Lei 21100 - 20 de Junho de 2022


Publicado no Diário Oficial nº. 11199 de 20 de Junho de 2022

Súmula: Altera dispositivos das Leis nº 823, de 30 de novembro de 1951, nº 10.898, de 22 de agosto de 1994, nº 12.726, de 26 de novembro de 1999, nº 16.944, de 10 de novembro de 2011, nº 17.244, de 17 de julho de 2012, e dá outras providências.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 823, 30 de novembro de 1951, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º  Institui  o  Fundo  de  Equipamento  Agropecuário – Feap, instrumento de natureza  contábil,  em  benefício dos agricultores e criadores existentes ou que venham  a  se  instalar  no Estado, com assistência da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento – Seab.

Art. 2º O caput do art. 3º da Lei nº 823, de 1951, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Os recursos do Fundo de Equipamento  Agropecuário – Feap  serão depositados em conta bancária específica de instituição financeira oficial do Estado, em nome do fundo, vinculado à Secretaria  de Estado da Agricultura e do Abastecimento – Seab.

Art. 3º Acrescenta o § 3º no art. 3º da Lei nº 823, de 1951, com a seguinte redação:
§ 3º O superávit financeiro das Fontes do Tesouro Estadual, apurado ao final de cada exercício, poderá ser transferido ao Tesouro Estadual, a partir de requerimento da Secretaria de Estado da Fazenda - Sefa ou órgão que a substituir.

Art. 4º Acrescenta o art. 6ºA na Lei nº 823, de 1951, com a seguinte redação:
Art. 6ºA Os recursos do Fundo de Equipamento Agropecuário – Feap poderão ser utilizados para pagamento de despesas de pessoal e encargos sociais, desde que ligadas às finalidades essenciais do fundo, não podendo ser utilizados para essa finalidade os recursos oriundos das transferências voluntárias ou de receitas de capital.

Art. 5º O art. 4º da Lei nº 10.898, de 22 de agosto de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º O Funrefisco terá contabilidade própria e seus recursos serão depositados em conta bancária específica de instituição financeira oficial do Estado, em nome do fundo, vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda – Sefa.

Art. 6º Acrescenta o art. 4ºA na Lei nº 10.898, de 1994, com a seguinte redação:
Art. 4ºA O superávit financeiro das Fontes do Tesouro Estadual, apurado ao final de cada exercício,  poderá ser transferido ao Tesouro Estadual, a partir de requerimento da Secretaria de Estado da Fazenda - Sefa ou órgão que a substituir.

Art. 7º Acrescenta o art. 4ºB na Lei nº 10.898, de 1994, com a seguinte redação:
Art. 4ºB Os recursos do Fundo de Reequipamento do Fisco – Funrefisco poderão ser utilizados para pagamento de despesas de pessoal e encargos sociais, desde que ligadas às finalidades essenciais do fundo, não podendo ser utilizados para essa finalidade os recursos oriundos de transferências  voluntárias ou de receitas  de capital.

Art. 8º Acrescenta o § 11 no art. 22 da Lei nº 12.726, de 26 de novembro de 1999, com seguinte redação:
§ 11. O superávit financeiro das Fontes do Tesouro Estadual, apurado ao final de cada exercício, poderá ser transferido ao Tesouro Estadual, a partir de requerimento da Secretaria de Estado da Fazenda - Sefa ou órgão que a substituir.

Art. 9º Acrescenta o art. 22A na Lei nº 12.726, de 1999, com a seguinte redação:
Art. 22A. Os recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FRHI/PR poderão ser utilizados para pagamento de despesas de pessoal e encargos sociais, desde que ligadas às finalidades essenciais do fundo, não podendo ser utilizados para essa finalidade os recursos oriundos de transferências voluntárias ou de receitas de capital.

Art. 10. Acrescenta o art. 22B na Lei nº 12.726, de 1999, com a seguinte redação:
Art. 22B. As receitas do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FRHI/PR serão depositados em conta bancária específica de instituição financeira oficial do Estado, em nome do fundo, vinculado ao Instituto Água e Terra – IAT.

Art. 11. O art. 1º da Lei nº 16.944, de 10 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Cria  o  Fundo  Especial  de  Segurança  Pública  do  Estado do Paraná - Funesp/PR,  instrumento de natureza contábil, que proverá os recursos para todas as unidades  componentes da Secretaria Estadual da Segurança Pública.

Art. 12. O parágrafo único do art. 4º da Lei nº 16.944, de 10 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. Os recursos do Fundo Especial de Segurança Pública do Estado do Paraná – Funesp/PR poderão ser utilizados para pagamento de despesas de pessoal e encargos sociais, desde que ligadas às finalidades essenciais do fundo e haja prévia  aprovação do  Conselho  Diretor,  não  podendo ser utilizados para essa finalidade  os  recursos oriundos de transferências voluntárias ou de receitas de capital.

Art. 13. O art. 7º da Lei nº 16.944, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º Os recursos do Funesp/PR serão depositados em conta bancária específica de instituição financeira oficial do Estado, em nome do fundo, vinculado à Secretaria Estadual da Segurança Pública.

Art. 14. O art. 13 da Lei nº 16.944, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13. O superávit financeiro das Fontes do Tesouro Estadual, apurado ao final de cada exercício, poderá ser transferido ao Tesouro Estadual a partir de requerimento da Secretaria de Estado da Fazenda - Sefa ou órgão que a substituir.

Art. 15. O caput do art. 1º da Lei nº 17.244, de 17 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Institui, no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho – Sejuf, o Fundo Estadual de Políticas sobre Drogas – Fesd, instrumento de natureza contábil, a ser gerido pela Coordenadoria Estadual Antidrogas.

Art. 16. O art. 4º da Lei nº 17.244, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º Os recursos do Fesd serão depositados em conta bancária específica de instituição financeira oficial do Estado, em nome do fundo, vinculado à Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho – Sejuf, e serão movimentados mediante autorização do Presidente do Conselho Diretor do Fesd ou, por delegação deste, do Secretário Executivo do Conselho Diretor do Fesd, em conjunto com, no mínimo, duas pessoas autorizadas pelo referido Conselho.

Art. 17. O art. 6º da Lei nº 17.244, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º O patrimônio e as receitas do Fesd somente poderão ser utilizados para a manutenção de seus objetivos, sendo vedada a utilização de seu patrimônio para o custeio do Poder Judiciário, do Ministério Público ou das Polícias Civil e Militar, e eventual superávit financeiro das Fontes do Tesouro Estadual poderá ser transferido ao Tesouro Estadual a partir de requerimento da Secretaria de Estado da Fazenda - Sefa ou órgão que a substituir.

Art. 18. Acrescenta o art. 8ºA na Lei nº 17.244, de 2012, com a seguinte redação:
Art. 8ºA Os recursos do Fesd poderão ser utilizados para pagamento de despesas de pessoal e encargos sociais, desde que ligadas às finalidades essenciais do fundo, não podendo ser utilizados  para essa finalidade os recursos oriundos de transferências voluntárias ou de receitas de capital.

Art. 19. O art. 10 da Lei nº 20.826, de 30 de novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10. Esta Lei entra em vigor em 31 de dezembro de 2023.

Art. 20. O art. 1º da Lei nº 10.898, de 22 de agosto de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Cria o Fundo de Reequipamento do Fisco - Funrefisco, com a finalidade de suprir a Receita Estadual do Paraná com os recursos financeiros necessários para o financiamento de despesas  correntes e de capital, no cumprimento de suas competências legalmente estabelecidas.

Art. 21. Autoriza o Poder Executivo a utilizar, preferencialmente, os recursos oriundos do Superávit Financeiro apurado nos balanços da Agência Reguladora do Paraná - Agepar para, extraordinariamente, atender programas prioritários do Poder Executivo, limitado ao montante máximo de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais).

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 23. Revoga:

I - o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 11.962, de 19 de dezembro de 1997;

II - a Lei nº 17.579, de 28 de maio de 2013; e

III - a Lei nº 18.375, de 15 de dezembro de 2014.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado