Súmula: Altera a Lei Complementar nº 59, de 1º de outubro de 1991.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei Complementar nº 8/2013:
Art. 1º. Altera a súmula, o art. 3º e o caput do art. 4º da Lei Complementar nº 59, de 1º de outubro de 1991, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Súmula: dispõe sobre a repartição do ICMS, a que alude o art. 2º da Lei nº 9.491, de 21 de dezembro de 1990, aos municípios com mananciais de abastecimento e unidades de conservação ambiental. (...)Art. 3º Os municípios contemplados na presente Lei pelo critério de mananciais são aqueles que abrigam em seu território parte ou o todo de bacias hidrográficas e mananciais de abastecimento público atual para municípios vizinhos, e aqueles que abrigam em seu território parte ou o todo de áreas de interesse de mananciais de abastecimento público reconhecidas por decreto estadual. Art. 4º A repartição de cinco por cento do ICMS ecológico a que alude o art. 2º da Lei nº 9.491, de 21 de dezembro de 1990, será feita a seguinte maneira:”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Dezenove de Dezembro, em 31 de março de 2014.
Deputado VALDIR ROSSONI Presidente
Francisco Bührer Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado