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Lei 13443 - 11 de Janeiro de 2002


Publicado no Diário Oficial no. 6148 de 14 de Janeiro de 2002

Súmula: Altera dispositivos da Lei nº 12.398/98 (Sistema de Seguridade Funcional do Estado do Paraná).

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Os §§ 4º, 5º, 6º, 7º, 11 e 12, do art. 60, da Lei nº 12.398, de 30 de dezembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 60.
...

§ 4º. O benefício da pensão, observado o disposto nos §§ 11 e 12 deste artigo, será pago integralmente e em partes iguais ao cônjuge ou convivente e aos filhos ou àqueles a estes equiparados.

§ 5º. Inexistindo filhos ou outros dependentes a estes equiparados, o cônjuge ou convivente receberá o benefício de forma integral.

§ 6º. Se o segurado for viúvo, ou se o cônjuge ou convivente não tiver direito à pensão, o benefício será pago integralmente aos filhos ou outros dependentes a estes equiparados, nos termos do § 1º do art. 42.

§ 7º. Inexistindo os dependentes de que tratam os incisos I e II do art. 42, o benefício poderá ser pago, integralmente e em partes iguais, aos dependentes inscritos pelo segurado, conforme §§ 5º a 8º do art. 42.
...
§ 11. O ex-cônjuge ou ex-convivente do segurado, credor de alimentos, fará jus a percepção do benefício da pensão previdenciária, caso em que, este será igual ao valor da pensão alimentícia que recebia do servidor segurado.

§ 12. No caso do parágrafo anterior, o valor do benefício destinado aos demais dependentes, será calculado mediante o abatimento do valor dos alimentos devidos ao ex-cônjuge ou ex-convivente, dividindo-se o valor remanescente com observância do que dispõe o caput e o § 4º deste artigo.".

Art. 2º. Os dispositivos, adiante arrolados, da Lei nº 12.398, de 30 de dezembro de 1998, passam a ter a seguinte redação:

§ 4º do art. 32:

"§ 4º. Não estão sujeitos aos limites referidos no § 2º deste artigo os bens móveis e imóveis que componham as dações em pagamento efetuadas pelo Estado à PARANAPREVIDÊNCIA, em relação aos quais fica estipulado o prazo de 10 (dez) anos para o enquadramento nos citados limites."

§§ 2º, 3º e 4º do art. 83:

"§ 2º. O pagamento, pelo Estado, das contribuições mensais a que se referem os incisos I e II do art. 78 e os incisos I e II deste artigo, poderão ser efetivadas com recursos em espécie e dações em pagamento, sendo os pagamentos com recursos em espécie nos seguintes percentuais mínimos mensais:

§ 3º. No caso das dações em pagamento não serem suficientes para atingir a complementação necessária prevista no parágrafo anterior, o Estado deverá complementar com recursos em espécie.

§ 4º. Na integralização do percentual a que se refere o caput deste artigo serão considerados os valores das dações em pagamento previstas no art. 85.".

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, devendo a PARANAPREVIDÊNCIA efetuar a adequação dos benefícios previdenciários que não atendam aos dispositivos do presente diploma legal.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 11 de janeiro de 2002.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Ricardo Augusto Cunha Smijtink
Secretário de Estado da Administração e da Previdência

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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