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Lei 18469 - 30 de Abril de 2015


Publicado no Diário Oficial nº. 9442 de 30 de Abril de 2015

Súmula: Reestruturação do Plano de Custeio e Financiamento do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná e adoção de outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1. A Lei nº 12.398, de 30 de dezembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 10 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. O Conselho de Administração será integrado por dez Conselheiros efetivos e dez suplentes, todos escolhidos dentre agentes públicos estaduais portadores de diploma universitário.

§ 1º Os Conselheiros serão indicados na forma a seguir descrita:

a) dois efetivos e dois suplentes indicados pelo Governador do Estado do Paraná;

b) um efetivo e um suplente indicados pela Assembleia Legislativa do Estado do Paraná;

c) um efetivo e um suplente indicados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná;
d) um efetivo e um suplente indicados pelo Ministério Público;

e) quatro efetivos e quatro suplentes eleitos diretamente pelas entidades representativas dos servidores públicos efetivos do Estado do Paraná da seguinte forma:

1. um titular e um suplente indicados pelas entidades associativas representativas do Quadro Próprio do Poder Executivo - QPPE;

2. um titular e um suplente indicados pelas entidades associativas representativas dos militares;

3. dois titulares e dois suplentes indicados pelas entidades sindicais;

f) um efetivo e um suplente eleitos diretamente pelos aposentados e pensionistas do Estado do Paraná.

§ 2º As indicações a que se refere o § 1º deste artigo serão feitas no prazo máximo de trinta dias, antes do término do mandato dos respectivos Conselheiros antecessores.

§ 3º Na hipótese de não atendimento aos prazos estabelecidos no § 2º deste artigo, a escolha dos Conselheiros a que se refere o § 1º deste artigo passará à competência do Governador do Estado.

§ 4º Os servidores efetivos, assim como os aposentados e pensionistas, escolherão seus representantes em processo eleitoral a ser regulado pelas entidades sindicais, e associações de classe, representantes dos servidores estaduais do Paraná.
§ 5º O Governador do Estado escolherá o Presidente do Conselho de Administração dentre os dez Conselheiros titulares indicados na forma do § 1º deste artigo. (NR)”;

II - o § 1º do art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º O Presidente do Conselho terá voz e voto, além do voto de qualidade no caso de empate.”;

III - o art. 20 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. O Conselho Fiscal será integrado por oito Conselheiros efetivos e oito suplentes, todos servidores públicos efetivos portadores de diploma universitário, observado o seguinte:

I - um efetivo e um suplente indicados pelo Governador do Estado;

II - um efetivo e um suplente indicados pelo Tribunal de Justiça do Paraná;
III - um efetivo e um suplente indicados pelo Ministério Público Estadual;

IV - um efetivo e um suplente indicados pela Assembleia Legislativa do Paraná;

V - três efetivos e três suplentes eleitos diretamente pelos servidores públicos efetivos do Estado do Paraná;

VI - um efetivo e um suplente eleitos diretamente pelos aposentados e pensionistas do Estado do Paraná.

§ 1º Os servidores efetivos, assim como os aposentados e pensionistas, escolherão seus representantes em processo eleitoral a ser regulado pelas entidades sindicais representativas dos servidores públicos estaduais do Paraná.

§ 2º O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, com a presença da maioria absoluta dos Conselheiros.

§ 3º Os membros efetivos do Conselho Fiscal perceberão, mensalmente, pelo desempenho de suas funções, a importância equivalente a 50% (cinquenta por cento) de remuneração paga aos membros do Conselho de Administração.

§ 4º O Governador do Estado escolherá o Presidente do Conselho Fiscal dentre os oito Conselheiros titulares indicados na forma do caput deste artigo.
§ 5º O Presidente do Conselho terá voz e voto, além do voto de qualidade no caso de empate. (NR)”

Art. 2. A Lei nº 17.435, de 21 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º A Paranaprevidência, criada pela Lei nº 12.398, de 30 de dezembro de 1998, constitui-se, nos termos da Constituição Federal, no Órgão Gestor único do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná.
§ 1º Para a perfeita consecução de suas finalidades, a Paranaprevidência celebrará Contrato de Gestão com o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, e Convênios com os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e o Tribunal de Contas do Estado.

§ 2º Os convênios a serem firmados com os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e o Tribunal de Contas do Estado disporão, dentre outras questões, sobre o fluxo de tramitação dos processos de aposentadorias, respeitando a autonomia financeira e administrativa de cada qual, por meio de cláusulas que observem as prerrogativas de:

I – conceder aposentadorias, mediante regular procedimento administrativo;

II – gerar a folha de pagamentos das aposentadorias; e

III – requisitar junto à Paranaprevidência os recursos necessários para o adimplemento da folha de pagamentos de aposentadorias dos segurados e beneficiários vinculados ao Fundo de Previdência, os quais serão entregues na data a que se refere o art. 136 da Constituição do Estado do Paraná. (NR)”;

II - o art. 12 passa a vigorar com a com a seguinte redação:

Art. 12. O Fundo de Previdência atenderá ao pagamento dos benefícios previdenciários concedidos aos segurados e seus dependentes, assim considerados os servidores públicos civis titulares de cargos efetivos, os magistrados, os membros do Ministério Público e os Conselheiros do Tribunal de Contas, que tenham ingressado no serviço público estadual após 31 de dezembro de 2003, bem como aqueles que contarem com idade igual ou superior a 73 (setenta e três) anos até 30 de junho de 2015.
§ 1º Os benefícios concedidos aos segurados e seus pensionistas, vinculados ao Fundo de Previdência e em manutenção, permanecerão sendo custeados com recursos do Fundo de Previdência.

§ 2º Em razão do novo critério de segregação de massa, o Fundo de Previdência arcará com os benefícios previdenciários de que trata o caput deste artigo, referentes a cada um dos Poderes, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas, observada a cota-parte de cada qual.

§ 3º Levando-se em conta todos os bens e direitos do Fundo de Previdência, a Paranaprevidência, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei, deverá apresentar demonstrativo da cota-parte correspondente aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas, junto ao Fundo de Previdência, desde maio de 1999 até a publicação desta Lei.

§ 4º Consideram-se bens e direitos do fundo, para os fins da apuração a que se referem os §§ 2º e 3º deste artigo, o total dos recursos existentes, incluindo todos os valores, recursos financeiros, títulos e direitos de crédito e bens disponíveis, dentre os quais os créditos que o Fundo de Previdência possui junto ao Estado do Paraná e às suas autarquias e fundações, assim como os montantes que foram aportados em decorrência da antecipação dos royalties.

§ 5º Para apuração da devida cota-parte, conforme disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, deverão ser considerados todos os fatores que contribuíram para a formação do montante de recursos capitalizados no Fundo de Previdência na data de publicação desta Lei.
§ 6º Para cumprimento do disposto no § 5º deste artigo a Paranaprevidência emitirá Nota Técnica Atuarial descritiva com os parâmetros utilizados para obtenção dos resultados. (NR)”;
 

III - o art. 13 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 13. O Fundo Financeiro atenderá ao pagamento dos benefícios previdenciários dos segurados e seus dependentes, assim considerados os servidores públicos civis, titulares de cargos efetivos, os magistrados, os membros do Ministério Público e os Conselheiros do Tribunal de Contas que tenham ingressado no serviço público estadual até 31 de dezembro de 2003, excluídos aqueles que contarem com idade igual ou superior a 73 (setenta e três) anos até 30 de junho de 2015. (NR)”

IV – altera o § 1º do art. 20 bem como acresce os §§ 3º, 4º e 5º ao mesmo artigo com a seguinte redação:

§ 1º Os aportes dos valores de que trata o caput deste artigo deverão iniciar no mínimo a partir de 2030 e serão fixados no mínimo em 1% (um por cento) do total mensal da folha de pagamentos do Fundo de Previdência, acrescido de 1% (um por cento) ao ano a partir de 2031, até o limite de 22% (vinte e dois por cento) de 2051 em diante.”

§ 3º Antes de quaisquer alterações na Política de Recursos Humanos do Estado, no que concerne à seguridade funcional, estas serão submetidas aos necessários estudos atuariais e a adaptação do Plano de Benefícios Previdenciários pela Paranaprevidência.

§ 4º O órgão gestor do RPPS estadual será responsável pelo controle de arrecadação da Contribuição Previdenciária de todos os servidores civis e militares, ativos e da reserva remunerada ou reformados, bem como dos pensionistas, inscritos no Regime Próprio de Previdência Social.

§ 5º Em razão das alterações decorrentes da Lei nº 17.435, de 21 de dezembro de 2012, e da presente Lei, a Paranaprevindência, mediante o envio dos respectivos cadastros pelos órgãos de origem, promoverá anualmente a atualização das listas de vinculação de todos os servidores públicos civis titulares de cargos efetivos, magistrados, membros do Ministério Público e Conselheiros do Tribunal de Contas, ativos e inativos, e militares ativos e da reserva remunerada ou reformados, ao respectivo Fundo de Natureza Previdenciária.(NR)”

Art. 3. O Estado do Paraná aportará no Fundo de Previdência, para a capitalização e ampliação do período de solvência, as receitas adicionais provenientes do reinício do repasse ao Estado dos royalties da usina de Itaipu, até a totalização do aporte de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), atualizados a partir da data de publicação desta Lei.

Art. 3. O Estado do Paraná aportará no Fundo de Previdência, para a capitalização e ampliação do período de solvência, as receitas adicionais provenientes do reinício do repasse ao Estado dos royalties da usina de Itaipu, até a totalização do aporte de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), atualizados a partir da data de publicação desta Lei. (Redação dada pela Lei 20635 de 06/07/2021)

Parágrafo Único. Caso necessário, o aporte será efetuado com recursos do Tesouro do Estado, até atingir o montante previsto no caput deste artigo, com o valor atualizado até o repasse total final.

§ 1º Para totalização do aporte de que trata o caput deste artigo o Estado transferirá ao Fundo de Previdência as receitas provenientes das compensações financeiras pela utilização dos recursos hídricos para geração de energia elétrica recebidas pelo Tesouro a partir de janeiro de 2021. (Redação dada pela Lei 20635 de 06/07/2021)

§ 2º Caso necessário, o aporte será efetuado com recursos do Tesouro do Estado até atingir o montante previsto no caput deste artigo, com o valor atualizado até o repasse total final. (Redação dada pela Lei 20635 de 06/07/2021)

Art. 4. Será criado um grupo de trabalho, com participação paritária de representantes dos servidores públicos, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado e do Ministério Público, com o objetivo de discutir matérias pertinentes ao aperfeiçoamento do Regime Próprio de Previdência Social, bem como o Regime de Previdência Complementar.

Art. 5. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.

Art. 6. Revoga o § 3º do art. 30 da Lei nº 12.398, de 30 de dezembro de 1998.

Palácio do Governo, em 30 de abril de 2015.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Dinorah Botto Portugal Nogara
Secretária de Estado da Administração e da Previdência

Eduardo Francisco Sciarra
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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