Lei Complementar 59 - 01 de Outubro de 1991


Publicado no Diário Oficial no. 3609 de 1 de Outubro de 1991

Súmula: Dispõe sobre a repartição de 5% do ICMS, a que alude o art. 2°. da Lei n°. 9.491/90, aos municípios com mananciais de abastecimento e unidades de conservação ambiental, assim como adota outras providências.

(Revogado pela Lei Complementar 249 de 23/08/2022)

Súmula: Dispõe sobre a repartição do ICMS, a que alude o art. 2º da Lei nº 9.491, de 21 de dezembro de 1990, aos municípios com mananciais de abastecimento e unidades de conservação ambiental.
(Redação dada pela Lei Complementar 170 de 31/03/2014)

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. São contemplados na presente lei, municípios que abriguem em seu território unidades de conservação ambiental, ou que sejam diretamente influenciados por elas, ou aqueles com mananciais de abastecimento público.

Art. 2º. As unidades de conservação ambiental a que alude o artigo primeiro são áreas de preservação ambiental, estações ecológicas, parques, reservas florestais, florestas, hortos florestais, área de relevante interesse de leis ou decretos federais, estaduais ou municipais, de propriedade pública ou privada.

Art. 2º. As unidades de conservação ambiental a que alude o artigo 1º., são as áreas de preservação ambiental, estações ecológicas, parques, reservas florestais, florestas, hortos florestais, áreas de reservas indígenas, área de relevante interesse de leis ou decretos federais, estaduais ou municipais, de propriedade pública ou privada.
(Redação dada pela Lei Complementar 67 de 08/01/1993)

Parágrafo único. As prefeituras deverão cadastrar as unidades de conservação ambiental municipal junto à entidade estadual responsável pelo gerenciamento de recursos hídricos e meio ambiente.

Art. 3º. Os municípios contemplados na presente lei pelo critério de mananciais, são aqueles que abrigam em seu território parte ou o todo de bacias hidrográficas de mananciais de abastecimento público para municípios vizinhos.

Art. 3º. Os municípios contemplados na presente Lei pelo critério de mananciais são aqueles que abrigam em seu território parte ou o todo de bacias hidrográficas e mananciais de abastecimento público atual para municípios vizinhos, e aqueles que abrigam em seu território parte ou o todo de áreas de interesse de mananciais de abastecimento público reconhecidas por decreto estadual.
(Redação dada pela Lei Complementar 170 de 31/03/2014)

Art. 4º. A repartição de cinco por cento (5%) do ICMS a que alude o artigo 2°. da Lei Estadual n°. 9.491, de 21 de dezembro de 1990, será feita da seguinte maneira:

Art. 4º. A repartição de cinco por cento do ICMS ecológico a que alude o art. 2º da Lei nº 9.491, de 21 de dezembro de 1990, será feita a seguinte maneira:
(Redação dada pela Lei Complementar 170 de 31/03/2014)

I - cinqüenta por cento (50%) para municípios com mananciais de abastecimento.

II - cinqüenta por cento (50%) para municípios com unidades de conservação ambiental.

Parágrafo único. No caso de municípios com sobreposição de áreas com mananciais de abastecimento e unidades de conservação ambiental, será considerado o critério de maior compensação financeira.

Art. 5º. Os critérios técnicos de alocação dos recursos serão definidos pela entidade estadual responsável pelo gerenciamento dos recursos hídricos e meio ambiente, através de Decreto do Poder Executivo, em até sessenta (60) dias após a vigência da presente lei.
(vide Decreto 2791 de 27/12/1996)

Art. 6º. Os percentuais relativos a cada município serão anualmente calculados pela entidade responsável pelo gerenciamento dos recursos hídricos e meio ambiente e divulgados de Portaria publicada em Diário Oficial e informados à Secretaria de Finanças para sua implantação.

Art. 6º. Os percentuais relativos a cada município serão anualmente calculados pelo órgão responsável pelo gerenciamento de recursos hídrico e meio ambiente, divulgados em Resolução publicada no Diário Oficial e informados à Secretaria de Estado da Fazenda para sua implantação no segundo ano civil posterior ao da apuração. (Redação dada pela Lei 20070 de 18/12/2019)

Art. 6º. Os percentuais relativos a cada município serão anualmente calculados pela entidade responsável pelo gerenciamento dos recursos hídricos e meio ambiente e divulgados em Portaria publicada em Diário Oficial e informados à Secretaria de Estado da Fazenda para sua implantação. (Redação dada pela Lei Complementar 228 de 04/12/2020)

Art. 7º. Fica alterado de oitenta por cento (80%) para setenta e cinco (75%) o artigo 1°., inciso I, da Lei Estadual n°. 9.491, de 21/12/1990.

Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 01 de outubro de 1991.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado