Súmula: Estabelece critérios para os Índices de Participação dos Municípios na cota-parte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação. REPUBLICADA
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os Índices de Participação dos Municípios - IPM na cota-parte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, apurados a partir de 2023, observarão os seguintes critérios:
I - 65% (sessenta e cinco por cento), proporcional ao valor adicionado ocorrido em cada município em relação ao total do Estado (inciso I do parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal nº 108, de 26 de agosto de 2020, e Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990), segundo informações atualizadas fornecidas pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA;
II - 8% (oito por cento), proporcional ao valor bruto da produção agropecuária no território do município em relação ao total do Estado, segundo informações atualizadas fornecidas pela Secretaria da Agricultura e do Abastecimento - SEAB;
III - 10% (dez por cento), proporcional a indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos, segundo informações atualizadas fornecidas pela Secretaria de Estado da Educação - SEED;
IV - 6% (seis por cento), considerado o número de habitantes da zona rural do município em relação à população rural do Estado, segundo informações atualizadas fornecidas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
V - 2% (dois por cento), considerado o número de propriedades rurais cadastradas no município em relação ao número das cadastradas no Estado, segundo informações atualizadas fornecidas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
VI - 2% (dois por cento), considerada a área territorial do município em relação à do Estado, em metros quadrados, segundo informações atualizadas fornecidas pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo - SEDEST;
VII - 5% (cinco por cento), aos municípios que abriguem em seus territórios unidades de conservação ambiental, ou que sejam diretamente influenciados por elas, ou aqueles com mananciais de abastecimento público (parágrafo único do art. 132 da Constituição do Estado do Paraná), segundo informações atualizadas fornecidas pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo - SEDEST;
VIII - 2% (dois por cento), dividido pelo número de municípios do Estado.
§ 1º Os índices de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão obtidos pela média dos índices apurados nos dois anos civis anteriores ao da apuração.
§ 2º Ao coeficiente resultante da aplicação do critério estabelecido no inciso VI deste artigo, em relação aos municípios prejudicados pela perda de receita com a retirada do valor adicionado da usina cujo reservatório de água para geração de energia elétrica está no Rio Paranapanema no cálculo da distribuição do fundo de participação dos municípios de que trata o inciso I do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 63, de 1990, serão acrescidos os coeficientes determinados no Anexo Único desta Lei.
§ 3º O critério de que trata o inciso VII do caput deste artigo observará a seguinte proporção:
I - 50% (cinquenta por cento) será atribuído aos municípios com mananciais de abastecimento;
II - 50% (cinquenta por cento) será atribuído aos municípios com unidades de conservação ambiental.
§ 4º Para fins desta Lei, considera-se:
I - unidades de conservação ambiental são as áreas de preservação ambiental, estações ecológicas, parques, reservas florestais, florestas, hortos florestais, áreas de reservas indígenas, áreas de relevante interesse de leis ou decretos federais, estaduais ou municipais, de propriedade pública ou privada;
II - municípios contemplados pelo critério de mananciais são aqueles que abrigam em seu território parte ou o todo de bacias hidrográficas e mananciais de abastecimento público atual para municípios vizinhos, e aqueles que abrigam em seu território parte ou o todo de áreas de interesse de mananciais de abastecimento público reconhecidas por decreto estadual.
III - considera-se empresa transformadora de grande porte a pessoa jurídica que tiver receita operacional bruta anual superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), e/ou que tenham ou estão recebendo benefícios fiscais do Estado; (Incluído pela Lei 21865 de 18/12/2023)
IV - matérias-primas são aquelas de origem primária, derivadas das atividades extrativas, da agricultura e da criação de animais; (Incluído pela Lei 21865 de 18/12/2023)
V - município sede é aquele em que está albergada empresa transformadora de grande porte, nos termos do inciso I do §4º deste artigo; (Incluído pela Lei 21865 de 18/12/2023)
VI - municípios que integram a cadeia produtiva são aqueles que circundam o município onde as empresas transformadoras estão instaladas e que são reconhecidamente fornecedores de matéria prima para a industrialização pelas empresas transformadoras. (Incluído pela Lei 21865 de 18/12/2023)
§ 5º Os percentuais de que trata o §3º deste artigo, relativos a cada município, serão anualmente calculados pela entidade responsável pelo gerenciamento dos recursos hídricos e meio ambiente e divulgados em Portaria publicada em Diário Oficial e informados à Secretaria de Estado da Fazenda para sua implantação.
§ 6º No caso de municípios com sobreposição de áreas com mananciais de abastecimento e unidades de conservação ambiental, será considerado o critério de maior compensação financeira.
§ 7º As prefeituras deverão cadastrar as unidades de conservação ambiental municipal junto à entidade estadual responsável pelo gerenciamento de recursos hídricos e meio ambiente.
§ 8º A atribuição para a regulamentação dos critérios e para realizar a apuração, de que tratam os incisos II, VI e VII do caput deste artigo, será determinada pelo Chefe do Poder Executivo, que poderá delegá-la.
§ 9º Os indicadores e critérios previstos no inciso III do caput deste artigo serão fixados por lei ordinária em até 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação desta Lei.
§ 10. O valor adicionado resultante das operações realizadas pelo Projeto Puma da empresa Klabin S.A., localizada no Município de Ortigueira, será partilhado, nos respectivos exercícios de apuração, aos municípios paranaenses com florestas cujas madeiras são destinadas ao processo de industrialização no Projeto Puma da empresa Klabin S.A., da seguinte forma: (Incluído pela Lei 21865 de 18/12/2023)
I - 50% (cinquenta por cento) do valor adicionado para o Município de Ortigueira; (Incluído pela Lei 21865 de 18/12/2023)
II - 50% (cinquenta por cento) do valor adicionado para os municípios com florestas cujas madeiras são destinadas ao processo de industrialização no Projeto Puma da empresa Klabin S.A., exceto o Município de Ortigueira. (Incluído pela Lei 21865 de 18/12/2023)
§ 11. O critério de partilha do valor adicionado de que trata o inciso II do §10º será proporcional ao valor das operações internas de compra e/ou transferências de madeira, por município paranaense com florestas cujas madeiras são destinadas ao processo de industrialização no Projeto Puma da empresa Klabin S.A. (Incluído pela Lei 21865 de 18/12/2023)
§ 12. A Klabin S. A., localizada no Município de Ortigueira, apresentará o valor das operações internas de compra e/ou transferências de madeira, originadas em município integrante do Projeto Puma, apurado a partir de janeiro de 2023, na forma e no prazo a serem definidos por decreto do Poder Executivo. (Incluído pela Lei 21865 de 18/12/2023)
§ 13. Nos Municípios em que houver sede de empresas transformadoras de grande porte, que dependam de matéria prima destinadas ao processo de industrialização, adquirido de fornecedores instalados em Municípios que integram a cadeia produtiva, o total do ICMS das operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços da empresa transformadora serão computadas na razão de 50% (cinquenta por cento) para o município sede e 50% (cinquenta por cento) divididos entre os municípios que integram a cadeia produtiva, exclusivamente para fins de composição do valor adicionado fiscal que trata o inciso I do caput deste artigo. (Incluído pela Lei 21865 de 18/12/2023)
§ 14. A empresa transformadora informará à Secretaria de Fazenda do Estado do Paraná, até o dia 30 de março de cada ano, o total do ICMS das operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços, apurado a partir de janeiro de 2025. (Incluído pela Lei 21865 de 18/12/2023)
§ 15. A Secretaria de Fazenda do Estado do Paraná, com base nos informes recebidos, providenciará os ajustes necessários para o cálculo do valor adicionado fiscal do município sede e dos municípios que integram a cadeia produtiva, conforme disposto no §10 deste artigo. (Incluído pela Lei 21865 de 18/12/2023)
§ 16. A apuração do valor adicionado fomentada de que tratam os parágrafos anteriores desta lei deverá ser precedida de acordo, convênio ou instrumento congênere entre os municípios envolvidos e homologado pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, observadas às peculiaridades regionais. (Incluído pela Lei 21865 de 18/12/2023)
Art. 2º A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA poderá recusar o recebimento de impugnações ou recursos, por contribuinte, de valor que resulte em valor adicionado inferior ao equivalente a 0,000025% (vinte e cinco milionésimos por cento) do total do Estado, no ano civil anterior ao da apuração.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
Art. 4º Revoga:
I - a Lei nº 9.491, de 21 de dezembro de 1990;
II - a Lei Complementar nº 59, de 1º de outubro de 1991.
Palácio do Governo, em 23 de agosto de 2022.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado