdenciária, desde que cumpridos 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público estadual e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará o benefício.
(Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)

SUBSEÇÃO V
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE AS APOSENTADORIAS

Art. 52. As aposentadorias de que tratam os Arts. 50 e 51 serão devidas a partir do mês subseqüente ao da publicação do ato concessivo, e só serão deferidas aos servidores que tiverem contribuído para os FUNDOS DE NATUREZA PREVIDENCIARIA, durante os 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores à protocolização do requerimento de aposentadoria.
(Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)

Art. 53. É vedada a cumulação de aposentadorias.
(Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)

§ 1º. Verificada a inobservância do disposto neste artigo, será o beneficiário notificado para que exerça, no prazo de 30 (trinta) dias, o direito de opção, sob pena de suspensão do pagamento e devolução das importâncias indevidamente recebidas.
(Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)

§ 2º. O disposto neste artigo não se aplica à aposentadoria decorrente da legítima acumulação de cargos públicos e desde que não corresponda a tempo de serviço ou contribuição computado para os efeitos do Art. 55.
(Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)

§ 3º. A soma do benefício decorrente da legítima acumulação de cargos não poderá ultrapassar o limite estabelecido no Art. 37, inciso XI da Constituição Federal.
(Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)

Art. 54. Os proventos das aposentadorias referidas nesta Lei serão calculados com base na remuneração sobre a qual havia incidência da contribuição previdenciária.
(Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)

§ 1º. Para o cálculo de proventos proporcionais ao tempo de contribuição, considera-se-á fração cujo numerador será o total daquele tempo em anos civis e o denominador o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais no cargo considerado.
(Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)

§ 2º. Se o segurado tiver sido titular de cargos sob diferentes regimes de aposentadoria voluntária com proventos integrais, somar-se-ão as frações, formadas nos termos do disposto no parágrafo anterior e correspondentes ao tempo de contribuição em cada cargo.
(Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)

§ 3º. Se tratar de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, quer com proventos proporcionais, quer integrais, o segurado somente terá direito à mesma, na hipótese prevista no parágrafo anterior, caso a soma das frações seja igual ou superior a 1 (um) inteiro.
(Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)

§ 4º. Não serão consideradas, para efeito de cálculo e pagamento de quaisquer benefícios estabelecidos por esta Lei, as promoções ou vantagens concedidas em desacordo com a legislação vigente, ou sobre as quais não tenha havido contribuição previdenciária por pelo menos 60 meses.
(Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)

§ 5º. Para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o órgão de origem do servidor deverá juntar, ao processo de inativação, certidão que comprove a legalidade das promoções e vantagens concedidas no período dos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores à data do requerimento de inativação ou pensão.
(Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)

Art. 55. Atendido o disposto no Art. 37, §§ 3º. a 6º., desta Lei, será computado integralmente o tempo de serviço público federal, estadual e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como as contribuições feitas para instituições oficiais de previdência social brasileira, observado o que dispõem os Arts. 201, § 9º., da Constituição Federal; 94, e parágrafo único, 96, incisos I a V, e 99, da Lei Federal nº. 8.213, de 24 de julho de 1991 e a Lei Estadual nº. 7.634, de 13 de julho de 1982.
(Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)

Parágrafo único. A contagem recíproca estabelecida neste artigo só será considerada para os servidores que tiverem mantido sua condição de contribuintes da PARANAPREVIDÊNCIA, durante os 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores à protocolização do requerimento de aposentadoria.
(Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)

SEÇÃO III
DAS PENSÕES
SUBSEÇÃO I
DA PENSÃO POR MORTE

Art. 56. A pensão por morte será devida ao conjunto de dependentes do segurado, ativo ou inativo, a contar da data do óbito deste, e corresponderá à integralidade da remuneração, vencimentos ou proventos do segurado, sobre os quais havia a incidência da contribuição previdenciária por pelo menos 60 (sessenta) meses.
(Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)

SUBSEÇÃO II
DA PENSÃO POR AUSÊNCIA

Art. 57. A pensão por ausência será concedida ao conjunto de dependentes do segurado ativo ou inativo, da reserva remunerada ou reformado, a partir da data do trânsito em julgado da decisão judicial declaratória da mesma, e corresponderá à integralidade da remuneração, vencimentos ou proventos do segurado, sobre os quais tenha havido contribuição previdenciária por pelo menos 60 (sessenta) meses.
(Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)

Parágrafo único. Os dependentes de segurado desaparecido, em virtude de acidente ou catástrofe, farão jus à pensão provisória, dispensada a declaração a que se refere este artigo, mediante prova inequívoca submetida a PARANAPREVIDÊNCIA.
(Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)

Art. 58. Verificado o reaparecimento do segurado, cessará imediatamente o pagamento da pensão, desobrigados os beneficiários do reembolso de quaisquer quantias recebidas, cabendo ao segurado, se for o caso, e demonstrada má-fé ou dolo, o ressarcimento dos valores pagos.
(Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)

SUBSEÇÃO III
DA PENSÃO POR PRISÃO DO SEGURADO

Art. 59. A pensão decorrente de prisão do segurado (auxílio reclusão), será concedida ao conjunto de dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receba remuneração, vencimentos ou proventos de inatividade.
(Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)

§ 1º. A pensão decorrente de prisão consistirá em renda mensal equivalente a 2/3 (dois terços) da remuneração, vencimentos ou proventos do segurado, sobre os quais tenha havido contribuição previdenciária por pelo menos 60 (sessenta) meses e subsistirá enquanto perdurar o seu recolhimento à prisão.
(Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)

§ 2º. A pensão decorrente de prisão será devida a contar da data em que for requerida pelos dependentes do segurado, que deverão instruir seu pedido com certidão do efeito recolhimento do segurado à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação periódica de declaração de permanência na situação de preso.
(Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)

§ 3°. Se, cumulativamente com condenação penal, o segurado sofrer perda da função pública, a pensão decorrente de prisão será devida até o terceiro mês subseqüente ao de sua libertação.
(Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)

§ 4º. Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, o direito à pensão decorrente de prisão extinguir-se-á no dia imediato àquele em que o segurado for posto em liberdade, ainda que condicional.
(Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)

§ 5º. No caso de falecimento do segurado enquanto preso, a pensão decorrente de prisão será convertida em pensão por morte, salvo na hipótese do § 3º., caso em que o benefício será pago até o terceiro mês seguinte ao do óbito do segurado.
(Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)

§ 6º. No caso da conversão de que trata o parágrafo anterior, o benefício passará a ser calculado nos termos do Art. 56.
(Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)

§ 7º. A fuga da prisão, por parte do segurado, implicará a suspensão da pensão.
(Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)

SUBSEÇÃO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE AS PENSÕES

Art. 60. Caso não tenha havido contribuição pelo prazo estabelecido nos Arts. 56, 57 e 59, os benefícios de que tratam, serão calculados de forma proporcional ao tempo de contribuição, ficando assegurado, no mínimo, um benefício igual a 60% (sessenta por cento) da última remuneração, vencimento ou proventos sobre a qual o segurado contribuía.
(Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)

§ 1º. Caso o óbito do segurado se dê em decorrência do serviço, sem que se cumpra o prazo estabelecido no Art. 56, o benefício corresponderá à integralidade da remuneração ou vencimentos do segurado.
(Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)

§ 2º. Com exceção de benefício decorrente de casal contribuinte ou de segurado enquadrado no Art. 80, é vedada a cumulação de pensão previdenciária.
(Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)

§ 3º. Verificada a existência de cumulação de pensões, será o beneficiário notificado para que exerça, no prazo de 30 (trinta) dias, o direito de opção, sob pena de suspensão do pagamento e devolução das importâncias indevidamente recebidas.
(Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)

§ 4º. O benefício da pensão será pago ao cônjuge ou convivente, a quem se destinará 50% (cinqüenta por cento) do valor, sendo que os restantes 50% (cinqüenta por cento) serão pagos, em cotas iguais, aos filhos ou àqueles que as estes forem equiparados.

§ 4º. O benefício da pensão, observado o disposto nos §§ 11 e 12 deste artigo, será pago integralmente e em partes iguais ao cônjuge ou convivente e aos filhos ou àqueles a estes equiparados.
(Redação dada pela Lei 13443 de 11/01/2002)
(Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)

§ 5º. Inexistindo filhos ou outros dependentes a estes equiparados, a cota parte destinada ao conjuge ou convivente, será acrescida da cota familiar de 35% (trinta e cinco por cento), calculada com base no valor global do benefício.

§ 5º. Inexistindo filhos ou outros dependentes a estes equiparados, o cônjuge ou convivente receberá o benefício de forma integral.
(Redação dada pela Lei 13443 de 11/01/2002)
(Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)

§ 6º. Se o segurado for viúvo, ou se o cônjuge ou convivente não tiver direito à pensão, o benefício a ser pago aos filhos ou outros dependentes a estes equiparados, nos termos dos inciso II, alíneas a, b e c e § 1º. do Art. 42, antes da divisão a que alude o inciso III, será acrescida da cota familiar de 35% (trinta e cinco por cento).

§ 6º. Se o segurado for viúvo, ou se o cônjuge ou convivente não tiver direito à pensão, o benefício a ser pago aos filhos ou outros dependentes a estes equiparados, nos termos do inciso II e § 1º, do art. 42, antes da divisão a que alude a segunda parte do § 4º deste artigo, será acrescida da cota familiar de 35% (trinta e cinco por cento), calculada com base no valor global do beneficio.
(Redação dada pela Lei 12556 de 25/05/1999)

§ 6º. Se o segurado for viúvo, ou se o cônjuge ou convivente não tiver direito à pensão, o benefício será pago integralmente aos filhos ou outros dependentes a estes equiparados, nos termos do § 1º do art. 42.
(Redação dada pela Lei 13443 de 11/01/2002)
(Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)

§ 7º. Inexistindo os dependes de que tratam os incisos I e II do Art. 42, o benefício poderá ser pago, após o abatimento da cota familiar de 35% (trinta e cinco por cento), em partes iguais, aos dependentes inscritos pelo segurado, conforme §§ 5º, 6º, 7º e 8º do Art. 42.

§ 7º. Inexistindo os dependentes de que tratam os incisos I e II do Art. 42, o beneficio poderá ser pago, após o abatimento da cota familiar de 35% (trinta e cinco por cento), em partes iguais, aos dependentes inscritos pelo segurado, conforme §§ 5º a 8º do Art. 42.
(Redação dada pela Lei 12556 de 25/05/1999)

§ 7º. Inexistindo os dependentes de que tratam os incisos I e II do art. 42, o benefício poderá ser pago, integralmente e em partes iguais, aos dependentes inscritos pelo segurado, conforme §§ 5º a 8º do art. 42.
(Redação dada pela Lei 13443 de 11/01/2002)
(Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)

§ 8º. Não se adiará a concessão do benefício por falta de habilitação de outros possíveis dependentes.
(Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)

§ 9º. A divisão do valor da pensão nos termos deste artigo poderá ser refeita a qualquer tempo, se houver habilitação posterior de outros dependentes que façam jus ao benefício.
(Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)

§ 10. Concedida a pensão, qualquer habilitação posterior que implique novo rateio do benefício só produzirá efeitos a partir da data em que for deferida a inclusão do dependente.
(Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)

§ 11. Se o ex-cônjuge ou ex-convivente do segurado for credor de alimentos, sua participação na pensão previdenciária levará em conta o respetivo valor dos alimentos que receberia do servidor.

§ 11. Se o ex-cônjuge ou ex-convivente do segurado for credor de alimentos, sua participação na pensão previdenciária levará em conta o respectivo valor dos alimentos que receberia do servidor.
(Redação dada pela Lei 12556 de 25/05/1999)

§ 11. O ex-cônjuge ou ex-convivente do segurado, credor de alimentos, fará jus a percepção do benefício da pensão previdenciária, caso em que, este será igual ao valor da pensão alimentícia que recebia do servidor segurado.
(Redação dada pela Lei 13443 de 11/01/2002)
(Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)

§ 12. No caso do inciso anterior, o valor do benefício será acumulado mediante o abatimento do valor dos alimentos sobre o valor da pensão, dividindo-se o valor remanescente com observância do que dispõem o caput e os incisos III a V deste artigo, caso em que a cota familiar será calculada sobre o valor remanescente.

§ 12. No caso do parágrafo anterior, o valor do beneficio será calculado mediante o abatimento do valor dos alimentos sobre o valor da pensão, dividindo-se o valor remanescente com observância do que dispõem o caput e os §§ 3º a 6º deste artigo, caso em que a cota familiar será calculada sobre o valor remanescente.
(Redação dada pela Lei 12556 de 25/05/1999)

§ 12. No caso do parágrafo anterior, o valor do benefício destinado aos demais dependentes, será calculado mediante o abatimento do valor dos alimentos devidos ao ex-cônjuge ou ex-convivente, dividindo-se o valor remanescente com observância do que dispõe o caput e o § 4º deste artigo.
(Redação dada pela Lei 13443 de 11/01/2002)
(Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)

§ 13. Caso não haja outros dependentes, o valor remanescente de que trata o inciso XI será cancelado.

§ 13. Caso não haja outros dependentes, o valor remanescente de que trata o § 12 será cancelado.
(Redação dada pela Lei 12556 de 25/05/1999)
(Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)

§ 14. O valor da pensão decorrente de legítima cumulação, não poderá ultrapassar o limite estabelecido no Art. 37, inciso XI da Constituição Federal.
(Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)

Art. 61. A cota da pensão será extinta pelo adimplemento de idade, pela cessação da invalidez ou incapacidade, pelo casamento ou morte do dependente, ou pela ocorrência de qualquer evento que motive o cancelamento da inscrição.
(Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)

§ 1º. O pensionista que constituir união estável com terceiro, perderá o direito ao benefício.
(Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)

§ 2º. O casamento ou a constituição da união estável, conforme referido no parágrafo anterior, deverá ser comunicado imediatamente pelo pensionista a PARANAPREVIDÊNCIA, sob pena de se obrigar ao ressarcimento dos valores indevidamente recebidos, podendo a PARANAPREVIDÊNCIA, de ofício, promover o cancelamento da inscrição do pensionista e do pagamento do benefício, independentemente da responsabilização do omisso.
(Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)

§ 3º. Observado o disposto no Art. 60 e parágrafos, sempre que se extinguir uma cota de pensão, processar-se-á novo rateio entre os dependentes remanescentes.
(Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)

§ 4º. Com a extinção da cota do último pensionista, extinguir-se-á também a pensão.
(Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)

SEÇÃO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

Art. 62. Concedido o benefício previdenciário, será o ato publicado e encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas do Estado.
(Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)

Parágrafo único. Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de Contas, o pagamento do benefício será imediatamente suspenso e promovidas as medidas jurídicas pertinentes.
(Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)

Art. 63. O despacho conjunto, do Diretor-Presidente e do Diretor de Previdência, que indeferir a concessão de benefício previdenciário, poderá ser objeto de recurso dirigido ao Conselho de Administração.
(Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)

§ 1º. O recurso de que trata este artigo deverá ser protocolizado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação do indeferimento.
(Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)

§ 2º. Oferecido o recurso, este será relatado pela Diretoria Jurídica e remetido, pelo Diretor de Previdência, ao Conselho de Administração, que proferirá sua decisão em reunião ordinária.
(Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)

Art. 64. O segurado aposentado por invalidez permanente e o pensionista inválido, enquanto não completarem 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, serão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a se submeterem, periodicamente, a exame a cargo de junta médica, constituída nos termos do Art. 46, para o efeito de se comprovar a persistência da invalidez.
(Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)

Art. 65. Sem prejuízo do direito ao benefício, não haverá pagamento retroativo, se este não for requerido no prazo de 6 (seis) meses contados da data do fato gerador do benefício.
(Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)

Art. 66. O benefício será pago diretamente ao segurado ou pensionista, salvo em caso de justificado impedimento, quando será pago a procurador, cujo mandato não terá prazo superior a 6 (seis) meses, podendo ser renovado.
(Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)

§ 1º. O pagamento de benefício devido ao segurado ou pensionistas, civilmente incapaz ou ausente, poderá ser feito ao cônjuge ou convivente, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta, e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a curador natural, reconhecido como tal pela PARANAPREVIDÊNCIA, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.
(Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)

§ 2º. O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos sucessores na forma da Lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
(Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)

Art. 67. O benefício poderá ser pago mediante depósito em conta corrente individual ou por autorização de pagamento, nos termos de regulamentação a ser editada pelo Diretor-Presidente da PARANAPREVIDÊNCIA e aprovada pelo Conselho de Administração.
(Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)

Parágrafo único. Será fornecido, mensalmente, ao segurado ou pensionista, demonstrativo das importâncias recebidas, bem como o valor discriminado de todos os descontos ocorridos.
(Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)

Art. 68. Salvo quanto ao valor devido aos Programas de Previdência e de Serviços Médico-Hospitalares ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito sua cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de procuração, com poderes irrevogáveis ou em causa própria, para o seu recebimento.
(Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)

Art. 69. Podem ser descontados da remuneração, proventos e benefícios:
(vide ADIN 2158-3)
(Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)

I - as contribuições e valores devidos pelos segurados e pensionistas aos FUNDOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA e de SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES;
(Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)

II - os valores pagos indevidamente pela PARANAPREVIDÊNCIA;
(Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)

III - o imposto de renda retido na fonte, ressalvadas as disposições legais;
(Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)

IV - a pensão de alimentos decreta em decisão judicial;
(Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)

V - as contribuições e mensalidades autorizadas pelos segurados e pensionistas.
(Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)

§ 1º. Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, de forma que não exceda 20% (vinte por cento) do valor do benefício.
(Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)

§ 2º. No caso de má-fé, o percentual a que se refere o parágrafo anterior poderá chegar a 50% (cinqüenta por cento).
(Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)

Art. 70. Os proventos da aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.
(Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)

§ 1º. Para efeitos deste artigo, sob pena de responsabilidade, qualquer reajuste, revisão ou modificação na remuneração ou no plano de carreira dos servidores e militares do Estado deverá ser precedido de estudo atuarial para a necessária compatibilização dos respectivos Planos de Custeio Atuarial.
(Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)

§ 2º. A concessão de quaisquer benefícios ou vantagens aos servidores em atividade ou aos militares da ativa e sua extensão aos segurados inativos e pensionistas, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a inatividade ou de que era titular o segurado na data de seu falecimento, somente poderá ocorrer após procedidos os necessários estudos atuariais para cobrança das respectivas contribuições previdenciárias a serem pagas pelo Estado e beneficiários, bem como a adaptação dos Programas de Benefícios Previdenciários e do respectivo Programa de Custeio Atuarial.
(Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)

§ 3º. Salvo em caso de divisão, nenhum dos benefícios previstos nesta Lei terá valor inferior a um salário mínimo.
(Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)

Art. 71. Excetuado o caso de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições.
(Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)

Art. 72. Mediante justificação processada perante a PARANAPREVIDÊNCIA, nos termos a serem estabelecidos em Regulamento editado pelo Diretor-Presidente da PARANAPREVIDÊNCIA e aprovado pelo Conselho de Administração, poderá suprir-se a falta de qualquer documento ou fazer-se prova de fato de interesse dos segurados, dependentes e pensionistas, salvo os que se referirem a registros públicos.
(Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)

SEÇÃO V
DO REGIME PREVIDENCIÁRIO DOS OCUPANTES DE CARGOS TEMPORÁRIOS

Art. 73. A PARANAPREVIDÊNCIA celebrará convênio com todos os Poderes, inclusive o Ministério Público do Estado e o Tribunal de Contas do Estado, tendo por objeto assegurar aos titulares de cargos em comissão, que não sejam servidores efetivos, os benefícios previdenciários de que trata esta Seção.

Art. 73. A PARANÁPREVIDÊNCIA poderá celebrar convênio com todos os Poderes, inclusive o Ministério Público do Estado e o Tribunal de Contas do Estado, tendo por objeto assegurar aos titulares de cargos em comissão, os benefícios previdenciários de que trata esta Seção.
(Redação dada pela Lei 12556 de 25/05/1999)
(Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)

§ 1º. Os titulares de cargo em comissão, que não o sejam de cargos efetivos, farão jus, no curso de ocupação do cargo comissionado, ao benefício de aposentadoria por invalidez permanente, nas mesmas condições previstas nos Arts. 45 a 48, ressalvando-se que a proporcionalidade será calculada sobre o tempo de ocupação de cargo comissionado, conforme disposto no respectivo convênio; e os dependentes terão direito à pensão por morte, se o falecimento se der durante o período da ocupação do cargo, ou, ainda, na situação, do agente, como inativado ou inválido.

§ 1º. Os titulares de cargo em comissão, farão jus, no curso de ocupação do cargo comissionado, ao beneficio de aposentadoria por invalidez permanente, nas mesmas condições previstas nos Arts. 45 a 48, ressalvando-se que a proporcionalidade será calculada sobre o tempo de ocupação de cargo comissionado, conforme disposto no respectivo convênio; e os dependentes terão direito à pensão por morte, se o falecimento se der durante o período da ocupação do cargo, ou, ainda, na situação, do agente, como inativo ou inválido.
(Redação dada pela Lei 12556 de 25/05/1999)
(Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)

§ 2º. A aposentadoria por invalidez permanente e a pensão por morte serão concedidas com base em saldo provisionado em Conta Individualizada, cuja formação será regulamentada em convênios a que se referem este artigo, considerando o tempo de ocupação de cargo comissionado, e atendidas as condições previstas nos Artigos 45 a 48 e 56, 60, e 61.
(Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)

§ 3º. Havendo exoneração do cargo em comissão, o saldo acumulado da Conta Individualizada poderá ser, a qualquer tempo, por opção do interessado, resgatado por seu titular, ou pelos dependentes no caso de morte do primeiro; ou destinado a plano previdenciário de entidades abertas de previdência privada ou companhia seguradora legalmente habilitada a conceder benefícios previdenciários ou ainda ser convertido em renda mensal.
(Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)

§ 4º. O resgate ou a destinação prevista no parágrafo anterior será o saldo provisionado, na Conta Individualizada, correspondente às contribuições vertidas pelo Estado e pelo segurado, não ocorrendo reversão de qualquer parcela da Conta Individualizada para o FUNDO DE PREVIDÊNCIA.
(Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)

Art. 74. Ao servidor público estadual em exercício de mandato eletivo, afastado do cargo, aplica-se o disposto no Art. 38 da Constituição Federal e no Art. 87 desta Lei.
(Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)

Parágrafo único. O período de afastamento será contado como tempo de serviço, consoante o estatuído no inciso IV do dispositivo constitucional referido neste artigo.
(Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)

Art. 75. Aos detentores de mandato eletivo junto ao Poder Legislativo Estadual que não se encontrarem na situação prevista no artigo anterior, aplica-se o disposto nos Arts. 44, 45, 46, 47, 48, 50, 51, cuja regulamentação se dará mediante convênio a ser celebrado entre a PARANAPREVIDÊNCIA e a Assembléia Legislativa.
(Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)

Parágrafo único. O convênio de que trata este artigo, que permitirá contribuição facultativa, deverá obedecer regras que forem fixadas em Resolução da Assembléia Legislativa.
(Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)

TÍTULO IV
DO PROGRAMA DE SERVIÇO MÉDICO HOSPITALAR
(Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)

Art. 76. O FUNDO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES, instituído nos termos que dispõem os Arts. 34, inciso XIV e 42 da Constituição Estadual, e atendendo ao que for estabelecido em Regulamento específico, editado pelo Diretor-Presidente da PARANAPREVIDÊNCIA, aprovado pelo Conselho de Administração e homologado pelo Secretário Especial para Assuntos de Previdência, abrangerá, em favor dos segurados, dos dependentes, enumerados nos incisos I e II, alíneas a a c do Art. 42 e dos pensionistas, serviços médicos, hospitalares e complementares, que poderão ser prestados em estabelecimentos próprios da PARANAPREVIDÊNCIA ou mediante a contratação de prestadores de serviços públicos ou privados.
(Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)

§ 1º. A contratação de terceiros para a prestação dos serviços de que trata este artigo, observado o que dispõem os Arts. 12, I, h e 32, § 1º., será de competência conjunta do Diretor-Presidente e do Diretor de Serviços Médico-Hospitalares, mediante regras a serem estipuladas no Regulamento.
(Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)

§ 2º. A remuneração dos serviços médico-hospitalares e complementares deverá ser fixada em tabela própria da PARANAPREVIDÊNCIA.
(Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)

§ 3º. Os dependentes enumerados nas alíneas a a c do § 5º do Art. 42 somente serão abrangidos pelos serviços médicos, hospitalares e complementares de que trata este artigo desde que haja, por parte do segurado, contribuição específica, calculada atuarialmente, nos termos a serem fixados em Regulamento pela PARANAPREVIDÊNCIA.
(Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)

§ 4º. Mediante convênio, com elaboração de cálculo atuarial específico, aos detentores de mandato eletivo do Poder Legislativo Estadual e aos titulares de cargos em comissão, sem vínculo efetivo com o Estado, poderão ser prestados os serviços médico-hospitalares de que trata este Título.
(Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)

Art. 77. Os SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES a serem estabelecidos no Regulamento de que trata o Art. 76, serão tão amplos quanto permitirem os recursos disponíveis para este fim, assegurando-se, no mínimo:
(Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)

a) consultas médicas eletivas e atendimento emergencial, em número ilimitado;
(Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)

b) exames complementares de diagnósticos e de tratamento e demais procedimentos ambulatoriais;
(Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)

c) internamentos eletivos e emergenciais clínicos, cirúrgicos, obstétricos, pediátricos e internações em Unidade de Terapia Intensiva - UTI, com cobertura integral;
(Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)

d) tratamento fisioterápico.
(Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)

§ 1º. O Conselho de Administração deverá fixar o nível anual de cobertura dos serviços, com base na arrecadação prevista, ocasião em que deverá estabelecer limitação para exames de custo elevado e fixação de elementos moderadores para consultas eletivas, emergênciais e exames complementares.
(Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)

§ 2°. O Regulamento de que trata o caput deste artigo deverá estabelecer taxativamente os procedimentos que não estarão cobertos pelo FUNDO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES.
(Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)

§ 3º. Na fixação dos elementos moderadores se deverá estabelecer valores mínimos e máximos, a serem pagos pelo segurado ou pensionista, os quais deverão guardar relação com a faixa salarial do segurado ou pensionista.
(Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)

TÍTULO V
DO CUSTEIO DO SISTEMA DE SEGURIDADE FUNCIONAL
(Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)

Art. 78. A contribuição mensal dos segurados e pensionistas, para o FUNDO DE PREVIDÊNCIA, dar-se-á nas seguintes proporções:
(vide ADIN 2189-3) (vide ADIN 2158-3)
(Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)

I - 10% (dez por cento) sobre a parcela da remuneração, subsídios, proventos ou pensão que for menor ou igual a R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais);
(Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)

II - 14% (quatorze por cento) sobre a parcela da remuneração, subsídios, proventos ou pensão que for superior a R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais);
(Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)

§ 1º. Na aplicação das faixas de que tratam os incisos I e II considerar-se-ão:(Em 15/09/2010 o Supremo Tribunal Federal declarou as expressões "inativos" e "da reserva remunerada e reformados e dos respectivos pensionistas" inconstitucionais - ADIN 2189).
(Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)

a) quando servidor ativo, o valor bruto da remuneração ou subsídio percebido;
(Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)

b) quando inativo, o total bruto dos proventos;(Em 15/09/2010 o Supremo Tribunal Federal declarou as expressões "inativos" e "da reserva remunerada e reformados e dos respectivos pensionistas" inconstitucionais - ADIN 2189).
(Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)

c) quando pensionista, o valor total bruto do respectivo benefício.(Em 15/09/2010 o Supremo Tribunal Federal declarou as expressões "inativos" e "da reserva remunerada e reformados e dos respectivos pensionistas" inconstitucionais - ADIN 2189).
(Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)

§ 2º. O segurado que ao ingressar no serviço público estadual contar com idade igual ou superior a 35 anos terá, enquanto na atividade, majorada as contribuições de que trata este artigo, em percentuais calculados atuarialmente.
(Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)

§ 3º. O cálculo de que trata o parágrafo anterior deverá considerar a idade e o histórico previdenciário do segurado na data de ingresso no serviço público estadual, observada a compensação financeira prevista no Artigo 201, § 9º da Constituição Federal.
(Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)

Art. 79. Os segurados ativos, inativos e os pensionistas contribuirão, mensal e obrigatoriamente, para o FUNDO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES, com percentual de 2% (um por cento) sobre o total de sua remuneração, subsídios, proventos e pensão.

Art. 79. Os segurados ativos, inativos e os pensionistas contribuirão, mensal e obrigatoriamente, para o FUNDO DE SERVIÇOS MEDICO-HOSPITALARES, com percentual de 2% (dois por cento) sobre o total de sua remuneração, subsídios, proventos e pensão.
(Redação dada pela Lei 12556 de 25/05/1999) (vide ADIN 2158-3)
(Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)

Art. 80. No caso de acumulação de cargos, as contribuições de que tratam os Arts. 78 e 79 serão calculadas sobre a soma das correspondentes bases contributivas.
(Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)

Art. 81. As contribuições dos detentores de mandato eletivo do Poder Legislativo Estadual e dos titulares de cargos em comissão, sem vínculo funcional efetivo, para cobertura dos benefícios previdenciários, e para formação da Conta Individualizada, serão objeto de fixação nos convênios neles mencionados.
(Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)

Parágrafo único. Para a fruição dos serviços de que cuida o Art. 76, § 4º., a contribuição dos agentes públicos referidos neste artigo será a do Art. 79.
(Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)

Art. 82. Os benefícios previdenciários a que fazem jus os segurados inativos e pensionistas de que trata o Art. 29 serão custeados, com as verbas estaduais contempladas no referido dispositivo.
(Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)

§ 1º. Será obrigação do Estado fornecer à PARANAPREVIDÊNCIA a totalidade dos recursos referidos no caput deste artigo, até o dia 29 (vinte nove) do mês de competência, já efetuados os devidos descontos individuais dos segurados ativos, inativos e pensionistas abrangidos pelo dispositivo, inclusive das contribuições para o Programa de Previdência, as quais serão recolhidas ao Tesouro do Estado.
(Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)

§ 2º. No caso de inadimplência do Estado, em face da PARANAPREVIDÊNCIA, caberá àquele pagar, diretamente, os benefícios do mês, sem prejuízo da tomada, pela Instituição, das medidas jurídicas necessárias a regularização da situação.
(Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)

§ 3º. O Estado fornecerá, com antecedência de 10 (dez) dias ao prazo fixado no § 1º., os elementos necessários à emissão dos contracheques dos segurados e pensionistas, incluídos os dados referentes aos descontos a que alude o mencionado parágrafo.
(Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)

§ 4º. Enquanto não efetivado o encaminhamento a que se refere o parágrafo anterior, a PARANAPREVIDÊNCIA não estará obrigado a efetivar o pagamento dos benefícios correspondentes.

§ 4º. Enquanto não efetivado o encaminhamento a que se refere o parágrafo anterior, a PARANÁPREVIDÊNCIA não estará obrigada a efetivar o pagamento dos benefícios correspondentes.
(Redação dada pela Lei 12556 de 25/05/1999)
(Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)

§ 5º. Os recursos especificados no caput deste artigo constituirão o FUNDO FINANCEIRO a ser criado pela PARANAPREVIDÊNCIA, o qual será investido de acordo com as regras previstas para o FUNDO DE PREVIDÊNCIA e contabilizado à parte.
(Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)

Art. 83. A contribuição mensal do Estado para o FUNDO DE PREVIDÊNCIA dar-se-á nas seguintes proporções:
(Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)

I - 10% (dez por cento) sobre a parcela da remuneração, proventos, subsídio ou pensão que for menor ou igual a R$1.200,00 (hum mil e duzentos reais);
(Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)

II - 14% (quatorze por cento) sobre a parcela da remuneração, proventos, subsídio ou pensão que for superior a R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais).
(Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)

§ 1º. Na aplicação das faixas de que tratam os incisos I e II considerar-se-ão:
(Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)

a) quando segurado ativo, o valor bruto da remuneração ou subsídio percebido;
(Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)

b) quando inativo, o total bruto dos proventos;
(Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)

d) quando pensionista, o valor total bruto do respectivo benefício.
(Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)

§ 2º. O pagamento, pelo Estado, das contribuições mensais a que se referem os incisos I e II do Art. 78 e os incisos I e II deste artigo, poderão ser efetivadas com recursos em espécie e doações, sendo os pagamentos com recursos em espécie nos seguintes percentuais mínimos mensais:

§ 2º. O pagamento, pelo Estado, das contribuições mensais a que se referem os incisos I e II do art. 78 e os incisos I e II deste artigo, poderão ser efetivadas com recursos em espécie e dações em pagamento, sendo os pagamentos com recursos em espécie nos seguintes percentuais mínimos mensais:
(Redação dada pela Lei 13443 de 11/01/2002)
(Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)

a) 20% (vinte por cento), no curso dos dois primeiros anos, a contar da data de implantação da PARANAPREVIDÊNCIA;
(Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)

b) 30 % (trinta por cento), durante os dois anos seguintes;
(Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)

c) 40% (quarenta por cento), ao longo dos 5º. (quinto) e 6º. (sexto) anos;
(Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)

d) 45% (quarenta e cinco por cento), no 7º (sétimo) ano, aumentando, este percentual, em progressão aritmética, à razão de 5% (cinco por cento) ao ano, até alcançar 100% (cento por cento), no 1º. (primeiro) mês do 18°. (décimo oitavo) ano.
(Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)

§ 3º. No caso das doações não serem suficientes para atingir a complementação necessária prevista no parágrafo anterior, o Estado deverá complementar com recursos em espécie.

§ 3º. No caso das dações em pagamento não serem suficientes para atingir a complementação necessária prevista no parágrafo anterior, o Estado deverá complementar com recursos em espécie.
(Redação dada pela Lei 13443 de 11/01/2002)
(Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)

§ 4º. Na integralização do percentual a que se refere o caput deste artigo serão considerados os valores das doações previstas no Art. 85.

§ 4º. Na integralização do percentual a que se refere o caput deste artigo serão considerados os valores das dações em pagamento previstas no art. 85.
(Redação dada pela Lei 13443 de 11/01/2002)
(Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)

§ 5º. As contribuições previdenciárias mensais do Estado correrão, conforme o caso, a cargo das dotações próprias dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e das Instituições de Ensino Superior, respeitado o disposto no caput e no § 4º. deste artigo.
(Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)

Art. 84. A contribuição mensal do Estado para o FUNDO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES consistirá no percentual de 2% dos valores creditados em folha de pagamento do total das remunerações, proventos e pensões dos servidores ativos, inativos, dos militares da ativa, da reserva remunerada ou reformados e pensionistas.

Art. 84. A contribuição mensal do Estado para o FUNDO DE SERVIÇOS MEDICO-HOSPITALARES consistirá no percentual de 2% (dois por cento) dos valores creditados em folha de pagamento do total das remunerações, proventos e pensões dos servidores ativos, inativos, dos militares da ativa, da reserva remunerada ou reformados e pensionistas.
(Redação dada pela Lei 12556 de 25/05/1999)
(Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)

Art. 85. O Estado poderá fazer doações para os FUNDOS de que trata esta Lei, mediante a transferência, por aquele, de bens móveis ou imóveis, desde que aceitos pelo Conselho de Administração da PARANAPREVIDÊNCIA.
(Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)

§ 1º. No caso de ações, seu preço será apurado junto aos Mercados Organizados, notoriamente reconhecidos, representados pelas Bolsas de Valores e pelos Mercados de Balcão formais.
(Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)

§ 2º. Quanto aos imóveis e outros ativos, será contratada empresa especializada em avaliação no setor de que se trate.
(Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)

§ 3º. O Conselho de Administração somente aceitará os bens oferecidos pelo Estado, se os mesmos se enquadrarem nas condições estabelecidas no Plano de Aplicações e Investimentos, revistam-se de boa liqüidez e rentabilidade e se encontrem em situação de regularidade dominial.
(Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)

§ 4º. O prazo para a deliberação do Conselho será de:
(Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)

a) 150 (cento e cinqüenta) dias, a partir da data da implantação da PARANAPREVIDÊNCIA, quanto aos bens oferecidos pelo Estado até 10 (dez) dias a contar da mesma;
(Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)

b) 60 (sessenta) dias, para os bens que o Estado vier ulteriormente a oferecer.
(Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)

§ 5º. O Estado terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação de aceitação dos bens oferecidos, para concretizar a transferência destes para a PARANAPREVIDÊNCIA.
(Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)

§ 6º. O valor das doações feitas pelo Estado e incorporadas ao patrimônio da PARANAPREVIDÊNCIA será atuarialmente considerado em cada reavaliação da contribuição previdenciária mensal do Estado, respeitado sempre o limite mínimo, também atuarialmente fixado, de aporte em dinheiro.
(Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)

Art. 86. É obrigação do Estado:
(Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)

I - efetuar, até o 5º. (quinto) dia útil do mês seguinte ao de competência, a transferência, em espécie, das contribuições mensais que lhe couberem, para os respectivos FUNDOS, nos termos dos Arts. 84 e 85;
(Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)

II - proceder, mensalmente, o desconto, sobre a respectiva remuneração, da contribuição dos segurados ativos participantes dos Planos de Benefícios Previdenciários e de Serviços Médico-Hospitalares e dos correspondentes FUNDOS, repassando a PARANAPREVIDÊNCIA, impreterivelmente até o 5º. (quinto) dia útil, após o pagamento dos vencimentos, os valores estabelecidos no Plano de Custeio Atuarial, nos termos dos Artigos 78, 79, 83 e 84;
(Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)

III - fornecer, no prazo fixado no inciso I deste artigo, o montante destinado à cobertura das DESPESAS ADMINISTRATIVAS VINCULADAS, nos termos do Art. 30;
(Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)

§ 1º. Na hipótese de mora no recolhimento ou repasse, pelo Estado, das verbas de que tratam os incisos I, II e III, pagará ele, a PARANAPREVIDÊNCIA, pelo atraso, atualização e juros moratórios legais.
(Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)

§ 2º. Para efeitos do disposto no parágrafo anterior, sem prejuízo da aplicação, aos responsáveis pela mora, do disposto no Art. 8º.da Lei Federal nº. 9.717, de 27 de novembro de 1998, a PARANAPREVIDÊNCIA, deverá ingressar em juízo, buscando obter medida cautelar de arresto, seqüestro ou outro meio que possa assegurar o bloqueio e a disponibilização de recursos existentes na conta do tesouro estadual.
(Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)

§ 3º. Sob pena de incidir em infração administrativa, a medida prevista no parágrafo anterior deverá ser tomada de forma conplusória pelo Diretor-Presidente da PARANAPREVIDÊNCIA, até 10 (dez) dias após a constatação da ausência de recolhimento.

§ 3º. Sob pena de incidir em infração administrativa, a medida prevista no parágrafo anterior deverá ser tomada de forma compulsória pelo Diretor-Presidente da PARANÁPREVIDÊNCIA, até 10 (dez) dias após a constatação da ausência de recolhimento.
(Redação dada pela Lei 12556 de 25/05/1999)
(Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)

§ 4º. O Governador do Estado, os Presidentes do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas e o Procurador Geral da Justiça, serão responsabilizados na forma da Lei, caso o recolhimento das contribuições a cargo desses órgãos não ocorram nas datas e condições estabelecidas nesta Lei, o mesmo ocorrendo aos servidores ordenadores de despesas encarregados das folhas de pagamento e dos recolhimentos das contribuições referidas.
(Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)

§ 5º. O Tribunal de Contas deverá declarar não aprovadas as contas referentes ao pagamento dos servidores, quando não repassadas as contribuições aos respectivos FUNDOS, enquanto perdurar o débito.
(Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)

§ 6º. Observado o disposto nos Arts. 73 e 75, a contribuição do Estado para a Conta a que se referem aqueles dispositivos, será feita, tão somente, enquanto durar o exercício do mandato eletivo ou a titularidade do cargo comissionado.
(Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)

Art. 87. No caso de inexistência ou suspensão de remuneração, e para assegurar os seus direitos e os de seus dependentes, caberá ao segurado a obrigação de recolhimento, diretamente a PARANAPREVIDÊNCIA, das contribuições previstas nos Arts. 78 e 79, considerados os vencimentos do cargo do segurado e verbas pessoais.
(Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)

§ 1º. Para os fins do disposto no caput deste Artigo, o Estado deverá comunicar previamente a PARANAPREVIDÊNCIA, com a remessa da documentação pertinente, os casos de inexistência ou suspensão de remuneração.
(Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)

§ 2º. A contribuição será recolhida mediante guia, até o 5º. (quinto) dia útil após o pagamento dos vencimentos dos servidores.
(Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)

§ 3º. O atraso no recolhimento criará para o servidor a obrigação de pagamento dos acréscimos estabelecidos pelo § 1º. do Art. 86.
(Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)

§ 4º. Em caso de inadimplência, a concessão de qualquer benefício só poderá dar-se, mediante o desconto dos valores não recolhidos, acrescidos das verbas a que se refere o parágrafo anterior.
(Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)

§ 5º. O restabelecimento dos vencimentos deverá ser imediatamente comunicado a PARANAPREVIDÊNCIA, devendo o segurado, incontinenti, comprovar o pagamento dos valores das contribuições a que está obrigado, procedendo-se, em caso da existência de débito, nos termos do disposto no parágrafo anterior.
(Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)

Art. 88. Serão realizadas avaliações atuariais dos Planos de Custeio Atuarial, pelo menos uma vez por ano, quando do encerramento do balanço anual da PARANAPREVIDÊNCIA, e nas quais serão estabelecidas as contribuições do Estado e as RECEITAS ADMINISTRATIVAS VINCULADAS.
(Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)

§ 1º. Caso seja verificado superávit ou déficit técnico atuarial pelo prazo de 3 (três) anos consecutivos, haverá a revisão obrigatória dos Planos de Custeio Atuarial.
(Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)

§ 2º. Qualquer ato dos Poderes Públicos que venha a repercutir financeira ou atuarialmente no custeio dos benefícios e serviços, ou dos encargos administrativos da PARANAPREVIDÊNCIA, terá o valor dessa repercussão quantificado monetariamente, sendo de integral responsabilidade do Estado a respectiva cobertura.
(Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)

TÍTULO VI
DO REGIME FINANCEIRO E CONTÁBIL

Art. 89. O regime financeiro do Programa de Benefícios Previdenciários, a cargo do FUNDO DE PREVIDÊNCIA, será:
(Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)

I - De capitalização, para as aposentadorias não decorrentes de invalidez;
(Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)

II - De repartição de capital de cobertura, nas aposentadorias por invalidez e na pensão.
(Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)

§ 1º. O regime financeiro de que trata o inciso II poderá ser substituído pelo regime de capitalização.
(Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)

§ 2º. O regime financeiro dos Programa de Serviços Médico-Hospitalares e Complementares a cargo do FUNDO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR será o de repartição de capital e de cobertura, sendo que, do montante total da arrecadação, o excedente será destinado à capitalização.
(Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)

Art. 90. O exercício financeiro da PARANAPREVIDÊNCIA coincidirá com o ano civil.

Art. 91. A PARANAPREVIDÊNCIA contará com Plano de Contas, Orçamento Anual e Plurianual e Programas de Benefícios Previdenciários, de Serviços Médico-Hospitalares, de Custeio Atuarial, e de Aplicações e Investimentos, visando sempre ao equilíbrio econômico-financeiro e atuarial.

Art. 92. O regime contábil-financeiro ajustar-se-á ao prescrito pelas normas técnicas específicas, e as operações serão contabilizadas segundo os princípios geralmente aceitos, sendo seus resultados apurados pelo sistema de áreas de responsabilidades.

Parágrafo único. O Plano de Contas da PARANAPREVIDÊNCIA obedecerá, no que couber, às regras federais adotadas para as entidades fechadas de previdência privada.

Art. 93. A PARANAPREVIDÊNCIA manterá sua contabilidade, seus registros e seus arquivos atualizados, para facilitar a inspeção permanente e o controle das contas pela Auditoria Externa Independente e pelo Conselho Fiscal.

Art. 94. A PARANAPREVIDÊNCIA contará com a assessoria de Atuário Externo, que emitirá Nota Técnica Atuarial e parecer sobre o exercício, do qual constará, obrigatoriamente, análise conclusiva sobre a capacidade dos Planos de Custeio Atuarial, para dar cobertura aos Programas de Benefícios Previdenciários e de Serviços Médico-Hospitalares.
(Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)

Art. 95. Serão elaborados balancetes mensais, e balanço, relatório e prestação de contas anuais.

Art. 96. A PARANAPREVIDÊNCIA poderá celebrar contratos e convênios, a fim de realizar seus objetivos institucionais.

TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 97. O Estado do Paraná é o responsável, direto e exclusivo:
(Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)

I - pelo aporte total das RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS VINCULADAS destinadas ao FUNDO FINANCEIRO, para pagamento dos benefícios a que se referem os Arts. 29 e 82, e seus parágrafos;
(Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)

II - pelo pagamento e repasse das contribuições mensais aos respectivos FUNDOS;
(Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)

III - pela alocação integral das RECEITAS ADMINISTRATIVAS VINCULADAS;
(Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)

IV - pelos recursos destinados à Conta de que tratam os Arts. 73 e 75.
(Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)

Art. 98. O Estado é solidariamente responsável com a PARANAPREVIDÊNCIA, pelo pagamento dos benefícios a que fizerem jus os segurados e pensionistas, participantes do Plano de Benefícios Previdenciários a cargo do FUNDO DE PREVIDÊNCIA; e, nos mesmos termos, em relação ao Plano de Serviços Médico-Hospitalares a cargo do FUNDO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES.
(Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)

Art. 99. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto a ser ratificado pela Assembléia Legislativa, alterar os percentuais de contribuições previstos nos Arts. 78, 79, 83 e 84 desta Lei, desde que o custo total do Plano de Benefícios Previdenciários e de Serviços Médico-Hospitalares assim o exija, com base em cálculo atuarial, observado como limite o estabelecido na Lei Federal nº. 9.717, de 27 de novembro de 1998.
(Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)

Art. 100. A PARANAPREVIDÊNCIA goza, nos termos do prescrito pelo Art. 150, inciso VI, alíneas a e c, da Constituição Federal, de imunidade em relação aos impostos federais e municipais, bem assim é beneficiária de isenção dos tributos estaduais.

Art. 101. Observado o disposto no Art. 99, não haverá isenções ou reduções de contribuições de segurados ativos, inativos e pensionistas.

Art. 102. Fica o Estado permanentemente obrigado a viabilizar a preservação da PARANAPREVIDÊNCIA, cuja extinção, mediante autorização da Assembléia Legislativa, somente poderá dar-se por via judicial, e no caso de inequívoca comprovação da absoluta impossibilidade de sua manutenção.

§ 1º. Se extinta a PARANAPREVIDÊNCIA, será seu patrimônio destinado ao Estado do Paraná, sendo obrigação deste manter a identidade e os fins do FUNDO DE PREVIDÊNCIA e do FUNDO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES, e os direitos adquiridos dos beneficiários a eles vinculados, não podendo, em nenhuma hipótese, descaracterizá-los, extingui-los ou incorporá-los ao Tesouro Estadual.

§ 2º. No caso do parágrafo anterior, o patrimônio físico da PARANAPREVIDÊNCIA deverá ficar vinculado às finalidades afetas à previdência e ao atendimento médico-hospitalar dos servidores e militares estaduais.

§ 2º. No caso do parágrafo anterior, o patrimônio físico da PARANÁPREVIDÊNCIA deverá ficar vinculado às finalidades afetas à previdência e aos serviços médico-hospitalares dos servidores militares, seus dependentes e pensionistas estaduais.
(Redação dada pela Lei 12556 de 25/05/1999)

§ 3º. Em nenhuma hipótese poderá haver transferência de recursos entre os FUNDOS instituídos por esta lei.

Art. 103. Todas as atividades de natureza previdenciária, atualmente desenvolvidas pela autarquia IPE e pela Secretaria de Estado de Administração passarão para a competência da PARANAPREVIDÊNCIA em que aquela se transforma, no prazo máximo de 1 (um) ano, a contar da data em que se formalizar o Contrato de Gestão previsto nos Arts. 5º. e 6º.

§ 1º. No mesmo prazo de que trata este artigo a PARANAPREVIDÊNCIA deverá iniciar a prestação os serviços médico-hospitalares de que trata esta Lei.

§ 2º. Para atendimento do disposto neste artigo, o Diretor-Presidente da PARANAPREVIDÊNCIA, poderá solicitar servidores hoje lotados na autarquia IPE ou na Secretaria de Estado da Administração, para que fiquem à disposição da Instituição.

§ 2º. § 2º Para atendimento do disposto neste artigo, o Diretor – Presidente da PARANAPREVIDÊNCIA poderá solicitar servidores públicos de outros órgão ou entidades, por intermédio da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, para que fiquem à disposição da Instituição, os quais permanecerão vinculados ao órgão ou entidade de origem e ao respectivo regime.
(Redação dada pela Lei 17435 de 21/12/2012)

§ 3º. Os servidores que forem requisitados pela PARANAPREVIDÊNCIA, permanecerão com seus respectivos cargos e no desempenho de suas funções, até que se institua o Plano de Cargos e Salários e se efetive o processo seletivo respectivo.

§ 4º. Os demais servidores da autarquia IPE, que não forem requisitados pelo Diretor-Presidente da PARANAPREVIDÊNCIA, serão colocados à disposição da Secretaria de Estado da Administração, para reaproveitamento e realocação no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná.

§ 5º. As obrigações de que trata este artigo poderão ser transferidas à PARANAPREVIDÊNCIA antes do prazo estabelecido no caput deste artigo, caso a Instituição reuna condições para tal.

§ 6º. Os convênios de que trata esta Lei, deverão ser firmados dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo.

§ 7º. Até que a PARANAPREVIDÊNCIA assuma os encargos de que trata este artigo, será obrigação do Estado manter e pagar os benefícios previdenciários e o atendimento médico-hospitalar e complementares hoje existentes, destinados aos atuais servidores ativos, inativos e aos militares do Estado, bem como seus respectivos pensionistas e dependentes.

§ 8º. Os débitos da Autarquia IPE existentes até a data em que a PARANAPREVIDÊNCIA assuma os encargos previstos nesta Lei, serão pagos pelo Tesouro Estadual mediante dotação própria da Secretaria de Estado da Administração.

Art. 104. Havendo compatibilidade, após implantação do Plano de Cargos e Salários da PARANAPREVIDÊNCIA e efetivado o processo seletivo, antes da contratação decorrente, os atuais servidores da autarquia IPE e da Secretaria de Estado de Administração, que forem solicitados nos termos dos §§ 1º. e 2º. do artigo anterior poderão, sem prejuízo da aplicação das disposições sobre licença sem vencimento e nos termos a serem fixados em Regulamento, aprovado pelo Conselho de Administração e homologado pelo Secretário Especial para Assuntos de Previdência, ser contratados pela PARANAPREVIDÊNCIA, desde que optem pela exoneração do cargo que estiverem ocupando na administração direta, autárquica ou fundacional do Estado do Paraná.

