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Lei 12556 - 25 de Maio de 1999


Publicado no Diário Oficial no. 5503 de 26 de Maio de 1999

Súmula: Isenta, conforme especifica, de contribuição previdenciária, servidores e pensionistas com mais de 70 anos de idade, altera dispositivos da Lei nº 12.398/98 e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Os Servidores Públicos e Militares do Estado, inativos, bem como os pensionistas estaduais, que contem com mais de 70 (setenta) anos de idade e aufiram proventos ou pensão de até R$ 300,00 (trezentos reais), ficam isentos da Contribuição Previdenciária para os Fundos de Natureza Previdenciária de que trata a Lei nº 12.398, de 30 de dezembro de 1998.

Art. 2º. Também ficam isentos da contribuição de que trata o artigo primeiro, os Servidores Públicos e Militares do Estado inativados por invalidez permanente bem como os dependentes de Servidores e Militares que recebam pensão previdenciária em decorrência de invalidez permanente.

Art. 3º. Os dispositivos adiante referidos, da Lei nº 12.398, de 30 de dezembro de 1998, passam a ter a seguinte redação:

Inciso II, do art. 7º:
 
"
II - homologar, para o fim de conferir-lhes eficácia, os atos referidos nas alíneas b, d, e,g h, i, j, k e l, do inciso I do Art. 12, e os demais previstos em outros dispositivos desta Lei;"

§ 5º, do art.10:

"§ 5º. Os demais Conselheiros serão assim indicados:
 
a) 1 (um) efetivo, pela Assembléia Legislativa do Estado do Paraná;
b) 1 (um) efetivo, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná;
c) 1 (um) efetivo, pelo Ministério Público; e
d) 1 (um) efetivo, pela Associação dos Fundos de Pensão do Paraná."

Art. 19:
 
"Art. 19. Ao Diretor de Serviços Médico-Hospitalares competem as ações relativas aos serviços médicos, hospitalares e complementares, de que trata esta Lei, inclusive quando prestados por terceiros e o acompanhamento e controle da execução dos Planos de Serviços Médico-Hospitalares e do respectivo Plano de Custeio Atuarial."

Inciso II, do art 28:
 
"II - pelas doações efetivadas pelo Estado e destinadas especificamente a cada um dos FUNDOS;"

Art 34:
 
"Art. 34. Serão obrigatoriamente inscritos no PARANÁPREVIDÊNCIA os servidores públicos estaduais ativos, com vínculo funcional permanente de todos os Poderes, inclusive os membros do Poder Judiciário, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e as Instituições de Ensino Superior, bem como das respectivas administrações públicas, direta, autárquica e fundacional, os servidores inativos e os militares estaduais da ativa, na reserva remunerada e os reformados."

§ 1º, do art. 34. ...vetado...

§ 1º do art. 34:

"
§ 1º. Enquadram-se no conjunto de servidores públicos, abrangidos pelo caput deste artigo, aqueles que se encontrem à disposição, cedidos ou em disponibilidade e os serventuários da Justiça remunerados pelos cofres públicos, bem como os não remunerados, admitidos anteriormente a vigência da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994".
(Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 15/07/1999 pela Lei 12607 de 08/07/1999)

§ 2º, do art. 40:
 
"
§ 2º. Quanto aos agentes públicos de que tratam os Arts. 73 e 75, será observado o disposto no caput e no § 1º deste artigo, e o prescrito nos convênios a que se refere aquele primeiro dispositivo citado."

§ 4º do art. 42:
 
"§ 4º. Não será computado o tempo de coabitação simultânea, mesmo em tetos distintos, entre o segurado e mais de uma pessoa."

Art. 43:
 
"Art. 43. A perda da condição de segurado, dependente ou pensionista dar-se-á nos casos previstos no Art. 40, e respectivos incisos e parágrafos."

§ 1º do art. 50, passando a constituir-se parágrafo único:
 
"Parágrafo único. Os requisitos de idade e de tempo de contribuição previstos neste artigo serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio."

§§ 6º,7º, 11, 12 e 13, do art. 60:
 
"§ 6º. Se o segurado for viúvo, ou se o cônjuge ou convivente não tiver direito à pensão, o benefício a ser pago aos filhos ou outros dependentes a estes equiparados, nos termos do inciso II e § 1º, do art. 42, antes da divisão a que alude a segunda parte do § 4º deste artigo, será acrescida da cota familiar de 35% (trinta e cinco por cento), calculada com base no valor global do beneficio."
 
"§ 7º. Inexistindo os dependentes de que tratam os incisos I e II do Art. 42, o beneficio poderá ser pago, após o abatimento da cota familiar de 35% (trinta e cinco por cento), em partes iguais, aos dependentes inscritos pelo segurado, conforme §§ 5º a 8º do Art. 42."
 
"§ 11. Se o ex-cônjuge ou ex-convivente do segurado for credor de alimentos, sua participação na pensão previdenciária levará em conta o respectivo valor dos alimentos que receberia do servidor."
 
"§ 12. No caso do parágrafo anterior, o valor do beneficio será calculado mediante o abatimento do valor dos alimentos sobre o valor da pensão, dividindo-se o valor remanescente com observância do que dispõem o caput e os §§ 3º a 6º deste artigo, caso em que a cota familiar será calculada sobre o valor remanescente."
 
"§ 13. Caso não haja outros dependentes, o valor remanescente de que trata o § 12 será cancelado."
Art. 73, caput e § 1º:
 
"Art. 73. A PARANÁPREVIDÊNCIA poderá celebrar convênio com todos os Poderes, inclusive o Ministério Público do Estado e o Tribunal de Contas do Estado, tendo por objeto assegurar aos titulares de cargos em comissão, os benefícios previdenciários de que trata esta Seção."
 
"§ 1º. Os titulares de cargo em comissão, farão jus, no curso de ocupação do cargo comissionado, ao beneficio de aposentadoria por invalidez permanente, nas mesmas condições previstas nos Arts. 45 a 48, ressalvando-se que a proporcionalidade será calculada sobre o tempo de ocupação de cargo comissionado, conforme disposto no respectivo convênio; e os dependentes terão direito à pensão por morte, se o falecimento se der durante o período da ocupação do cargo, ou, ainda, na situação, do agente, como inativo ou inválido."

Art. 79:
 
"Art. 79. Os segurados ativos, inativos e os pensionistas contribuirão, mensal e obrigatoriamente, para o FUNDO DE SERVIÇOS MEDICO-HOSPITALARES, com percentual de 2% (dois por cento) sobre o total de sua remuneração, subsídios, proventos e pensão."

§ 4º, do art. 82:
 
"§ 4º. Enquanto não efetivado o encaminhamento a que se refere o parágrafo anterior, a PARANÁPREVIDÊNCIA não estará obrigada a efetivar o pagamento dos benefícios correspondentes."

Art. 84:
 
"Art. 84. A contribuição mensal do Estado para o FUNDO DE SERVIÇOS MEDICO-HOSPITALARES consistirá no percentual de 2% (dois por cento) dos valores creditados em folha de pagamento do total das remunerações, proventos e pensões dos servidores ativos, inativos, dos militares da ativa, da reserva remunerada ou reformados e pensionistas."

§ 3º ,do art. 86:
 
"§ 3º. Sob pena de incidir em infração administrativa, a medida prevista no parágrafo anterior deverá ser tomada de forma compulsória pelo Diretor-Presidente da PARANÁPREVIDÊNCIA, até 10 (dez) dias após a constatação da ausência de recolhimento."

§ 2, do art. 102:
 
"§ 2º. No caso do parágrafo anterior, o patrimônio físico da PARANÁPREVIDÊNCIA deverá ficar vinculado às finalidades afetas à previdência e aos serviços médico-hospitalares dos servidores militares, seus dependentes e pensionistas estaduais."

Art. 110:
 
"Art. 110. O Estado do Paraná deverá figurar como litisconsorte e assistente em todos os processos judiciais em que a PARANÁPREVIDÊNCIA for parte no pólo passivo, e que digam respeito a benefícios previdenciários ou a serviços médico-hospitalares." e

Inciso IV, do art. 112:
 
"IV — por invalidez permanente, independentemente do tempo de contribuição, com proventos proporcionais ao tempo de serviço do segurado, salvo quando decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,avaliadas pela junta médica, hipóteses em que os proventos serão integrais."

Art. 4º. As referências "Secretário Especial para Assuntos de Previdência" feitas pela Lei nº 12.398, de 30 de dezembro de 1998 ou por outros atos que vierem a ser editados, serão automaticamente substituídas por "Secretaria de Estado da Administração", caso venham ser extintas as funções do referido Secretário Especial.

Art. 5º. Ficam expressamente revogadas as Leis nºs 4.339, de 18 de fevereiro de 1961, 4.766, de 13 de novembro de 1963, 4.975, de 02 de dezembro de 1964, 10.464, de 05 de outubro de 1993, 10.219, de 21 de dezembro de 1992, os Arts. 138 a 145 e 248 da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970 e o Art. 6º da Lei nº 11.714, de 07 de maio de 1997.

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 25 de maio de 1999.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Renato Follador Junior
Secretário Especial para Assuntos de Previdência

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo

Maria Elisa Ferraz Parcionik
Secretária de Estado da Administração

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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