§ 1º. Aos atuais servidores da autarquia IPE e da Secretaria de Estado de Administração, que optarem pela exoneração, nos termos deste artigo, fica assegurado, na hipótese de futura demissão injustificada, por parte da PARANAPREVIDÊNCIA, além do pagamento das verbas rescisórias decorrentes, o pagamento de uma indenização equivalente a 11,2% (onze virgula dois por cento) incidente sobre o cômputo de toda a remuneração atualizada, por eles recebida no período em que estiveram vinculados ao regime estatuário.

§ 2º. A indenização compensatória prevista no parágrafo anterior será paga pelo tesouro estadual.

Art. 105. Fica o Estado do Paraná, suas Autarquias e Fundações autorizados a transferir para a PARANAPREVIDÊNCIA, para manutenção dos Fundos de Natureza Previdenciárias, a título de doações:

I - imóveis de seu domínio;

II - recursos em espécie provenientes da alienação de ações preferenciais e ordinárias que possua no capital de empresas, conforme definida em lei.

Parágrafo único. Todo o patrimônio hoje pertencente à autarquia IPE será transferido para a constituição dos FUNDOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA criados nos termos desta Lei, procedendo-se a respectiva avaliação nos termos do Art. 85.

Art. 106. O Poder Executivo poderá ceder, mediante ressarcimento, servidor que for requisitado pelo Diretor-Presidente da PARANAPREVIDÊNCIA.

Art. 107. A PARANAPREVIDÊNCIA, mediante aprovação pelo Conselho de Administração, poderá instituir apólices de seguro.

§ 1º. Ficam mantidos, nas condições vigentes, mas sob a administração da PARANAPREVIDÊNCIA, o seguro de vida e o auxílio-funeral atualmente assegurados pela autarquia IPE, até que sobre a matéria se disponha em Decreto.

§ 2º. A PARANAPREVIDÊNCIA substituirá a autarquia IPE nas apólices de seguro em que esta figura como estipulante.

Art. 108. Fica terminantemente proibido o uso de recursos dos Fundos de Natureza Previdenciária e de Serviços Médico-Hospitalares para pagamento de qualquer benefício ou serviço destinados às pessoas inscritas no atual regime de previdência e que não puderem ser inscritas na PARANAPREVIDÊNCIA.

Parágrafo único. A PARANAPREVIDÊNCIA poderá prestar o atendimento das pessoas de que trata este artigo, desde que haja repasse específico de verbas por parte do Estado.

Art. 109. O Estado do Paraná sucederá a autarquia IPE em todos os processos judiciais em que esta figure como parte, inclusive litisconsorte, assistente ou oponente.

Art. 110. O Estado do Paraná deverá figurar como litisconsorte e assistente em todos os processos judiciais em que a PARANAPREVIDÊNCIA for parte no pólo passivo, e que digam respeito a benefícios previdenciários ou serviços médicos-hospitalares.

Art. 110. O Estado do Paraná deverá figurar como litisconsorte e assistente em todos os processos judiciais em que a PARANÁPREVIDÊNCIA for parte no pólo passivo, e que digam respeito a benefícios previdenciários ou a serviços médico-hospitalares.
(Redação dada pela Lei 12556 de 25/05/1999)
(Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)

Art. 111. Havendo alterações de ordem constitucional ou na legislação, que alterem prerrogativas dos servidores públicos e militares do Estado, no tocante à seguridade funcional, serão procedidos os necessários estudos atuariais e a pertinente adaptação dos Programa de Benefícios Previdenciários e do respectivo Programa de Custeio Atuarial.

Art. 112. O disposto nos artigos 48, 49, 50 e 51 desta Lei, não se aplica aos atuais servidores públicos estaduais, aos quais fica assegurado o direito de aposentar-se nos seguintes termos:
(Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)

I - aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta), se mulher; ou 30 (trinta) anos de efetivo exercício em função de magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco), se professora, com proventos integrais, calculados com base na remuneração sobre a qual havia incidência do desconto previdenciário;
(Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)

II - aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e 25 (vinte e cinco) se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço do segurado, calculados com base na remuneração sobre a qual havia incidência do desconto previdenciário.
(Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)

III - depois de completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e 60 (sessenta) se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço do segurado, calculados com base na remuneração sobre a qual havia incidência do desconto previdenciário.
(Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)

IV - por invalidez permanente, independentemente do prazo de contribuição, com proventos proporcionais ao tempo de serviço do segurado, salvo quando decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, avaliadas pela junta médica, hipóteses em que os proventos serão integrais.

IV - por invalidez permanente, independentemente do tempo de contribuição, com proventos proporcionais ao tempo de serviço do segurado, salvo quando decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,avaliadas pela junta médica, hipóteses em que os proventos serão integrais.
(Redação dada pela Lei 12556 de 25/05/1999)
(Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)

V - compulsoriamente, quando completar 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço do segurado, calculados com base na remuneração sobre a qual havia incidência da contribuição previdenciária.
(Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)

§ 1º. A aplicação do disposto neste artigo, fica condicionada a observância e cumprimento do que dispuser o texto constitucional, nos Capítulos da Previdência e da Administração Pública, e a legislação ordinária, na data da protocolização do requerimento do respectivo benefício, inclusive quanto a observância de idade mínima para concessão de benefícios e das regras de transição.
(Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)

§ 2º. Os benefícios de que trata este artigo só serão deferidos aos servidores e militares do Estado que tiverem mantido a condição de contribuintes do Regime Previdenciário do Estado, durante os 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores à protocolização do respectivo requerimento.
(Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)

Art. 113. Observando o disposto na Constituição Federal e até que Lei estadual específica disponha sobre a transferência para a reserva remunerada ou reforma, benefícios e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive as decorrentes de convocação e mobilização, assegura-se aos atuais militares do Estado a aplicação das regras de passagem para a inatividade hoje vigentes, desde que tenham mantido a condição de contribuintes do Regime Previdenciário do Estado, durante os 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores à protocolização do respectivo requerimento.
(Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)

Art. 114. A data de implantação da PARANAPREVIDÊNCIA será, para todos os efeitos, a da celebração do Contrato de Gestão, o que deverá ocorrer no prazo de 90 (noventa) dias, contados do início da vigência desta Lei.

Art. 115. Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir, mediante Decreto, os cargos de direção da autarquia IPE símbolos "DAS" e "C", o que poderá ocorrer após a transferência das obrigações de que trata o Art. 103.

Art. 116. Fica criado, no âmbito da Governadoria do Estado, vinculado ao Secretário Especial para Assuntos de Previdência, o cargo de Diretor de Seguridade Funcional, símbolo DAS-1, de provimento comissionado, cuja as atribuições serão estabelecidas por Decreto do Poder Executivo.

Art. 117. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, nos orçamentos dos exercícios de 1998 e 1999, necessários à implementação do objeto desta Lei, utilizando como crédito as formas previstas no artigo 43, parágrafo 1º, incisos III e IV, da Lei Federal nº. 4.320 de 17 de março de 1964.

Art. 118. ...Vetado...

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 30 de dezembro de 1998.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Reinhold Stephanes Junior
Secretário de Estado da Administração

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo

Giovani Gionédis
Secretário de Estado da Fazenda


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado